Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5115/17.3T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO DE DECISÃO
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RP201906275115/17.3T8OAZ.P1
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 179, FLS 24-32)
Área Temática: .
Sumário: I - A acção executiva fundada em sentença condenatória deve ser instaurada no processo em que foi proferida a decisão exequenda, sendo posteriormente remetida para o tribunal com competência para a execução, onde passará a ser tramitada.
II - Tratando-se, todavia, de garantir o cumprimento coercivo de decisão que decretou o embargo de obra nova, prevendo o artigo 402.º do Código de Processo Civil medidas próprias para assegurar a execução da mesma, é competente para as promover o tribunal que decretou a decisão cautelar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5115/17.3T8OAZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
1. B… e C…, residentes na …, nº. …., ….-… … instauraram execução para prestação de facto, que actualmente pende no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, contra D… e E…, residentes na Rua …, n.º …, …, alegando no requerimento executivo os seguintes factos:
1. Por despacho de 9.11.2017, determinou o Ex.mo Juiz a destruição da obra inovada, ou seja retirar o portão que os embargados construíram após a notificação efectuada do embargo feito de forma extrajudicial.
2. Foi conferido o prazo de 15 dias para os Executados realizarem o respectivo facto, sendo que até à presente data nada fizeram, sendo que o Portão ainda se mantém.
3. Assim sendo, somente resta proceder à execução para prestação de facto.
4. Os exequentes declaram, ao abrigo do artigo 871.º, optar pela prestação de facto pelos próprios exequentes ou de mandar fazer sob a sua orientação, assumindo a obrigação de prestar contas ao Ex.mo Juiz.
Como título executivo juntam àquele requerimento sentença proferida a 9.11.2017 no incidente de reacção contra obra abusiva no processo n.º 2804/17.6T8VFR-A, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 1.
Tal sentença contém o seguinte dispositivo: “...julgo totalmente procedente o presente incidente e, em consequência, determino a destruição da obra inovada, ou seja, a retirar o portão que os embargados construíram após a notificação efectuada do embargo feito de forma extrajudicial.
Face à natureza da obra, a demolição ora ordenada deve ser efectuada no prazo de 15 dias, sob pena de, em caso de inacção, se proceder à execução para prestação de facto, nos termos do art. 877.º do Novo Código de Processo Civil”.
Depois de ordenada a citação dos executados e tendo estes vindo a deduzir oposição à execução mediante embargos, foi proferido despacho a ordenar que fosse solicitado ao processo identificado no requerimento executivo certidão da sentença exequenda e que fosse ainda certificado se deu entrada acção principal e estado da mesma.
Junta certidão da mencionada sentença e ainda da sentença proferida a 13.07.2017, no processo n.º 3307/16.1T8VFR do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 2 [providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova], foi proferido o seguinte despacho:
Melhor compulsados os autos, constata-se que a decisão que se pretende executar foi proferida no âmbito de um incidente enxertado numa providência cautelar, não constituindo, como por lapso se entendeu inicialmente, decisão definitiva de um litígio.
Assim sendo, este Juízo de Execução carecerá de competência em razão da matéria para a execução de tal decisão incidental – cfr. arts. 117º, nº 1, al. c) e 130º, nº 2, al. f) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto.
Notifique as partes para tomarem posição – art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Pronunciaram-se exequentes e executados: os primeiros defendendo a competência [material] do tribunal onde pende a execução, enquanto os segundos sustentam carecer o mesmo dessa competência.
Seguidamente foi proferida decisão a declarar a incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido para a tramitação da execução nele instaurada, indeferindo o requerimento executivo.
2. Não se resignando com tal decisão, dela interpuseram os exequentes recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é motivado pelo facto de o juiz do tribunal “a quo” indeferir o Requerimento executivo com base na conclusão de que o juízo de execução era incompetente do ponto de vista material, para a tramitação da execução dos autos, atento que a decisão que se pretendia executar foi proferida no âmbito de um incidente enxertado numa providência cautelar, cabendo a execução ao tribunal que decretou a decisão, e que no caso em concreto seria a instância que proferiu a decisão.
2. Antes de mais, cabe de forma resumida contar a história: os AA procederam ao embargo de uma obra nova que os RR se encontravam a realizar, nomeadamente um muro e colocação de um portão sobre a única entrada (também pertença dos AA) que os AA detinham para entrar de carro, trator ou a pé para uns palheiros e corrais que detinham.
3. Os embargos vieram a ser ratificados por decisão judicial, sendo que os RR ignorando a decisão em causa, continuaram a construir, tendo vedado aos AA o acesso dos mesmos aos palheiros e currais por carro, trator ou a pé.
4. No pressuposto da violação da decisão vieram os AA exigir a demolição da obra nova, a qual foi decretada atenta a manifesta violação da decisão e desrespeito pelo Tribunal.
5. O Requerimento executivo deu entrada nos próprios autos que tinham proferido a decisão, sendo que somente passado um ano (em 2018), vem agora o tribunal alegar que afinal não é o tribunal competente.
6. Ora, sem mais apelos ou agravos, a única coisa que pretendem os AA, é executar a decisão, sendo-lhes indiferente qual seja o tribunal.
7. No entanto, a Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovado pela Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto é bastante clara: no seu artigo 130.º, n.º 2, alínea c), refere que os juízos locais cíveis são competentes para tramitar as execuções, onde não houver juízo de execução.
8. Por sua vez o artigo 129.º, n.º 1 da supra referida Lei refere que compete aos juízos de execução tramitar os processos executivos.
9. Ora na Comarca de Aveiro, e na área territorial de Santa Maria da Feira, está determinado que para as execuções, o juízo competente é de competência especializada, ou seja, o juízo de execução de Oliveira de Azeméis (3.ª Secção) o qual abrange a área de competência da Santa Maria da Feira – cfr artigo 68.º, n.º 1 al) u) e Mapa III do Anexo do Decreto-Lei n.º 49/2014.
10. Assim sem mais, o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, cometeu um erro grave, denegando de forma grave o direito dos AA ao acesso à justiça.
11. Ao decidir como decidiu, o juiz do Tribunal “a quo” violou os artigos 2.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, 154.º, n.º 1, 278.º, n.º 3, 89.º, n.º 1 todos do Cód. Proc. Civil; artigos 129.º, n.º 1 e 130.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto; artigo 68.º, n.º 1 al) u) e Mapa III do Anexo do Decreto-Lei n.º 49/2014; artigo 20.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
12. Pelo que necessariamente o Despacho emanado pelo Juiz do Tribunal “a quo” terá que necessariamente ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos Autos.
Termos em que os Venerandos Juízes, reapreciando o processado nos termos supra propostos, deverão revogar o despacho do Juiz que indefere o requerimento executivo, ordenando o prosseguimento dos Autos para que se faça JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar o tribunal recorrido é materialmente competente para tramitar a execução instaurada pelos exequentes/recorrentes.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Considerou a decisão recorrida que “a competência para a concretização de determinada providência cautelar ou, por maioria de razão, para a de decisão incidental de procedimento cautelar, pendente junto de determinado tribunal, pertence a este – a concretização do arrolamento, a do arresto, a de embargo de obra nova ou de ratificação do embargo extrajudicial e, também, a de demolição de obra que não tenha respeitado o embargo cabe, por conseguinte, ao tribunal que a decretou.
Atento o carácter provisório e não autónomo da concreta providência tomada, reforçando-se tais características no caso de incidente em providência já pendente, a sua realização pertence ao tribunal que a decretou”.
E no desenvolvimento de tal raciocínio concluiu pela incompetência em razão da matéria do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis para tramitar a execução instaurada pelos aqui recorrentes fundada em sentença proferida no processo n.º 2804/17.6T8VFR-A, que correu termos pelo do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 1, que determinou “a destruição da obra inovada, ou seja, a retirar o portão que os embargados construíram após a notificação efectuada do embargo feito de forma extrajudicial.
Face à natureza da obra, a demolição ora ordenada deve ser efectuada no prazo de 15 dias, sob pena de, em caso de inacção, se proceder à execução para prestação de facto, nos termos do art. 877.º do Novo Código de Processo Civil”.
No requerimento executivo alegaram os exequentes que:
2. Foi conferido o prazo de 15 dias para os Executados realizarem o respectivo facto, sendo que até à presente data nada fizeram, sendo que o Portão ainda se mantém.
3. Assim sendo, somente resta proceder à execução para prestação de facto.
Resta, assim, equacionar qual o tribunal materialmente competente para a execução daquela decisão judicial.
“A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respectivos[1].
A competência em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, independentemente do seu mérito ou demérito.
A competência material, afere-se, pois, em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir).
Segundo o artigo 65.º do Código de Processo Civil, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.
Dispõe o artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)
1- Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00;
b) Exercer, no âmbito das acções executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50.000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2- Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos. 3- São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência
O artigo 129.º do mesmo diploma legal estabelece, por sua vez:
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3. Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.
Determinando o n.º 2 do artigo 130.º:
2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:
a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado;
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada;
e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Pretenderam os exequentes com a instauração da acção executiva conferir exequibilidade à decisão exequenda que determinou que os requeridos/executados procedessem, no prazo de 15 dias, à demolição do portão que colocaram após notificação do embargo feito de forma extrajudicial, facultando, em caso de inacção, o recurso à execução para prestação de facto, nos termos do artigo 877.º do Código de Processo Civil.
Em contraposição à acção declarativa, que visa a declaração ou reconhecimento de um direito, a acção executiva é aquela “em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”[2].
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os seus limites, como expressamente prevê o n.º 5 do citado artigo 10.º.
A sentença condenatória constitui um dos títulos que pode servir de base à execução – artigo 703.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil.
Fundando-se a execução em sentença condenatória, “o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma [...]” – artigo 85.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do mesmo dispositivo que “Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.
Para a providência cautelar de embargo de obra nova prevê, contudo, a lei mecanismos específicos para, uma vez decretada, a tornar efectiva, apontando também soluções próprias para reagir contra inovações abusivas.
Sob a epígrafe “Como se reage contra a inovação abusiva”, dispõe actualmente o artigo 402.º do Código de Processo, que, sem alterações, reproduz, o artigo 420.º do precedente diploma:
1 - Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
2 - Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promove-se, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.
Lebre de Freitas[3] reconhece às decisões dos procedimentos cautelares natureza de título executivo nos casos em que estas “não sejam executadas por medida de tipo executivo especificamente prevista nos próprios autos do procedimento cautelar”.
Ou seja, se o próprio procedimento cautelar prevê mecanismo específico para garantir a efectividade da medida decretada e consagra instrumento próprio para assegurar o seu cumprimento coercivo – situação que claramente ocorre no embargo de obra nova, como resulta do citado artigo 402.º -, compete ao juiz que decretou a medida, no âmbito do próprio processo, torná-la efectiva, nomeadamente “implementar a destruição da parte inovada da obra da forma mais expedita”[4].
Assim, consagrando o artigo 402.º do Código de Processo Civil regime específico para a execução da decisão que decretou o embargo de obra nova, prevendo o seu n.º 2 mecanismos próprios para, no próprio processo cautelar, tornar efectiva essa decisão e impor o seu cumprimento coercivo, não havendo lugar a execução autónoma tendo por título executivo decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar, o tribunal competente para assegurar a execução das medidas previstas no referido dispositivo não é o Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, mas antes o Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira.
Improcede, assim, o recurso, confirmando-se o decidido.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida
Custas: pelos apelantes.

Porto, 27 de Junho de 2019
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura
__________
[1] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 91.
[2] Artigo 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
[3] “Acção Executiva”, 6ª ed, pág. 59.
[4] Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, Almedina, 13.ª ed., pág. 491.