Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120183
Nº Convencional: JTRP00000618
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199107099120183
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PRO CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1.
CCIV66 ART342 ART346.
Sumário: I- O fundamento previsto no art. 712 n. 1 alinea a) do Cod. P.
Civil, para alteração de respostas aos quesitos, pela Relação, pressupõe que estejam escritas nos autos todas as provas produzidas.
II- O fundamento da alinea b) do mesmo preceito relaciona-se com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos do processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento.
III-A possibilidade de alteração de resposta negativa, com aquele fundamento da alinea a), depende de a prova feita em julgamento, e não reduzida a escrito, não ser suceptivel de ter influenciado essa resposta.
IV- Consideram-se factos constitutivos, para efeito de repartição do onus da prova, os que se apresentam como elementos integrantes do direito invocado.
V- Na fase da liquidação, em acção executiva, a existencia de danos e o seu montante são factos constitutivos da pretensão formulada.
Reclamações: