Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020971 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | RP199705149710248 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 VCR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A. CPP87 ART14 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/11 IN BMJ N443 PAG85. | ||
| Sumário: | I - Embora na vigência do Decreto-Lei n.430/83, de 13 de Dezembro, se tenha firmado no Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência no sentido de corresponder a « quantidade diminuta : aquela que não excedesse 2 gramas, certo é que, a jurisprudência dominante no mesmo Tribunal relativa ao artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, tem vindo a definir-se no sentido de que, quer os meios utilizados, quer as circunstâncias da acção, quer, finalmente, a qualidade particularmente nociva da droga em causa, são factores que preponderam, em termos de ilicitude, relativamente à quantidade - quantidade que, só por si, não é elemento decisivo para um juízo de sensível diminuição da ilicitude. II - Resultando da acusação que o arguido levava consigo cerca de quatro dezenas de embalagens de heroína - droga particularmente nociva, como se sabe - para vender, que era referenciado como vendedor e que, no acto da captura se encontrava rodeado de um grupo de pessoas, em plena actividade de tráfico, tudo isto « prepondera : sobre o peso global relativamente pequeno do produto ( cerca de uma grama ), e justifica, nesta fase processual, a qualificação da conduta pelo artigo 21 n.1 do Decreto-lei 15/93 ( e não pelo artigo 25 do mesmo diploma ). III - Consequentemente, o tribunal competente para o julgamento é, no caso, a 1ª Vara Criminal do Porto, atento ao disposto no artigo 14 n.2 alínea b) do Código do Processo Penal. | ||
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