Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043934 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RP2010050580/05.2TAVFL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - 634 FLS. 197. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A liberdade de expressão não é um direito absoluto: deve ser compatibilizada com o direito à honra, que assume relevância idêntica na hierarquia dos direitos que têm tutela constitucional. II- A solução do conflito entre direitos fundamentais de igual relevo para a organização democrática do Estado de Direito deve encontrar-se na mais perfeita harmonização dos preceitos divergentes, com a compressão dos direitos em antagonismo, em medida que dependerá do juízo de ponderação do peso relativo de cada um dos valores em colisão em cada caso concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 80/05.2TAVFL.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No Tribunal Judicial de Vila Flôr, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido B……….., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180° nº 1 e 184, por referência ao art. 132º nº 2 al. l), todos do C. Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 7 €. Na procedência parcial do pedido indemnizatório que contra ele havia sido deduzido por C………….., ofendido e assistente, foi, ainda, o arguido/demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de 2.000 €, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento, indo absolvido do demais peticionado. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que o absolva em termos criminais e cíveis, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições dos artigos 180.° n.° l e 184.° por referência ao artigo 132.° n.° 2 alínea l), todos do Código Penal. 2. Da análise da prova produzida, mormente das declarações do arguido/ recorrente registadas Cfr. Gravação em audiência. Cassete I, Lado A de 0000 até 2085), efectivamente resultou provado que o mesmo redigiu e assinou a carta de fls. 48 dos autos, carta que entregou a D…………, candidato à junta de freguesia nas eleições autárquicas de 2005, de forma a prestar-lhe apoio político; 3. D………….., testemunha, afirmou que a carta de folhas 48 dos autos lhe fora entregue pessoalmente e sem que lhe fossem dadas quaisquer instruções pelo arguido recorrente no sentido de a ler no comício, de a fotocopia ou de a divulgar; 4. Tendo a decisão de a ler no comício de …….. sido tomada pela organização do comício do E............, à revelia do arguido/ recorrente que não estava presente. 5. A carta de fls. 48, está dirigida ao “Caro amigo D………..” e não ao assistente, tendo sido redigida em discurso directo, ou seja, verdadeiramente uma carta pessoal e dirigida a pessoa certa, e não de carácter comicial, de divulgação, ou endereçada ao público. 6. Não resultou dos autos, nem da prova, testemunhal e documental, produzida (quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente) matéria suficiente para que se pudesse concluir que “a fim de ser lido nesse comício para todos os presentes ouvirem, o arguido redigiu e assinou um documento, junto aos autos a f Is. 48, ... que enviou à organização da lista do E............”, Ponto 2) da Matéria de Facto considerada provada” 7. Não ficou provado que o arguido/recorrente a tivesse enviado à organização da lista do E............, 8. E tendo sido o depoimento de D………… esclarecedor relativamente a essa matéria, o Tribunal não o valorou devidamente, pois só esta testemunha depôs sobre tal matéria, da qual tinha conhecimento directo, o que deveria ter alterado a convicção noutro sentido que não o adoptado. 9. A prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal "a quo”; 10. A decisão sobre os factos 17) e 18) da matéria de facto dada como provada, foi fundamentada com base nos Documentos juntos aos autos a fls 59 a 61 e 65 a 67, e tal deveria criar uma dúvida razoável sobre o conteúdo considerado ofensivo da carta de fls. 48. 11. Ficou mais que provado que a carta de f Is. 48, não foi elaborada com o intuito da sua divulgação, se foi lida no comício de ………., tal foi decisão do candidato D……….., inquirido como testemunha. 12. Em tempo algum, o arguido/recorrente agiu com intenção de ofender a honra e a reputação do assistente, inexistindo por isso o dolo genérico invocado na sentença a quo. 13. Quanto muito, o arguido agiu com negligência, por nem sequer ter ponderado que a carta de fls. 48 dos autos poderia ser lida no comício de …………... 14. Sem prescindir de tudo o alegado em sede de motivação, o arguido/ recorrente tem liberdade de expressão (artigo 37.° C.R.P.), 15. A existir o animus ofensivo, (do qual não se fez prova), este não atinge nem podia atingir quem exerce um cargo político, estando naturalmente sujeito a críticas, quer da parte dos seus adversários políticos quer dos seus munícipes, devendo tais juízos ser encarados no âmbito desse complexo e profundo mundo da luta política. 16.O arguido/ recorrente agiu com negligência que não é punida por este crime. 17.O escrito tão só traduz um juízo de valor, através do qual o arguido/recorrente opinou sobre o comportamento político daquele, enquanto Presidente de Junta, e mesmo sendo negativo, só põe em causa o seu trabalho e a sua competência a esse nível, não o atingindo ou agredindo pessoalmente, nem se podendo dizer que foi motivado com o propósito de o rebaixar ou humilhar. 18. A prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, no que concerne à falta de qualquer ofensa à honra, ou repercussões sobre a esfera jurídica do assistente que até foi reeleito. 19. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - O artigo 32.° n.° 2 da C.R.P - Os artigos 97°, n.° 5, 127°, 340 °, 365 ° n ° 3 e 374° n ° 2, todos do C.P.P. 20. Do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.° 2 do artigo 410.° do C.P.P. 21. Uma vez que não houve culpa do agente sob a forma de dolo, sim eventual negligência, deveria ter absolvido o arguido/recorrente cuja falta de intenção de ofender, humilhar ou difamar ficou mais que demonstrada. Na sua resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1. Por sentença de 10 de Dezembro de 2008, decidiu a Mma Juiz “a quo”, em síntese, condenar o arguido B…………, pela prática do crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180°, n° 1, e 184, por referência ao art. 132, n°2, ai. l), todos do Código Penal. 2. Não se conformando com a Sentença proferido pelo Tribunal “a quo”, dela interpôs recurso o arguido, sustentado no disposto nos artigos 32° da CRP, 97°, n°5, 127°, 340°, 365°, n°3 e 374°, n°2 todos do Código de Processo Penal. 3. Importa afirmar a nossa concordância com os factos dados como provados e respectiva motivação 4. Na verdade, não resulta do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que tenha ocorrido alguma das situações descritas no art.° 410.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, maxime, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 5. Nenhuma das razões invocadas pela recorrente para fundamentar o seu inconformismo é procedente, não havendo, por outro lado fundamentos oficiosos para invalidar a sentença recorrida, no todo ou em algum dos seus segmentos. 6. Designadamente, o Tribunal a quo não violou qualquer preceito legal, nomeadamente os indicados pela recorrente, seja no tocante à fixação da matéria de facto ou à sua motivação. 7. A matéria de facto produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pêlos quais o arguido vinha acusado, assim como os factos dados por provados na sentença em apreço são bastantes e conduzem à conclusão de que o Arguido B………… praticou o crime por que foi condenado. 8. Foi correctamente julgada a matéria de facto e nenhuma das provas produzidas impõe decisão diversa daquela que foi sufragada pela sentença recorrida. Com efeito, a factualidade dada como provada encontra-se devidamente fundamentada e assentou na livre convicção do julgador relativamente aos meios de prova produzidos. 9. Devem, pois improceder todos os fundamentos invocados pelo recorrente, sendo confirmada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. 10. Por último, não existe qualquer dúvida em relação à actuação do arguido que pudesse justificar a absolvição da mesma à luz do princípio “in dubio pro reo”. O recurso foi admitido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., sem que tivesse havido resposta. Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) No dia 01 de Outubro de 2005, pelas 21 horas, no Largo …………, em ………., área do concelho e comarca de Vila Flor, decorreu um comício partidário, no âmbito da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2005. 2) A fim de ser lido nesse comício para todos os presentes ouvirem, o arguido redigiu e assinou um documento, junto aos autos a fls. 48 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que enviou á organização da lista do E………….; 3) Tal documento foi lido a todos os presentes, referindo o mesmo, para além do mais, o seguinte: “ …não vejo nenhum elemento na tua equipa, na tua lista que tenha a veleidade e a desfaçatez de se deslocar às Finanças de Vila Flôr registar ou pagar a Sisa em seu nome, de um prédio que não comprou nem conhece o dono, num acto de autêntico roubo, e com a cumplicidade do actual Presidente da Junta e de outro elemento que também integra aquela lista do Partido Socialista. Socialismo para mim não é sinónimo de ladroeira”. 4) O ora assistente C……………. era à data da prática dos factos o Presidente da Junta de Freguesia de ………… e encabeçava a lista do PS nas eleições autárquicas do ano de 2005 daquela freguesia. 5) Com as expressões referidas em 3), o arguido quis ofender a honra, a reputação e consideração do assistente, enquanto pessoa e enquanto Presidente da Junta de freguesia de ……….., cargo que o arguido bem sabia que o mesmo exercia cargo; 6) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 7) O arguido não tem antecedentes criminais; 8) As expressões referidas em 3) causaram ao assistente amargura, revolta, humilhação e desgosto; 9) Tanto mais que foram dadas a conhecer a grande número de pessoas que se encontravam presentes no comício aonde o documento foi lido através de meios que facilitavam, como facilitaram, a divulgação da sua escrita; 10) O assistente desde o ano de 2001 que desempenha as funções de Presidente da Junta de Freguesia da localidade aonde reside; 11) Durante mais de 10 anos foi Presidente da Direcção do F………….., tendo sido da sua responsabilidade a construção de um complexo desportivo que custou alguns milhares de Euros; 12) Desde 1995 até à presente data tem sido secretário da Comissão G………….., com a responsabilidade da contabilidade e da arrecadação directa da venda de lugares na G1…………..; 13) É membro da Assembleia Municipal de …………. 14) o assistente tem exercido as funções supra descritas de forma desinteressada e, com excepção das funções autárquicas, gratuitamente. 15) É também professor do ensino secundário, e uma pessoa respeitada e considerada nos meios em que vive e que frequenta. 16) Por virtude da actuação do arguido, ficaram criadas ou potenciadas as suspeições acerca da honestidade do assistente. 17) H…………. pagou a sisa nº …..05, do prédio inscrito na matriz rústica de ……….. sob o art. 2125, na qualidade de representante do F……………; que na data dos factos era também membro da Junta de freguesia de ……..; 18) O prédio inscrito na matriz rústica de …… sob o art. 2125 está actualmente inscrito a favor de B……………; 19) O arguido é professor, vive com a esposa numa casa arrendada pela qual paga cerca de 250,00€ mensais, tem 2 filhos maiores, um dos quais ainda a cargo e aufere mensalmente 2000,00€. Quanto à matéria de facto não provada, consignou-se como não provado que: a) no âmbito da actividade referida em 12 o assistente gere um valor superior a 150 mil euros anuais. b) o assistente foi, na década de 90, membro da Comissão Fabriqueira de ……….. c) o assistente participou na deliberação do F………….. de legalizar o terreno inscrito na matriz rústica de ……. sob o art. 2125; A motivação da decisão de facto foi explicada como segue: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência, bem como da que consta dos autos, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do artº 127.º do Código de Processo Penal. Quanto aos factos provados Ancorou-se o Tribunal, desde logo, nas declarações do arguido que confirmou que escreveu a carta em causa e junta aos autos a fls. 48 e que a entregou ao D……………, candidato à junta de freguesia nas eleições autárquicas de 2005, de forma a prestar-lhe o seu apoio político, e para o mesmo fazer o que bem entendesse com a referida carta, nomeadamente lê-la no comício ou fotocopiá-la e distribuí-la pela população. O tribunal mais ancorou a sua convicção nas declarações do assistente, C………….., que de forma credível declarou ao Tribunal que não assistiu ao comício em causa, embora passado cerca de dez minutos de terem lido a carta, ligaram-lhe, tendo o mesmo ficado a saber o teor da mesma, que queria fazer passar a mensagem que o mesmo era um ladrão. O tribunal teve ainda em atenção o depoimento das testemunhas I……….., J…………. e K………., que depuseram de forma credível, objectiva e isenta, e declararam que ouviram o comício, encontrando-se no mesmo cerca de 100 pessoas e o que lhes chamou atenção foi o facto de ser subscrita pelo arguido e referia-se ao assistente, contendo a mesma expressões ofensivas, já que quem estava no comício começou a questionar-se, se o assistente, então Presidente da Junta e candidato pelo …… “andava a meter dinheiro ao bolso” da população, ainda para mais quando ele como presidente da junta, membro da fabriqueira e do conselho fiscal do Grupo Desportivo, lidava e passava pelo mesmo muito dinheiro. Quanto ao pedido cível, teve o Tribunal em atenção ao depoimento das testemunhas I………., J…………, K…………, L………. e M………… que referiram que o assistente é um indivíduo honesto, respeitado por toda a gente, e que o mesmo ficou indignado, revoltado, amargurado, humilhado e desgosto com as expressões referidas em 3); dado que colocaram em causa o seu bem nome do como pessoa e cidadão, ofendendo-o no seu prestígio, dignidade pessoal e a sua reputação, tanto mais que foram dadas a conhecer a grande número de pessoas. Mais referiram que assistente desde o ano de 2001 que desempenha as funções de Presidente da Junta de Freguesia de …………, durante mais de 10 anos foi Presidente da Direcção do F…………, tendo sido da sua responsabilidade a construção de um complexo desportivo que custou alguns milhares de Euros e desde 1995 até à presente data tem sido secretário da G…………, com a responsabilidade da contabilidade e da arrecadação directa da venda de lugares na G1………. e é membro da Assembleia Municipal de ………. E que tem exercido as funções supra descritas de forma desinteressada e gratuita, com excepção das funções autárquicas. Em relação aos factos nº 17 e 18, o tribunal deu-os como provados com base no documento junto aos autos a fls. 59 a 61 e 65 a 67. Quanto aos antecedentes criminais, o tribunal teve em atenção o CRC junto aos autos, e ás condições sócio-económicas o tribunal atendeu às declarações do próprio arguido. Por fim, o tribunal teve ainda em atenção todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente a carta de fls. 48. Quanto aos factos não provados Os mesmos deram-se como não provados por ausência total de prova. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões que foram suscitadas: - erro de julgamento quanto aos pontos 2., 3., 5., 6., 17. e 18. dos factos provados; - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal do crime de difamação; - medida da pena. 3.1. O recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos 2., 3., 5., 6., 17. e 18. dos factos provados, sustentando que a prova produzida, em concreto as suas próprias declarações, o depoimento de D………….. e os docs. de fls. 48, 59-61 e 65-67, impunham decisão diversa. Embora admita ter redigido, assinado e entregue ao referido D…………. a carta de fls. 48, de forma a prestar-lhe apoio político enquanto candidato à junta de freguesia nas eleições autárquicas de 2005, não lhe deu quaisquer instruções no sentido de a ler no comício, de a fotocopiar ou de a divulgar, tratando-se de uma carta pessoal cuja leitura pública foi tomada pela organização do comício do E............ à sua revelia e sem que estivesse presente, como foi esclarecido por aquela testemunha, única que depôs sobre tal matéria e que dela tinha conhecimento directo. Assim, não podia ter sido dado como provado nem que aquele documento se destinava a ser lido no comício, nem que o tivesse enviado à organização da lista do E............. Por outro lado, o teor dos docs. a fls. 59-61 e 65-67, nos quais assentou a decisão sobre os factos vertidos nos pontos 17. e 18., deveria criar uma dúvida razoável acerca da ofensividade da carta em questão, sendo que o recorrente refuta ter agido com intenção de ofender a honra e reputação do assistente, tendo agido, quando muito, com negligência por nem sequer ter ponderado que ela poderia vir a ser lida no comício. Vejamos, antes de mais, os termos em que este tribunal pode sindicar a decisão da matéria de facto. Uma das vias para atacar esta decisão faz-se através da impugnação nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P. Na decisão da matéria de facto assume capital importância a regra geral contida no art. 127º do C.P.P., de acordo com a qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”[3]. Sendo a “a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir chamada «verdade material»”[4] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional -, impõe a lei ( cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P. ) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção[5] ( indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância ), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso. Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção[6] e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[7]. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova[8]. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”[9]. No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido ( ou deverem ter subsistido ) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum[10]. Assim, para impugnar eficientemente a decisão sobre a matéria de facto, "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão"[11]. É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”[12]. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[13] Além disso, a reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”[14] Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. Por outro lado, a possibilidade de sindicação da matéria de facto, quando assente na impugnação da decisão que sobre ela foi proferida, depende da observância, por parte do recorrente, dos requisitos formais indicados no nº 3 do art. 412º do C.P.P., em concreto da delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas que, em seu entender, impõem[15] decisão diversa da recorrida, e (quando disso seja o caso) das que devam ser renovadas, especificações estas que hão-de ser feitas de acordo com o estabelecido no nº 4 do preceito acima referido. Revertendo ao caso sub judice, e tendo o recorrente dado cumprimento satisfatório aos ónus de especificação acima aludidos, passamos à análise das objecções que por ele foram apresentadas relativamente à forma como foi decidida a matéria de facto nos segmentos impugnados. Resulta da motivação da decisão de facto - na qual, refira-se, vêm analisados os meios de prova produzidos e devidamente explicado o percurso trilhado pela julgadora na formação da convicção, sendo evidente a falta de razão do recorrente quando, sem o fundamentar, invoca ter sido violado o disposto no nº 2 do art. 374º do C.P.P. - que a convicção do tribunal, no que concerne às circunstâncias em que a carta aludida no ponto 2. dos factos provados foi elaborada e chegou às mãos da testemunha D……….., se alicerçou essencialmente nas declarações do próprio recorrente. Ora, ouvidas estas declarações e conferido o texto integral daquele documento, facilmente se constata que a conjugação destes meios de prova confere perfeito suporte àquela convicção. De facto, questionado acerca do intuito que presidiu à elaboração da carta, o recorrente afirmou que a mesma se destinava a manifestar o seu apoio ao seu directo destinatário, enquanto candidato à junta de freguesia de ……….. pelo E............. Mais esclareceu que, embora apoiasse o candidato do PS à Câmara Municipal e andasse a fazer campanha por ele, encontrando-se na ocasião num comício desse partido em Santa Comba, Vilariça, pretendeu deixar claro aos seus concidadãos que, para aquele órgão autárquico (a junta da freguesia a que pertencia), apoiava não o candidato do PS (no caso, o assistente), mas sim o do E............ (no caso, a testemunha D………..). Então, se pretendia transmitir essa mensagem não apenas ao candidato que apoiava, mas também aos votantes, é evidente que a carta não era estritamente pessoal e destinava-se a ser divulgada pois só dessa forma os segundos podiam ter conhecimento do apoio que manifestava a um candidato que não pertencia ao partido político em cuja campanha estava envolvido para outro órgão autárquico. Aliás, o intuito de divulgação da carta vem bem claro no último parágrafo da mesma, cujo teor é o seguinte: “Por tudo isto, D……….., desejo que saias vitorioso no próximo dia 9 de Outubro e apelo a todos os meus conterrâneos que te apoiem, e votem em ti, para que o poder na nossa freguesia não se comece a transformar numa forma enquistada de caciquismo que já é visível.” (destacámos a negrito a parte relevante). Outra conclusão não se poderia retirar, à luz das regras da experiência comum, tendo em conta que a carta foi entregue quando decorria a campanha eleitoral e que, para além de conter a manifestação do apoio do recorrente ao candidato a quem a dirigiu e nela nomeou, continha um apelo a que os seus conterrâneos também nele votassem. Assim, é forçoso concluir que aquele, ao redigir e entregar a carta ao candidato que apoiava, até mais do que admitir que este a pudesse vir a divulgar, pretendeu mesmo que ele o fizesse, consentindo implicitamente que essa divulgação fosse feita pela forma como fosse considerada conveniente. Donde que vir depois dizer que não esperava que ela fosse divulgada da forma como o foi, ou que nem sequer ponderou que ela poderia ser lida publicamente num comício, é posição que a conduta anteriormente assumida contraria frontalmente. Por outro lado, é perfeitamente irrelevante para o caso se a carta foi enviada à organização da lista do E............, ou se foi entregue em mão à testemunha D……….. pelo recorrente, conforme foi por este afirmado, sendo certo que é evidente que não se tratava de uma missiva particular, mas sim de uma carta de apoio público ao candidato daquele partido. Donde que não exista fundamento para alterar o ponto 2. dos factos provados, o mesmo se dizendo relativamente ao ponto 3, no qual ficou assente que o documento em questão foi lido a todos os presentes (no comício) - facto que o recorrente não contestou e que a prova testemunhal, em peso, suportou -, e onde vem transcrito fielmente o segmento que contém as expressões consideradas como ofensivas para o assistente. A conclusão idêntica se terá de chegar quanto aos pontos 5. e 6. dos factos provados, já que o recorrente, tendo em conta o nível cultural que se infere do facto de ser professor, não podia ignorar que as expressões utilizadas na carta, na qual imputa ao “actual Presidente da Junta” (cargo que sabia ser ao tempo ocupado pelo assistente) a cumplicidade num acto que qualifica de “autêntico roubo”, eram ofensivas da honra, reputação e consideração do visado e que, por isso a sua conduta era proibida e punida por lei, decorrendo da forma e do contexto em que as produziu que a sua intenção era efectivamente a de denegrir a pessoa em causa, atribuindo-lhe a prática de um acto altamente censurável e criminoso. Além de que nada se apurou no sentido de que o recorrente tenha sido, por qualquer forma, compelido a praticar tal conduta, resultando, ao invés, das suas próprias declarações que a mesma foi praticada de forma livre e voluntária. Por outro lado, o recorrente não contesta a matéria de facto vertida nos pontos 17. e 18. dos factos provados que, aliás, se mostra suportada pelos documentos a fls. 59-61 e 65-66. O que entende é que, o facto de haver um litígio relativamente à propriedade a que tais documentos respeitam e que é aquele a que alude no excerto da carta transcrito no ponto 3. dos factos provados – litígio esse que a prova testemunhal bem evidencia - torna, pelo menos, duvidosa a ofensividade das expressões por ele utilizadas, inferindo-se que tal decorra do facto de estar convencido de que o dito prédio lhe pertence e da ilicitude da conduta com a qual o assistente terá sido conivente. Mas, ainda que assim seja, o facto de existir tal litígio nunca poderia legitimar a produção de acusações tão graves como as que fez, e que consentiu que fossem publicitadas, relativamente à pessoa do assistente. Inexiste, pois, fundamento, para a pretendida alteração da decisão de facto. 3.2. O recorrente aponta à decisão recorrida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sem contudo indicar as razões pelas quais entende que se verifica este vício. A sindicância da matéria de facto pode (apenas ou mesmo simultaneamente com a impugnação da matéria de facto nos termos acima referidos), obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão (desta, e não do julgamento) - de resto, de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P. Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Centraremos a nossa atenção na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício que foi invocado nas conclusões do recurso e cuja aferição se faz cotejando os factos acolhidos na decisão com aqueles que são objecto do processo (e que vêm indicados no nº 4 do art. 339º nº 4 do C.P.P. ). “Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo ( mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória ) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.”[16] Ou, por outras palavras, “a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[17] A insuficiência da matéria de facto para a decisão ( entendida esta como a decisão justa que devia ter sido proferida, e não como a decisão que efectivamente foi proferida[18]) existe, pois, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou seja, “quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar”[19], admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, caso tivessem sido averiguados pelo tribunal "a quo" através dos meios de prova disponíveis, teriam sido dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas[20]. Para invocar este vício, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”[21]. Existirá, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão se esta não contiver todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime(s) cuja prática se imputa ao recorrente. Esta insuficiência não se confunde, porém, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito. De facto, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”[22]; “o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)”[23]; “o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.”[24] Tão-pouco integra este vício “o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”.[25] Resulta do acima exposto, confrontado com a argumentação desenvolvida pelo recorrente, a impropriedade que ele faz da invocação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sem concretizar as razões porque entende verificar-se – o mesmo sucede quanto à invocada violação do disposto no art. 340º do C.P.P., pois sequer esclarece que outros meios de prova deveriam, em seu entender, ter sido produzidos -, sendo evidente que o que ele verdadeiramente contesta é a valoração que o tribunal recorrido fez da prova produzida. No entanto, conferido o texto da decisão, facilmente se conclui que esta não padece daquele vício, pois todos os factos relevantes que haviam sido alegados foram apurados, sem que haja qualquer referência a que outros tenham resultado da discussão da causa e não tenham sido apurados, e a matéria de facto dada como provada permite perfeitamente discutir a relevância jurídico-penal da conduta do recorrente, bem como escolher a natureza da pena e determinar a sua medida em concreto. Improcede, pois, e de forma manifesta, este fundamento do recurso. 3.3. O recorrente defende que não agiu com intenção de ofender a honra e a reputação do assistente, tendo agido, quando muito, com negligência, razão pela qual não estaria preenchido o elemento subjectivo do tipo legal do crime de difamação, que exige o dolo. Ainda que se considere existir o animus ofensivo, a sua conduta sempre se enquadraria no direito de liberdade de expressão, não podendo ser considerada ofensiva da pessoa do assistente, já que este, exercendo um cargo político, está naturalmente sujeito a críticas e o escrito apenas se limitou a apreciar o seu comportamento político. Em face da matéria dada como provada e que se deu como definitivamente assente, resulta que a conduta do recorrente foi dolosa, razão pela qual falece a sua argumentação no sentido de que se tratou de uma conduta meramente negligente. Por outro lado, também não lhe assiste razão quando pretende que os termos utilizados na carta se enquadram no âmbito da liberdade de expressão, circunscrevendo-se a um legítimo direito de crítica ao assistente, enquanto titular de um cargo político. É que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, e deve ser compatibilizada nomeadamente com o direito à honra, que assume relevância idêntica na hierarquia dos direitos que têm tutela constitucional, questão esta que nos reconduz à problemática da conflitualidade entre direitos fundamentais. Sendo a liberdade de expressão um dos direitos com garantia constitucional, cujo exercício não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (cfr. nºs 1 e 2 do art. 37º da C.R.P.), a sua restrição só é possível nos casos expressamente previstos na Constituição, sendo admissível na medida estritamente necessária à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ( cfr. nº 2 do art. 18º da C.R.P. ). A previsão de limites ao direito de expressão decorre claramente do nº 3 do art. 37º da C.R.P., no qual se estabelece a submissão das infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e informação aos princípios gerais de direito criminal, atribuindo-se a competência para a sua apreciação aos tribunais judiciais. Essas infracções traduzem-se na violação de outros direitos ou interesses com garantia constitucional, mormente na do direito ao bom nome e reputação, reconhecido no nº 1 do art. 26º da C.R.P., com o qual o direito de expressão não raro conflitua. A solução do conflito entre direitos fundamentais de igual relevo para a organização democrática do Estado de Direito deve encontrar-se na mais perfeita harmonização dos preceitos divergentes, com a compressão recíproca dos direitos em antagonismo, em medida que dependerá do juízo de ponderação do peso relativo de cada um dos valores em colisão em cada caso concreto. “Trata-se do princípio da concordância prática como critério de solução dos conflitos” que se executa “mediante o recurso simultâneo a um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito (…) De um lado, exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros (…) Por outro lado (…), impõe-se que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão concreta se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa segundo o seu peso na situação”.[26] A liberdade de expressão manifesta-se, nomeadamente, através do exercício do direito de crítica que, relativamente às pessoas com notoriedade pública, em particular as que exercem funções públicas, tem uma latitude maior, já que os seus actos são sujeitos a um controlo mais apertado por parte dos membros da comunidade. Tal não significa, no entanto, que a reputação e bom nome dessas pessoas não mereça protecção. A fronteira entre o que se deve considerar como crítica política admissível e o que já cai no âmbito do direito penal deve “passar pela distinção entre a discussão política em sentido próprio, por um lado, e a mera ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional às exigências do debate político democrático, por outro lado”[27]. Ou seja, enquanto o juízo crítico se reporta exclusivamente às obras, procedimentos ou condutas propriamente ditas, sem atingir directamente a pessoa dos seus autores, não é abrangido pela área da tutela típica das ofensas à honra. Perspectivada a questão nos seus contornos jurídicos, e fazendo o confronto da matéria de facto acolhida na sentença recorrida, é inequívoco que as expressões utilizadas pelo recorrente extravasam largamente o direito de crítica legítima e atingem a honorabilidade do visado, a quem é imputada a prática de um acto altamente censurável, não só em termos morais, mas também em termos criminais, como se ele tivesse sido conivente na apropriação de um imóvel que sabia ser ilegítima, quando, na verdade e como resulta amplamente da prova produzida, a propriedade deste era objecto de litígio ainda – pelo menos ao tempo – não dirimido. Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta do recorrente cai na previsão do tipo legal do crime de difamação e que, além disso, não se verifica a causa de justificação prevista no nº 2 do art. 180º do C. Penal, como bem se considerou na decisão recorrida. 3.4. Embora na motivação do recurso o recorrente se tenha insurgido contra a medida em que a pena foi fixada, não transpôs para as conclusões nenhuma referência directa a esta questão. O que, desde logo, implica que não a tenha erigido em fundamento do recurso e que não haja de conhecer da mesma[28]. No entanto, mesmo que se considere que ela está implicitamente contida na pugna que faz pela sua absolvição, e resultando do acima exposto que não lhe assiste razão e que, por isso, esta pretensão não pode ser acolhida, sempre diremos que, conferida a forma como, na decisão recorrida, foram efectuadas as operações relativas à determinação da medida da pena, desde a escolha da pena à fixação do seu quantum em concreto, não se detecta qualquer desvio aos critérios legais estabelecidos quanto a esta matéria nos arts. 40º, 70º e 71º do C. Penal, tendo sido devidamente ponderadas todas as circunstâncias relevantes e apresentando-se a pena concretamente fixada como justa e equilibrada, sem exceder a medida da culpa do recorrente. 4. Decisão Em face do exposto, julgam o recurso improcedente e mantêm a decisão recorrida. O recorrente vai condenado a pagar 4 UC de taxa de justiça. Porto, 5 de Maio de 2010 Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas _____________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339. [4] cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202. [5] Com interesse neste particular, veja-se este trecho retirado do Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, DR, II S., de 2/6/04: “O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, pp. 135 e segs.), na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: A recolha de elementos — dados objectivos —, sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; Sobre esses dados recai a apreciação do tribunal —que é livre — artigo 127.º do Código de Processo Penal mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material; A liberdade da convicção aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana; Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis como a intuição. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a da percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.” [6] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Idem, Ibidem, pág.298. [7] “ (…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1. [8] Como se refere no Ac. STJ de 20/9/2005, www.dgsi.pt, “a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos". Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe”. [9] cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., págs. 233-234. [10] cfr. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44, “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. [11] cfr. Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, acima citado. [12] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28 [13] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763. [14] cfr. Ac. STJ 12/6/08, proc. nº 07P4375 . [15] “Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” - Ac. STJ 17/2/05, proc. nº 04P4324 [16] cfr. Ac. RP 6/11/96, proc. nº 9640709. [17] cfr. Ac STJ 7/7/99, proc. nº 99P348. [18] cfr. Ac. STJ de 13/5/98, CJ, Acs. do STJ, t. II, pág. 199. [19] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pág. 1035 [20] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, 2ª ed., págs. 737-739. [21] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. III, 2ª ed., p. 339. [22] Idem, ibidem, pág. 340 [23] cfr. Ac. STJ de 7/7/99, já acima referido. [24] cfr. Ac. STJ de 1/6/06, proc. nº 06P1614. [25] cfr. Ac. do STJ de 25/5/94, BMJ nº 437, pág. 228. [26] cfr. Oliveira Mendes, “O Direito à Honra e a sua Tutela Penal”, 1996, págs. 84-85. [27] cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, pág. 289. [28] “Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o STJ, o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º 3 do CPC. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.” – cfr. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal anotado 1996, pág. 555. |