Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310846
Nº Convencional: JTRP00005827
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: PROVAS
Nº do Documento: RP199205250310846
Data do Acordão: 05/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 420/90-2
Data Dec. Recorrida: 10/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART522 N1 ART646 N4 ART710 N1 ART712 N1 A B C.
CCIV66 ART231 ART286 ART342 N2 ART394 ART875 ART1029 N1 B N3.
CNOT67 ART89 A J.
Sumário: I - O artigo 522, nº 1 do Código de Processo Civil apenas faculta que depoimentos (de parte ou testemunhas) e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte sejam invocados noutro processo contra a mesma parte, no qual terão a força probatória que dimana da lei, o que o julgador, ao decidir a matéria de facto, terá na devida conta.
II - Mas não diz que as decisões sobre a matéria de facto, nomeadamente as respostas aos quesitos, proferidas num processo com base em depoimentos e arbitramentos produzidos com audiência contraditória da parte, tenham de ser acatadas noutro processo entre as mesmas partes.
Reclamações: