Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0324274
Nº Convencional: JTRP00036313
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: SUSTAÇÃO
EXECUÇÃO
EFEITOS
TÍTULO EXECUTIVO
FALSIDADE
Nº do Documento: RP200311180324274
Data do Acordão: 11/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida.
II - Ordenadas penhoras, mesmo de vencimentos, a suspensão não provoca a sua inutilidade nem a restrição de dinheiros eventualmente descontados e depositados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO :

I - RELATÓRIO

Na execução ordinária que “N....., Lda.”, move, pela -ª Vara Cível, -ª secção do Porto, contra Maurício....., veio o executado interpor recurso do despacho judicial proferido em 01.04.2003, que indeferiu o seu requerimento de 10.10.2002.
Tal recurso foi admitido como sendo de agravo, subindo em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 6).

Nas respectivas alegações de recurso, o agravante pede a revogação desse despacho, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões :
1. O presente recurso é interposto do douto despacho de fls. …, proferido a 01/04/2003, que indeferiu o levantamento das quantias penhoradas e depositadas à ordem do processo.
De facto, por requerimento de 10/10/2002, o ora Agravado requereu, face ao decidido pelo douto Acórdão da Relação do Porto, proferido a 01/10/2002, o imediato levantamento das penhoras efectuadas no âmbito da execução, bem como a restituição ao executado de todas as quantias indevidamente penhoradas e depositadas à ordem do processo.
2. Na sequência disso, o Mmº Juiz a quo decide, por douto despacho de 30/10/2002:
“Dando procedência ao recurso interposto da nossa decisão que o havia indeferido, a Relação do Porto acaba de decidir doutamente no apenso B pela suspensão da execução até à decisão dos embargos.
Como assim, declaro suspensa a execução nesses termos e, consequentemente, determino a suspensão imediata também dos descontos que vêm incidindo sobre a pensão do executado.
Declaro prejudicado, igualmente, o incidente de isenção e/ou redução da penhora decretada sobre a referida pensão.
Not.
Informe o CNP para sustar os descontos”.
3. Por requerimento de 28/03/2003, o Agravante, face à omissão de pronúncia sobre o por si requerido em 10/10/2002, veio insistir no pedido formulado, solicitando o imediato levantamento das penhoras efectuadas no âmbito da execução, bem como a restituição ao executado de todas as quantias indevidamente penhoradas e depositadas à ordem do processo.
4. Sem embargo, o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a pretensão do executado, alegando para tanto que:
“Ao contrário do que vem referido, o despacho relativo ao requerimento de 10/10/02 já foi proferido e, de acordo com o que consta dos autos, notificado mesmo ao requerente.
Por outro lado, a suspensão da execução só significa a paragem dos termos desta e não a invalidação de qualquer acto de execução já praticado, nomeadamente a penhora, pelo que as quantias já penhoradas e depositadas permanecerão nessa situação e só não se procede a mais qualquer penhora e/ou depósito (…)”.
5. Ora, salvo o devido respeito, o agravante não pode conformar-se com a decisão proferida, nem na parte em que considerou ter havido já pronúncia sobre o requerido, nem na que indeferiu o levantamento das quantias penhoradas e depositadas à ordem da execução.
6. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 668º do CPC, aplicável por analogia aos despachos, o juiz terá de pronunciar-se sobre as questões que deva apreciar, devendo, ainda, nos termos do preceituado pelo n.º 1 do art. 158º do CPC, as decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo ser sempre fundamentada.
7. Ora, salvo melhor opinião, o Mmº Juiz a quo, não só não se pronunciou expressamente sobre o requerido pelo executado em 10/10/02, como, ainda que o tivesse feito, não teria fundamentado a sua decisão, conclusões estas que são legitimamente retiradas da análise do douto despacho de 30/10/2002.
8. Na verdade, tal despacho não faz qualquer referência ao requerimento apresentado pelo ora Agravante, seja expressamente, seja através da indicação das folhas a que respeita tal peça processual, fazendo, tão só, alusão expressa ao douto acórdão da Relação do Porto (apenso B), que decidiu pela suspensão da execução até à decisão dos embargos.
9. Salvo o devido respeito, parece, portanto, ter ocorrido manifesto lapso na determinação das normas aplicáveis (artigos 158º, n.º 1 e 668º, n.º 1, ambos do CPC), pelo que ter-se-á que considerar que, no seu despacho de 30/10/2002, o Mmº Juiz a quo não se pronunciou sobre o requerido pelo ora Agravante em 10/10/2002, apenas o tendo feito na sequência do por este requerido em 28/03/2003.
10. Tal facto determina a legitimidade e a não extemporaneidade do recurso interposto pelo ora Agravante do douto despacho proferido em 01/04/2003.
Por outro lado,
11. Por despacho de 16/11/2001, e na sequência do requerido pelo ora Agravante em sede de petição de embargos, o Mmº Juiz a quo indeferiu a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no art. 818º, n.º 2, do CPC.
12. Inconformado com tal decisão, o embargante interpôs recurso de agravo, que foi doutamente decidido pela Relação do Porto em 01/10/2002.
13. O douto acórdão considerou, entre outros aspectos, que:
“Tendo o embargante requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade de assinatura constante do título, juntando algum documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. Tirante essa hipótese , o juiz não poderá deixar de decretar a suspensão da execução”.
14. Acrescentou ainda que :
“(…) outra alternativa não tinha o Mmº Juiz a quo que não fosse de decretar a requerida suspensão da execução”
15. Concluiu, por fim, a douta Relação do Porto que:
“Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que decreta a requerida suspensão da execução até à decisão definitiva dos embargos”
16. Ora, face ao acórdão proferido, e salvo melhor opinião, entende o aqui Agravante que o Mmº Juiz a quo deveria ter ordenado o consequente levantamento da penhora efectuada e das quantias depositadas à ordem do processo.
17. Com efeito, foi por manifesto lapso da aplicação das normas legais vigentes que a penhora efectuada foi ordenada e concretizada, não podendo o executado, ora Agravante, ser prejudicado por erros judiciais, sendo certo que, tal como refere o douto acórdão da Relação do Porto, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter decretado a requerida suspensão.
18. Tudo isto acarretou, e ainda acarreta, sérios prejuízos ao Agravante, que se viu privado de quantias necessárias a uma sobrevivência condigna, tendo de recorrer à boa vontade alheia.
19. Acresce que, se é verdade que a suspensão da execução só significa a paragem dos termos desta e não a invalidação de qualquer acto de execução já praticado – como refere o Mmº Juiz a quo – também é certo que tal suspensão deveria ter ocorrido em momento anterior ao da penhora e consequente depósito das quantias à ordem do processo.
20. Aliás, sempre se dirá que a revogação do despacho, doutamente ordenada pela Relação do Porto, implica a cessação dos efeitos jurídicos produzidos por um despacho anterior.
21. A revogação operada pelo douto Tribunal da Relação é de carácter anulatório, tanto mais que no acórdão proferido se determina a substituição do despacho então recorrido por outro que decreta a requerida suspensão da execução até à decisão definitiva dos embargos.
22. Deste modo, se tivesse sido oportunamente proferido o despacho de suspensão da execução, jamais teria sido penhorada a pensão de reforma do executado, com os inerentes prejuízos.
23. A razão inerente à destruição do despacho que indeferiu a suspensão da execução, e à sua substituição por outro em sentido totalmente oposto, impõe que os efeitos deste novo despacho retroajam à data da prolação daquele.
24. Tal conclusão resulta igualmente do espírito do art. 818º do CPC, já que aquilo que se pretende com a suspensão da execução é evitar as consequências decorrentes da penhora, quando há fortes probabilidades de assistir razão ao executado/embargante – como no presente caso -, que de outro modo se veria impossibilitado de reagir contra tais actos lesivos.
25. Ora, defender a manutenção da penhora, erradamente ordenada, será premiar a prática de um acto ilegal, o que não se concede.
26. Por todo o exposto, o douto despacho recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 158º, n.º 1, 668º, n.º 1, 818º, todos do CPC e art. 9º do CC.

A agravada não contra-alegou.

O Mmº Juiz, a fls. 28, sustentou o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.
*

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que se colocam, expurgado o que não interessa (v. infra), são:
- desde que momento opera a suspensão da execução?
- o Mmº Juiz a quo deveria ter autorizado o levantamento da penhora e da quantias depositadas pelo executado? Se sim, desde quando?
*

II - FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS
Considera-se assente, para a apreciação do recurso, a seguinte factualidade:

1. “N....., Lda.” instaurou contra Maurício..... execução ordinária para pagamento de quantia certa, que veio a ser distribuída à -ª Vara Cível do Porto sob o n.º ../.. – v. certidão de fls. 13.
2. O executado opôs-se à execução mediante embargos, nos quais alegou, para além do mais, que jamais preencheu ou assinou as letras dadas à execução.
3. Requereu o executado, com base nessa alegação, a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no art. 818º, n.º 2, do CPC, o que veio a ser indeferido pelo Mmº Juiz a quo.
4. O executado interpôs recurso dessa decisão de indeferimento, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 01.10.2002, revogado aquela e decretado a requerida suspensão da instância executiva até à decisão dos embargos – cfr. doc. fls. 12 a 17.
5. Na sequência desse acórdão, requereu o executado, em 10.10.2002, o imediato levantamento das penhoras efectuadas, bem como a restituição de todas as quantias “indevidamente penhoradas e depositadas à ordem do processo” – cfr. doc. fls. 7/8.
6. A esse requerimento seguiu-se o despacho de 30.10.2002, do seguinte teor:
“Dando procedência ao recurso interposto da nossa decisão que o havia indeferido, a Relação do Porto acaba de decidir doutamente no apenso B pela suspensão da execução até à decisão dos embargos.
Como assim, declaro suspensa a execução nesses termos e, consequentemente, determino a suspensão imediata também dos descontos que vêm incidindo sobre a pensão do executado.
Declaro prejudicado, igualmente, o incidente de isenção e/ou redução da penhora decretada sobre a referida pensão.
Not.
Informe o CNP para sustar os descontos”.
7. Em novo requerimento, datado de 28.03.2002 (fls. 136 do processo principal), o executado insiste no que havia solicitado em 10.10.2002.
8. O Mmº Juiz profere, então, novo despacho onde exara o seguinte :
“Fols. 136 e segs.
Ao contrário do que vem referido, o despacho relativo ao requerimento de 10/10/02 já foi proferido e, de acordo com o que consta dos autos, notificado mesmo ao requerente.
Por outro lado, a suspensão da execução só significa a paragem dos termos desta e não a invalidação de qualquer acto de execução já praticado, nomeadamente a penhora, pelo que as quantias já penhoradas e depositadas permanecerão nessa situação e só não se procede a mais qualquer penhora e/ou depósito.
Indefiro portanto o levantamento das quantias depositadas
Not.”.
9. Esta decisão foi alvo do presente recurso de agravo, a que foi atribuído efeito meramente devolutivo – v. fls. 6.
10. Em 14 de Dezembro de 2001, o Mmº Juiz a quo havia ordenado a penhora dos títulos de dívida pública e/ou certificados de aforro de que o executado fosse titular e de 1/5 da pensão de reforma do executado, através dos correspondentes descontos mensais, “até ao montante calculado como necessário, e ao seu subsequente depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem deste tribunal” – cfr. certidão de fls. 36/37.

O DIREITO
A matéria das conclusões vertidas nos pontos 5. a 11. do recurso, não tem interesse para a discussão do recurso, na medida em que, por um lado, o requerimento do executado de 28.03.2002 (que repete os termos do requerimento de 10.10.2002) foi objecto de pronúncia no despacho de indeferimento de 01.04.2003, e porque, por outro lado, foi admitido o recurso interposto desse mesmo despacho.

Apreciemos, por isso, a restante matéria alegada :

Foi o DL 180/96, de 25.09, quem introduziu a redacção do art. 818º, n.º 2, do CPC, na versão anterior à reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março.
A suspensão da execução permitida por esse artigo radica na dúvida lançada pelo embargante sobre a genuinidade da assinatura constante do título executivo, mediante a apresentação de documento que indicie a falsidade daquela.

Como já se disse, este Tribunal da Relação, revogando a decisão da 1ª instância, decretou a suspensão da execução com esse fundamento – v. 4.
A questão colocada pelo agravante prende-se com o momento em que se inicia a suspensão.
Citando Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, 3ª edição, pág. 280:
“A suspensão começa com o despacho que a determina.
Se ainda não tiver sido feita a penhora, também esta fica suspensa.
(…)
Regra geral, a suspensão termina com o julgamento definitivo dos embargos. Se eles forem julgados procedentes, a execução extingue-se, na parte embargada; se forem julgados improcedentes, a execução volta a prosseguir”.
Resulta com evidência desta breve citação, que os efeitos da suspensão se produzem a partir do momento em que é declarada.
A suspensão da execução significa, assim, paragem temporária da execução e, como tal, os actos praticados antes de ser decretada continuam a ser válidos e a interessar ao processo.
É absolutamente insustentável pretender que a suspensão da execução prejudique, altere ou dê sem efeito a tramitação desenvolvida até ao momento em que foi declarada.

Mas o agravante levanta ainda uma outra questão que se pode resumir na seguinte pergunta:
Tendo o tribunal recorrido indeferido o pedido de suspensão da execução e tendo o Tribunal de 2ª instância revogado a decisão de indeferimento e decretado a suspensão, será que os efeitos desta última decisão retroagem àquele outro momento, sendo, por isso, de autorizar o levantamento das quantias depositadas no espaço de tempo que mediou entre as duas decisões?
A resposta tem de ser negativa.
No recurso de agravo em 1ª instância vigora o sistema de substituição . Assim, se o tribunal de recurso der razão ao recorrente, substitui a decisão impugnada por aquela que lhe parecer correcta perante a factualidade provada e o quadro legal aplicável– cfr. art. 715º, aplicável ex vi do art. 749º.
Há que lembrar, contudo, que o efeito do presente recurso de agravo é meramente devolutivo - v. 9. -, passando-se as coisas, quer no que concerne à eficácia da decisão, quer no que toca ao andamento do processo, como se o recurso não tivesse sido interposto.
Quando é esse o efeito atribuído ao recurso, a decisão recorrida é imediatamente exequível, não obstante as cautelas previstas nos arts. 47º, nºs 3 e 4 e 909º, n.º 1, al. a), do CPC., que têm em vista a protecção do executado – v. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 155.
Por conseguinte, a decisão que negou deferimento à pretensão do embargante, manteve o “estado de coisas” que até aí vigorou, nomeadamente a ordem de processamento mensal de desconto na pensão do executado.
Se o recurso tivesse efeito suspensivo, então, aí, a situação seria diferente.
De facto, como sucede com os agravos das decisões interlocutórias que sobem imediatamente nos próprios autos (arts. 734º, 736º e 740º, n.º 1), o processo não prossegue até que o recurso se decida, repercutindo-se, assim, esse efeito suspensivo sobre a marcha do processo.

Conclui-se do exposto que bem decidiu o Mmº Juiz ao indeferir o requerimento do executado datado de 28.03.2002.
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III - DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho impugnado.

Custas pelo agravante.
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PORTO, 18 de Novembro de 2003
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso