Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911006
Nº Convencional: JTRP00026399
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
ACUSAÇÃO
REQUISITOS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RP200002169911006
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 86/99
Data Dec. Recorrida: 04/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART8 ART58 N1 B ART62 ART64 ART75 N1.
CP95 ART15.
Sumário: I - Mesmo em matéria contraordenacional, da narração acusatória devem constar os factos relativos à culpabilidade, onde se reconheça o conhecimento (representação) e a vontade de realização do facto material típico - do tipo objectivo (elementos objectivos, naturalísticos ou normativos) de uma infracção.
II - Provado apenas que determinado agente conduzia um veículo pesado de mercadorias, por conta da arguida (sociedade comercial), sua proprietária, que efectuava um transporte público ocasional de reduzida incidência, "transporte de lixo", sem estar licenciado pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e sem que da narração acusatória constasse a factualidade pertinente à culpabilidade, impõe-se a absolvição da arguida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: