Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6347/08.0TBMAI-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP202410076347/08.0TBMAI-F.P1
Data do Acordão: 10/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
II - Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil.
III - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório.
IV - A matéria de facto instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes e daí que não possa constituir objeto de ampliação da decisão da matéria de facto.
V - A matéria de facto instrumental só pode adquirir relevo probatório desde que se impugne a factualidade essencial que possa ser posta em crise ou provada por tal materialidade instrumental.
VI - O comportamento de cabeça de casal preordenado a excluir valores das heranças de seus progenitores que tinha em seu poder constitui sonegação de bens.
VII - Os sucessores daquele que sonegou os bens estão sujeitos à consequência jurídica civil aplicável à sonegação de bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6347/08.0TBMAI-F.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 6347/08.0TBMAI-F.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 30 de junho de 2008, AA endereçou ao Tribunal Judicial da Maia requerimento para abertura de inventário judicial por óbito de seu marido BB, falecido em 12 de janeiro de 1997, sem deixar testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade e com quem foi casada em primeiras núpcias de ambos no regime da comunhão geral de bens, havendo dois filhos do dissolvido casal, respetivamente, CC e DD.

AA foi nomeada cabeça de casal e no dia 16 de setembro de 2008 prestou juramento e declarações, apresentando a relação de bens[1].

Em 04 de janeiro de 2010, após as citações legais, DD reclamou contra a relação de bens, pugnando pela omissão de relacionação de variados bens móveis[2], reclamação que mereceu resposta da cabeça de casal em 14 de janeiro de 2010[3].

Em 26 de janeiro de 2010, DD deduziu incidente de sonegação de bens.

Após cinco sessões, em 12 de julho de 2013 foi julgada parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens, decisão que foi impugnada por recurso de apelação pela reclamante, o qual, após prestação de caução pela recorrente, foi admitido em 22 de janeiro de 2014 com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo e veio a ser julgado improcedente por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto proferido em 01 de abril de 2014.

Em 17 de novembro de 2014, DD deduziu novo incidente de sonegação de bens e requereu a remoção da cabeça de casal.

Em 28 de abril de 2016 foi proferida decisão a julgar improcedentes os incidentes de sonegação de bens e de remoção da cabeça de casal AA[4]que veio a falecer em 07 de junho de 2016; por decisão proferida em 20 de dezembro de 2016, foi nomeado cabeça de casal CC e deferida a cumulação de inventários para partilha das heranças abertas por óbito de BB e AA.

Tomadas declarações ao novo cabeça de casal, o mesmo ofereceu relação de bens da herança aberta por óbito de AA[5], tendo a interessada DD reclamado contra a relação de bens por omissão de relacionação de dinheiro[6] e suscitado o incidente de sonegação de bens por parte do cabeça de casal, tendo o cabeça de casal respondido pugnando pela improcedência desses incidentes[7].

Por força do falecimento do cabeça de casal CC[8], DD foi nomeada cabeça de casal por despacho de 29 de junho de 2020, tendo prestado compromisso de honra por escrito e oferecido nova relação de bens em 13 de julho de 2020[9].

Em 14 de dezembro de 2020, EE, viúva do falecido cabeça de casal, reclamou contra a relação de bens requerendo a eliminação das verbas nºs 2, 3 e 5 a 14, tendo a cabeça de casal respondido em 04 de janeiro de 2021 manifestando a concordância na eliminação das verbas nºs 10 e 11 e no mais, pugnou pela improcedência da reclamação contra a relação de bens.

Por despacho proferido em 01 de junho de 2021, na sequência de requerimento probatório da cabeça de casal na resposta à reclamação contra a relação de bens, ordenou-se a notificação do IGCP, do Banco 1..., do Banco 2.../Banco 3..., do Banco 3..., do Banco 4... e do Banco 5... no sentido de serem prestadas informações sobre as contas de que fossem titulares CC e EE nas referidas instituições, no período compreendido entre 2007 e 2018. Obtidas as informações solicitadas[10] e ainda informações da Autoridade Tributária[11], designou-se dia para produção da prova pessoal oferecida pelas partes.

Em 13 de setembro de 2022, EE requereu o seguinte:

EE, interessada nos autos, como já afirmou, nunca teve acesso nem mexeu em qualquer conta dos Bancos, pois era o seu falecido marido que de tudo tratava.

Ora, pediu aos seus filhos para darem uma volta aos documentos deixados pelo marido, até com vista a defesa no dia da produção de prova e, acabaram por verificar só nesta data, que no dia 7/1/2008 a então C.C. e interessada depositou na conta dela 20.000,00 € - doc. 1 e esse valor mantinha-se nos anos seguintes – docs. 2 e 3, pelo que ela é que ficou com o valor que desejou e entendeu.

Junta: 3 documentos[[12]]”.

Na sequência de requerimento da cabeça de casal de 20 de setembro de 2022, foi proferido despacho judicial concedendo dez dias para junção aos autos de extrato da conta a que se referem os extratos oferecidos pela interessada EE e, posteriormente, dadas as dificuldades invocadas pela cabeça de casal na obtenção da referida documentação, o tribunal proferiu despacho em 27 de outubro de 2022 a solicitar a referida documentação bancária.

Em 11 de novembro de 2022 deu entrada nos autos ofício do Banco 3... a remeter cópia dos extratos da conta de depósitos à ordem nº ... e referentes ao período compreendido entre janeiro de 2008 e fevereiro de 2016[13].

Em 03 de janeiro de 2023, na sequência de requerimento da cabeça de casal, solicitou-se ao Banco 3... a indicacão da conta que recebeu a transferência de € 5.000,00 ocorrida em 29 de dezembro de 2011 e bem assim para juntar cópia do cheque de € 5.276,09 pago a 26 de agosto de 2013, tudo com referência à conta de depósitos à ordem nº ....

O Banco 3... respondeu à solicitação em correspondência recebida em 27 de janeiro de 2023, remetendo duplicado da ordem de transferência de 29 de dezembro de 2011, sobre a conta nº ..., no montante de cinco mil euros, para a conta nº ... de CC “...”, achando-se a ordem de transferência subscrita por alguém que assinou “CC” e cópia do cheque ..., sacado sobre a conta nº ..., por alguém que assinou “CC”, cheque datado de 26 de agosto de 2013, em ..., no montante de € 5.276,09, sem indicação de beneficiário, achando-se manuscrita no verso da referida cópia a assinatura de alguém que se identificou como “CC” e menções em carimbo, no rosto e no verso da cópia com a indicação de que se trata de valor a creditar na conta do beneficiário.

Em 07 de fevereiro de 2023, notificada das informações prestadas pelo Banco 3..., DD pronunciou-se dizendo, em síntese, o seguinte:

Contrariando o que foram as posições assumidas nos diversos requerimentos juntos aos autos em nome do de cujos CC e depois dos seus sucessores que sempre referiram que os valores que pertenciam às heranças abertas por óbito dos inventariados foram gastas pela de cuja AA, apurou-se o seguinte:

No dia 07 de janeiro de 2008 procederam ao levantamento da conta da referida de cuja com o IBAN ... do Banco 3... da quantia de € 40.000,00 em numerário, sendo que nessa conta encontrava-se depositado o montante de € 23.286,20 que pertencia á herança do de cujo BB e o montante de € 16.724,91 acrescido dos respetivos juros que esses montantes produziram e que pertenciam à de cuja AA.

Essa quantia de € 40.000,00, que foi levantada em numerário, foi depositada, no mesmo dia, também em numerário, € 20.000,00 na conta nº ... do Banco 3... pertencente ao de cujo CC e à interessada EE sendo que, a partir daí, esse montante permaneceu nessa conta, onde gerou, aliás proveitos em juros, de várias centenas de Euros.

A outra importância de € 20.000,00, levantada no mesmo dia, foi depositada, em numerário, em outra conta bancária com o nº. ... do Banco 3..., e cujos titulares eram os de cujos AA e CC, sendo que tal montante permaneceu nessa conta, gerando ainda frutos em juros de também centenas de Euros, durante vários anos.

Resulta das informações bancárias que foram prestadas em relação à conta nº ... que dos valores existentes nessa conta, foram realizados entre 2011 e 2012 oitenta e oito levantamentos em multibancos, sendo feitos levantamentos em valores entre € 60,00 e € 150,00 e perfazendo a totalidade desses levantamentos a quantia de €11.610,00.

Decorre ainda das informações que agora foram prestadas pelo Banco 3... que no dia 29/12/2011 foi apenas pelo de cujos CC, e por ordem por si assinada, transferida dessa conta para a conta nº ... que possuía junto com a sua mulher, a interessada EE no Banco 3..., a quantia de €5.000,00.

E que foi ainda levantado no dia 2013-08-26 a quantia de € 5.276,09 através do cheque também sacado pelo de cujo CC com o nº. ....

Todas estas importâncias que deveriam pertencer ao património das heranças abertas por óbito de BB (€ 23.286,20 e respetivos frutos) e de AA (€ 16.724,91 e respetivos frutos) ingressaram nas datas acima referidas no património dos referidos CC e EE, pois para além das demonstrações acima mencionadas da transferência dessas quantias para a conta destes, também não será crível que os montantes levantados em Multibanco de uma forma sistemática e num curto espaço de tempo, o tenham sido feita pela de cuja AA, pelo que apesar de levantados em Multibanco também terão ido parar ao património do CC e EE.

Assim, atento os elementos de prova já existentes, e as posições que os referidos CC e EE foram tomando nestes autos, deve improceder a impugnação que é feita quanto ao relacionamento dessas importâncias no inventário, e ser ainda, quanto a essas verbas, aplicado o instituo da sonegação, com todas as consequências legais, tal como requerido.

Em 15 de fevereiro de 2023, EE respondeu ao requerimento que precede, nos seguintes termos:

A ora interessada nunca foi C.C. nem fez qualquer Relação de Bens.

Muito menos os seus filhos que só entraram no processo em fase muito recente após o óbito do Pai, CC.

A ora interessada e seus filhos, de forma totalmente transparente, informaram o Tribunal de todas as contas que possuiam.

Quem tratava de todas as contas era o falecido CC.

No processo já consta prova bastante e do que aconteceu com os valores em 2008, com a "de cujus" AA ainda viva.

Se o CC transferiu qualquer quantia em vida da "de cujus" AA, é porque ela lhe doou tais valores.

Pois ela nunca reclamou de qualquer movimento das contas.

Repudiam, firmemente, as sucessivas imputações que a C.C. lhes faz de sonegação de Bens e, não é por repetir a mesma coisa muitas vezes que vai ser verdadeira.

Em 16 de maio de 2023, produziu-se a prova pessoal oferecida pelas partes[14], sendo em 21 de junho de 2023 proferida a seguinte decisão[15]:

Os presentes autos respeitam aos inventariados BB e AA.

Relativamente ao inventariado BB falecido em 12-01-1997:

- Foi primeiramente nomeada como cabeça de casal, AA, com quem foi casado no regime da comunhão geral de bens;

- Foi apresentada relação de bens do inventariado, da qual reclamou a interessada DD, designadamente no que se refere à verba n.º 1 da relação de bens, defendendo a reclamante que o saldo bancário ascendia a €40.007,61 e não a €23.286,20;

- Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de €23.286,20;

- A decisão sobre a reclamação à relação de bens foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 01-04-2014;

- Foi intentado pela interessada DD incidente de sonegação de bens e de remoção de cabeça de casal, incidentes que foram julgados improcedentes por decisão proferida em 28-04-2016, sendo que quanto à sonegação de bens o fundamento era de que a cabeça de casal teria sonegado à herança bens, designadamente objectos em ouro, aproveitando-se de um alegado furto ao imóvel para os reter em seu poder.


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Faleceu em 07-06-2016 AA, tendo sido proferida decisão a fls. 509 (21-12-2016) a admitir a cumulação de inventários, tendo sido nomeado como cabeça de casal o interessado CC

- CC apresentou a relação de bens a fls. 510 e seguintes dos autos, sendo que relativamente a saldos bancários apenas relacionou como verba n.º 1 a quantia de €11.858,56

- A interessada DD apresentou reclamação à relação de bens e incidente de sonegação alegando, em suma, o seguinte:

i) Há data em que faleceu o “de cujos” BB apurou-se existir, e foi declarado, a quantia de € 23.286,20 – verba nº. 1 da 1ª. relação de bens existente;

ii) Existe nos autos o extrato de 07/09/28 da conta à ordem nº. ... do Banco 3..., da qual resulta que a “de cujos” possuía, nessa data, depositado nesse banco quantias que totalizavam de € 40.011,11;

iii) E consta ainda que essas quantias que pertenciam à herança do “de cujos” BB - € 23.286,20 - e o restante a AA, agora falecida - € 16.724,91 - foram transferidos para uma conta de que seria também titular o aqui cabeça de casal com o nº. ..., € 31.550,00 em 21 de Agosto de 2007 e € 8.457,61 em 24 de Agosto de 2007, data a partir da qual o agora cabeça de casal as passou a gerir e fazer delas o uso que bem entendeu;

iv) Tais montantes, faziam parte € 23.286,20 da herança do pai de ambos o “de cujos” BB e o restante, ou seja, a quantia de € 16.724,91 pertencia à “de cujos” AA, quantias que o requerente não relacionou e pretenderá sonegar à herança;

v) Vem por este meio reclamar a existência dos montantes de € 23.286,20 e de € 16.724,91 que se encontram em poder do aqui cabeça de casal, e, atento o seu comportamento, ao não os relacionar, nos termos do artº. 2096º. Do Cód Civil deve declarar-se ter o cabeça de casal sonegado essas importâncias à herança;

vi) Devem ser relacionadas mais as seguintes verbas:

- A quantia de € 23.286,20 pertencente à herança do “de cujos” BB e em poder do cabeça de casal;

- A quantia de € 16.724,91 que pertence à herança de AA e em poder do cabeça de casal.

vii) Quanto ao passivo, não o aprova porque dirá respeito a contas entre o cabeça de casal e o seu mandatário.


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O então cabeça de casal CC respondeu aos incidentes nos seguintes termos:

- Repudiou as afirmações feitas pela interessada, adiantando que a falecida AA deixou de trabalhar no início do século, por já não ter saúde;

- Negou que o cabeça de casal tenha ocultado e feito desaparecer quaisquer bens, até porque não foi cabeça de casal até à morte da mãe, AA;

- A quantia de € 23.286,20 existente à data do óbito do de cujos foi gerida e gasta pela falecida AA;

- A quantia de € 16.724,91 era dinheiro da falecida que a mesma geriu e gastou;

- À data da morte da falecida e ex-cabeça de casal não existia qualquer quantia em dinheiro à exceção da que está na posse da interessada DD.


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Em virtude do falecimento de CC foram habilitados a sua mulher e filhos, EE, FF e GG.

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Foi nomeada como cabeça de casal DD, que prestou declarações e apresentou relação de bens, sendo que por despacho de 02-12-2020 foi a respetiva apresentação da relação de bens validada.

A habilitada EE apresentou reclamação à relação de bens, por articulado junto em 14-12-2020, na qual alegou o seguinte:

- Sobre a problemática do dinheiro, há decisão transitada em julgado, que a ora C.C. não pode ignorar até porque foi uma decisão que a obriga na medida em que lhe foi desfavorável,

- A única quantia que existe é a que está na posse da C.C., a verba de 11.858,26 €.

- O que estava na posse da C.C. AA foi por ela gasto em proveito próprio e por ela levantado em 2008, não estão, por isso, na posse do falecido CC e, por isso, também são desconhecidas dos seus herdeiros

- À data do óbito da então C.C. AA não existia dinheiro algum e não têm os herdeiros do falecido CC qualquer valor na sua posse, pelo que se deve eliminar os bens em dinheiro das Verbas 2 e 3

- Quanto aos objectos em ouro, foi em vida da referida AA, por esta comunicado aos autos que entre os dias 21/06/2014 e 23/06/2014, os bens em ouro e outros móveis foram furtados, tendo feito a respectiva participação criminal, pelo que, devem as Verbas 5 a 14 da Relação de Bens ora apresentada, ser eliminados por não existirem e, muito menos, estarem na posse dos herdeiros do CC.

A cabeça de casal respondeu através de articulado junto em 04-01-2021 sustentando que:

- A verba nº. 3, a que resulta das poupanças da falecida AA, após falecimento do seu marido, é um valor que pertence à de cujus e que não fazia parte da herança do seu falecido marido, ou seja, o montante de € 16.724,91 é um bem que resulta exclusivamente da herança da de cujus AA,

- O montante foi levantado em numerário, pelo falecido CC e pela AA (que consigo vivia e que apenas passava parte do dia num centro de dia para idosos) da conta bancária em que ambos eram titulares, juntamente com o valor da verba 2, e levado pelo falecido CC, esses montantes, para a sua casa e da aqui interessada.


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Atenta a tramitação dos presentes autos, importa decidir o incidente de reclamação contra a relação de bens da falecida AA e o incidente de sonegação deduzido contra o herdeiro CC.

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Da prova produzida resultam demonstrados os seguintes:

Factos provados

1. Os presentes autos respeitaram inicialmente apenas ao de cujus BB, falecido em 12-01-1997, foi apresentada relação de bens do inventariado e reclamação contra a relação de bens.

2. Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de €23.286,20

3. A decisão sobre a reclamação à relação de bens foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 01-04-2014.

4. A então cabeça de casal, AA, faleceu na pendência do inventário, em 07-06-2016, tendo sido admitida a cumulação de inventários.

5. Foi nomeado como cabeça de casal CC, que apresentou relação de bens da inventariada AA, junta aos autos em 25-01-2017.

6. Em virtude do falecimento de CC foram habilitados a sua mulher e filhos, EE, FF e GG, por sentença proferida em 10 de Julho de 2019, transitada em julgado, e foi nomeada como cabeça de casal a interessada DD.

7. Foi entretanto nomeada como cabeça de casal a interessada DD, que apresentou relação de bens, na qual relacionou, entre outros, os seguintes bens:

“N.º 2

A quantia de € 23.286,20, que era pertença da herança do “de cujos” BB e que se encontrava na posse do falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 3

A quantia de € 16.724,91, que era pertença da herança do “de cujos” AA e que se encontrava na posse do ex-cabeça de casal, o falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 4

A quantia de € 11.858,56, que era pertença da herança da “de cujos” BB e que se encontra na posse da cabeça de casal;

Nº.5

Um cordão em ouro com uma libra no valor de € 1.500,00

Nº. 6

Duas alianças em ouro no valor de € 150,00

Nº.7

Um par de brincos em ouro no valor de € 200,00

Nº.8

Um par de brincos em ouro branco no valor de € 200,00

Nº. 9

Um par de brincos em ouro amarelo no valor de € 320,00

Nº. 10

Uma volta em ouro no valor de € 400,00

Nº.11

Uma volta em ouro grossa com uma libra no valor de € 450,00

Nº.12

Um relógio de senhora no valor de € 50,00

Nº.13

Um relógio de homem da marca Zenit no valor de € 70,00

Nº.14

Uma volta em ouro com a imagem de um santo no valor de € 500,00”

8. A falecida AA e CC eram titulares da conta de depósitos à ordem nº ... em regime de solidariedade e ainda titulares da conta de depósitos à ordem nº ... também em regime de solidariedade.

9. Respectivamente em 21-08-2007 e 24-08-2007, foram transferidos da conta nº ... para a conta depósitos à ordem nº ..., as quantias de €31.550,00 e €8.457,61, num total de €40.007,61.

10. Em 07-01-2008 foram efectuados pela inventariada AA dois levantamentos de €20.000,00 cada da conta à ordem nº ....

11. No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito em numerário de €20.000,00 na conta de CC do Banco 3... com o n.º ....

12. No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito de €20.000,00 na conta nº ... da falecida AA.

13. Em 29-02-2016 as contas nº ... e nº ... não apresentavam qualquer saldo.

14. A falecida AA sempre esteve consciente, colaborante e autónoma.

15. Foi realizada em 29-12-2011 uma transferência de €5000,00 da conta nº ... a favor da conta bancária n.º ..., titulada por CC.

16. Foi levantada da conta nº ... no dia 26-08-2013 a quantia de €5276.09 através de cheque sacado por CC nº ...

Factos não provados:

a) A partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu;

b) CC pretendeu retirar à herança as quantias referidas em 9.

c) As Verbas 5 a 14 da Relação de Bens foram furtadas entre os dias 21/06/2014 e 23/06/2014.

Motivação da matéria de facto:

Os factos constantes dos pontos 1. a 7. resultam da tramitação dos autos e dos despachos proferidos nos mesmos.

A titularidade e o tipo de contas bancárias referidas no ponto 8. decorre da informação bancária junta a fls. 55 dos autos.

Os movimentos/transferências referidas no ponto 9. são demonstrados pelos extractos juntos a fls. 55 e seguintes dos autos.

A prova dos levantamentos descritos no ponto 10. decorre do teor da cópia dos talões bancários juntos a fls. 597 e 598, dos quais resulta ter sido a falecida a realizar os mesmos.

Os movimentos/depósitos descritos nos pontos 11. e 12. resultam provados, respectivamente, do teor dos extratos bancários juntos aos autos em 24-06-2021 e em 11-11-2022 pelo Banco 3..., sendo que esses depósitos coincidem exactamente com a data dos levantamentos de €20.000,00 referidos no ponto 10.

A prova dos factos referidos em 13. ressalta dos extractos bancários juntos a fls. 531, 532, 545 e 546.

Os movimentos bancários descritos nos pontos 15. e 16. decorrem da informação prestada pelo Banco 3... e junta aos autos em 27-01-2023.

Os factos provados e não provados resultam essencialmente dos documentos e informações bancárias a que aludimos supra.

Na realidade, dos depoimentos de parte prestados pela actual cabeça de casal, DD, e pelos habilitados EE, FF e GG, não resultou confessada qualquer matéria.

A actual cabeça de casal, que deixou ter contactos com a falecida em Novembro de 2007, limitou-se a referir que a mãe era uma pessoa poupada durante o tempo em que viveu consigo, nada mais sabendo adiantar sobre o que terá ocorrido entre 2007 e a data da morte da de cujus, 2016.

Também EE, FF e GG, nos depoimentos de parte prestados, referiram nada saber sobre o que se passava entre a falecida e o filho CC, embora tenham dito que a falecida AA tinha a sua reforma e geria os seus bens e assuntos.

Sobre os bens em ouro que alegadamente terão sido furtados, apenas foram juntas aos autos as participações junto da autoridade policial, que não demonstram que tenha ocorrido efectivamente o furto mas apenas que foi participado.

O facto referido no ponto 14., resulta claramente dos dois documentos juntos na resposta de 11-02-2017, consubstanciados numa declaração médica e no relatório da instituição que era frequentada pela falecida AA.

O depoimento de HH, filho da interessada e cabeça de casal DD, não colocou em causa a convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados.

Em primeiro lugar, a testemunha não conviveu durante anos com a sua falecida avó antes desta falecer em termos de poder afirma, por conhecimento directo, se a avó era ou não poupada e como geria o seu dinheiro. O seu depoimento foi baseado em suposições, alegando que a falecida nunca gastaria o dinheiro nem o daria a ninguém, mas estas afirmações não estão sustentadas em quaisquer outros meios de prova, nada evidenciando a testemunha saber o destino dado ao dinheiro por parte da de cujus.

Em segundo lugar, o depoimento da testemunha acaba por se circunscrever aos factos que resultam dos documentos bancários e a descrever os movimentos que resultam dos extractos, nada evidenciando saber sobre o que motivou esses movimentos e transferências.

Em suma, não ficou demonstrado que tenha sido CC que tenha passado a gerir as quantias pertencentes aos inventariados, incluindo no período em que a falecida AA foi cabeça de casal e até ao decesso da mesma, nem que tenha pretendido retirá-las à herança. Embora tenham resultado demonstradas transferências e movimentos de quantias das contas solidárias da falecida e do herdeiro CC, não se provou terem sido feitas contra a vontade da de cujus, tendo sido muito parca a prova sobre o destino dado ao dinheiro.


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Do Direito:

Relativamente à matéria da reclamação da relação de bens:

De acordo com o nº 1 do artigo 2025º CC que constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que não devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei, acrescentando o nº 2 que podem, porém, extinguir-se por morte do titular e por vontade deste os direitos disponíveis.

Nas palavras de Lopes Cardoso, Partilha Judiciais, Almedina, vol. I, pgs. 426-7, «no acervo hereditário compreendem-se todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por sua natureza, por força da lei ou por vontade do autor da sucessão».

E o momento a atender é o da abertura da sucessão, ou seja, da morte do seu autor (artigo 2031º CC). É este o momento relevante para aferir quais os bens que vão integrar o acervo hereditário.

Face à tramitação dos autos, na medida em que foi proferido um despacho, que não foi objecto de recurso, que validou a relação de bens junta pela cabeça de casal e determinou que a notificação dos interessados para reclamar, é este incidente e as questões suscitadas no mesmo que temos que apreciar e decidir.

Relativamente aos bens em ouro, não obstante a reclamante EE tenha alegado que não devem ser relacionados porque foram furtados, a verdade é que não fez prova desses factos, e era à interessada/reclamante que incumbia demonstrá-los.

Assim, com excepção das verbas nº 10 e 11, que a cabeça de casal na resposta admitiu que se dessem como não escritas, têm de manter-se relacionadas as Verbas 5 a 9 e 12 a 14 da Relação de Bens, julgando-se improcedente nesta parte a reclamação.

Quanto aos saldos bancários, como já referido, são as quantias em dinheiro depositadas, existentes na data do óbito dos inventariados e em nome deste, que integram a herança e devem ser relacionadas.

Em face dos factos provados, deve manter-se a verba n.º 1, apenas com a descrição “quantia de € 23.286,20” na medida em que já resulta da decisão do Tribunal da Relação do Porto que a mesma existia à data do óbito do inventariado BB, sendo que a inventariada AA, sendo casada com o mesmo no regime da comunhão geral de bens, nem sequer podia dispor de pelo menos metade dessa quantia, porque já integrava o acervo

hereditário do seu falecido marido.

Já quanto à verba n.º 3, quantia de € 16.724,91, provou-se já não existir aquando do decesso da inventariada AA, logrando a reclamante demonstrar este facto.

É certo que se provaram os movimentos descritos nos factos provados, mas todos em data bastante anterior ao óbito da inventariada AA, que sempre esteve consciente e autónoma, e apenas relevariam se se tivesse provado que foram feitos contra a vontade da de cujus, cabendo àquele que pretende prevalecer-se de tal facto o ónus de alegação e prova.

Ora, a cabeça de casal não provou factos que permitam concluir pela ilegitimidade dos movimentos bancários, que não pode ser colmatada pelo recurso a presunções naturais.

Assim, deve ser eliminada a verba n.º 3 da relação de bens.

Relativamente ao incidente de sonegação, vejamos o que nos trazem os autos.

Dispõe ao nº 1 do art. 2096º do CC que “o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis”.

O conceito de sonegação exige, pois, em primeiro lugar, uma ocultação de bens, o que pressupõe a omissão de uma declaração e o dever de declarar, por parte do omitente. E exige ainda que a omissão, ou ocultação, seja dolosa (P. Lima e A. Varela, CC anotado, VI, 157).

Para que se possa falar de sonegação é mister: em primeiro lugar, que o herdeiro (no caso, o cabeça de casal) não relacione o bem quando chegar o momento de o fazer; em segundo lugar, que essa sua omissão proceda de ocultação dolosa da existência do bem hereditário.

A ocultação dolosa pelo cabeça-de-casal está preenchida quando fica evidenciado o que no dizer do Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, 2ª ed., p. 884) integre o seu desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de os fazer exclusivamente seus.

De tudo quanto já foi referido quanto ao relacionamento das quantias levantadas e movimentadas em momento anterior ao decesso da inventariada AA, é manifesto que não ficou demonstrada uma situação de sonegação de bens por parte do herdeiro CC, não se tendo demonstrado que tenha sido ele a gerir as quantias depositadas e a dar-lhe o uso que lhe aprouve.

Pelo exposto:

i) Julga-se parcialmente procedente o incidente de reclamação à relação de bens apresentado pela interessada EE, e em consequência, decide-se que deve ser eliminada a verba n.º 3 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal DD - indeferir o demais peticionado em sede de reclamação à relação de bens.

ii) Julga-se totalmente improcedente o incidente de sonegação de bens suscitado pela interessada DD.

Custas do incidente de reclamação à relação de bens a cargo da cabeça-de-casal na proporção de ½ e pela interessada EE na proporção de ½.

Custas do incidente de sonegação de bens, a cargo da cabeça de casal DD.

Em 11 de setembro de 2023, inconformada com o despacho que indeferiu a prestação por si de declarações de parte e bem assim com a decisão que precede, DD[16] interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1) O presente recurso incide sobre a douta decisão do Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a reclamação à relação de bens e improcedente o incidente de sonegação de bens suscitado pela aqui Recorrente, decidindo não relacionar a verba nº. 3, ou seja, a quantia de € 16.724,91 que se encontra, tal como sucede com a verba nº. 2 – de acordo com a prova existente nos autos e que se produziu em julgamento, nomeadamente a partir dos extratos bancários que entretanto foram sendo juntos aos autos pelas entidades bancárias – nas contas que hoje pertencem à interessada EE e aos restantes herdeiros do seu marido CC, e que impôs também relacionar a verba nº. 2, sem indicação onde a mesma se encontra atualmente, tal como foi descrita pela cabeça de casal;

2) Pretendendo-se com o presente recurso, também, recorrer da matéria da facto dada como assente, uma vez que, e atendendo ao depoimento de parte da interessada EE, e dos restantes interessados, ao depoimento da testemunha que foi ouvida, aos documentos juntos aos autos - extratos bancários e declarações de IRS da reclamante e do seu falecido marido - ao teor das posições que o ex-cabeça de casal e depois que a reclamante e os seus herdeiros tomaram nos requerimentos que apresentaram, a relação de bens apresentada pelo anterior cabeça de casal o “de cujo” CC, as regras do ónus da prova, e as ilações e presunções válidas e legais que havia de retirar da conjugação de todos esses elementos, entendemos que não deveria ter sido dado como provado, nos termos em que o foi, os pontos 2., 5., 10., 11., 12., 14. E 15. deveriam ser acrescentados dois pontos aos factos dados como provados (17 . e 18.) dos factos provados, e deveria ter sido dado como não provado, não o que consta da decisão que se recorre, mas antes o que foi alegado pela reclamante e não provou (inexistindo um único elemento probatório em tal sentido), ou seja, que - A quantia de € 23.286,20 existente à data do óbito do de cujos foi gerida e gasta pela falecida AA e a quantia de € 16.724,91 era dinheiro da falecida que a mesma geriu e gastou; e que o que estava na posse da C.C. AA foi por ela gasto em proveito próprio e por ela levantado em 2008, não estão, por isso, na posse do falecido CC e, por isso, também são desconhecidas dos seus herdeiros;

3) O comportamento do de cujos CC, e que os seus herdeiros mantiveram, ao omitir a existência de valores que já estavam anteriormente relacionados e de outros que resultavam já dos autos que pertenciam à inventariada, e que, foram transferidos para contas do CC e da EE, sem que as relacionassem, e sem que fizessem qualquer prova de que foram gastas pela inventariada esses valores, preenche os requisitos para se concluir que ocorre uma ocultação dolosa efetuada por herdeiro de bens pertencentes à herança, devendo por isso sofrerem as consequências previstas na Lei, para a sonegação de bens;

4) Antes de conhecer do mérito da decisão, existe uma questão prejudicial a ser atendida, visto que o Tribunal “a quo” não permitiu que a cabeça de casal fosse ouvida em declarações de parte por si requeridas, pese embora o inegável conhecimento pessoal e direto dos factos em discussão, incumprindo com o disposto no artº. 466 .do CPC, o que implicará anular a douta decisão, de modo a permitir que a cabeça de casal preste declarações de parte.

5) Independentemente de tal nulidade, existem elementos ainda assim suficientes para impor uma decisão de facto e de direito diversa da tida pelo Tribunal “a quo”.

6) Durante o cabecelato da agora também inventariada AA, foi decido que dos montantes existentes em contas em que era titular a própria e o seu filho CC o valor de € 23.286.20 pertencia à herança em causa nos autos iniciais, e o montante de € 16.724,91 eram dinheiros que constituíam um bem próprio da atual inventariada;

7) Com o falecimento da AA e sendo o filho CC o herdeiro mais velho foi nomeado cabeça de casal e foi notificado para apresentar a respetiva relação de bens, agora da herança de ambos os pais, tendo apresentado uma relação de bens, na qual ocultou a existência do valor de € 23.286,20 que pertencia à herança de II – e que estava já relacionada pela anterior cabeça de casal, e destinava-se a ser partilhado;

8) O montante de €23.286,20, juntamente com a quantia de €16.724,91 que foi decidido que eram dinheiros próprios, das poupanças, da agora também inventariada, AA, foram levantados de uma conta em que todos os herdeiros eram titulares, e depositado numa outra conta bancária apenas titulada em nome da falecida AA e do seu filho (também já falecido) CC, a conta Banco 3... com o nº. ...;

9) No dia 07 de janeiro de 2008, o falecido CC, assinando os respetivos talões de levantamento e colocando um dedo em nome da inventariada, realizou dois levantamentos, dessa conta, no montante de € 20.000,00 cada um, em numerário, tal como se afere dos talões de levantamento juntos aos autos a fls..;

10) Dos documentos bancários entretanto juntos aos autos resulta que no mesmo dia 07 de janeiro de 2008 e também em numerário depositou a quantia de € 20.000,00 na conta nº ... do Banco 3... aberta em nome da inventariada e do CC, e a quantia de € 20.000,00 na conta nº ... do Banco 3... existente em nome do CC e da sua mulher a reclamante EE verifica-se que se mantiveram nessa conta ao longo dos anos, sem dai ser retirado o seu valor, e gerando, ao longo dos anos, elevados juros, não sendo, até ao falecimento da inventariada e depois do CC, utilizados para mais nada que não fosse gerar juros;

11) Nas declarações de IRS do de cujos CC e da inventariada EE, inclusive a que se refere ao ano de 2008, não existindo qualquer referência a que tenham auferido, por qualquer razão, nesse ano, um montante de € 20.000,00 que pudessem o depositar em numerário no mesmo dia em que foi levantado, em numerário, esse mesmo montante, da conta da herança;

12) O restante montante de € 20.000,00, foi depositado em numerário numa nova conta aberta no Banco 3... com o nº. ... em nome da inventariada e do CC no mesmo dia em que foi levantado em numerário e aí se manteve por vários anos depositado nessa conta, gerando proveitos (juros), até que foram realizados entre 2011 e 2012 oitenta e oito levantamentos em multibancos, sendo feitos levantamentos em valores entre € 60,00 e € 150,00 que perfizeram, a totalidade desses levantamentos, a quantia de €11.610,00, e no dia 29/12/2011 foi pelo de cujos CC, e por ordem por si assinada, transferida dessa conta para a conta nº ... que possuía junto com a sua mulher, a interessada EE no Banco 3..., a quantia de € 5.000,00 e ainda foi levantada dessa conta no dia 2013-08-26 a quantia de € 5.276,09 através do cheque também sacado pelo de cujo CC com o nº. ...;

13) Valores que ficaram a acrescer aos montantes que já possuíam depositados nas contas da reclamante e do seu falecido marido, não existindo qualquer evidencia de que foram gastas, e muito menos que tenha sido qualquer montante utilizado pela inventariada;

14) Após o falecimento da AA, apesar de a fls ., ter sido doutamente ordenado ao falecido CC para relacionar esses valores, o certo é que o mesmo alegando que a falecida AA tinha gerido o seu património, como quis e entendeu, não os relacionou, sem que fizesse qualquer prova dessa sua alegação, o que facilmente seria demonstrado pelo falecido CC e pela ora reclamante, que viviam com a inventariada;

15) Os montantes de € 20.000,00, € 5.000,00 e de € 5.276,06 que pertenciam às heranças em causa nestes autos tiveram como destino as contas bancárias do falecido CC e da reclamante EE, e os montantes levantados entre 2011 e 2012 em oitenta e oito levantamentos em multibancos, levantamentos em valores entre € 60,00 e € 150,00 que perfizeram, a totalidade desses levantamentos a quantia de € 11.610,00, tiveram também como destino as contas bancárias que a interessada EE possuía junto com o seu marido o falecido CC, inexistindo qualquer evidência de que todos esses montantes tenham sido gastos no que quer que fosse, ou que tenham sido entregues à inventariada;

16) Estando demonstrado que esses montantes, que pertenciam às heranças em causa nestes autos, foram parar às contas da reclamante EE e do falecido CC, pelo que competia-lhe fazer prova a que titulo esses valores foram parar às suas contas e como foram utilizados;

17) Do depoimento de parte da reclamante e interessada EE prestado no dia 16/05/2023 e que se encontra gravado no ficheiro com o número 20230516101905_10519605_2871525, na parte em que não logrou esquivar-se em questões e alegar ignorar o que lhe era perguntado, desde logo no que respeita aos valores que estão ainda na sua disponibilidade, sai-lhe espontaneamente o seguinte: 00:07:07: Juíza: Quem é que geria as coisas da sogra quando esta foi viver para sua casa? EE: Era o meu homem. E a seguir 00:07:25: Juíza: Mas quem é que decidia as coisas da sua sogra? EE: Era o meu homem. 00:07:34: E a seguir a Sra. Magistrada insiste com a pergunta: Era o seu marido? Não era a sua sogra? EE: Não, era o meu marido. (mas depois percebe o que estava a espontaneamente a contar e diz): Eram os dois juntos;

18) Do resto do seu depoimento há a dizer que apesar de serem factos de que deveria ter conhecimento direto, de se estarem a falar de valores que estão na sua disponibilidade e que o seu marido já faleceu há vários anos e os valores que existiam nas contas bancárias estão agora na sua disponibilidade e dos seus filhos, limitou-se a afirmar, por várias vezes que nada sabia, ou nada se lembrava;

19) O mesmo ocorrendo com o que foi o depoimento dos seus filhos, restantes interessados na reclamação à relação de bens, que também afirmaram sucessivamente que não sabiam a razão, nem o motivo, dos dinheiros que estavam nas contas dos seus pais quando faleceu o pai deles, nem que dinheiros foram gastos pela inventariada;

20) No depoimento do interessado FF prestado em 16/05/2023, gravado no ficheiro número 20230516103300_10519605_287125 o mesmo limitou-se a negar ter algum conhecimento do que quer que fosse, nada sabia, nada sabe, apesar dos dinheiros terem ido parar a contas que depois da morte do seu pai foram por todos recebidos os respetivos valores, incluindo os valores que eram da herança;

21) O depoimento do interessado GG cujo depoimento também foi prestado em 16/05/2023 gravado no ficheiro número 2023051610467_10519605_2871525, para além de no essencial tudo alegar desconhecer, há uma passagem que não deixa de permitir perceber que quando se distraem explicam, o que logo que se apercebem que os podem comprometer tentam dar o dito por não dito, veja-se o minuto 00:03:50 do seu depoimento o qual explica: - “Ela geria provavelmente com a ajuda de alguém, porque ela não sabia ler nem escrever, não é?”. Magistrada: - Ela não sabia ler nem escrever? GG: Ai! Se quer que lhe diga, ou é esta minha avó, ou é a outra que não sabia…”

22) A testemunha HH, filho da cabeça de casal e neto dos inventariados, e cujo depoimento se encontra também gravado e que foi prestado em 16/05/2023 e que está transcrito a 20230516111739_1051905_2871525, o mesmo refere entre outras questões, refere claramente o seguinte: 5,30 Testemunha: Havia uma quantia depositada; 8,30 Testemunha: O dinheiro foi levantado; 10,16 Testemunha: Foram levantados € 40.000,00 em duas parcelas de € 20.000,00 e no mesmo dia foram depositados esses valores numa conta da minha avó e outra numa conta do meu tio; 11,00 Testemunha: € 20.000,00 em cada conta; 13,40 Testemunha: A minha avó não dava dinheiro a ninguém;14,00: Testemunha: Ela foi enganada; 15,50: Testemunha: A minha avó não sabia ler nem escrever.”

23) Com a prova que se produziu em julgamento, em que a testemunha e os declarantes acabam todos por reconhecer que a inventariada era uma pessoa de muita idade, analfabeta e que nas entrelinhas percebe-se também que os atos que eram praticados seriam por decisão do falecido CC, sendo que todos os valores que havia, quer da herança do primitivo inventariado, quer da inventariada, foram parar a contas bancárias do falecido CC e da aqui reclamante, não existindo qualquer prova de que qualquer desses valores foi gasto ou utilizado pela inventariada;

24) É lícito concluir-se que, em face do facto da inventariada ser analfabeta, não saber ler nem escrever, conseguiu o antecessor dos interessados EE e filhos, e agora estes, utilizar um estratagema para tentar dar a aparência de que esses montantes deixaram de existir, tentando declarar agora nos seus depoimentos que nada sabiam, quando os dinheiros estão nas suas contas, e isso não o negam, contudo afirmam que não sabem;

25) Conjugando os depoimentos prestados, o que explicou a testemunha ouvida e o que resulta de todos os documentos existentes nos autos e a ausência de rendimentos da reclamante e do seu marido para os incrementos patrimoniais que foram tendo paralelamente ao momento em que se esvaziava da esfera jurídica da inventariada os mesmos montantes que deixavam de estar em contas que a mesma era co-titular, e passavam a incrementar esses montantes as contas de que eram titulares, apenas a reclamante e o seu marido;

26) Resultará com toda a certeza de que os valores a partilhar que não estão mais nas contas da herança, estão em contas bancárias que pertencem agora à interessada EE e aos seus filhos;

27) Atenta a estratégia por eles adotada de tentarem impedir, por todos os meios, que esses montantes sejam relacionados, como já o tinha feito anteriormente o falecido marido e pai desses herdeiros, que não os indicou na relação de bens das heranças dos seus pais que apresentou, estão claramente a sonegar essas importâncias;

28) Tais importâncias deixaram de estar formalmente na esfera da inventariada AA e da herança que estava a ser partilhada e passarem a estar em contas e a serem retirados proveitos, em exclusivo, pela reclamante e pelo pai e marido dos referidos interessados, e agora por estes;

29) Da prova produzida e relativamente aos factos dados como provados, deverá ser alterada parte da matéria de facto dada como provada, da seguinte forma: Quanto ao 2. dos factos dados como provados, entendemos que deve ser alterado e dado como assente, não o que consta da decisão sob recurso, mas o seguinte: 2. Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de €23.286,20, considerando que a quantia de € 16.724,24 era um bem próprio da agora inventariada AA. Pois é o que resulta da decisão proferida quando essa inventariada era cabeça de casal, ou seja, que a quantia de € 16.724,24, apesar de existir, foi entendido que pertencia à agora inventariada AA e por isso tinha de ser excluída da partilha dos bens do primitivo inventariado. Quanto ao 5. dos factos dados como provados, deve ser alterado e dado como assente que: 5. Foi nomeado como cabeça de casal CC, que apresentou relação de bens da inventariada AA, junta aos autos em 25-01-2017, na qual omitiu a existência das verbas nº. 2 e nº. 3 da relação de bens agora em causa, alegando que essas quantias tinham sido gastas pela inventariada AA. Pois é o que resulta dos documentos e dos requerimentos apresentados pelo referido CC e que a prova testemunhal e os depoimentos de parte não põe em causa o que está documentalmente demonstrado. Quanto ao 10. dos factos dados como provados deve ser alterado e antes ser dado como provado que: 10. Em 07-01-2008 foram efetuados através de dois pedidos de levantamento que contêm cada um uma assinatura do “CC” e a aposição de tinta de um dedo e a indicação de ser a rogo de AA, sendo assim realizados dois levantamentos de €20.000,00 cada da conta à ordem nº .... Pois é o que resulta dos documentos que estão juntos ao processo e nenhuma prova foi produzida de que esses levantamentos foram efetuados pela inventariada AA, como está afirmado na decisão que se recorre, não se podendo extrair dos documentos o que foi dado como provado pelo Tribunal “a quo”, nem nenhuma testemunha, ou declarante referiu tal realidade. Quanto ao 11. dos factos dados como provados deve ser alterado e antes ser dado como provado que: 11. No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito em numerário de €20.000,00 na conta de CC e da reclamante EE do Banco 3... com o n.º .... Uma vez que resulta dos documentos juntos ao processo pelas entidades bancárias de que essa conta é uma conta solidária com dois titulares o falecido CC e a reclamante EE, para onde foram transferidos € 20.000,00 dos valores que pertenciam à herança do primitivo inventariado e da agora inventariada AA. Quanto ao 12. dos factos dados como provados deve ser alterado e antes ser dado como provado que: 12. No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito de €20.000,00 na conta nº ... da falecida AA e do também já falecido CC. Uma vez que resulta dos documentos juntos ao processo pelas entidades bancárias de que essa conta é uma conta solidária com dois titulares a inventariada AA e o falecido CC, para onde foram transferidos os restantes € 20.000,00 dos valores que pertenciam à herança do primitivo inventariado e da agora inventariada AA e que dessa forma permitiu que o falecido CC pudesse movimentar essa conta como o fez. Quanto ao 14. dos factos dados como provados deve ser alterado e antes ser dado como provado que: 14. A falecida AA sempre esteve consciente, colaborante e autónoma e era analfabeta, não sabendo ler, nem escrever. Uma vez que o facto de ser analfabeta e não saber ler nem escrever foi confirmado pela testemunha e pelas declarações de parte do interessado GG e o restante é o que consta dos documentos referidos na sentença que se recorre. Quanto ao 15. dos factos dados como provados deve ser alterado e antes ser dado como provado que: 15. Foi realizada em 29-12-2011 uma transferência de €5000,00 da conta nº ... a favor da conta bancária n.º ..., titulada por CC e por EE. Pois é o que resulta dos documentos bancários juntos aos autos.

30) Deveria ainda ser dado como provado mais os seguintes pontos: 17. Resulta das informações bancárias que foram, entretanto, prestadas em relação à conta nº ... foram realizados entre 2011 e 2012 oitenta e oito levantamentos em multibancos, sendo feitos levantamentos em valores entre € 60,00 e € 150,00 que perfizeram, a totalidade desses levantamentos, a quantia de €11.610,00 e que não há evidências de que foram utilizados em proveito da inventariada AA. Pois da análise dos documentos existentes nos autos e das provas produzidas em julgamento e das declarações da testemunha que referiu que a inventariada era uma pessoa muito poupada, que o valor da sua reforma era suficiente para as suas despesas e não podia ser ela a fazer esse tipo de levantamentos, para além de que pelas contas bancárias da reclamante e do seu marido pode-se aferir um aumento de valores nesse período incompatíveis com as suas declarações de IRS; 18. A partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu e o mesmo pretendeu retirar à herança as quantias referidas em 9.Pois fazendo-se a analise critica de todas as provas existentes nos autos, e o que efetivamente resulta dos depoimentos prestados em Tribunal, é tal facto mais do que evidente que sucedeu, pois de outro modo não se podia compreender o teor dos requerimentos que apresentou e a relação de bens que juntou, omitindo deliberadamente essas importâncias.

31) E deveria ter sido dado não provado que: - A quantia de € 23.286,20 existente à data do óbito do de cujos foi gerida e gasta pela falecida AA e a quantia de € 16.724,91 era dinheiro da falecida que a mesma geriu e gastou; O que estava na posse da C.C. AA foi por ela gasto em proveito próprio e por ela levantado em 2008, não estão, por isso, na posse do falecido CC e, por isso, também são desconhecidas dos seus herdeiros. Pois existe prova de que os montantes foram transferidos para contas tituladas pelo falecido CC e pela reclamante EE, e que parte foi levantado sem a intervenção direta da inventariada, não existindo qualquer prova de que qualquer um desses valores tenha sido gasto ou utilizado pela inventariada pelo que deveriam ter sido dados como não provados, mantendo-se a restante prova da dada como assente e retirando-se os restantes factos dados como não provados.

32) Perante a matéria que resulta de toda a prova existente nos autos e do que foram os depoimentos prestados e das regras da experiência humana e do ónus de prova atenta a factualidade alegada pelas partes deverá ser mantida quer a verba nº. 2, quer a verba nº. 3 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal e nos termos que foram relacionadas, pois apenas se poderão partilhar se também se indicar onde essas verbas se encontram e as mesmas estão em poder da reclamante EE e dos seus dois filhos enquanto herdeiros, juntamente com ela, do seu marido o falecido CC;

33) Os recorridos e o seu antecessor não auferiram rendimentos que lhes permitisse justificar os dinheiros que incrementaram as suas contas bancárias nos mesmos momentos em que foram esvaziadas as contas da herança, e ao escamotear à herança os valores que foram transferidos para as contas bancárias do falecido CC e da interessada EE, quanto a essas quantias (verba nº. 2 e 3º.) e que estão em poder dos mesmos, atenta a sonegação levada a cabo pelo antecessor dos aqui interessados recorridos, e agora também por estes, devem-lhes ser aplicadas as cominações previstas no artº. 2096º. do Cód. Civil;

34) O Tribunal a quo procedeu a uma valoração imperfeita dos factos dados como provados, pelos quais é evidente que ocorreu de facto uma situação de sonegação de bens, logrando-se demonstrar que o CC e a reclamante EE foram beneficiários de diversos depósitos bancários provenientes da conta bancária de sua mãe até esta ficar sem qualquer valor depositado nas contas que seria cotitular;

35) Deverá ser a sentença revogada, por forma a julgar improcedente a reclamação à relação de bens apresentada pela reclamante EE e procedente o incidente de sonegação de bens suscitado pela Recorrente e que, para além da EE, nem foi contestado pelos restantes herdeiros afetados pela sonegação;

36) A sentença que se recorre violou por erro de interpretação o disposto além do mais nos artº.2096. do Código Civil e como tal deve ser alterada a matéria de facto e de direito tendo em conta as antecedentes conclusões, assim se fazendo,

JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra-alegações e em 17 de novembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho[17]:

Os presentes autos de inventário iniciaram-se em 30-06-2008.

O nº. 1, do art.º 7º, da Lei nº. 41/2013, de 26-06, que aprovou o Código de Processo Civil em vigor estabelece que “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.

Já o artigo 1396º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo DL nº. 303/2007, de 24/08, prescrevia que “salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.

Tendo em conta o que antecede, as decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo de inventário, posteriores à entrada em vigor do actual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/06), de acordo com o artigo 7º, nº. 1, do respectivo preambulo, regem-se, no que concerne ao recurso de apelação, pelo actual artigo 644º, do Código de Processo Civil.

A decisão do incidente de reclamação da relação de bens e sonegação de bens, inserindo-se na tramitação específica do processo de inventário, não assume autonomia incidental, em termos de tal decisão ser subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, pelo que consideramos que apenas pode ser impugnada com o recurso interposto da decisão final, ou seja, a sentença homologatória da partilha.

Pelo exposto, o recurso interposto em 11-09-2023 não é legalmente admissível, pelo que não se admite o mesmo.

Notifique.

Em 04 de dezembro de 2023, inconformada com o despacho que precede, DD veio por apenso reclamar do mesmo, reclamação que foi deferida por despacho proferido em 09 de janeiro de 2024, admitindo-se o recurso interposto como de apelação, a subir em separado (artigo 645º, nº 2, do Código de Processo Civil) e com efeito meramente devolutivo (artigo 647º, nº 1 do Código de Processo Civil), tendo-se solicitado à primeira instância a organização do necessário apenso bem como de suporte digital contendo a gravação da prova pessoal produzida na audiência final e a remessa dos mesmos a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos dos restantes membros do tribunal coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso[18] delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da impugnação dos pontos 2, 5, 10, 11, 12, 14 e 15 dos factos provados, da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão dos sugeridos pontos 17 e 18 dos factos provados, da impugnação das alíneas a) e b) dos factos não provados[19] e da não prova que as quantias de € 23 286,20 e € 16 724,91 foram geridas e gastas pela falecida AA;

2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto nas decisões da reclamação contra a relação de bens e do incidente de sonegação de bens.

3. Fundamentos

3.1 Da impugnação dos pontos 2, 5, 10, 11, 12, 14 e 15 dos factos provados, da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão dos sugeridos pontos 17 e 18 dos factos provados, da impugnação das alíneas a) e b) dos factos não provados e da não prova que as quantias de € 23 286,20 e € 16 724,91 foram geridas e gastas pela falecida AA

A recorrente insurge-se contra os factos dados como provados nos pontos 2, 5, 10, 11, 12, 14 e 15 dos factos provados, pugna pela ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão na factualidade provada dos pontos 17 e 18 que propõe, impugna as alíneas a) e b) dos factos não provados e pretende que se julgue não provada a matéria da reclamação contra a relação de bens na parte em que se afirmava que as quantias relacionadas nas verbas 2 e 3 da relação de bens foram geridas e gastas pela falecida AA e ainda que o que estava na posse da cabeça de casal AA foi por ela gasto em proveito próprio e por ela levantado em 2008 e que tais valores não estão [estiveram?] na posse do falecido CC e, por isso, também são desconhecidos dos seus herdeiros.

As razões que a recorrente indica para sustentar estas suas pretensões são, em síntese, as seguintes:

- os movimentos atestados pelas provas documentais provenientes de entidades bancárias;

- o depoimento da interessada EE nos segmentos que localiza na gravação e transcreve;

- o depoimento do interessado GG, nos segmentos que localiza na gravação e transcreve;

- o depoimento da testemunha HH, nos segmentos que localiza na gravação e transcreve;

- a não prova de rendimentos por parte da reclamante que justifiquem os seus incrementos patrimoniais, como resulta das declarações de IRS juntas aos autos.

Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:

- Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens, mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de € 23 286,20 (ponto 2 dos factos provados);

- Foi nomeado como cabeça de casal CC, que apresentou relação de bens da inventariada AA, junta aos autos em 25-01-2017 (ponto 5 dos factos provados);

- Em 07-01-2008 foram efetuados pela inventariada AA dois levantamentos de € 20.000,00 cada da conta à ordem nº ... (ponto 10 dos factos provados);

- No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito em numerário de € 20.000,00 na conta de CC do Banco 3... com o n.º ... (ponto 11 dos factos provados);

- No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito de € 20.000,00 na conta nº ... da falecida AA (ponto 12 dos factos provados);

- A falecida AA sempre esteve consciente, colaborante e autónoma (ponto 14 dos factos provados);

- Foi realizada em 29-12-2011 uma transferência de € 5.000,00 da conta nº ... a favor da conta bancária n.º ..., titulada por CC (ponto 15 dos factos provados);

- A partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu (alínea a) dos factos não provados);

- CC pretendeu retirar à herança as quantias referidas em 9 (alínea b) dos factos não provados).

As respostas que a recorrente propõe são as seguintes:

- Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens, mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de € 23.286,20, considerando que a quantia de € 16 724,24 era um bem próprio da agora inventariada AA (proposta de resposta ao ponto 2 dos factos provados);

- Foi nomeado como cabeça de casal CC, que apresentou relação de bens da inventariada AA, junta aos autos em 25-01-2017, na qual omitiu a existência das verbas nº 2 e nº 3 da relação de bens agora em causa, alegando que essas quantias tinham sido gastas pela inventariada AA (proposta de resposta ao ponto 5 dos factos provados);

- Em 07-01-2008 foram efetuados através de dois pedidos de levantamento que contêm cada um uma assinatura do “CC” e a aposição de tinta de um dedo e a indicação de ser a rogo de AA, sendo assim realizados dois levantamentos de € 20.000,00 cada da conta à ordem nº ... (proposta de resposta ao ponto 10 dos factos provados);

- No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito em numerário de € 20.000,00 na conta de CC e da reclamante EE do Banco 3... com o n.º ... (proposta de resposta ao ponto 11 dos factos provados);

- No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito de € 20.000,00 na conta nº ... da falecida AA e do também já falecido CC (proposta de resposta ao ponto 12 dos factos provados);

- A falecida AA sempre esteve consciente, colaborante e autónoma e era analfabeta, não sabendo ler, nem escrever (proposta de resposta ao ponto 14 dos factos provados);

- Foi realizada em 29-12-2011 uma transferência de € 5 000,00 da conta nº ... a favor da conta bancária n.º ..., titulada por CC e por EE (proposta de resposta ao ponto 15 dos factos provados);

- Resulta das informações bancárias que foram, entretanto, prestadas em relação à conta nº ... foram realizados entre 2011 e 2012 oitenta e oito levantamentos em multibancos, sendo feitos levantamentos em valores entre € 60,00 e € 150,00 que perfizeram, a totalidade desses levantamentos, a quantia de € 11 610,00 e que não há evidências de que foram utilizados em proveito da inventariada AA (proposta do ponto 17 dos factos provados);

- A partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu e o mesmo pretendeu retirar à herança as quantias referidas em 9 (proposta do ponto 18 dos factos provados).

- A quantia de € 23.286,20 existente à data do óbito do de cujus foi gerida e gasta pela falecida AA e a quantia de € 16.724,91 era dinheiro da falecida que a mesma geriu e gastou (proposta de facto não provado);

- O que estava na posse da cabeça de casal AA foi por ela gasto em proveito próprio e por ela levantado em 2008, não estão, por isso, na posse do falecido CC e, por isso, também são desconhecidas dos seus herdeiros (proposta de facto não provado).

O tribunal recorrido motivou as respostas impugnadas da forma que segue:

Os factos constantes dos pontos 1. a 7. resultam da tramitação dos autos e dos despachos proferidos nos mesmos.

(…)

A prova dos levantamentos descritos no ponto 10. decorre do teor da cópia dos talões bancários juntos a fls. 597 e 598, dos quais resulta ter sido a falecida a realizar os mesmos.

Os movimentos/depósitos descritos nos pontos 11. e 12. resultam provados, respectivamente, do teor dos extratos bancários juntos aos autos em 24-06-2021 e em 11-11-2022 pelo Banco 3..., sendo que esses depósitos coincidem exactamente com a data dos levantamentos de €20.000,00 referidos no ponto 10.

(…)

Os movimentos bancários descritos nos pontos 15. e 16. decorrem da informação prestada pelo Banco 3... e junta aos autos em 27-01-2023.

Os factos provados e não provados resultam essencialmente dos documentos e informações bancárias a que aludimos supra.

Na realidade, dos depoimentos de parte prestados pela actual cabeça de casal, DD, e pelos habilitados EE, FF e GG, não resultou confessada qualquer matéria.

A actual cabeça de casal, que deixou ter contactos com a falecida em Novembro de 2007, limitou-se a referir que a mãe era uma pessoa poupada durante o tempo em que viveu consigo, nada mais sabendo adiantar sobre o que terá ocorrido entre 2007 e a data da morte da de cujus, 2016.

Também EE, FF e GG, nos depoimentos de parte prestados, referiram nada saber sobre o que se passava entre a falecida e o filho CC, embora tenham dito que a falecida AA tinha a sua reforma e geria os seus bens e assuntos.

(…)

O facto referido no ponto 14., resulta claramente dos dois documentos juntos na resposta de 11-02-2017, consubstanciados numa declaração médica e no relatório da instituição que era frequentada pela falecida AA.

O depoimento de HH, filho da interessada e cabeça de casal DD, não colocou em causa a convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados.

Em primeiro lugar, a testemunha não conviveu durante anos com a sua falecida avó antes desta falecer em termos de poder afirma, por conhecimento directo, se a avó era ou não poupada e como geria o seu dinheiro. O seu depoimento foi baseado em suposições, alegando que a falecida nunca gastaria o dinheiro nem o daria a ninguém, mas estas afirmações não estão sustentadas em quaisquer outros meios de prova, nada evidenciando a testemunha saber o destino dado ao dinheiro por parte da de cujus.

Em segundo lugar, o depoimento da testemunha acaba por se circunscrever aos factos que resultam dos documentos bancários e a descrever os movimentos que resultam dos extractos, nada evidenciando saber sobre o que motivou esses movimentos e transferências.

Em suma, não ficou demonstrado que tenha sido CC que tenha passado a gerir as quantias pertencentes aos inventariados, incluindo no período em que a falecida AA foi cabeça de casal e até ao decesso da mesma, nem que tenha pretendido retirá-las à herança. Embora tenham resultado demonstradas transferências e movimentos de quantias das contas solidárias da falecida e do herdeiro CC, não se provou terem sido feitas contra a vontade da de cujus, tendo sido muito parca a prova sobre o destino dado ao dinheiro.

Cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais, apreciemos se a pretendida ampliação da factualidade provada reúne as condições legais para o efeito.

Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.

Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil.

A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [20].

O ponto 18 dos factos provados que a recorrente propõe seja incluído na factualidade provada, apesar de aparentemente constituir uma ampliação da decisão da matéria de facto, constitui inequivocamente a impugnação das alíneas a) e b) dos factos não provados. Deste modo, relativamente a este ponto de facto proposto pela recorrente, não há que ajuizar se reúne os pressupostos legais para se constituir como matéria de ampliação da decisão da matéria de facto.

E quanto ao ponto 17 dos factos provados proposto pela recorrente?

A nosso ver, este ponto de facto que a recorrente pretende seja aditado à factualidade provada contém matéria meramente instrumental constituindo uma análise de prova documental que foi produzida nos autos e que é relevante para prova de factualidade essencial impugnada pela recorrente e que quer ver incluída no ponto 18 dos factos provados.

A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório.

Na realidade, a factualidade instrumental tem uma função probatória de factualidade essencial e por isso não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.

Assim, atenta a natureza meramente instrumental do proposto ponto 17 dos factos provados e o que se acaba de expor, não estão reunidos os requisitos legais para que esta factualidade seja aditada aos factos provados, indeferindo-se esta pretendida ampliação da decisão da matéria de facto.

No que respeita aos pontos 2, 5, 10, 11, 12, 14, 15 dos factos provados e às alíneas a) e b) dos factos não provados e aos propostos factos não provados, a recorrente observa suficientemente os ónus que impendem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto (veja-se o artigo 640º do Código de Processo Civil).

Importa ainda não esquecer que no conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto, o tribunal de segunda instância deve buscar a formação de uma convicção probatória própria e autónoma[21], não se cingindo este labor a uma mera apreciação crítica da motivação do tribunal recorrido e a uma aferição da sua razoabilidade, antes envolvendo a reapreciação das próprias provas.

Além das provas documentais de cujo conteúdo se deu destaque no relatório deste acórdão (notas 10 a 13 deste acórdão e o próprio relatório deste acórdão quando se dá conta da resposta do Banco 3... recebida nestes autos em 27 de janeiro de 2023), relevaram-se e analisaram-se criticamente as seguintes:

- informação do Banco 3... entrada nos autos em 05 de maio de 2011 e junta ao processo físico a folhas 55[22] em que se dá fé que a conta nº ... é titulada em regime de solidariedade por AA e CC, enquanto a conta nº ... é titulada em regime de solidariedade por AA, DD e CC;

- extrato combinado nº … referente à conta nº ... no Banco 3... e ao período compreendido entre 21 de agosto de 2007 a 31 de agosto de 2007 em que está registada a transferência, a crédito, em 21 de agosto de 2007, da conta nº ..., da quantia de € 31.550,00 e em 24 de agosto de 2007, a transferência, a crédito, da conta nº ..., da quantia de € 8.457,61 (folhas 56 do processo físico);

- extrato combinado nº … referente à conta nº ... no Banco 3... e ao período compreendido entre 03 de setembro de 2007 a 28 de setembro de 2007 em que o saldo inicial e final da conta é de € 40.007,61;

- extrato combinado nº … referente à conta nº ... no Banco 3... e ao período compreendido entre 01 de outubro de 2007 a 31 de outubro de 2007 em que o saldo inicial e final da conta é de € 40.007,61;

- extrato combinado nº … referente à conta nº ... no Banco 3... e ao período compreendido entre 01 de novembro de 2007 a 30 de novembro de 2007 em que o saldo inicial e final da conta é de € 40.007,61;

- extrato combinado nº … referente à conta nº ... no Banco 3... e ao período compreendido entre 03 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 em que o saldo inicial e final da conta é de € 40.007,61;

- extrato combinado nº … referente à conta nº ... no Banco 3... e ao período compreendido entre 02 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008 em que o saldo inicial é de € 40.007,61 e o final é de € 0,11, estando registados dois levantamentos no dia 07 de janeiro de 2008, no montante de € 20 000,00, cada um;

- extrato combinado nº … referente à conta nº ... no Banco 3... e ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2007 a 28 de setembro de 2007 e no qual está registado em 21 de agosto de 2007, a transferência para a conta nº ..., do montante de € 31.550,00 e em 24 de agosto do mesmo ano, a transferência para a mesma conta do montante de € 8.457,61[23];

- atestado médico datado de 03 de julho de 2015[24], no qual consta que “JJ, licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade ..., portador da Cédula Profissional nº ... da Ordem dos Médicos, atesta, por sua honra, que AA, se encontra, na presente data, consciente e colaborante, bem orientada no tempo e no espaço e com funções cognitivas adequadas à idade.”

- relatório informativo datado de 07 de agosto de 2015[25], rubricado sobre um carimbo da A..., no qual consta que “AA, utente na A... desde setembro 2013. A D. AA atualmente com 91 anos apresenta um grau de autonomia e consciencialização elevado, tendo em atenção a sua idade avançada. A utente tem facilidade em comunicar, articula bem as palavras, apresenta por vezes, um estado confusional na exposição de alguns factos, sendo necessária uma ajuda na reorganização das ideias/palavras. Ao nível emocional, demonstra interesse em participar nas atividades realizadas na instituição, estando sempre consciente dos seus limites (ao nível da saúde). Por vezes, verificam-se algumas mudanças comportamentais requerendo maior atenção da equipa técnica. A utente, apresenta alguns problemas de audição, sendo necessário repetir a mesma mensagem até ao seu entendimento. Ao nível relacional trata-se de uma utente seletiva nas suas amizades, comunicando somente com as pessoas do seu interesse, revela assim uma personalidade forte. Observa-se ainda um acompanhamento exemplar dos familiares, nomeadamente o responsável da idosa no seu cuidado diário, de forma a proporcionar à utente o seu bem-estar e qualidade de vida”;

- cópia do talão de levantamento nº ...[26], do Banco 3... Castelo da Maia, referente à conta nº ..., de que é primeira titular AA, no qual consta o débito no montante de € 20.003,75, incluindo uma comissão de € 3,61, € 0,14 de imposto de selo, sendo o total a pagar de € 20.000,00, achando-se aposta no local destinado à assinatura uma impressão digital antecedida das menções manuscritas “B.I. ...” e “4/2/1997 Lx.”[27], menções de novo repetidas, datilografadas e por extenso, seguidas da menção manuscrita “A Rogo” e sob a qual se acha uma assinatura em parte legível “CC” seguida de um outro dizer manuscrito ilegível; ao lado da impressão digital, ligeiramente acima, estão duas rubricas seguidas dos nºs 837288 e 3934[28]; na base do talão, processado por computador, consta “2008/01/07 14h09m 2008/01/07”;

- cópia do talão de levantamento nº ..., do Banco 3... Castelo da Maia, referente à conta nº ..., de que é primeira titular AA, no qual consta o débito no montante de € 20.003,75, incluindo uma comissão de € 3,61, € 0,14 de imposto de selo, sendo o total a pagar de € 20.000,00, achando-se aposta no local destinado à assinatura uma impressão digital antecedida das menções manuscritas “B.I. ...” e “4/2/1997 Lx.”, menções de novo repetidas, datilografadas e por extenso, seguidas da menção manuscrita “A Rogo” e sob a qual se acha uma assinatura em parte legível “CC” seguida de um outro dizer manuscrito ilegível; ao lado da impressão digital, ligeiramente acima, estão duas rubricas seguidas dos nºs … e …; na base do talão, processado por computador, consta “2008/01/07 14h11m 2008/01/07”.

Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida no dia 16 de maio de 2023 e na parte pertinente para o conhecimento do objeto do recurso as pessoas ouvidas declararam o que de seguida se resume.

DD, cabeça de casal, prestou depoimento de parte negando que sua mãe tenha gastado o dinheiro que estava depositado no banco pois não tinha saídas, os “trapinhos” que deixou quando morreu eram os que já tinha quando vivia com ela e não teve tratamentos hospitalares específicos, pois esteve no hospital ...; declarou que entre o ano 2000 e 2007 seu irmão não falava com sua mãe; em maio de 2007 seu irmão fez as pazes com sua mãe e ambos fizeram-lhe “a vida negra”; sua mãe esteve a viver na companhia de seu irmão desde 2007 a junho de 2016 e nos últimos três a quatro anos de vida estava num lar em ... durante o dia e onde tomava as três refeições, pagando € 260,00 por mês e auferindo uma pensão de reforma inicialmente de € 400,00 e depois para o final de cerca de € 500,00; sua mãe era muito agarrada ao dinheiro e não dava nada a ninguém; em agosto de 2007, seu irmão levantou vinte mil euros de manhã e outros vinte mil euros de tarde, de uma conta de que também era titular, tendo sido alertada pelo banco; viveu quarenta e sete anos com sua mãe, na mesma casa, pagando metade das despesas e nesse período sua mãe juntou dinheiro.

EE, viúva do anterior cabeça de casal, CC, prestou depoimento de parte declarando nada saber dos dinheiros de seus sogros depositados em contas; isso era com a sogra e com o falecido marido; o seu falecido marido nada lhe contava dos haveres do casal; trabalhava “ao jornal”; seu marido trabalhava numa fábrica; não sabe se seu marido levantou dinheiro das contas dos pais dele; o falecido marido é que tratava das coisas da mãe dele, ele é que decidia, dizendo depois que decidiam os dois juntos; declarou que não pode dizer se a sogra decidia as coisas dela; nada sabe de levantamentos bancários de contas de sua sogra e não sabe se ela gastava muito por mês; não sabe se seu marido tinha uma boa situação económica.

FF, filho de CC e de EE, prestou depoimento de parte; declarou que era natural que seus avós tivessem dinheiro em contas bancárias; na data do depoimento tinha cinquenta e quatro anos e saiu de casa de seus pais com vinte e um anos de idade; não sabe qual era a situação económica de sua avó na altura em que esta foi viver com seu pai; não sabe se seu pai levantou dinheiro de contas de sua avó; até ao final da vida sua avó esteve sempre lúcida; quando sua avó esteve a viver com seu pai chegou a ir para um Centro de Dia; só soube que seu pai tinha dinheiro depois do falecimento dele; esse dinheiro era fruto do trabalho dele numa fábrica e numa sucata; seu pai deixou entre oitenta e cem mil euros; se houver movimentos de contas da avó para contas de seu pai é porque lhe deu esse dinheiro; seu pai não faria esses movimentos à revelia de sua avó; sua avó estava de dia na A..., desconhecendo quanto pagava por essa frequência e quem pagava.

GG, filho de CC e de EE, prestou depoimento de parte; declarou que nunca esteve a par de dinheiros de seus avós em contas bancárias; não pode dizer que sua avó tenha gastado o dinheiro que tinha; tinha uma reforma e tinha despesas com saúde, com a casa e com impostos; a avó era “nariz das suas próprias coisas”; sua avó não sabia ler nem escrever, dizendo depois que não sabia se era esta sua avó ou a outra que não sabia ler nem escrever; declarou nada saber sobre movimentos bancários de contas dos avós; seu pai trabalhou numa fábrica e mesmo depois de deixar de trabalhar na fábrica fazia muitos biscates; seu pai deixou algum dinheiro, não sabendo precisamente quanto deixou; admite que sua avó pudesse gratificar seu pai com vinte mil euros por estar a viver na companhia dele.

HH, filho da cabeça de casal, depois de advertido da faculdade de se recusar a depor quis prestar depoimento; declarou que morou na casa de seus avós maternos desde criança até 17 de novembro de 2007; sua avó era muito agarrada às suas coisas; sabe que seus avós maternos tinham algum dinheiro no banco e costumava acompanhar sua mãe ao banco na gestão desses dinheiros; declarou que nessa altura tinha vinte e poucos anos, não lhe tendo sido perguntado quando nasceu; sua mãe ia ao banco quando a testemunha estava disponível para a acompanhar pois não gostava de ir sozinha; ia sempre com sua mãe ao banco; ela mostrava-lhe como as coisas funcionavam; numa determinada altura foi levantado o dinheiro da conta no Banco 3... de que eram titulares sua avó, sua mãe e seu tio materno; soube disso porque sua mãe lhe pedia para obter extratos da conta, indo a testemunha à caixa do Banco 3... depositar o montante de € 2,50 para ter acesso aos extratos; esclareceu que teve de fazer esse depósito porque nessa altura a conta estava a zeros; no dia em que foi levantado o dinheiro da conta, quarenta mil euros em duas parcelas de vinte mil euros cada, houve um movimento para a conta do tio CC e outro para uma conta de que eram titulares sua avó e seu tio CC; na conta que era da titularidade de sua avó, após esse movimento houve levantamentos tanto em cheque como no Multibanco; sua avó não sabia usar o Multibanco, não sabia ler nem escrever e assinava com o dedo; o cheque que foi levantado era de seu tio; sua avó era muito agarrada ao dinheiro e sabia o que tinha, opinando que esses levantamentos não foram com o seu consentimento; sua avó era mais de juntar do que gastar e não era pessoa de dar; esclareceu que apenas procedia ao depósito do custo dos extratos e que estes eram levantados por sua mãe; visitava de vez em quando sua avó no lar; sua mãe tem documentos recentes que permitiram que retirasse as conclusões sobre a movimentação do dinheiro, declarando que através dos nomes das pessoas sabe para onde foram os dinheiros.

Resumido o essencial da prova documental e pessoal produzida nestes autos é tempo de a avaliar criticamente.

Estando em causa a apropriação de dinheiro depositado em contas bancárias a prova é essencialmente documental, havendo ainda que ter em conta a literacia e idade dos diversos intervenientes, as relações pessoais entre os mesmos e as justificações dadas para o desaparecimento do capital de que eram titulares BB e AA.

Sublinhe-se que não damos aos dados resultantes das declarações de IRS do falecido CC e de EE o relevo que a recorrente lhes atribui e que, na sua perspetiva, revelariam a total incapacidade financeira deste casal ter um património mobiliário como o que tem.

Atentando na prova documental remetida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, constata-se que em 01 de janeiro de 2007 CC tinha subscrito Certificado de Aforro, série B, em 08 de maio de 1991, no valor global de € 27.839,48, em 22 de novembro de 2001, no valor global de € 6.295,74, em 19 de dezembro de 2001, no valor global de € 1.717,25, em 27 de dezembro de 2001, no valor global de € 13.222,81, em 09 de junho de 2006, no valor global de € 2.528,38, em 08 de novembro de 2006, no valor global de € 1.000,09 e em 19 de dezembro de 2006, no valor global de € 1.000,09.

Daqui se retira que o casal formado por CC e EE tinha já poupanças de algum relevo antes do óbito de qualquer dos progenitores do primeiro.

Estes autos iniciaram-se volvidos mais de dez anos sobre a morte do primeiro inventariado[29], BB a impulso de sua falecida esposa, AA, analfabeta[30].

Nessa altura, os dois filhos do dissolvido casal, CC[31] e DD, estavam já de relações cortadas e tinha sido descapitalizada a conta nº ... no Banco 3... de que eram titulares AA, CC e DD (folhas 55 ), com uma transferência em 21 de agosto de 2007, no montante de € 31.550,00 para a conta nº ..., de que eram titulares AA e CC (folhas 55) e uma outra transferência em 24 de agosto de 2007, no montante de € 8.457,61[32], também para a conta nº ..., ficando a conta nº ... com saldo zero (folhas 43-J), enquanto a conta nº ... ficou com saldo positivo de € 40.007,61 (folhas 56).

Esta movimentação bancária de todo o capital de uma conta titulada a favor de todos os herdeiros de BB para uma outra conta da titularidade de apenas dois dos seus herdeiros revela inequivocamente o propósito de não facultar ou dificultar o acesso a esta última conta à herdeira não titular da mesma.

Na data da instauração destes autos, além da descapitalização da conta nº ... de que já deu antes nota, também já haviam sido realizados no dia 07 de janeiro de 2008 dois levantamentos da conta nº ... no montante de vinte mil euros cada um[33], no espaço de cerca de dois minutos, a rogo de AA[34], não tendo sido produzida qualquer prova que permita concluir que o rogo é falso e nomeadamente que naquele dia AA não tenha comparecido na instituição bancária e aposto as suas impressões digitais no lugar destinado à assinatura nos talões de levantamento[35] (vejam-se folhas 61, 597 verso e 598).

O levantamento da quase totalidade do capital depositado na conta nº ... em numerário, sem justificação, indicia o propósito de dificultar ou impossibilitar a determinação do destino desses valores.

Por coincidência, nesse mesmo dia 07 de janeiro de 2008, numa conta da titularidade de CC no Banco 3... com o n.º ...[36], é feito o depósito em numerário da quantia de vinte mil euros (folhas 648)[37], informação que apenas foi documentada nestes autos em 24 de junho de 2021, volvidos quase doze anos sobre a instauração do inventário.

Não existe nos autos qualquer explicação para que nesse dia 07 de janeiro de 2008 o falecido CC tivesse em seu poder uma quantia em numerário igual a umas das parcelas levantadas por sua mãe nesse mesmo dia. É certo que não existe prova nos autos de que este depósito em numerário tenha sido efetuado após as 14h09. Porém, se assim não foi, atenta a aludida coincidência, para dissipar dúvidas quanto à proveniência daquele valor, fácil seria aos herdeiros de CC obter cópia do documento de suporte desse depósito e assim determinar a hora precisa em que foi realizado.

Em 14 de janeiro de 2008, na conta nº ... é afetada a quantia de vinte mil euros para a constituição de um depósito de aforro crescente nº ... (folhas 649), reduzindo-se o saldo dessa conta ao montante de € 1 007,49.

Também no dia 07 de janeiro de 2008, na conta nº ...[38], da titularidade de AA, com a menção de se tratar de conta solidária[39], está registado a crédito o depósito “ DEP NUM/CHQS Banco 3.../VIS” da quantia de € 20.000,00[40] e em 14 de janeiro de 2008 a constituição de depósito Aforro Crescente com o nº ... de igual montante (primeira página do extrato junto com o ofício do Banco 3... entrado nos autos em 11 de novembro de 2022).

Esta conta apresenta um perfil conservador até ao final de 2010.

No entanto, esta feição altera-se a partir de 2011.

Assim, em seis meses do ano 2011 registam-se onze levantamentos em ATM no montante global de € 1 120,00 e uma transferência no montante de cinco mil euros realizada por CC para a sua conta nº ...[41].

Em oito meses do ano de 2012 registam-se setenta e oito levantamentos em ATM no montante global de € 10.490,00[42].

Assim, em menos de dois anos, na conta nº ..., são feitos oitenta e nove levantamentos em ATM, no montante global de € 11.610,00.

E quem fez estes levantamentos?

É crível que uma senhora analfabeta, nascida em 18 de março de 2024, ou seja, com oitenta e seis anos no início de 2011 e oitenta e oito anos em dezembro de 2012, quando foi efetuado o último levantamento em ATM na conta nº ..., realizasse os referidos oitenta e nove levantamentos no montante global de € 11.610,00?

A nossa resposta é negativa, merecendo nesta parte toda a credibilidade o depoimento produzido pela testemunha HH, não obstante o seu interesse indireto na sorte do litígio e algumas confusões na identificação de vários movimentos bancários, tal como aliás sucedeu no depoimento de parte produzido por sua mãe DD.

Além deste défice de literacia por parte de AA que obsta à realização com proficiência dos sucessivos levantamentos em ATM, nenhuma prova foi feita dos gastos da falecida AA e que teriam levado à dissipação não só dos valores comprovadamente existentes aquando do óbito de BB, mas também de todos os outros valores existentes nas contas da titularidade de AA.

Não se entende como AA manteve em seu poder um capital superior a quarenta mil euros quase dez anos e em cerca de três anos, sem justificação visível, tal valor sai da sua esfera e transita para a de seu filho CC.

Recorde-se que o falecido CC justificou o desaparecimento de todo o dinheiro que estava em contas de sua mãe com gastos desta[43], mas nenhuma prova pessoal ou documental ofereceu de gastos concretos que justificassem a movimentação de tais valores e muito menos naqueles anos de 2011 e 2012[44], mantendo-se este défice probatório após a morte de CC.

No que respeita a despesas de AA, apenas a cabeça de casal DD referiu que sua mãe tinha uma pensão de reforma mensal no valor mínimo de quatrocentos euros[45] e que a mensalidade do Centro de Dia que sua mãe frequentou nos três a quatro anos antes da sua morte era de duzentos e sessenta euros, tomando aí a falecida três refeições e que tomava medicação vulgar, não tendo despesas hospitalares pois quando precisou de internamento hospitalar esteve no Hospital ....

Pelo contrário, provou-se documentalmente um depósito em numerário na conta nº ... da titularidade do falecido CC no montante de vinte mil euros, no mesmo dia em que esse valor em numerário foi levantado da conta nº ... e quanto à conta nº ..., além de um depósito em numerário também no montante de vinte mil euros e no mesmo dia, registam-se sucessivas operações bancárias tendentes à sua descapitalização, muitas delas levantamentos em ATM e duas delas, nos montantes de cinco mil euros e cinco mil duzentos e setenta e nove euros e nove cents, tituladas por uma ordem de transferência subscrita pelo falecido CC e um cheque também sacado por este, valores que entraram na sua posse.

Apenas em 15 de fevereiro de 2023, depois de toda a prova documental que foi carreada para os autos, a viúva do falecido CC vem afirmar que se seu falecido marido em vida da mãe do mesmo transferiu qualquer quantia de contas desta, “é porque ela lhe doou tais valores”[46], pois que nunca reclamou dos movimentos das contas, como se a falecida AA, analfabeta, dispusesse dos necessários conhecimentos para ler e interpretar extratos bancários combinados...

Em todo o caso, esta realidade condicional e alternativa tardiamente trazida aos autos é totalmente incompatível com a que foi transmitida pelo falecido CC e pela própria EE na reclamação contra a relação de bens que apresentou em 14 de dezembro de 2020 em que reafirmou que o dinheiro que estava na posse de AA foi por ela gasto em proveito próprio e por ela levantado em 2008.

Após a análise crítica da prova documental e pessoal produzida, debrucemo-nos sobre cada um dos pontos de facto impugnados pela recorrente, iniciando o nosso labor com o ponto 2 dos factos provados.

Na decisão recorrida deu-se como provado neste ponto que foi proferida decisão sobre a reclamação de bens[[47]], que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de € 23 286,20.

A recorrente pretende que se acrescente a esta factualidade que na referida decisão se considerou que a quantia de € 16.724,24 era bem próprio da inventariada AA.

Que dizer?

A simples análise da decisão proferida nestes autos em 12 de julho de 2013 (folhas 222 a 234 do processo físico), permite-nos afirmar com segurança que nenhuma decisão foi proferida no sentido de que a quantia de € 16.724,24 era bem próprio da inventariada AA. Em sede de fundamentos, apenas se referiu inexistir prova de que o saldo da conta bancária do inventariado no Banco 3... ascendia na data do seu óbito do de cujus ao montante de € 40.007,61 como pretendia a então reclamante, agora cabeça de casal.

Deste modo, improcede a impugnação da recorrente no que respeita este ponto de facto.

Debrucemo-nos agora sobre a impugnação do ponto 5 dos factos provados.

A recorrente pretende que se adite a esta matéria que o falecido CC omitiu na relação de bens que ofereceu as verbas nºs 2 e 3 da relação de bens agora em causa, alegando que essas quantias tinham sido gastas pela inventariada AA.

Nesta parte a impugnação é procedente e resulta exuberantemente provada pela simples análise dos autos (folhas 510 e 522 do processo físico).

Por isso, o ponto 5 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:

- Foi nomeado como cabeça de casal CC, que apresentou relação de bens da inventariada AA, junta aos autos em 25-01-2017, tendo omitido na relação que então ofereceu as verbas nºs 2 e 3 da relação de bens agora em causa, alegando que essas quantias tinham sido gastas pela inventariada AA.

Apreciemos agora a impugnação do ponto 10 dos factos provados.

O tribunal a quo deu como provado neste ponto que em 07-01-2008 foram efetuados pela inventariada AA dois levantamentos de € 20.000,00 cada um, da conta à ordem nº ....

A recorrente pretende que se dê como provado que em 07 de janeiro de 2008 foram efetuados dois pedidos de levantamento que contêm cada um uma assinatura de “CC” e a aposição da tinta de um dedo e a indicação de ser a rogo de AA, sendo assim realizados dois levantamentos de € 20.000,00 cada da conta à ordem nº ....

Salvo melhor opinião, esta pretensão da recorrente mistura questões que se prendem com os meios de prova, mais concretamente a descrição de certa prova documental, com a prova dos factos feita com esses meios probatórios.

Em momento anterior deste acórdão descreveram-se detalhadamente os dois documentos que continham as ordens de levantamento endereçadas ao banco e logo se referiu que não foi produzida prova de que o rogo constante em cada um desses dois documentos não correspondesse à verdade.

Por outro lado, não se questiona se esse rogo deve ou não obedecer ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 373º do Código Civil.

Assim, face ao que antecede, improcede esta impugnação da recorrente do ponto 10 dos factos provados.

Vejamos agora a impugnação do ponto 11 dos factos provados.

A recorrente pretende que a este ponto de facto seja aditado que EE é também titular da conta nº ....

Em momento anterior deste acórdão, em nota de rodapé (nota 36), com referência à conta nº ... no Banco 3..., escreveu-se que “[n]os extratos juntos aos autos e relativos a esta conta menciona-se que é uma conta solidária, mas não há informação da entidade bancária sobre a identificação dos titulares dessa conta. A circunstância de serem emitidos extratos combinados que englobam extratos de uma conta de valores mobiliários titulada a favor de EE indicia que esta senhora será também titular da conta nº ....”

E repetimos agora: há indícios de que EE seja também titular da conta nº ..., mas não há prova pois nem a entidade bancária prestou qualquer informação a este respeito, nem foi junta qualquer ficha de assinaturas dessa conta.

Por isso, também nesta parte improcede a impugnação da recorrente, mantendo-se intocado o ponto 11 dos factos provados.

Analisemos agora a impugnação do ponto 12 dos factos provados.

No que respeita este ponto de facto, a recorrente pretende que se adite que a conta nº ... era também da titularidade do já falecido CC.

Nesta parte, a recorrente tem toda a razão pois que CC era também titular desta conta, como já anteriormente se sinalizou, uma vez mais em nota de rodapé (nota 39).

Assim, repetindo o que então se escreveu, “[o]s elementos juntos aos autos com o ofício do Banco 3... de 27 de janeiro de 2023, ou seja, a ordem de transferência de 29 de dezembro de 2011, sobre a conta nº ..., no montante de cinco mil euros, para a conta nº ... de CC “...”, achando-se a ordem de transferência subscrita por alguém que assinou “CC” e a cópia do cheque ..., sacado sobre a conta nº ..., por alguém que assinou “CC”, cheque datado de 26 de agosto de 2013, em ..., no montante de € 5.276,09, sem indicação de beneficiário, achando-se manuscrita no verso da referida cópia a assinatura de alguém que se identificou como “CC” e menções em carimbo, no rosto e no verso da cópia com a indicação de que se trata de valor a creditar na conta do beneficiário, permitem-nos concluir, com toda a segurança, que CC era cotitular desta conta.”

Assim, nesta parte, procede a impugnação da recorrente, devendo o ponto 12 dos factos provados passar a ter a seguinte redação:

- No mesmo dia 07 de janeiro de 2008 foi feito um depósito de € 20.000,00 na conta nº ... da falecida AA e do falecido CC.

Vejamos agora o ponto 14 dos factos provados.

A recorrente pretende que se adite a este ponto que a falecida AA era analfabeta, não sabendo ler nem escrever.

Está em causa matéria com algum relevo na medida em que estando em discussão a realização de operações bancárias, a literacia da titular de uma conta bancária é um dado de facto pertinente para aferir da necessária proficiência para esse efeito.

Existe prova documental nos autos de que a falecida AA era analfabeta, não sabendo ler nem escrever (vejam-se a procuração de folhas 4 e a cópia do bilhete de identidade junto ao processo físico a folhas 19 e verso e que não constam do processo eletrónico).

A testemunha HH referiu de forma inequívoca e credível que sua avó materna não sabia ler nem escrever, nem sabia usar o Multibanco.

Deste modo, procede a impugnação da recorrente nesta parte, devendo o ponto 14 dos factos provados passar a ter a seguinte redação:

- A falecida AA sempre esteve consciente, colaborante e autónoma e era analfabeta, não sabendo ler, nem escrever.

Apreciemos agora a impugnação do ponto 15 dos factos provados.

No que respeita este ponto, à semelhança do que pretendia relativamente ao ponto 11 dos factos provados, a recorrente pretende que se adite que a conta nº ... é também da titularidade de EE.

Assim, com a fundamentação da apreciação da impugnação do ponto 11 dos factos provados, julga-se improcedente esta pretensão da recorrente de alteração do ponto 15 dos factos provados.

Ajuizemos a impugnação do ponto 18 dos factos provados, na numeração da recorrente, que também envolve a impugnação das alíneas a) e b) dos factos não provados, como já antes se explicitou.

A recorrente pretende que se dê como provado que a partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu e o mesmo pretendeu retirar à herança as quantias referidas em 9.

Esta proposta é em certa medida conclusiva, mas trata-se de uma conclusão que se extrai da prova documental e pessoal produzida e que foi antes analisada criticamente.

Na verdade, em 21 de agosto de 2007 é feito o primeiro movimento tendente à descapitalização da conta nº ... de que eram titulares a falecida AA e os seus dois filhos, o falecido CC e a atual cabeça de casal, DD para a conta nº ... de que eram titulares apenas AA e CC, descapitalização que se consuma em 24 de agosto de 2007 com o segundo movimento da conta nº ... para a conta nº ....

Após estes dois movimentos, a única pessoa com a necessária proficiência para gerir os capitais transferidos para a conta nº ... era o falecido CC, já que a falecida AA era analfabeta e, além disso, octogenária.

Por outro lado, a conduta processual do falecido CC ao omitir a relacionação de valores que tinham entrado na sua disponibilidade, justificando-se com despesas da falecida AA que teriam consumido quer os valores que se tinham já apurado existir à data da morte de BB, quer os restantes comprovadamente existentes em meados de 2007, evidencia a clara intenção de subtrair às heranças de seus progenitores os valores referidos no ponto 9 dos factos provados.

Pelo exposto, devem retirar-se dos factos não provados as alíneas a) e b) e deve passar a constar dos factos provados a seguinte matéria:

- A partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu, pretendendo retirá-las das heranças abertas por óbito de BB e de AA.

Finalmente, apreciemos os factos não provados que a recorrente pretende sejam incluídos na fundamentação de facto.

Já se referiu em sede de análise crítica da prova que nada se demonstrou ou sequer indiciou a título de despesas da falecida AA e que justificassem a dissipação dos valores existentes à data do falecimento de seu marido e bem assim dos existentes posteriormente.

O que se demonstrou foi uma complexa movimentação bancária tendente a constituir como titulares exclusivos dos capitais existentes os falecidos AA e CC, com exclusão da atual cabeça de casal, DD.

Num momento subsequente, a prova produzida aponta inequivocamente no sentido de tais capitais terem passado para a esfera do falecido CC.

Por isso, no contexto probatório que se acaba de resumir, a pretensão da recorrente relativamente a matéria a incluir nos factos não provados procede parcialmente, na medida em que se provou que em 2008 AA fez dois levantamentos de € 20.000,00 cada, da conta nº ....

Pelo exposto, deve integrar a factualidade não provada a seguinte matéria:

- A quantia de € 23 .86,20 existente à data do óbito do de cujus foi gerida e gasta pela falecida AA e a quantia de € 16.724,91 era dinheiro da falecida que a mesma geriu e gastou;

- O que estava na posse da cabeça de casal AA foi por ela gasto em proveito próprio, não estando na posse do falecido CC e, por isso, também é desconhecido dos seus herdeiros.

Pelo exposto, a impugnação da decisão da matéria de facto procede parcialmente nos termos que precedentemente se apreciaram e decidiram.

3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida com as alterações decorrentes da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto que precede, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa

3.2.1 Factos provados


3.2.1.1

Os presentes autos respeitaram inicialmente apenas ao de cujus BB, falecido em 12-01-1997, foi apresentada relação de bens do inventariado e reclamação contra a relação de bens.

3.2.1.2

Foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, que foi julgada parcialmente procedente quanto a determinados bens, mas improcedente no que respeita à verba n.º 1, mantendo-a relacionada como saldo bancário no valor de € 23.286,20.

3.2.1.3

A decisão sobre a reclamação à relação de bens foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 01-04-2014.

3.2.1.4

A então cabeça de casal, AA, faleceu na pendência do inventário, em 07-06-2016, tendo sido admitida a cumulação de inventários.

3.2.1.5

Foi nomeado como cabeça de casal CC, que apresentou relação de bens da inventariada AA, junta aos autos em 25-01-2017, tendo omitido na relação que então ofereceu as verbas nºs 2 e 3 da relação de bens agora em causa, alegando que essas quantias tinham sido gastas pela inventariada AA.

3.2.1.6

Em virtude do falecimento de CC foram habilitados a sua mulher e filhos, EE, FF e GG, por sentença proferida em 10 de julho de 2019, transitada em julgado, e foi nomeada como cabeça de casal a interessada DD.

3.2.1.7

Foi entretanto nomeada como cabeça de casal a interessada DD, que apresentou relação de bens, na qual relacionou, entre outros, os seguintes bens:

N.º 2

A quantia de € 23.286,20, que era pertença da herança do “de cujos” BB e que se encontrava na posse do falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 3

A quantia de € 16.724,91, que era pertença da herança do “de cujos” AA e que se encontrava na posse do ex-cabeça de casal, o falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG;

Nº. 4

A quantia de € 11.858,56, que era pertença da herança da “de cujos” BB e que se encontra na posse da cabeça de casal;

Nº.5

Um cordão em ouro com uma libra no valor de € 1.500,00

Nº. 6

Duas alianças em ouro no valor de € 150,00

Nº.7

Um par de brincos em ouro no valor de € 200,00

Nº.8

Um par de brincos em ouro branco no valor de € 200,00

Nº. 9

Um par de brincos em ouro amarelo no valor de € 320,00

Nº. 10

Uma volta em ouro no valor de € 400,00

Nº.11

Uma volta em ouro grossa com uma libra no valor de € 450,00

Nº.12

Um relógio de senhora no valor de € 50,00

Nº.13

Um relógio de homem da marca Zenit no valor de € 70,00

Nº.14

Uma volta em ouro com a imagem de um santo no valor de € 500,00


3.2.1.8

A falecida AA e CC eram titulares da conta de depósitos à ordem nº ... em regime de solidariedade e ainda titulares da conta de depósitos à ordem nº ... também em regime de solidariedade.

3.2.1.9

Respetivamente em 21-08-2007 e 24-08-2007, foram transferidos da conta nº ... para a conta de depósitos à ordem nº ..., as quantias de € 31.550,00 e € 8.457,61, num total de € 40.007,61.

3.2.1.10

Em 07-01-2008 foram efetuados pela inventariada AA dois levantamentos de € 20.000,00 cada da conta à ordem nº ....

3.2.1.11

No mesmo dia 07-01-2008 foi feito um depósito em numerário de € 20.000,00 na conta de CC do Banco 3... com o n.º ....

3.2.1.12

No mesmo dia 07 de janeiro de 2008 foi feito um depósito de € 20.000,00 na conta nº ... da falecida AA e do falecido CC.

3.2.1.13

Em 29-02-2016 as contas nº ... e nº ... não apresentavam qualquer saldo.

3.2.1.14

A falecida AA sempre esteve consciente, colaborante e autónoma e era analfabeta, não sabendo ler, nem escrever.

3.2.1.15

Foi realizada em 29-12-2011 uma transferência de € 5.000,00 da conta nº ... a favor da conta bancária n.º ..., titulada por CC.

3.2.1.16

Foi levantada da conta nº ... no dia 26-08-2013 a quantia de € 5.276.09 através do cheque nº ..., sacado por CC.

3.2.1.17

A partir de 21-08-2007 foi CC que passou a gerir as quantias referidas em 9. e a fazer delas o uso que bem entendeu, pretendendo retirá-las das heranças abertas por óbito de BB e de AA.

3.2.2 Factos não provados


3.2.2.1

A quantia de € 23.286,20 existente à data do óbito do de cujus foi gerida e gasta pela falecida AA e a quantia de € 16.724,91 era dinheiro da falecida que a mesma geriu e gastou.

3.2.2.2

O que estava na posse da cabeça de casal AA foi por ela gasto em proveito próprio, não estando na posse do falecido CC e, por isso, também é desconhecido dos seus herdeiros.

3.2.2.3

As verbas 5 a 14 da Relação de Bens foram furtadas entre os dias 21/06/2014 e 23/06/2014.

4. Fundamentos de direito

Da repercussão da alteração da decisão da matéria de facto nas decisões da reclamação contra a relação de bens e do incidente de sonegação de bens

A recorrente pretende que em função das alterações da decisão da matéria de facto por que pugnou, seja revogada a decisão recorrida, na parte em que julgou parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens e improcedente o incidente de sonegação de bens.

Cumpre apreciar e decidir.

Comecemos a nossa apreciação pelo incidente de reclamação contra a relação de bens oferecida pela cabeça de casal DD.

A presente reclamação contra a relação de bens é atípica na medida em que não se enquadra literalmente nos casos previstos no nº 1 do artigo 1348º do Código de Processo Civil[48], na redação introduzida pelo decreto-lei nº 227/94 de 08 de setembro e, por outro lado, também não se preenche na integralidade a previsão dos nºs 1 e 2, do artigo 1347º do Código Civil, porquanto a cabeça de casal não alega estar impossibilitada de relacionar bens em poder de terceiro antes relaciona certos bens que afirma estarem na posse de terceiro.

A recorrente ofereceu a relação de bens por óbito de AA, relacionando sob as verbas nºs 2 e 3, respetivamente, a quantia de € 23.286,20, que era pertença da herança de BB[49] e que se encontrava na posse do falecido CC e a quantia de € 16.724,91, que era pertença da herança de AA e que se encontrava na posse do falecido CC, quantias que agora se acham na posse dos sucessores do falecido CC.

EE reclamou contra a relação de bens, pretendendo, além do mais, a exclusão das referidas verbas nºs 2 e 3, alegando para tanto, reiterando a posição assumida por seu falecido marido, que tais valores foram integralmente gastos por AA.

Produzida prova documental e pessoal, não se provou que AA tenha gastado esses valores e, ao invés, resultou demonstrado que CC passou a gerir as quantias referidas em 9.[50] e a fazer delas o uso que bem entendeu, não se provando que este último tivesse qualquer título que lhe conferisse a propriedade de tais valores.

Sublinhe-se que nunca se colocou em dúvida que a integralidade dos valores existentes na conta nº ... que foram transferidos da conta nº ... eram pertença dos progenitores de CC e de DD.

Além disso, o alegado dispêndio da totalidade destes valores por parte da falecida AA é incompatível com uma eventual transmissão da sua propriedade para o referido CC.

A alegação do dispêndio da totalidade dos referidos valores por parte da inventariada AA traduz-se na negação da existência desses bens e, nesse sentido, ainda se pode reconduzir a uma reclamação contra a relação de bens.

Apesar de CC estar autorizado a movimentar a conta nº ..., isso não lhe confere o direito a fazer seus os valores depositados nessa conta, pois a autorização de movimentação da conta não constitui uma declaração de doação dos valores nela existentes por parte da outra titular[51].

Tendo-se provado que CC passou a gerir as quantias de € 31.550,00 e € 8.457,61, num total de € 40 007,61 e que passou a fazer delas o uso que bem entendeu, valores que pertenciam às heranças abertas por óbito de BB e AA, há que concluir que a reclamação deduzida por EE improcede.

Porém, o valor de € 40.007,61 fica aquém da soma dos valores das verbas nºs 2 e 3 da relação de bens oferecida pela cabeça de casal que totalizam € 40.011,11 (€ 23.286,20 + € 16.724,91= € 40.011,11).

Ora, já ficou assente por decisão judicial transitada em julgado que a herança aberta por óbito de BB integrava o valor de € 23.286,20.

Neste contexto, o valor da verba nº 3, referente à herança aberta por óbito de AA tem que reduzir-se ao montante de € 16.721,41 (€ 40.007,61 - € 23.286,20 = € 16.721,41).

Procede assim nesta ínfima medida[52] a reclamação contra a relação de bens, ainda que por razões distintas das aduzidas pela reclamante.

Apreciemos agora o incidente de sonegação de bens.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 2096º do Código Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.

“O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens” (nº 2 do artigo 2096º do Código Civil).

No caso dos autos, o falecido CC alegou a inexistência de quaisquer dinheiros à data do óbito de AA[53], com exceção dos que afirmou estarem na posse da atual cabeça de casal, em virtude de a falecida os ter gastado em seu exclusivo proveito, não se tendo provado esse alegado dispêndio.

Pelo contrário, provou-se que CC passou a gerir as quantias referidas em 9. [3.2.1.9] e a fazer delas o uso que bem entendeu, pretendendo retirá-las das heranças abertas por óbito de BB e de AA.

Desta factualidade resulta nítido o propósito do falecido CC distrair das heranças de seus falecidos progenitores os referidos valores, apoderando-se dos mesmos de forma encapotada e justificando o seu desaparecimento com despesas das falecida AA que não se provaram.

A conduta do anterior cabeça de casal foi consciente, voluntária e tendente à apropriação de valores integrados nas heranças de seus progenitores, camuflando, tanto quanto possível, essa sua atuação, comportamento que apenas se tornou percetível já após a sua morte e graças à documentação bancária entretanto obtida.

A nosso ver, este comportamento do anterior cabeça de casal integra uma sonegação de bens, pois que preordenado a excluir valores das heranças de seus progenitores que tinha em seu poder, prejudicando sua irmã, atual cabeça de casal.

Uma vez que a reclamante EE e os filhos do casal formado por esta e pelo falecido CC intervêm na qualidade de sucessores deste, afigura-se-nos que a conduta do de cujus de sonegação de alguns dos bens das heranças em partilha se repercute negativamente nas esferas jurídicas dos seus sucessores.

Por isso, os sucessores do falecido CC não têm o direito a quinhoar nos valores que o seu antecessor sonegou e, dentro das forças da herança do seu antecessor, estão obrigados a restituir os valores de que este se apoderou a fim de serem transmitidos nestes autos.

Pelo exposto, conclui-se que procede o incidente de sonegação de bens, procedendo também nesta parte o recurso.

As custas do recurso na parte referente ao incidente de reclamação contra a relação de bens e deste incidente são da responsabilidade da recorrente e dos recorridos, na exata proporção da sucumbência, sendo a sucumbência da recorrente neste recurso no montante de € 3,70, enquanto as custas do recurso e do incidente na parte referente ao incidente de sonegação de bens são da responsabilidade dos recorridos por terem ficado vencidos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por DD e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida proferida em 21 de junho de 2023, alterando-se os fundamentos de facto nos termos antes enunciados quando se apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto e decidindo-se:

I. julgar parcialmente procedente o incidente de reclamação contra a relação de bens deduzido por EE na parte impugnada neste recurso e, em consequência, decide-se manter as verbas nºs 2 e 3 tal como foram relacionadas pela cabeça de casal, ora recorrente, com exceção do valor da verba nº 3 que se reduz ao montante de € 16 721,21 (dezasseis mil setecentos e vinte e um euros e vinte e um cents);

II. julgar procedente o incidente de sonegação de bens e, e consequência, declara-se que EE, FF e GG não têm o direito a quinhoar nos valores que o seu antecessor sonegou, ou seja, o montante de € 23.286,20 referente à herança aberta por óbito de BB e de € 16.721,41 relativo à herança aberta por óbito de AA e, dentro das forças da herança do seu antecessor, estão obrigados a restituir os valores de que este se apoderou a fim de serem transmitidos nestes autos.

As custas do recurso na parte referente ao incidente de reclamação contra a relação de bens e deste incidente são da responsabilidade da recorrente e dos recorridos, na exata proporção da sucumbência, sendo a sucumbência da recorrente neste recurso no montante de € 3,70, enquanto as custas do recurso e do incidente na parte referente ao incidente de sonegação de bens são da exclusiva responsabilidade dos recorridos por terem ficado vencidos, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de cinquenta e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 07 de outubro de 2024
Carlos Gil
José Eusébio Almeida
Miguel Baldaia de Morais
________________
[1] Na verba nº 1 foi relacionada a quantia de € 23.286,20.
[2] Alegou, além do mais, que a verba nº 1 deve ser alterada, passando a constar o seguinte: “A quantia de quarenta mil e sete Euros e sessenta e um cêntimos e respectivos juros, calculados a partir de 21 de Agosto de 2007 para a quantia de € 31.550 e desde 24 de Agosto de 2007, para a quantia de € 8.457,61, na possa [sic] da cabeça do casal e do interessado CC.”
[3] Na parte relativa ao dinheiro cuja omissão de relacionação foi acusada, a cabeça de casal alegou o seguinte: “1º Quanto à reclamação apresentada em A) O capital que tem de ser relacionado é o que existia à data do óbito do de cujus o qual ocorreu no dia 12 de Janeiro de 1997. 2º Os frutos desse capital, isto é, os juros só podem ser distribuídos em sede de prestação de contas para apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas pela cabeça de casal. 3º Por outro lado muito dinheiro existente na conta do Banco 3... pertence à cabeça de casal, produto da sua reforma e das jornas de trabalho no campo, que aí o depositou depois da morte do marido.”
[4] Decisões de que foi interposto recurso por DD, vindo esta perante o falecimento de AA declarar que não mantinha interesse no recurso, tendo sido proferida decisão a julgar prejudicado o conhecimento do recurso.
[5] Nesta relação de bens oferecida em 25 de janeiro de 2017, na verba nº 1 relacionou-se o seguinte: “A quantia de onze mil oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos na posse da interessada DD.”
[6] Terminando a sua reclamação nos termos que seguem: “Assim devem ser relacionadas mais as seguintes verbas: a) A quantia de € 23.286,20 pertencente à herança do “de cujos” BB e em poder do cabeça de casal; b) A quantia de € 16.724,91 que pertence à herança de AA e em poder do cabeça de casal.”
[7] Destacam-se da resposta do cabeça de casal as seguintes passagens: “2º A interessada DD viveu com a mãe até 17 Novembro de 2007 bem sabendo que a sua mãe deixou de trabalhar no início deste século. 3º E que a partir daí deixou de o poder fazer, em consequência, de já não ter saúde para trabalhar. 4º Contudo a ex-cabeça de casal esteve sempre consciente dos actos que praticava conforme se vê do atestado médico do Centro de Saúde ... passado em 3 de Julho de 2015 e do Relatório Informativo de 7 de Agosto de 2015 do Centro de Dia (A...). Doc. 1 e 2 5º O actual cabeça de casal CC não ocultou nem fez desaparecer quaisquer bens a partilhar até porque não foi cabeça de casal até ao decesso de sua mãe ocorrido em 6 de Julho de 2016. 6º O dinheiro euros 23.286,20 existente à data do óbito do pai da interessada, que faleceu em Janeiro de 1997, foi gerido e gasto pela ex-cabeça de casal. 7º A quantia de euros 16.724,91 era dinheiro da falecida (reforma e jornas enquanto pode trabalhar) que geriu e gastou. 8° Pelo que à data da morte da falecida, ex-cabeça de casal, não existia qualquer quantia em dinheiro com excepção do que está na posse da interessada DD. (…) 11º Aliás, a interessada esquece que a mesma tinha despesas elevados com saúde, alimentação, higiene, transportes, médicas e medicamentosas e demais necessidades básicas. 12º A falecida cabeça de casal geriu em vida, como se disse, o dinheiro como quis e entendeu. 13º À data da sua morte não existiam, como se disse, as quantias reclamadas pela interessada DD.”
[8] Falecido em 05 de janeiro de 2019, tendo sido habilitados como seus sucessores a viúva EE e os filhos FF e GG.
[9] Nesta relação, as verbas nºs 2 e 3 são as seguintes: “Nº. 2 A quantia de € 23.286,20, que era pertença da herança do “de cujos” BB e que se encontrava na posse do falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG; € 23.286,20 Nº. 3 A quantia de € 16.724,91, que era pertença da herança do “de cujos” AA e que se encontrava na posse do ex-cabeça de casal, o falecido CC e que se encontra na posse dos herdeiros habilitados EE, FF e GG; € 16.724,91”. Por seu turno, as verbas nºs 5 a 14 são descritas na relação de bens da seguinte forma: “Nº.5 Um cordão em ouro com uma libra no valor de € 1.500,00 Nº. 6 Duas alianças em ouro no valor de € 150,00 Nº.7 Um par de brincos em ouro no valor de € 200,00 Nº.8 Um par de brincos em ouro branco no valor de € 200,00 Nº. 9 Um par de brincos em ouro amarelo no valor de € 320,00 Nº. 10 Uma volta em ouro no valor de € 400,00 Nº.11 Uma volta em ouro grossa com uma libra no valor de € 450,00 Nº.12 Um relógio de senhora no valor de € 50,00 Nº.13 Um relógio de homem da marca Zenit no valor de € 70,00 Nº.14 Uma volta em ouro com a imagem de um santo no valor de € 500,00”.
[10] O Banco 6..., S.A., respondeu em ofício datado de 11 de junho de 2021, remetendo extrato da conta nº ..., co-titulada por CC e referente ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2018. O I.G.C.P. respondeu por ofício datado de 15 de junho de 2021, remetendo diversos extratos relativos à conta nº ..., da titularidade de CC e ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2018, mas com informações relativas a períodos anteriores, sendo possível constatar que a referida conta tinha em 08 de maio de 1991, o saldo de € 27 839,48. O Banco 4... respondeu em ofício datado de 16 de junho de 2021, remetendo extrato da conta nº ..., da titularidade de CC, relativo ao período compreendido entre 19 de julho de 2010 e 23 de julho de 2018, destacando-se nesse extrato o depósito de valores sobre outra instituição de crédito, em 19 de julho de 2010, no montante de € 8 000,000, a constituição de depósito a prazo com tais valores em 21 de julho de 2010, a transferência do depósito a prazo nº ... em 21 de julho de 2015, no montante de € 8 000,00 e, no mesmo dia, a transferência para o depósito a prazo nº 109.15.005788.2, do montante de € 10 000,00, montante transferido dessa conta a prazo em 21 de julho de 2018 e ocorrendo levantamento em numerário do montante de € 10 237,34 em 23 de julho de 2018. O Banco 3... respondeu em ofício entrado em juízo em 24 de junho de 2021, remetendo extratos combinados da conta de depósitos à ordem nº ..., alegadamente referentes aos anos de 2007 a 2018 (na realidade, o último extrato junto respeita ao período compreendido entre 01 de fevereiro de 2011 e 28 de fevereiro de 2011], conta da titularidade de CC, com a indicação de se tratar de conta solidária, contendo também informações de uma conta títulos nº ... de que é primeira titular EE, destacando-se em 07 de janeiro de 2008, o depósito de “NUM/CHQS Banco 3.../VIS”, no montante de € 20 000,00, valor que em 14 de janeiro de 2008 é afetado à constituição de depósito Aforro Crescente nº ..., depósito que se venceu 09 de abril de 2009, no montante de € 20 133,34, sendo nessa mesma data afetado o valor de € 20 861,36 para constituição de depósito de Aforro Crescente nº ...; este depósito venceu-se em 03 de julho de 2010 sendo a conta creditada com o montante de € 21 184,89; em 06 de julho de 2010 foi afetado o montante de € 21 323,47 para constituição de depósito Aforro Crescente Semestral com o nº ..., sendo o último movimento constante dos extratos remetidos de 27 de fevereiro de 2011, ficando a conta em 28 de fevereiro de 2011 com o saldo positivo de € 2 752,00 . Esta conta é alimentada com regularidade com transferências mensais do Instituto da Segurança Social, nos valores iniciais de € 256,72 e € 514,69, salvo nos meses de julho e dezembro de cada ano em que os valores sensivelmente duplicam. Em 02 de setembro de 2021, o Banco 4... remeteu fotocópia de extrato de movimentos da conta de depósitos a prazo nº ... (ex-Banco 5... ...) de que é primeiro titular CC, conta aberta em 20 de julho de 2010 e liquidada em 21 de julho de 2015.
[11] Ofício de 08 de março de 2022 instruído com cópias das declarações de IRS dos anos de 2008 a 2019, apresentadas por CC e EE. Com referência ao ano de 2008, foram declaradas pensões no montante global de € 11 137,98; com referência ao ano de 2009 foram declaradas pensões no montante global de € 11 417,28; com referência ao ano de 2010 foram declaradas pensões no montante global de € 11 559,94, tendo sido declarada a aquisição onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de bens imóveis à atividade empresarial e profissional em junho de 2009, pelo montante de € 15 160,00 e a sua alienação em junho de 2010 pelo montante de € 33 000,00; com referência ao ano de 2011 foram declaradas pensões no montante global de € 11 559,94; com referência ao ano de 2012 foram declaradas pensões no montante global de € 11 559,94; com referência ao ano de 2013 foram declaradas pensões no montante global de € 11 559,95; com referência ao ano de 2014 foram declaradas pensões no montante global de € 11 559,95; com referência ao ano de 2015 foram declaradas pensões no montante global de € 11 559,95, sendo também declarados diversos valores a título de alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, sendo o custo global de aquisição de € 590,64, o valor global de realização de € 1 157,52 e as despesas e encargos globais no montante de € 54,41; com referência ao ano de 2016 foram declaradas pensões no montante global de € 11 606,09; com referência ao ano de 2017 foram declaradas pensões no montante global de € 11 759,29, sendo também declarado o valor de realização de € 430,66 a título de alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários e as despesas e encargos no montante de € 28,00; com referência ao ano de 2018 foram declaradas pensões no montante global de € 12.129,30; com referência ao ano de 2019 foram declaradas pensões no montante global de € 9 350,33, sendo também declarados diversos valores a título de alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, sendo o custo global de aquisição de € 45.730,794, o valor global de realização de € 41.138,27 e as despesas e encargos globais no montante de € 304,00.
[12] O primeiro desses documentos é o extrato combinado nº …, referente à conta ..., da titularidade de AA, com a menção de ser uma conta solidária, relativo ao período de 07 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, estando registado a crédito em 07 de janeiro de 2008, o depósito “ DEP NUM/CHQS Banco 3.../VIS” da quantia de € 20.000,00 e em 14 de janeiro de 2008 a constituição de depósito Aforro Crescente com o nº ..., do mesmo montante. O segundo documento é o extrato combinado nº …, referente à conta ..., da titularidade de AA, com a menção de ser uma conta solidária, relativo ao período de 02 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, estando registado em 09 de abril de 2009 o vencimento do depósito Aforro Crescente com o nº ..., no montante de € 20.133,34 e, na mesma data, a constituição do depósito Aforro Crescente com o nº ..., no montante de € 20.861,34. O terceiro documento é o extrato combinado nº …, referente à conta ..., da titularidade de AA, com a menção de ser uma conta solidária, relativo ao período de 04 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, estando registado em 03 de julho de 2010 o vencimento do depósito Aforro Crescente com o nº ..., no montante de € 21.184,89 e, no dia 06 de julho de 2010, a constituição do depósito Aforro Crescente com o nº ..., no montante de € 21.323,47.
[13] Os três primeiros extratos são os que haviam já sido oferecidos pela interessada EE e de que se descreveu o essencial de cada um deles na nota de rodapé que antecede. No extrato … referente ao período compreendido entre 03 de janeiro de 2011 a 30 de dezembro de 2011 está registado em 04 de janeiro de 2011 a liquidação parcial do depósito Aforro Crescente Semestral nº ..., no montante de € 1.323,47, ficando a conta com saldo positivo de € 1.396,70; no dia 05 de janeiro de 2011 estão registados dois levantamentos em ATM no montantes de € 100,00 e € 150,00; no dia 09 de janeiro de 2011 está registado o levantamento em ATM do montante de € 60,00; em 08 de fevereiro de 2011 está registado o levantamento em ATM do montante de € 100,00; em 17 de março de 2011 está registado o levantamento em ATM do montante de € 100,00; em 12 de junho de 2011 está registado o levantamento em ATM do montante de € 100,00; em 07 de agosto de 2011 está registado o levantamento em ATM do montante de € 100,00; em 05 de outubro de 2011 está registado o levantamento em ATM do montante de € 100,00; em 02 de novembro de 2011 está registado o levantamento em ATM do montante de € 150,00; em 05 de dezembro de 2011 estão registados dois levantamentos em ATM nos montantes de € 60,00 e € 100,00; em 28 de dezembro de 2011 está registado o vencimento do depósito Aforro Crescente Semestral nº ..., no montante de € 20.000,00; em 29 de dezembro de 2011 está registada a transferência do montante de € 5.000,00, a favor de “...”; em 29 de dezembro de 2011 está registada a constituição da conta poupança aforro nº ..., com o montante de € 15.000,00, sendo o saldo final disponível em 29 de dezembro de 2011 de € 501,45. No extrato nº …, referente ao período compreendido entre 02 de janeiro de 2012 e 29 de junho de 2012, está registado em 29 de janeiro de 2012 o levantamento em ATM do montante de € 150,00; em 12 de fevereiro de 2012 está registado o levantamento em ATM do montante de € 150,00; em 27 de junho de 2012 está registada a liquidação parcial da conta poupança aforro nº ..., no montante de € 10.000,00 e na mesma data estão registados dois levantamentos em ATM nos montantes de € 100,00 e € 150,00; em 28 de junho de 2012 estão registados três levantamentos em ATM nos montantes de € 100,00, € 150,00 e € 150,00; em 29 de junho de 2012 estão registados três levantamentos em ATM nos montantes de € 100,00, € 150,00 e € 150,00. No extrato combinado nº …, referente ao período compreendido entre 02 de julho de 2012 e 31 de julho de 2012, no dia 30 de junho de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 100,00 e de dois outros no montante de € 150,00 cada um; no dia 01 de julho de 2012 estão registados dois levantamentos em ATM nos montantes de € 150,00, cada um; no dia 03 de julho de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 04 de julho de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 08 de julho de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 10 de julho de 2012 está registado o levantamento em ATM da quantia de € 150,00; no dia 11 de julho de 2012 está registado o levantamento em ATM da quantia de € 150,00; no dia 12 de julho de 2012 está registado o levantamento em ATM da quantia de € 150,00; no dia 14 de julho de 2012 estão registados dois levantamentos em ATM, cada um deles no montante de € 150,00; no dia 15 de julho de 2012 estão registados dois levantamentos em ATM, cada um deles no montante de € 150,00; no dia 19 de julho de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 22 de julho de 2012 estão registados dois levantamentos em ATM, cada um deles no montante de € 100,00; no dia 25 de julho de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 27 de julho de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 29 de julho de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um. No extrato combinado nº ..., referente ao período compreendido entre 01 de agosto de 2012 e 31 de outubro de 2012, no dia 01 de agosto de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 03 de agosto de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 07 de agosto de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 10 de agosto de 2012 estão registados três levantamentos em ATM, um no montante de € 100,00 e os outros dois no montante de € 150,00 cada um; no dia 12 de agosto de 2012 estão registados dois levantamentos em ATM, cada um deles no montante de € 150,00; no dia 14 de agosto de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 15 de agosto de 2012 estão registados dois levantamentos em ATM, cada um deles no montante de € 150,00; no dia 18 de agosto de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 19 de agosto de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 20 de agosto de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 22 de agosto de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 23 de agosto de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 26 de agosto de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 27 de agosto de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 02 de setembro de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 09 de setembro de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 16 de setembro de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00; no dia 23 de setembro de 2012 está registado um levantamento em ATM no montante de € 150,00. No extrato combinado nº …, referente ao período compreendido entre 01 de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, no dia 13 de dezembro de 2012 estão registados dois levantamentos em ATM no montante de € 60,00, cada um; no dia 15 de dezembro de 2012 estão registados dois levantamentos em ATM no montante de € 60,00, cada um; no dia 26 de dezembro de 2012 está registada a liquidação total da conta poupança aforro ..., sendo a conta creditada com o montante de € 5.235,23; em 26 de dezembro de 2012 está registada a constituição de depósito olímpico nº ..., no montante de € 5.276,09, ficando o saldo da conta a zero; no dia 27 de dezembro de 2012 está registada uma transferência de “CC”, no montante de € 4,08, montante afetado ao pagamento de variadas despesas bancárias e fiscais, ficando o saldo da conta a zero. No extrato combinado nº ..., referente ao período compreendido entre 02 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, no dia 26 de agosto de 2013 está registada a liquidação total do depósito olímpico nº ..., no montante de € 5.276,09 e nesse mesmo dia está registado, a débito, o montante de € 5 276,09 a título de “CHEQUE PAGO NESTA INST CREDITO N ..., ficando o saldo da conta a zero. No extrato combinado nº ..., referente ao período compreendido entre 02 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2013, no dia 06 de maio de 2014 está registado o reembolso de IRS no montante de € 36,84; nos dias 07 e 12 de maio de 2014 estão registadas despesas bancárias e fiscais, sendo a final debitado o valor de € 24,36 a título de “CHEQUE PAGO NESTA INST CREDITO N ..., ficando o saldo da conta a zero. No extrato combinado nº ..., referente ao período compreendido entre 02 de janeiro de 2015 e 29 de fevereiro de 2016 não estão registadas quaisquer operações, tendo a conta saldo zero.
[14] No decurso desta diligência, destaca-se o seguinte exarado em ata: “Declarada aberta a diligência pelo ilustre mandatário da cabeça de casal foi pedida a palavra e no uso da mesma disse: Tendo em conta que a cabeça de casal irá ser ouvida em depoimento de parte a requerente pretende que as suas declarações incidam também sobre toda a matéria por si alegada e como tal seja ouvida em declarações de parte. Aproveitando-se este momento uma vez que vai ser ouvida em sede de depoimento de parte. Dada a palavra ao ilustre mandatário da interessada EE foi dito nada ter a opor. Após, a Mm.ª Juiza proferiu o seguinte despacho: =DESPACHO= Indefiro o requerido uma vez que estando perante um incidente as provas são apresentadas com os requerimentos e respostas, não sendo de aplicar as regras de processo comum sobre pena de subverter a tramitação própria dos incidentes. Pelo exposto indefiro as declarações de parte nos termos do disposto no art.º 302.º e 303.º n.º 1 do antigo (1961) C.P.C.. Notifique.”
[15] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 26 de junho de 2023.
[16] Beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
[17] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 20 de novembro de 2023.
[18] Como já se referiu na reclamação que revogou a decisão do tribunal a quo de não admissão do recurso interposto 04 de dezembro de 2023, o recurso de apelação que não foi admitido pelo tribunal a quo visava sindicar três decisões distintas: a primeira, a de não admitir as declarações de parte da ora recorrente e proferida na sessão de produção de prova pessoal realizada no dia 16 de maio de 2023; a segunda, a de parcial procedência da reclamação contra a relação de bens deduzida por EE; a terceira, a de indeferimento total do incidente de sonegação de bens requerido pela cabeça de casal, DD. Porém, na reclamação contra a não admissão do recurso nada se argumentou ou concluiu relativamente à não admissão do recurso contra a decisão que indeferiu a prestação de declarações de parte por banda da ora recorrente e reclamante. É certo que no despacho que não admitiu o recurso de apelação, na sua totalidade, apenas há referência expressa à reclamação contra a relação de bens e ao incidente de sonegação de bens, inexistindo qualquer alusão aos fundamentos da não admissão do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a prestação de declarações de parte pela ora recorrente e reclamante. Porém, cabia à ora reclamante suscitar a nulidade por falta de fundamentação da decisão reclamada, nessa parte, patologia que não é de conhecimento oficioso e que por isso se deve considerar sanada. Deste modo, o objeto do recurso não abarcará o despacho que não admitiu as declarações de parte da ora recorrente na sessão de prova pessoal realizada no dia 16 de maio de 2023.
[19] Esta impugnação retira-se do teor da segunda conclusão do recurso e ainda da patente incompatibilidade destas alíneas dos factos não provados com o ponto 18 dos factos provados que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada.
[20] Neste sentido vejam-se: Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, primeiro parágrafo da página 358 e nota 564.
[21] Assim veja-se Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, página 352, alínea d).
[22] Sublinhe-se que esta informação e a documentação que a acompanha não constam do processo eletrónico.
[23] Anote-se que está junto aos autos o extrato combinado nº …, referente à conta nº ... no Banco 3... e ao período compreendido entre 04 de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2010, em que se dá conta de um saldo inicial de zero e do lançamento por duas vezes de despesas de segunda via de extrato e de IVA, no montante global de € 6,00, sendo a conta creditada em 09 de fevereiro de 2010 no montante de € 6,00, mediante transferência bancária de “HH” (folhas 181 do processo físico, documento que não se acha no processo eletrónico).
[24] Oferecido por CC com os requerimentos de 13 de outubro de 2015 e de 11 de fevereiro de 2017.
[25] Oferecido por CC com os requerimentos de 13 de outubro de 2015 e de 11 de fevereiro de 2017.
[26] Este documento bem como o que de seguida se descreve foram oferecidos com o requerimento de 17 de novembro de 2017, pelo então cabeça de casal.
[27] A folhas 19 e verso do processo físico está junta cópia do Bilhete de Identidade nº ..., emitido em 04 de fevereiro de 1997, em Lisboa, de AA, nascida em ../../1924, no estado civil de viúva, estando aposta no lugar destinado à assinatura do titular a menção “não sabe assinar”.
[28] Admite-se que o nº 9 deste código de identificação do funcionário bancário possa ser um 8, tanto mais que são similares as rubricas apostas nos dois talões de levantamento sob esse código.
[29] Numa altura em que não era já possível obter o saldo das contas bancárias tituladas pelo de cujus na data do seu óbito.
[30] Veja-se a procuração a folhas 4 do processo físico e a cópia do bilhete de identidade de folhas 19 e verso dos mesmos autos.
[31] Anote-se que embora este filho não seja requerente do inventário, foi logo junta ao requerimento inicial procuração por si outorgada a favor dos mesmos Senhores Advogados constituídos por sua mãe.
[32] Estas transferências desfasadas no tempo têm uma explicação. Na realidade, antes da primeira transferência, em 21 de agosto de 2007, a conta nº ... tinha um saldo positivo de € 31.549,33 e após a transferência de € 31.550,00 ficou com saldo negativo de € 0,67. Em 23 de agosto de 2007, por efeito de um resgate de uma operação de curto prazo (“...”), a conta nº ... foi creditada com a quantia de € 8.460,03, ficando com um saldo positivo de € 8.459,36. Deste modo, em 24 de agosto de 2007, foi possível fazer a transferência no montante de € 8.457,61 da conta nº ... para a conta nº ..., ficando a primeira com saldo zero.
[33] Ficando esta conta com o saldo positivo de € 0,11.
[34] CC assinou os talões de levantamento a rogo de AA.
[35] Sublinhe-se que não foram inquiridos os funcionários bancários que procederam à “conferência de assinaturas”, diligência que em todo o caso seria de resultado probatório muito duvidoso dado o tempo entretanto decorrido e a profissionalidade da atividade desenvolvida pelos mesmos, o que dificulta a retenção concreta dos atos praticados e, em regra, redunda na descrição dos procedimentos habituais adotados em atos similares aos questionados.
[36] Nos extratos juntos aos autos e relativos a esta conta menciona-se que é uma conta solidária, mas não há informação da entidade bancária sobre a identificação dos titulares dessa conta. A circunstância de serem emitidos extratos combinados que englobam extratos de uma conta de valores mobiliários titulada a favor de EE indicia que esta senhora será também titular da conta nº ....
[37] Antes deste depósito esta conta tinha o saldo positivo de € 647,21. Desde 01 de janeiro de 2007, o saldo positivo mais elevado desta conta tinha sido de € 1.819,41, no dia 07 de dezembro de 2007.
[38] Anote-se que esta conta tem a morada do falecido CC, ao contrário das contas nºs ... e ... que estavam domiciliadas na morada da cabeça de casal.
[39] Os elementos juntos aos autos com o ofício do Banco 3... de 27 de janeiro de 2023, ou seja, a ordem de transferência de 29 de dezembro de 2011, sobre a conta nº ..., no montante de cinco mil euros, para a conta nº ... de CC “...”, achando-se a ordem de transferência subscrita por alguém que assinou “CC” e a cópia do cheque ..., sacado sobre a conta nº ..., por alguém que assinou “CC”, cheque datado de 26 de agosto de 2013, em ..., no montante de € 5 276,09, sem indicação de beneficiário, achando-se manuscrita no verso da referida cópia a assinatura de alguém que se identificou como “CC” e menções em carimbo, no rosto e no verso da cópia com a indicação de que se trata de valor a creditar na conta do beneficiário, permitem-nos concluir, com toda a segurança, que CC era cotitular desta conta.
[40] Imediatamente antes deste movimento o saldo desta conta era zero.
[41] Veja-se a página 2, do extrato combinado nº 2011/001 remetido pelo Banco 3... com o seu ofício entrado nos autos em 11 de novembro de 2022 (esta prova documental está tanto no processo eletrónico como no processo físico, nesta parte não paginado).
[42] Vejam-se as páginas 2, dos extratos combinados nºs 2012/001, 2012/002, 2012/003 e 2012/004 remetidos pelo Banco 3... com o seu ofício entrado nos autos em 11 de novembro de 2022.
[43] Justificação que sua esposa manteve na reclamação que apresentou em 14 de dezembro de 2020 contra a relação de bens oferecida pela cabeça de casal DD.
[44] Havendo conflito entre o falecido CC e sua irmã, a existirem essas alegadas despesas, natural era que houvesse o cuidado de as documentar a fim de as provar de modo seguro.
[45] Atente-se que nas diversas contas da titularidade de AA não há rasto de lhe ser creditado qualquer valor pela Segurança Social a título de pensão de reforma ou de sobrevivência (ao contrário do que sucede com as pensões auferidas pelo falecido CC e pela viúva deste que estão lançadas na conta nº ...), o que indicia o seu recebimento mediante vale postal, tal como sucedeu com os valores constantes de vales emitidos em 24 de junho de 1997, desconhecendo-se contudo a que título foram pagas as quantias de 165.750$00 e 200.000$00, respetivamente (vales postais oferecidos na diligência de prova realizada em 28 de junho de 2013, no âmbito do anterior incidente de reclamação contra a relação de bens, a folhas 206 do processo físico).
[46] Porém, as doações não são atos inócuos para o processo de inventário e mesmo tratando-se de doações manuais, em que se presume sempre a dispensa de colação (artigo 2113º, nº 3, do Código Civil), isso não significa que não devam ser relacionadas, a fim de aferir da eventual inoficiosidade.
[47] Contra a relação de bens oferecida por óbito de BB.
[48] Ainda assim, cremos que por interpretação extensiva, a situação dos autos se pode enquadrar na exclusão de bens relacionados por não fazer parte do acervo a dividir.
[49] Valor já reconhecido por decisão transitada em julgado.
[50] Estas quantias são, respetivamente, € 31.550,00 e € 8.457,61, num total de € 40.007,61.
[51] Recorde-se que relativamente ao valor que se apurou integrar a herança do falecido BB, a falecida AA era meeira e herdeira, não tendo por isso legitimidade para doar esse valor.
[52] Na realidade, a diferença entre o valor da verba nº 3 constante da relação de bens e o que deve passar a aí constar é de € 3,70 (€ 16.724,91 - € 16.721,21 = € 3,70).
[53] Alegação que corresponde à verdade.