Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721028
Nº Convencional: JTRP00023642
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
GERENTE
GERENTE COMERCIAL
EMPRESA
PARALIZAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP199805059721028
Data do Acordão: 05/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 405/96
Data Dec. Recorrida: 09/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/05/19 IN CJ T3 ANOXIX PAG94.
AC RP DE 1980/01/17 IN CJ T1 ANOV PAG13.
Sumário: I - Estando uma sociedade paralisada ou extinta " de facto "
( não exercendo actividade, não tendo existência nem clientela e estando no estabelecimento outrem a praticar o mesmo ramo de comércio ), não pode considerar-se verificado o receio de lesão ao direito do requerente de uma providência cautelar não especificada.
II - A providência para suspensão de um gerente, num caso destes, apresentava-se, além do mais, inútil porquanto, a ter havido lesão, ela já estaria consumada.
Reclamações: