Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005827 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199205250310846 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 420/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART522 N1 ART646 N4 ART710 N1 ART712 N1 A B C. CCIV66 ART231 ART286 ART342 N2 ART394 ART875 ART1029 N1 B N3. CNOT67 ART89 A J. | ||
| Sumário: | I - O artigo 522, nº 1 do Código de Processo Civil apenas faculta que depoimentos (de parte ou testemunhas) e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte sejam invocados noutro processo contra a mesma parte, no qual terão a força probatória que dimana da lei, o que o julgador, ao decidir a matéria de facto, terá na devida conta. II - Mas não diz que as decisões sobre a matéria de facto, nomeadamente as respostas aos quesitos, proferidas num processo com base em depoimentos e arbitramentos produzidos com audiência contraditória da parte, tenham de ser acatadas noutro processo entre as mesmas partes. | ||
| Reclamações: | |||