Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710248
Nº Convencional: JTRP00020971
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
Nº do Documento: RP199705149710248
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 VCR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 22/97
Data Dec. Recorrida: 01/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A.
CPP87 ART14 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/11 IN BMJ N443 PAG85.
Sumário: I - Embora na vigência do Decreto-Lei n.430/83, de 13 de Dezembro, se tenha firmado no Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência no sentido de corresponder a « quantidade diminuta : aquela que não excedesse 2 gramas, certo é que, a jurisprudência dominante no mesmo Tribunal relativa ao artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, tem vindo a definir-se no sentido de que, quer os meios utilizados, quer as circunstâncias da acção, quer, finalmente, a qualidade particularmente nociva da droga em causa, são factores que preponderam, em termos de ilicitude, relativamente à quantidade
- quantidade que, só por si, não é elemento decisivo para um juízo de sensível diminuição da ilicitude.
II - Resultando da acusação que o arguido levava consigo cerca de quatro dezenas de embalagens de heroína - droga particularmente nociva, como se sabe - para vender, que era referenciado como vendedor e que, no acto da captura se encontrava rodeado de um grupo de pessoas, em plena actividade de tráfico, tudo isto « prepondera : sobre o peso global relativamente pequeno do produto ( cerca de uma grama ), e justifica, nesta fase processual, a qualificação da conduta pelo artigo 21 n.1 do Decreto-lei 15/93 ( e não pelo artigo 25 do mesmo diploma ).
III - Consequentemente, o tribunal competente para o julgamento é, no caso, a 1ª Vara Criminal do Porto, atento ao disposto no artigo 14 n.2 alínea b) do Código do Processo Penal.
Reclamações: