Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2005 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4354/05-2ª, do Tribunal da Relação do PORTO Ord. …./01-4.ª-2.ª, das VARAS CÍVEIS, do PORTO O A., RESTAURANTE «B…….» - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA após ter Suprido a NULIDADE Arguida no 1.º Recurso da SENTENÇA, sendo R.R, C…….. – L.da, COMPNHIA de SEGUROS D……… – SA e E…… – L.da, alegando o seguinte: Por requerimento de fls. 338, veio a A interpor recurso da sentença; Foi admitido e como de apelação, com efeito suspensivo – fls. 344; A fls. 375 e 376, o Tribunal supriu a nulidade arguida, por omissão de pronúncia; Sem contudo inverter o sentido da decisão quanto ao mérito; Entendendo que estaríamos perante nova decisão, o A. por requerimento de fls. 384, interpôs novamente recurso de apelação; O qual não foi admitido; Nem ordenou a subida do recurso “1”; Já que a “reparação” não veio alterar a decisão quanto ao mérito; Assim, por extinto o poder jurisdicional – art. 666º, nº.1 e 687º, nº.4 – e pelo decurso do prazo desde aquele despacho que, por isso, se mantém subsistente, deve ser ordenada já a subida dos autos, com a restrição na parte que integrava nulidade – art. 715º, nº. 1 e 686º, nº.2 – tal como A.REIS., in “CPC Anotado, Vol. V, em anotação ao art. 686.º; No entendimento que transparece da sentença de que se trata de uma decisão; Caso contrário, deverá ser admitido o recurso interposto, agora a fls. 384; Discorda-se ainda do entendimento do despacho de fls. 388, que ao caso se aplicaria o disposto no art. 744º, já que este versa sobre as situações em que, arguida uma nulidade, vem a ser reparada, no sentido pugnado pelo recorrente; O que não é o caso, porque nem a A. é, ou foi, alguma vez recorrida ou agravada, antes sempre recorrente; Estaremos, isso sim, perante uma situação enquadrável no disposto no art. 686.º-n.º 2, a considerarmos que era possível a reparação como a operada; O que não parece admissível face ao preceituado no art. 666º, nº.1 e 2; A não se entender assim, sempre haveria ofensa de caso julgado, formal, com a prolação do despacho de fls. 388, o que sempre legitimaria recurso, segundo o art. 678º-nº.2. CONCLUI: requer se ordene a subida do recurso interposto a fls. 338, já admitido. x Por vezes, somos confrontados com problemas que se afiguram evitáveis e com a agravante de que se criam situações que constituem verdadeiros impasses. Ora, os Tribunais existem para resolver problemas e não para os criar e não pode ser por simples erro ou por um passo mais ou menos em falso que tudo se perde. É o caso, tal como se apresenta. Ainda a título de preâmbulo, regista-se que a uma acção só pode corresponder uma só sentença, a qual, por sua vez, pressupõe um só recurso – de apelação. E tem que haver sempre o contraditório. Ora, no caso dos autos, temos 1 ou 2 sentenças? Como temos 2 recursos? Como é que há uma “2.ª” sentença, que o Recorrente da 1.ª também não aceita, até porque ela continua a não considerar procedente o pedido e afinal tudo acaba contra si e, no entanto, ao Tribunal de Recurso, que fora chamado 2 vezes, veda-se qualquer possibilidade de intervenção? Daí que, desde logo, nos repugne “deixar «ficar» as «coisas»” tal como estão. Mas como? Foi proferida sentença, concluindo: “... não ficou provado qualquer comportamento da «1.ª R.» ... julgo totalmente improcedente...”. O A. interpôs recurso. Necessariamente, de apelação. Que foi, de imediato, admitido. Em sede de alegações, o A.-Recorrente-Apelante, conclui pela condenação da Chamada-R., E……. – L.da – …….., mas, no mesmo recurso, em simultâneo e de forma cumulativa, invocou que a sentença recorrido “não se pronunciou quanto aos fundamentos, de facto e de direito, que justificaram a absolvição da E…… – L.da”. O que é permitido pelos arts. 666.º-n.º2 e 668.º-n.ºs 1-d) e 3. Ora, ao abrigo do seu n.º4, o Tribunal procedeu à sua reparação. E concluiu: “Não se provando que contrato em concreto... parece evidente que a acção deverá improceder...”. Ao que o A. respondeu com “Recurso, o qual é de «apelação»”. O qual não foi admitido. Não sem que tenha avançado como pressuposto: “... tendo em conta que o art. 668.º-n.º4 ... aplica em bloco o preceituado no art. 744.º... a apelante, dado que estando ainda no âmbito da apelação interposta, tem a faculdade de requerer, dentro de 10 dias, ... que a apelação suba, tal como está (sem qualquer outra alegação)...”. E então o A. veio requerer a subida dos autos. Com a restrição sobre a nulidade. E, na mesma data e “A entender-se como não admissão do recurso”, apresentou a presente Reclamação. Decidiu-se então que o prazo acima referido esgotara-se. De facto, 2 recursos não podem subsistir. Mas também não pode perder-se o sentido do 1.º recurso, quando afinal, ainda que invocadas nulidades e supridas estas, continua o A. a não ver contemplado o reconhecimento da sua titularidade ao direito de indemnização. Como então? O art. 668.º-n.º4 remete para o art. 744.º, mas, desde logo, com restrições: “com as necessárias adaptações”. Portanto, não é lícita a asserção de que a “apelação suba, tal como «está» (sem qualquer outra alegação)”. Com efeito, ofendido ficaria o princípio do contraditório, quando afinal o A., Recorrente, vê-se confrontado com uma parte da sentença com pendor absolutamente oposto à sua pretensão e ao que previamente alegara e defendera. É que não se trata duma decisão meramente acessória, a segunda fase da sentença conhece do mérito e com uma abrangência bem mais ampla, na medida em que vem pronunciar-se sobre uma R. que ficara absolutamente de fora na sentença originária. Nos casos em geral: ainda que se não admita uma nova intervenção do recorrente, é essencial rectificar que o art. 744.º-n.º3 impõe a manifestação da vontade em que o recurso prossiga mas ao «agravado». O que tem lógica, porque, havendo reparação do agravo, houve alteração da sentença e, portanto, a favor do recorrente – daí que o recorrido possa pretender a intervenção do Tribunal de Recurso. Que, sem isso, porque se operara a alteração da sentença a favor do recorrente, nem sequer fazia sentido prosseguir a acção e o recurso. O recorrido é que é o interessado em que os autos subam. Ora, AQUI, a Recorrida não pretende que os autos subam, porque a sentença, na forma original e na forma rectificada, é a seu favor. Nem legitimidade teria, porque não é parte... vencida. Por isso, é que a lei fala – e o despacho ora em causa e acima comentado – em “suba, como está”. Porém, no caso em apreço, há alteração da sentença, sempre contra o Recorrente, com uma versão nova. E então o recurso não sobe e a subir será na sua redacção original? Portanto, ainda que tenha sido reconhecida a nulidade que se arguiu, o certo é que, ao conhecer-se da mesma, não se alterou o sentido da sentença, pelo que o recurso, original, teria de manter-se e subir, sem mais – sem novo recurso e sem necessidade do impulso do Apelante. Voltando às excepções à “extinção do poder jurisdicional, o art. 670.º-n.º4 permite o recurso pela parte prejudicada. Daí que o recurso não possa deixar de ser admitido ao abrigo do art. 680.º-n.º1, no pressuposto, expresso, de que o Recorrente é «vencido» e é «prejudicado». De facto, o normativo dispõe: No n.º1: “... só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”; E o n.º2: “... directa e efectivamente prejudicadas”. A lei começa por exigir, pois, ser “parte”, ainda que não “principal”, como “chamada à acção”. Exige a lei que na decisão o recorrente seja “vencido”. Ora, o vencimento traduz-se - conforme A Reis, em CPCivil Anotado, V, fls. 265, ao recordar M. ANDRADE - em sofrer-se “gravame”, em ser-lhe “desfavorável”, além de carecer de tudo isso se revestir dum critério prático. Ora, conforme se expendeu, a decisão prejudica o Recorrente-A.-Reclamante. Por sua vez, o art. 686.º-n.º 2 consente: “Estando já interposto recurso da primitiva sentença ... o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir ... em conformidade com a alteração que a sentença ... tiver sofrido”. Se afinal a situação ficasse como pretende o Tribunal Recorrido, acabava, em bom rigor e por mais paradoxal que pareça, por não se respeitar o princípio de que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado, o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Na verdade, a arguição de nulidades pelo Recorrente teria um efeito perverso, enquanto, se o não tivesse feito e se tivesse limitado a alegar no sentido que levava à condenação da R.- Chamada, o recurso era apreciado pelo Tribunal de Recurso. Fazendo ainda um pouco de História, dentro deste segmento – falta-nos, tantas vezes, nesta luta jurídica, olvidarmos os “limites” – o art. 668.º-n.º4, numa inovação dos DLs. 329-A/95 e 188/96, de 12-12 e 25-9, veio estabelecer que “é lícito ao juiz supri-la (“Arguida qualquer das nulidades da sentença...”). Não distinguiu a lei que tipo de nulidades – não nos é lícito distingui-las nós, excluindo as “insupríveis” – que o Reclamante tão-pouco define e justifica. E, além do mais, até concede o duplo grau de jurisdição, ao impor ao juiz, que profere a decisão “nula”, de exarar juízo sobre a arguida nulidade. E não deixa de poupar os Tribunais Superiores, enquanto podem ficar dispensados de conhecer do mérito da mesma alegação – e quem sabe, de todo o recurso. Atento, pois, o disposto naquele normativo, o Tribunal Recorrido usou dum poder – porque não dever? - que lhe é atribuído por lei. Veio o Recorrente interpor recurso. Na sequência do que acima se assinalou, o recurso, que não foi admitido e que ora se reclama, poderia considerar-se que é recurso da decisão que deferiu a arguição de nulidades e que as supriu - não é recurso da sentença. E então deveria ser admitido, porque, não tendo suprido as nulidades em qualquer conformidade com o que se arguira, o que o Reclamante questiona, há vencimento do Recorrente na decisão de que recorre. Assim, o Recorrente pode recorrer. Ainda se anotará que, em sede de “conclusões”, o Reclamante pretende a intervenção do PR em sectores que a lei não consente. É que não podemos olvidar que a questão que nos é e pode ser colocada é sempre e unicamente sobre o despacho que não admitiu o 2.º recurso. E, quanto ao 1.º, ainda que se tenha avançado que devia ter havido “impulso” e que já se esgotou o prazo para tal, são questões, além de alheias e até mesmo posteriores à Reclamação, que têm de ser resolvidas, quando muito, a nível de um recurso autónomo. Sendo certo que, após a interposição de recurso e aceite este, tem de haver um despacho de natureza e com força que obste ao seu conhecimento – inutilidade superveniente ou deserção. Que não houve. Além de que, quanto ao 1.º recurso, para que haja intervenção do PR, teria que haver – e não houve, nem pode haver, porque foi admitido – uma “não admissão” ou “retenção”. Resumindo e concluindo, para que a decisão final, em termos sucintos como é nosso hábito, não possa parecer que sofre de contradição e para que não se pense que com ela contribuímos também para o impasse – agora seria decisivo: Na RECLAMAÇÃO, apresentada na Ord. ../01-4.ª-2.ª, das VARAS CÍVEIS, do PORTO, pelo A., RESTAURANTE «B……..» - ACTIVIDADES HOTELEIRRAS, do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA após ter Suprido a NULIDADE Arguida no 1.º Recurso da SENTENÇA, sendo R.R, C……. – L.da, COMPNHIA de SEGUROS D……. – SA e E……. – L.da, decide-se: Considerando que, tendo sido interposto e admitido recurso de apelação da sentença absolutória, e tendo sido supridas as nulidades arguidas em sede daquele recurso e mantendo a improcedência e agora alargada, expressamente, à R. sobre a qual se arguira nulidade da sentença, não haveria que interpor recurso, pelo que, interposto, não devia ser admitido, como não foi. Porém, daqui resulta que, uma vez que não há recurso da decisão, que é proferida pelo Tribunal Recorrido, deve o recurso, inicialmente admitido, subir ao Tribunal de Recurso, que conhecerá da sentença, que é uma só, mas constituída por ambas as decisões – a proferida antes do recurso e a proferida após a arguição de nulidades - sem prejuízo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 689.º-n.º2, de que o Tribunal de Recurso, eventualmente, providencie por dar satisfação ao princípio do contraditório ou, pura e simplesmente, opte pela não admissão do recurso efectivamente admitido. Sem custas. x Porto, 11 de Julho de 2005O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |