Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023642 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA GERENTE GERENTE COMERCIAL EMPRESA PARALIZAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP199805059721028 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 405/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/05/19 IN CJ T3 ANOXIX PAG94. AC RP DE 1980/01/17 IN CJ T1 ANOV PAG13. | ||
| Sumário: | I - Estando uma sociedade paralisada ou extinta " de facto " ( não exercendo actividade, não tendo existência nem clientela e estando no estabelecimento outrem a praticar o mesmo ramo de comércio ), não pode considerar-se verificado o receio de lesão ao direito do requerente de uma providência cautelar não especificada. II - A providência para suspensão de um gerente, num caso destes, apresentava-se, além do mais, inútil porquanto, a ter havido lesão, ela já estaria consumada. | ||
| Reclamações: | |||