Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015949 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA LIQUIDAÇÃO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS CHEQUE SEM PROVISÃO NOVAÇÃO EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199511089510560 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXX PAG247 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART190 B ART192. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG347. AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG619. | ||
| Sumário: | I - Enquanto a secretaria não procede à liquidação da taxa de justiça nem passa as guias para o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, não se pode considerar em dívida essa taxa. II - Se o arguido, antes de ter sido como tal interrogado pela primeira vez, emitiu e entregou ao queixoso, por acordo com ele, um novo cheque em cujo montante foi englobada a quantia titulada pelo que está na origem do procedimento criminal em curso, deve julgar-se extinta a sua responsabilidade criminal por força do artigo 11 n.3 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||