Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0435565
Nº Convencional: JTRP00037354
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ALIMENTOS
CÔNJUGE
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP200411110435565
Data do Acordão: 11/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A declaração contida no acordo necessário ao divórcio por mútuo consentimento, segundo a qual os cônjuges prescindiam mutuamente do direito a alimentos não pode ter outro significado que não fosse o de que, naquele momento, os não pediam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... intentou a presente acção sob a forma ordinária contra o seu ex-cônjuge C.........., pedindo que este seja condenado a prestar-lhe alimentos no montante mensal de € 250,00.
Alegou, resumidamente, encontrar-se divorciada do R. e necessitada de alimentos, visto apenas auferir uma reforma de € 189,54 mensais, podendo o R. prestar-lhos, na medida em que tem casa própria e aufere a pensão mensal de € 872,90.

O R. contestou, impugnando os factos invocados pela autora, afirmando que a mesma, na constância do casamento entre ambos, em 1998, vendeu um apartamento de que era proprietária por 16.500.000$00, sendo que arrecadou esse dinheiro, porque o casal era casado no regime da separação de bens e tinha economias separadas.
Além disso, no divórcio por mútuo consentimento ambos os cônjuges prescindiram mutuamente de alimentos, tendo sido essa a razão pela qual o R. acordou na conversão de litigioso para mútuo.
Afirmou, ainda, desconhecer as condições em que a A. vive e se tem ou não possibilidades de prover ao seu próprio sustento.

Por despacho de fls. 37 foi fixado à causa o valor de € 15.000,00.

A A. foi convidada a completar a petição inicial, alegando as alterações sofridas na sua situação patrimonial desde a data em que ocorreu o divórcio até ao momento, o que veio fazer.

Foi elaborado despacho saneador procedendo-se à selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a prestar alimentos à A. no montante mensal de € 150,00, que lhe deverá entregar por qualquer meio idóneo de pagamento até ao dia oito de casa mês. Mais fixou que os alimentos são devidos desde a data de proposição da presente acção, de acordo com o art. 2006º do Cód. Civil.

O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões:

1.ª. O apelante foi condenado a prestar alimentos à apelada.
2.ª. Entende o apelante que o facto de a apelada ter proposto a acção de alimentos constitui uma situação de manifesto abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CCivil.
Isto porque,
3.ª. Apelante e apelada casaram em 24 de Outubro de 1996, no regime imperativo de separação de bens.
4.ª. Ele com 59 anos e ela com 61.
5.ª. Decretado o divórcio por mútuo consentimento em 24 de Setembro de 2002, a apelada prescindiu de alimentos do apelante.
6.ª. Transitada em julgado a sentença que decreta o divórcio, a apelada requereu, de imediato, apoio judiciário para propor esta acção, o qual lhe foi concedido em 24 de Outubro de 2002, conforme documento emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social do ........, e que foi junto a esta acção.
7.ª. Ou seja, nem sequer passara um mês de divorciada e já a apelada passou a estar em condições de saúde e económicas diferentes das ocorridas aquando da data em que foi decretado o divórcio.
8.ª. Aliás, o quadro patológico da apelada, conforme se verifica do doc. n.º 2 que instruiu esta acção (relatório médico da ARS), já existia à data do divórcio.
9.ª. Assim, a apelada quando assumiu prescindir de alimentos do apelante, tinha plena consciência desse facto, julgando aquele que tal declaração fora prestada de boa fé, motivo pelo qual foi aceite como pressuposto para a realização do divórcio.
10.ª. Em função do quadro supra apresentado, ou seja, do casamento celebrado no regime imperativo de separação de bens, idade dos cônjuges, tempo de vigência do casamento e ao facto de a apelada ter prescindido de alimentos, aliado ao seu pedido de apoio judiciário antes de decorrido um mês sobre o divórcio, demonstra-se, inequivocamente, que a apelada litigou com manifesta má fé, o que constitui manifesto abuso de direito.
11.ª. A sentença recorrida, ao condenar o apelante, não atendeu ao previsto no art. 334.º do CCivil, que foi violado, já que é ilegítimo o exercício do direito da apelada, por manifestamente ter excedido os limites impostos pela boa fé.
Pede a revogação da sentença.

Não houve resposta.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença:

1.º. A. e R. contraíram casamento, um com o outro, a 24 de Outubro de 1996, no regime imperativo de separação de bens, tendo ele 59 anos de idade e ela 61 anos de idade (al. A)
2.º. Por decisão proferida a 24 de Setembro de 2002 pela .. secção do .. juízo do Tribunal de Família e Menores do .......... foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre A. e R., tendo então ambos prescindido de alimentos (al. B).
3.º. À data em que foi proferido o divórcio e prescindiu de alimentos a A. encontrava-se a viver em casa de um casal amigo, onde desempenhava serviços de limpeza a troco dos quais recebia mensalmente € 200,00 (resp. ao q. 1º).
4.º. E não despendia qualquer quantia de renda, luz, água, telefone e alimentação (resp. ao q. 2º ).
5.º. Logo que a A. se divorciou o casal que a acolheu prescindiu dos seus serviços, alertando-a de que só poderia ali viver até final de Setembro de 2002 (resp. ao q. 3º).
6.º. A partir de final de Setembro de 2002 a A. ficou sem casa e sem emprego (resp. ao q. 4º).
7.º. Indo então residir para casa de uma antiga empregada doméstica, desde início de Outubro de 2002 (resp. ao q. 5º).
8.º. A A. tem despesas de alimentação (resp. ao q. 7º).
9.º. A A. mensalmente tem despesas médicas e medicamentosas (resp. ao q. 9º).
10.º. Os únicos rendimentos da A. são uma pensão de reforma no valor mensal de € 189,54 (resp. ao q. 10º).
11.º. A A. tem vivido da caridade de pessoas amigas que lhe prestam auxílio, dando-lhe alimentação e ajuda monetária (resp. ao q. 11).
12.º. O R. aufere mensalmente cerca de € 818,12, a título de reforma (resp. ao q. 13º).
13.º. Em 21 de Setembro de 1998 a A. vendeu um bem imóvel pelo preço de doze milhões de escudos – doc. fls. 126 a 130.

A questão suscitada no recurso consiste, unicamente, no abuso de direito por banda da A., ao propor esta acção contra o R. logo a seguir a ter sido decretado o divórcio por mútuo consentimento entre ambos, no qual ambos os cônjuges afirmaram prescindir mutuamente de alimentos.

A sua decisão passa por deslindar o problema da renunciabilidade dos alimentos.

Há que distinguir, nesta área, duas hipóteses quanto ao vínculo obrigacional: alimentos legais e contratuais.
Para os primeiros dispõe o art. 2008.º/1 do CCivil que «O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas».
Para os segundos rege o art. 2014.º/1, ao estabelecer que «À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei».
No caso em análise estamos perante alimentos legais, conforme decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 2009.º, ao obrigar à respectiva prestação o cônjuge ou o ex-cônjuge.
Assim, o direito a alimentos por parte da A. é indisponível, sendo que a declaração, aquando do divórcio por mútuo consentimento de que prescindia dos mesmos, apenas pôde ter como significado que os não pedia, como permite o art. 2008.º/1, no segmento “bem que estes possam deixar de ser pedidos”.
Como escreve Abel Delgado, Divórcio, 1994, 183, a indisponibilidade do direito a alimentos é compreensível, na medida em que os alimentos têm por fim a satisfação de necessidades irrenunciáveis.
Na verdade, como decorre do art. 2003.º/1, os alimentos são constituídos por «tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário».
Trata-se, por conseguinte, de necessidades essenciais, que se prendem com a subsistência digna da pessoa, por isso que a lei protege qualquer falta de senso momentâneo, impedindo a eficácia de uma declaração, para futuro, de renúncia ou cedência.
E a preocupação do legislador é de tal ordem, que o n.º 2 do art. 2008.º impede a penhora do crédito a alimentos, precisamente por via da sua indispensabilidade.
Posto isto, tratando-se de divórcio por mútuo consentimento, o art. 2016.º/1-c) consagra o direito a alimentos a qualquer dos cônjuges.

Para se chegar à conclusão de que a A. necessita de alimentos, na sentença fizeram-se os seguintes considerandos:
“Começando por analisar a situação da autora temos a considerar que esta à data do divórcio trabalhava, beneficiava de casa e de um vencimento mensal a troco de alguns serviços que prestava, pelo que prescindiu de alimentos.
No entanto logo que decretado o divórcio o casal para quem trabalhava prescindiu dos seus serviços e a autora viu-se sem emprego e sem casa tendo tido necessidade de pedir auxílio a uma antiga empregada doméstica que a acolheu em sua casa, passando a viver da sua reforma no montante mensal de 189,54 € e da caridade de alguns amigos que lhe dão alimentação e auxílio monetário, sendo de salientar que mensalmente a autora tem despesas médicas e medicamentosas, bem como de alimentação.
De considerar ainda como muito relevante a idade da autora – se quando casou, em 1996 tinha 61 anos de idade, à data da instauração da acção teria cerca de 68 anos de idade.
Sofrendo de problemas de saúde e com 68 anos de idade não será fácil à autora conseguir um emprego que lhe permita auferir rendimentos de forma a poder viver com dignidade e sem depender da caridade alheia.
(...)
Considerando a situação de facto apurada relativamente à autora, tendo em conta as alterações sofridas na sua vida desde a data em que foi decretado o divórcio, a sua idade, suas condições de saúde, o único rendimento mensal que se apurou deter, afigura-se-nos que efectivamente se encontra numa situação de carência de alimentos, sendo de salientar que de acordo com o disposto no art. 2009º do Cód. Civ. o primeiro dos obrigados a alimentos é o cônjuge ou ex-cônjuge”.

Assente, portanto, a necessidade da A. de receber alimentos, dado que o R. apelante se conformou com a decisão da matéria de facto, não a tendo impugnado, apesar de os depoimentos das testemunhas terem sido gravados, vejamos se opera o invocado abuso de direito.

Dispõe o art. 334.º do CCivil:
«É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico desse direito».

O que supra se disse sobre a irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito a alimentos, permite concluir que o instituto em causa não tem aplicação ao caso.

Com efeito, se a lei não permite que o titular do direito a ele renuncie ou dele disponha, embora já esteja no domínio da vontade a liberdade de pedir ou não os alimentos, bem como a renúncia às prestações vencidas, é bom de ver que a declaração contida no acordo necessário ao divórcio por mútuo consentimento, segundo a qual os cônjuges prescindiam mutuamente do direito a alimentos, não pode ter tido outro significado que não fosse o de que, naquele momento, os não pediam.
O que não coarcta o direito de logo após, sendo caso disso, os pedirem.
Não opera, por conseguinte, o abuso do direito.

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pelo apelante.

Porto, 11 de Novembro de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira