Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006048 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | MANDATO MORTE MANDANTE CADUCIDADE DO NEGÓCIO PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199206309130880 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA IJ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART174 A ART175 N1 ART362 ART373. CNOT67 ART166. CRP84 ART47. | ||
| Sumário: | I - Não tem força probatória o documento particular de promessa de compra e venda onde se declara que os pretensos promitentes vendedores são analfabetos, tendo o documento apenas duas assinaturas de indivíduos desconhecidos que a parte dactilografada do texto indica como " testemunhas ", sem dizer de quê ou porquê. II - Só pode aplicar-se a regra excepcional de que o mandato não caduca por morte do mandante quando foi conferido no interesse de terceiro, se foi alegado e provado quem é ou foi esse terceiro. III - Ao tribunal compete decidir problemas e não colocá-los, e são as partes que têm o ónus de procurar e seleccionar os factos que os fundamentam. | ||
| Reclamações: | |||