Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210426
Nº Convencional: JTRP00004870
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
FALTA INJUSTIFICADA
ATESTADO MÉDICO
CAUÇÃO CARCERÁRIA
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199206039210426
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 55/91-B
Data Dec. Recorrida: 03/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 N2 ART117 N3 ART126 ART191 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 ART332 N4 ART333 N1.
CONST89 ART28 N2 ART32 N6.
Sumário: I - Notificada a arguida para comparecer no tribunal de Penafiel em 27 de Fevereiro de 1992, pelas 09,30 horas, a fim de se proceder ao seu julgamento, a que já por duas vezes havia faltado embora justificasse as respectivas faltas, e tendo-se apurado que, pelas 08,30 horas desse dia, saíra de sua residência em Amarante, transportando-se sózinha em automóvel, por si conduzido, para a cidade do Porto, que dista 70 quilómetros da sua residência, não merece censura a decisão do juiz que indeferiu o pedido de justificação da sua falta, formulado em 5 de Março seguinte, baseado em atestado médico datado de 27/02/92, e passado na cidade do Porto, do qual consta que nesse dia a arguida havia comparecido a uma consulta de urgência, encontrando-se doente com o sistema nervoso alterado, e impossibilitada por isso de comparecer em tribunal.
II - É que não se demonstrou que a referida crise nervosa já se tivesse manifestado na hora designada para a audiência ou no período antecedente, sendo que a cidade de Penafiel fica sensivelmente a meio do percurso de Amarante para o Porto, que a arguida teria atravessado, presumivelmente, cerca da hora designada para a audiência.
III - Por outro lado, tendo a arguida sido acusada por um crime do artigo 300 número 2 alínea a) do Código Penal e designado dia para julgamento, aguardando este mediante caução de 200 contos que prestou, e considerando que a sua referida conduta reveste contornos suficientemente preocupantes para justificarem o receio de que para se pôr a coberto da acção da justiça ela possa ausentar-se e dessa forma inviabilizar o seu decurso normal, desprezando até a eventualidade de perder a quantia da caução, além de ter meios e capacidade para se deslocar com facilidade, o que tudo faz recear que possa reiterar aquela atitude de afrontamento a ordens de comparência emitidas pelo tribunal, justifica-se assim o despacho que decidiu dever a arguida aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Reclamações: