Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510560
Nº Convencional: JTRP00015949
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
LIQUIDAÇÃO
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
CHEQUE SEM PROVISÃO
NOVAÇÃO
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RP199511089510560
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG247
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CCJ62 ART190 B ART192.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG347.
AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG619.
Sumário: I - Enquanto a secretaria não procede à liquidação da taxa de justiça nem passa as guias para o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, não se pode considerar em dívida essa taxa.
II - Se o arguido, antes de ter sido como tal interrogado pela primeira vez, emitiu e entregou ao queixoso, por acordo com ele, um novo cheque em cujo montante foi englobada a quantia titulada pelo que está na origem do procedimento criminal em curso, deve julgar-se extinta a sua responsabilidade criminal por força do artigo 11 n.3 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.
Reclamações: