Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
351/09.9PHVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP20101027351/09.9PHVNG.P1
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A expressão proferida pelo arguido “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior…” não preenche a factualidade típica do crime de Ameaça, previsto pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, uma vez que não é possível considerar-se como seguramente indiciado que a única interpretação possível, de acordo com as regras da experiência, é a de que o arguido pretendeu ameaçar a integridade física do ofendido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc nº351/09.9PHVNG.P1

Acordam em conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
*
I – relatório
1. Findo o inquérito, o MºPº formulou acusação contra B………., imputando-lhe a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n.° 1 do Código Penal.
2. O Assistente – C………. – deduziu igualmente acusação, pela prática do mesmo ilícito.
3. Distribuídos os autos, o Mº Juiz “a quo” proferiu a seguinte decisão:
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto pelo art. 3110, n.° 2, al. a) e n.° 3, al. d) do Código de Processo Penal, decido rejeitar a acusação pública deduzida contra o arguido B………. por manifestamente infundada,
4. Inconformado, veio o MºPº interpor recurso, pedindo a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação.
5. O recurso foi admitido.
6. Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu parecer no qual subscreve o teor do recurso interposto.
-- \ --
II – questão a decidir.
A. Do recebimento da acusação.
-- \ --
iii – fundamentação.
A. Do recebimento da acusação.
1. Insurge-se o recorrente quanto ao conteúdo do despacho proferido pelo Mº Juiz “a quo”, que tem o seguinte teor:
Compulsados os autos, verifica-se existir uma questão prévia que cumpre apreciar nos termos do disposto pelo art. 3110, n.° 1 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público deduziu acusação contra B………. imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de ameaça, p. e p., pelo artigo 153°, n.° 1 do Código Penal.
Essa acusação foi acompanhada pelo assistente.
Os factos constantes da acusação pública são os seguintes:
- No dia 26 de Maio de 2009, cerca das 8.15 horas, na Rua ………., ………., Vila Nova de Gaia, o arguido telefonou a partir do seu telemóvel com o n.° ..……. para o telemóvel com o n.° ..……. que sabia pertencer a C………. e que este se encontrava na residência ali situada com o numero de polícia … e anunciou-lhe “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior...”, devido a questões relativas à construção da referida residência.
- As expressões proferidas pelo arguido, nas circunstâncias em questão e em virtude de o ofendido o considerar uma pessoa violenta, marcaram a personalidade do ofendido, criando no espírito deste receio e inquietação de ser lesado na sua integridade física e na da sua família e alteraram a sua liberdade de determinação.
- O arguido actuou voluntária e conscientemente com o intuito de, com a mencionada expressão, anunciar o seu intuito de acometer os sentimentos de segurança e livre determinação do ofendido e que com a sua conduta o conseguiu intimidar e assustar, incutindo-lhe medo e receio por ofensa à sua integridade física.
- Agiu com conhecimento do carácter ilícito e da punibilidade da sua conduta.
Segundo dispõe o art. 153°, no 1 do Código Penal, “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O bem jurídico protegido é, como refere Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, 1, pag. 342, a liberdade de decisão e de acção.
Os bens ameaçados terão que ser a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Por outro lado, o que se exige para o preenchimento do tipo é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que, em concreto, chegue a provocar medo ou inquietação.
Trata-se de um crime formal ou de mera actividade, pois, para o preenchimento do tipo, não é necessária a produção do resultado, basta que a acção do agente se traduza numa ameaça adequada a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, mesmo que, em concreto, os não tenha provocado.
Relativamente a este nexo de adequação há que referir que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente do destinatário da ameaça ficar ou não intimidado) - cfr. Taipa de Carvalho, ob. cit., pag. 349.
A acção de ameaçar pode revestir qualquer forma, podendo ser feita, por escrito, oralmente ou por gestos e mesmo, directa ou indirectamente.
O mal ameaçado, o objecto da acção, tem que constituir crime, isto é, tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico, não bastando que constitua um mal importante.
E tem que ser futuro o que significa, como ensina o mesmo Autor (ob. cit. pag. 343), “que o mal, objecto da não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência.
Como se escreveu no Ac. do TRP de 28/5/08 (proc. 0841544) publicado in http://www.dgsi.ptltrp “Ameaçar, etimologicamente, significa prometer ou pronunciar um mal futuro, de anunciar a intenção de praticar, no futuro, um acto maléfico, donde, são três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
Ora, no caso concreto, resulta da acusação que o arguido anunciou ao ofendido o seguinte: “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior...”.
Sendo este o facto indiciado temos para nós que não está sequer indiciado o anúncio por parte do arguido de qualquer mal.
É que, como se deixou dito, o mal ameaçado, o objecto da acção, tem que constituir crime, isto é, tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico, não bastando que constitua um mal importante e esse mal não o temos por verificado.
Aliás, não resulta sequer da acusação que o “pior” vá suceder ao ofendido. Desconhecendo-se, por exemplo, se a falta de pagamento poderá levar o arguido a atentar contra a sua própria vida, ou a instaurar uma acção cível contra o ofendido para a sua cobrança.
Não vislumbramos que objectivamente as expressões contidas na acusação contenham em si inscrita a ameaça com qualquer mal juridicamente relevante, ou seja, aquele que configure a prática de um facto ilícito típico. Os factos narrados na acusação não constituem crime.
Dispõe o art. 311°, n° 2, ai. a) do Código de Processo Penal que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução o tribunal despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
Sendo que, nos termos da ai. d) do n° 3 do art. 3110 do Código de Processo Penal, considera-se manifestamente infundada a acusação se os factos não constituírem crime.
-- \ --
2. Relativamente a este despacho as razões de discórdia do recorrente são as seguintes, conforme constam na súmula conclusiva:
4 — Na avaliação da ameaça, do propósito anunciado pelo agente, tem-se em conta a perspectiva do homem comum, sem esquecer as características individuais do ameaçado.
5 — Entre várias outras classificações (v.g. directa/indirecta) a ameaça é explícita quando manifestada às claras ou implícita, quando é feita uma sugestão, como acontece no caso concreto, sendo importante que ela chegue, enquanto tal, ao seu destinatário.
6 — O agente tem de exteriorizar o seu propósito de forma que faça acreditar ao ameaçado da realidade, seriedade e persistência daquele e necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, tendo em conta as circunstâncias do facto.
7 — Na acusação rejeitada pelo douto despacho recorrido que diz que: «— No dia 26 de Maio de 2009, cerca das 8.15 horas, na Rua ………., ………., Vila Nova de Gala, o arguido telefonou a partir do seu telemóvel com o n.° ……… para o telemóvel com o n.° ……… que sabia pertencer a C………. e que este se encontrava na residência ali situada com o n.° de polícia … e anunciou-lhe “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior devido a questões relativas à construção da referida residência”.» (realçado agora)
8 — E que «As expressões proferidas pelo arguido, nas circunstâncias em questão e em virtude de o ofendido o considerar uma pessoa violenta, marcaram a personalidade do ofendido, criando no espírito deste receio e inquietação de ser lesado na sua integridade física e na da sua família e alteraram a sua liberdade de determinação.» (realçado agora)
9 — E ainda «o arguido actuou voluntária e conscientemente com o intuito de, com a mencionada expressão, anunciar o seu intuito de acometer os sentimentos de segurança e livre determinação do ofendido e que com a sua conduta o conseguiu intimidar e assustar, incutindo-lhe medo e receio por ofensa à sua integridade física.» (realçado agora)
10 — O que significa que se está perante uma ameaça implícita mas clara de ofensa, com arma, à integridade física do ameaçado, por parte do sujeito activo, ou seja, a ameaça chegou ao conhecimento do ameaçado e que este compreendeu o sentido dessa ameaça, tendo-se em conta as circunstâncias do facto.
11 — Isto é, foi realizado o tipo de crime de ameaça que é imputado na acusação.
12 — Com efeito, o arguido num contexto de conflitualidade, diz “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior...” dirigindo-se ao sujeito passivo, está claramente a ameaçá-lo de que, nas circunstâncias dadas, o irá ofender na sua integridade física com a arma a que faz referência.
13 — A conjugação da menção à conflitualidade entre ambos, com a informação de que está “de cabeça perdida” o que, em linguagem comum, significa que está disposto a tudo, de que está “armado”, ou seja preparado para agir com eficácia e de que “vai acontecer o pior”, não deixa ao homem comum qualquer margem de dúvida na compreensão de que o arguido está a ameaçar o seu interlocutor com a ofensa da sua integridade física com uma arma.
14 — Quando alguém, no contexto já descrito, se dirige ao seu interlocutor/antagonista e menciona a eventualidade de acontecer o “pior”, sob pena de completa falta de lógica, não pode deixar de pensar no pior para a pessoa a quem se dirige e não no pior para si!...
15 — O que afasta a sugestão de suicídio, tanto mais que se pensava em suicidar-se quando telefonou ao visado, não fazia sentido a exigência, mas tão só a culpabilização do seu interlocutor pelo que iria suceder.
16 — Nem está a anunciar que vai instaurar ao visado uma acção cível se não pagar.
17 — Quem telefona naquela circunstâncias para outrem anunciando que está de cabeça perdida, ou seja perdida a serenidade, armado e que vai acontecer o pior, não está afinal a anunciar que vai instaurar uma acção cível, ou seja que vai tomar uma atitude serena, sensata e reflectiva na solução de um conflito.
18 — Um declaratário normal, na posição do declaratário real, colheria seguramente a interpretação que foi feita da frase dita pelo arguido pela acusação.
19 — O que significa que a conduta imputada ao arguido constitui o crime indicado pelo Ministério Público na sua acusação, pelo que não é ela manifestamente infundada, não devendo ter sido rejeitada, como foi, com violação dos normativos já indicados nestas conclusões.
-- \ --
3. Apreciando.
O que está em questão, essencialmente, no caso em apreço, é saber-se se a expressão proferida pelo arguido e constante na acusação “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior...”, é ou não susceptível de, a provar-se, consubstanciar a ameaça de um mal futuro, que constitua um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Afirma o Mº juiz “a quo” que tal desiderato, face ao que foi expresso, não é possível, por entender não poder daí retirar o anúncio por parte do arguido de qualquer mal., pois o mal ameaçado, o objecto da acção, tem que constituir crime, isto é, tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico, não bastando que constitua um mal importante e esse mal não o temos por verificado.
E fundamenta esse seu juízo dizendo – Aliás, não resulta sequer da acusação que o “pior” vá suceder ao ofendido. Desconhecendo-se, por exemplo, se a falta de pagamento poderá levar o arguido a atentar contra a sua própria vida, ou a instaurar uma acção cível contra o ofendido para a sua cobrança.
A este entendimento contrapõe o recorrente que, para a verificação do crime de ameaça basta que o anúncio do mal seja implícito e que qualquer declaratário normal entenderia que o significado daquela expressão era apenas uma:
“num contexto de conflitualidade, diz “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior...” dirigindo-se ao sujeito passivo, está claramente a ameaçá-lo de que, nas circunstâncias dadas, o irá ofender na sua integridade física com a arma a que faz referência. A conjugação da menção à conflitualidade entre ambos, com a informação de que está “de cabeça perdida” o que, em linguagem comum, significa que está disposto a tudo, de que está “armado”, ou seja preparado para agir com eficácia e de que “vai acontecer o pior”, não deixa ao homem comum qualquer margem de dúvida na compreensão de que o arguido está a ameaçar o seu interlocutor com a ofensa da sua integridade física com uma arma.
(…) Quando alguém, no contexto já descrito, se dirige ao seu interlocutor/antagonista e menciona a eventualidade de acontecer o “pior”, sob pena de completa falta de lógica, não pode deixar de pensar no pior para a pessoa a quem se dirige e não no pior para si!...
-- \ --
4. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Digamos sucintamente porquê.
A questão aqui prende-se com dois elementos.
Em primeiro lugar, com a natureza da arma – de fogo, arma branca, objectos que possam ser utilizados como arma (martelo, machado, serra, pedra, etc.). Desconhece-se qual a sua concreta natureza e não é de passível apuro, face à matéria fáctica constante na acusação.
Em segundo lugar, o que significa, em concreto, o pior.
É que, se estamos de acordo com o recorrente quando diz que, em termos de interpretação declarativa normal, tal significa o pior para o destinatário do aviso – no caso, para o assistente e não para o arguido – a verdade é que o acto que essa palavra caracteriza abrange um vastíssimo leque de interpretações.
Ora, da conjugação desses dois elementos, o que decorre é que não é possível considerar-se como seguramente indiciado que a única interpretação possível, de acordo com as regras de experiência comum, para a expressão proferida, seja a de que o arguido pretendeu ameaçar a integridade física do assistente.
É igualmente razoável e possível entender que o seu significado poderia ser o de atentar contra a sua vida, contra a sua liberdade pessoal ou contra o seu património, destruindo-o, por exemplo – lembremo-nos que estava em questão uma eventual dívida por ausência de pagamento, por parte do assistente, de obras realizadas pelo arguido na residência do primeiro. Na verdade, poderia o significado da frase consubstanciar-se na promessa de destruição parcial ou total de elementos da residência do assistente, que o arguido construiu.
É ainda possível entender-se que a expressão se refere a algo diferente, designadamente a uma eventual propositura de uma acção (e, salvo o devido respeito, o anúncio de que a mesma ocorrerá e a sua própria propositura sucedem muitas vezes de forma muito pouco serena, reflexiva e ponderada e sob a forma de uma ameaça, no sentido comum do termo), ou a uma eventual descredibilização do assistente (pode-se estar armado de provas), no meio que frequenta.
O que se deixou enunciado explica, cremos que, pese embora seja possível a interpretação que o recorrente dá à frase proferida, a verdade é que esta, dada a sua ambiguidade, a exiguidade de palavras e a sua falta de clareza, permite igualmente outras interpretações, que determinam a existência de uma dúvida quer quanto a estarmos perante um verdadeiro anúncio de um mal (como tal configurado num ilícito criminal), quer ainda relativamente à natureza de tal crime, pois desconhece-se se o mesmo se refere a um mal relativo à liberdade pessoal do assistente; a um atentado contra a sua vida; a uma ofensa à integridade física ou aos seus bens patrimoniais e a quais.
Estando o recorrente de acordo, como refere na sua motivação, quanto à circunstância de um dos elementos constitutivos do ilícito imputado na acusação ao arguido, ser o de o mal ameaçado, o objecto da acção, ter que constituir crime (designadamente um dos crimes que o artº153 do C.Penal enuncia) e não sendo sequer possível ter certeza indiciária quanto a qual dos mesmos se referiria a ameaça (ainda que se entendesse que era este o sentido da declaração), há que daí retirar a conclusão lógica de que não se mostram preenchidos os elementos do tipo.
E se assim é, cremos não assistir razão ao recorrente, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal “a quo” se deve manter.
-- \ --
iv – decisão.
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo MºPº, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem tributação.

Porto, 27 de Outubro de 2010
Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida
Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés