Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035310 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO INJUNÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200403160420904 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requerimento inicial de um processo de injunção a que foi aposta a fórmula executória vale por si como título executivo, não carecendo de quaisquer outros documentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A .........., L.DA, com sede na Rua....., n.º ..., Matosinhos, instaurou, em 16/6/2003, no Tribunal Judicial daquela Comarca, onde foi distribuída ao 5º Juízo Cível, acção executiva com processo sumário contra B.........., L.DA, com sede na Rua....., n.º ..., 2º andar esquerdo, Porto, para obter certo o pagamento da quantia de € 632,76, correspondente ao capital em dívida, acrescida dos juros vencidos que liquidou em € 12,82 e dos vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou que, no processo de injunção que moveu contra a executada e que correu termos pela Secção Central daquele Tribunal sob o n.º .../2003, obteve a aposição da fórmula executória, conforme documento que juntou sob o n.º 1, tendo esta sido condenada a pagar-lhe a importância de € 632,76 que ainda não liquidou. Por despacho de fls. 11 e 12, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art.º 811º-A, n.º 1, al. b) do CPC, em virtude de se ter entendido que o requerimento de injunção junto como título executivo era inepto, por falta de causa de pedir. Inconformada com essa decisão, a exequente interpôs recurso que foi recebido como agravo e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida concluiu que “...o requerimento de injunção junto pela exequente como título executivo é inepto, por falta de causa de pedir...”, entendendo que tal “consubstancia uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso” e, consequentemente, indeferiu “liminarmente o requerimento executivo”. 2. No entanto, no requerimento de injunção junto aos autos, no local destinado à indicação da “causa de pedir”, a recorrente assinalou como sendo o “fornecimento de bens e serviços”, indicando, ainda, a descrição da origem do crédito (em concreto, quais as facturas em débito). 3. A douta sentença recorrida é nula, porquanto, atendendo aos factos provados, enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC: contradição entre os fundamentos e a decisão proferida. Não foram apresentadas contra alegações. O Mmº Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido. Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), as únicas questões a decidir consistem em saber: - se o despacho recorrido é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão; - e se podia ou não ter lugar o indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento em ineptidão, por falta de causa de pedir, do requerimento de injunção. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. De facto. Na decisão deste recurso, importa considerar como provados, para além dos que constam nos três primeiros parágrafos do relatório supra exarado, mais os seguintes factos: A) O documento n.º 1 é um requerimento dirigido ao Senhor Secretário de Justiça do Tribunal de Matosinhos, onde figura como requerente a exequente/recorrente e como requerida a executada/recorrida. B) Nele, a requerente solicitou a notificação da requerida no sentido de lhe pagar a quantia de € 632,79, conforme discriminação e pela causa ali indicada. C) Consta ali como causa de pedir o “fornecimento de bens e serviços” e são indicadas como origem do crédito as facturas n.ºs 01 e 02, datadas, respectivamente, de 8/7/2002 e 20/9/2002, que também acompanharam aquele requerimento e que se encontram juntas a fls. 5 e 6 destes autos. D) No referido requerimento mostra-se aposta a seguinte fórmula “Este documento tem força executiva”, seguindo-se a data e a assinatura do Secretário Judicial, tudo sob o selo branco do Tribunal. 2. De direito. 2.1. Dispõe o art.º 668º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta nulidade reside, tal como resulta da letra da lei, na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa. Refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de mero erro material, quer na fundamentação, quer na decisão. Nos casos abrangidos pela citada alínea, há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diferente (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, págs. 689 e 690). No caso em apreço, não se verifica a apontada nulidade, já que não existe contradição real entre os fundamentos e a decisão por seguirem no mesmo sentido. Quando muito, poderia falar-se em omissão de determinados pontos da matéria de facto, mas não é isso que está em causa na apreciação desta questão. É que esta causa de nulidade da sentença nada tem a ver com o julgamento de mérito, mas com uma questão meramente processual que respeita à construção do silogismo judiciário, exprimindo uma preocupação na elaboração das decisões judiciais por forma a que elas sejam logicamente irrepreensíveis e constituam actos declarativos e injuntivos coerentes, isto é, conformes às leis do raciocínio. Aqui e agora, importa somente ter em consideração os fundamentos e a decisão. E, entre eles, não se vislumbra tal contradição. O julgador da 1ª instância foi coerente no despacho que proferiu. Após fazer referência à falta de causa de pedir no requerimento de injunção, acabou por considerá-lo inepto e declarar verificada, na sua óptica, uma excepção dilatória insuprível, indeferindo liminarmente o requerimento executivo. Ao decidir assim, foi coerente no seu raciocínio, pelo que não existe a apontada nulidade. Improcede, deste modo, a arguida nulidade. 2.2. Sabe-se, e di-lo a lei, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, n.º 1 do CPC). Às partes está vedado atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como título executivo, assim como também lhes está vedada a recusa de força executiva a um documento legalmente previsto e qualificado como tal. É a regra da tipicidade estabelecida no art.º 46º do CPC, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados. O título dado à execução é um documento que incorpora um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula “Este documento tem força executiva”. Esta fórmula é aposta pelo secretário judicial, no caso de o requerido, após notificação para o efeito, não deduzir oposição (cfr. art.º 14º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1/9). Uma vez aposta a fórmula executória, o processo de injunção atinge o seu objectivo que é a criação de um título executivo (art.º 7º do citado DL n.º 269/98). Trata-se, assim, de um título a que, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, constituindo, para uns, um título judicial impróprio (cfr. Prof. Lebre de Freitas, em A Acção Executiva, 2º ed., pág. 55) e, para outros, um título extrajudicial (Ac. da RL de 5/4/2000, sumariado em http://www.dgsi.pt/jtrl00027361). Seja qual for a qualificação adoptada, a verdade é que é um título executivo, previsto na alínea d) do citado art.º 46º, seguindo a respectiva execução os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, a qual tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do art.º 13º do mencionado DL n.º 269/98, ou seja, a quantia pedida, a taxa de justiça paga, os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória (cfr. art.º 21º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 269/98). Deste modo, o requerimento inicial de um processo de injunção a que foi aposta a fórmula executória vale por si e não carece de ser acompanhado de quaisquer documentos, designadamente dos que serviram de suporte ao processo de injunção, para ter força executiva (cfr. Acs. da RL de 5/7/200 e 15/12/2000, sumariados in http://www.dgsi.pt/jtrl00032864 e 00028594). Tal título é condição necessária da acção executiva, já que deve acompanhar o respectivo requerimento inicial. E é condição suficiente no sentido de que dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência do direito a que se refere. Constando, como deve constar, a obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente no documento que constitui o título executivo, este faz presumir a sua existência, sem prejuízo de esta presunção poder ser ilidida mediante embargos de executado. Desta forma, há suficiência do título com a consequente autonomia em face da obrigação exequenda, à semelhança da autonomia do título de crédito, face à obrigação subjacente. Não obstante o que se deixou dito, o despacho recorrido apreciou o requerimento de injunção e considerou-o inepto por falta de causa de pedir. Porém, a nosso ver, erradamente. Além de não ser lícito ao Sr. Juiz apreciar o teor de tal requerimento por já ter sido transformado em título executivo mediante a aposição da fórmula executória, não se verifica a alegada ineptidão. Com efeito, como facilmente se constata através de uma simples leitura do mesmo requerimento, nele consta como causa de pedir o “fornecimento de bens e serviços”, estando ainda ali indicadas, como origem do crédito, as facturas n.ºs 01 e 02, as quais também acompanharam aquele requerimento, bem como o requerimento da acção executiva, encontrando-se juntas a fls. 5 e 6. Por isso, não se vislumbra como é possível sustentar uma ineptidão por falta da causa de pedir, tanto mais que é entendimento corrente que a alínea a) do n.º 2 do art.º 193º do CPC previne apenas a falta absoluta, a total omissão de indicação da causa de pedir na petição inicial (cfr. Ac. do STJ de 12/11/2002, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/proc. n.º 02A3379 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. III, ed. da AAFDL 1978/79, pág. 47). Tal ineptidão não existe. Mas ainda que existisse, jamais essa nulidade praticada no processo de injunção poderia afectar o requerimento inicial da acção executiva. Trata-se de dois processos distintos e aquela nulidade só poderia ser apreciada no primeiro (art.ºs 193º, n.º 1 e 206º, n.º 2, ambos do CPC). O conhecimento oficioso das excepções dilatórias, não supríveis, a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art.º 811º-A do CPC, ao abrigo do qual o requerimento executivo foi liminarmente indeferido, não abrange aquele pressuposto processual, já que a ineptidão só pode respeitar ao requerimento inicial da acção executiva e não a títulos executivos extrajudiciais ou judiciais impróprios, como foi no presente caso. Tudo para dizer que não podia ter sido, como foi, indeferido liminarmente o requerimento executivo. O agravo merece, pois, provimento. III. Decisão Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, pelo que se revoga o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução. * Sem custas (art.º 2º, n.º 1, al. o) do CCJ). * Porto, 16 de Março de 2004 Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |