Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210199
Nº Convencional: JTRP00002625
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
AGRAVO
FALTA
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199206019210199
Data do Acordão: 06/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 5912/A/3
Data Dec. Recorrida: 12/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/05/20 IN CJ T3 PAG60
AC RC DE 1989/11/07 IN CJ T5 PAG46.
AC RC DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
Sumário: I - Se a Relação não dispõe de certidões que comprovem a data em que, num processo de expropriação por utilidade publica, foi obtido o resultado da arbitragem, afim de determinar qual o termo do prazo legal para o deposito da indemnização, que e igual ao termo do prazo para se requerer o pagamento da indemnização em prestações ( decorridos que fossem 15 dias daquela data ) não e licito fazer qualquer critica ao despacho recorrido, uma vez que se desconhece o pressuposto em que assentou a mesma decisão.
II - O tribunal superior não pode suprir a falta do agravante, embora tal falta comprometa o exito do recurso, por o tribunal não poder julgar com segurança do merito ou demerito da decisão recorrida.
Reclamações: