Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000618 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199107099120183 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PRO CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1. CCIV66 ART342 ART346. | ||
| Sumário: | I- O fundamento previsto no art. 712 n. 1 alinea a) do Cod. P. Civil, para alteração de respostas aos quesitos, pela Relação, pressupõe que estejam escritas nos autos todas as provas produzidas. II- O fundamento da alinea b) do mesmo preceito relaciona-se com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos do processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento. III-A possibilidade de alteração de resposta negativa, com aquele fundamento da alinea a), depende de a prova feita em julgamento, e não reduzida a escrito, não ser suceptivel de ter influenciado essa resposta. IV- Consideram-se factos constitutivos, para efeito de repartição do onus da prova, os que se apresentam como elementos integrantes do direito invocado. V- Na fase da liquidação, em acção executiva, a existencia de danos e o seu montante são factos constitutivos da pretensão formulada. | ||
| Reclamações: | |||