Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004870 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO FALTA DO RÉU FALTA INJUSTIFICADA ATESTADO MÉDICO CAUÇÃO CARCERÁRIA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199206039210426 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/91-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 N2 ART117 N3 ART126 ART191 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 ART332 N4 ART333 N1. CONST89 ART28 N2 ART32 N6. | ||
| Sumário: | I - Notificada a arguida para comparecer no tribunal de Penafiel em 27 de Fevereiro de 1992, pelas 09,30 horas, a fim de se proceder ao seu julgamento, a que já por duas vezes havia faltado embora justificasse as respectivas faltas, e tendo-se apurado que, pelas 08,30 horas desse dia, saíra de sua residência em Amarante, transportando-se sózinha em automóvel, por si conduzido, para a cidade do Porto, que dista 70 quilómetros da sua residência, não merece censura a decisão do juiz que indeferiu o pedido de justificação da sua falta, formulado em 5 de Março seguinte, baseado em atestado médico datado de 27/02/92, e passado na cidade do Porto, do qual consta que nesse dia a arguida havia comparecido a uma consulta de urgência, encontrando-se doente com o sistema nervoso alterado, e impossibilitada por isso de comparecer em tribunal. II - É que não se demonstrou que a referida crise nervosa já se tivesse manifestado na hora designada para a audiência ou no período antecedente, sendo que a cidade de Penafiel fica sensivelmente a meio do percurso de Amarante para o Porto, que a arguida teria atravessado, presumivelmente, cerca da hora designada para a audiência. III - Por outro lado, tendo a arguida sido acusada por um crime do artigo 300 número 2 alínea a) do Código Penal e designado dia para julgamento, aguardando este mediante caução de 200 contos que prestou, e considerando que a sua referida conduta reveste contornos suficientemente preocupantes para justificarem o receio de que para se pôr a coberto da acção da justiça ela possa ausentar-se e dessa forma inviabilizar o seu decurso normal, desprezando até a eventualidade de perder a quantia da caução, além de ter meios e capacidade para se deslocar com facilidade, o que tudo faz recear que possa reiterar aquela atitude de afrontamento a ordens de comparência emitidas pelo tribunal, justifica-se assim o despacho que decidiu dever a arguida aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. | ||
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