Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026399 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AUTO DE NOTÍCIA ACUSAÇÃO REQUISITOS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200002169911006 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART8 ART58 N1 B ART62 ART64 ART75 N1. CP95 ART15. | ||
| Sumário: | I - Mesmo em matéria contraordenacional, da narração acusatória devem constar os factos relativos à culpabilidade, onde se reconheça o conhecimento (representação) e a vontade de realização do facto material típico - do tipo objectivo (elementos objectivos, naturalísticos ou normativos) de uma infracção. II - Provado apenas que determinado agente conduzia um veículo pesado de mercadorias, por conta da arguida (sociedade comercial), sua proprietária, que efectuava um transporte público ocasional de reduzida incidência, "transporte de lixo", sem estar licenciado pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e sem que da narração acusatória constasse a factualidade pertinente à culpabilidade, impõe-se a absolvição da arguida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |