Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038502 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ACORDO ALIMENTOS ALTERAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200511140553733 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em obediência aos princípios que regem a integração dos negócios jurídicos deve considerar-se que, num processo de cobrança coerciva de alimentos, em processo de regulação/alteração do poder paternal, onde se alcançou acordo homologado por sentença, não obstante existir omissão de declaração negocial, se mantém uma cláusula, já anteriormente acordada, segundo a qual o valor das prestações pecuniárias, a cargo de um dos progenitores, seria actualizado, anual e automaticamente, de harmonia com os preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, D. B.........., na qualidade de representante legal de seus filhos menores C.......... e D.........., requereu contra Dr. E.........., a cobrança coerciva de alimentos, ao abrigo do disposto no art. 189, n.º 1, b) e c) e n.º 2 da OTM, por apenso ao processo de alteração de regulação do poder paternal n.º ...-A/2000 do mesmo Tribunal. Sobre esse requerimento, recaiu a decisão que se transcreve: “Indefiro liminarmente o presente incidente de incumprimento porque na actual cláusula sobre alimentos, constante do apenso “A”, não está contemplada qualquer actualização do montante acordado. Com efeito, na sequência de um pedido de redução do montante de alimentos a prestar aos filhos, formulado pelo ora requerido, em sede de julgamento, conseguiu-se um acordo sobre essa matéria, acordo esse plasmado na acta de 7.6.2002, a fls. 176 e 177 do apenso “A”, no qual consta “acordam em alterar a cláusula relativa a alimentos pela seguinte forma” (…). Esse acordo foi homologado, constando da acta (…) “homologo-o, regulando o regime de alimentos nos termos que antecede”. Consequentemente, a cláusula que regula os alimentos foi alterada e não se fez qualquer ressalva quanto à manutenção de parte da anterior. Assim, o facto do requerido não ter procedido à actualização dos alimentos prevista na cláusula do acordo inicial, alterada em 7/6/2002, não constitui incumprimento. No mesmo sentido, se pronunciou a Digna Curadora de Menores, na promoção que antecede. Custas pela requerente.” Recorreu a Requerente de tal decisão, terminando a sua alegação, com estas conclusões: 1. Correu termos pelo Tribunal Recorrido o processo principal em causa, no qual foi celebrado o acordo sobre a regulação do poder paternal, cujo teor se dá por reproduzido. 2. De entre as suas cláusulas constou a seguinte cláusula de alimentos, com o vulgar regime de actualização dos mesmos: “prestação essa actualizada anual e automaticamente, desde que começou a ser praticada, mediante os índices de preços ao consumidor publicados pelo INE, obtidos através de informação bancária” (cl. 10). 3. Na sequência de incumprimento por parte do Requerido, veio a ser produzida e homologada uma alteração ao acordo em 7.6.02, por via da qual se fixou a quantia de alimentos em € 750, destinada aos Filhos, sem discriminação do montante para cada um e sem qualquer nova referência a actualização. 4. Certo é que o Requerido não procedeu a devida actualização dos alimentos. 5. E só em Janeiro de 2004, após muitas insistências da Requerente, acabou por passar a proceder a uma actualização, mas esta incidente apenas sobre a verba de 500,00 euros (em vez de sobre a totalidade da verba de 750,00 euros); e, mesmo essa actualização não a fez pelo índice correcto, mas apenas pelo de 3,3 e isso até hoje. 6. Tendo sido requerida execução, surpreendentemente, e a despeito de alguma actualização já feita, conforme se deixou dito, veio o Requerido, ora apelado, a sustentar que cessara a cláusula de actualização através da alteração de 07.06.02. 7. Mais surpreendentemente, ainda, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido executivo, «porque na actual cláusula sobre alimentos, constante do apenso "A", não está contemplada qualquer actualização do montante acordado» (sic). 8. A decisão sob recurso é contrária não apenas a todo o contexto que o processo contém e que permite uma correcta interpretação do significado da "alteração" ocorrida em 07.06.04, 9. como é contrária aos interesses e ao bem mais evidentes de menores, de que o Tribunal tem obrigação de curar: 10. A alteração da cláusula dos alimentos de 07.06.04 surgiu em apenso, em que o Pai pretendia apenas a diminuição do valor dos alimentos, e onde foi expressamente denunciado o incumprimento pelo Pai da primitiva cláusula, quanto ao valor dos alimentos a pagar. 11. Discutia-se, pois, aí tão somente, o valor dos alimentos e os alimentos em dívida e nem uma palavra se terçou sobre a actualização, estabelecida claramente no acordo primitivo. 12. E, aliás, após a alteração de 07.06.04 nem o Rdo., apesar de tudo, teve a desvergonha de pura e simplesmente "não actualizar", pois, como se viu, alguma "actualização" fez, só não tendo feito a actualização total nem a fez correcta em percentagem. 13. Como resulta de toda a sequência processual, nunca esteve no espírito de ninguém - nem era de esperar que o estivesse em quem homologou a alteração, pois que lhe incumbiria sobremaneira proteger o bem de menores - que a cláusula sobre alimentos do primitivo acordo fosse pura e simplesmente substituída pela dita "alteração", a ponto de ter revogado a, normalíssima e justíssima, actualização. 14. Essa alteração incidiu apenas sobre o valor dos alimentos, que é o valor que se refere na alteração e mais nada, isto é, a base do seu pagamento, sujeito(a), óbvia e justissimamente, a ser actualizado(a). 15. Porque é de simples matéria de interpretação que se trata, é seguro que esta não pode ser outra do que a que a Rte. sustenta, e é a única que é verdadeira, tem lógica e respeita os interesses vulgares dos menores. 16. Não o fazendo, a decisão recorrida violou o acordo sobre alimentos que do processo consta e bem assim violou o art. 510-1-b) CPCiv., que, aliás, não cita, pois que não podia proceder a um “indeferimento liminar” do pedido executivo se, ao contrário do que decidiu, o processo possui precisamente todos os elementos objectivos para decidir pela procedência do pedido. O Requerido contra-alegou, concluindo desta forma: 1. A fim de clarificar as situações que a Recorrente confundiu, dir-se-á o seguinte: a) O Recorrido nunca esteve em situação de incumprimento, sendo certo que a sentença homologatória do acordo de alteração da primitiva regulação do poder paternal foi proferida na sequência do pedido de redução do valor da prestação alimentar por ele deduzido; b) É na presente peça processual que o Recorrido pela primeira vez, processualmente, se pronuncia acerca do requerimento de incumprimento que foi indeferido liminarmente. 2. A actual cláusula de alimentos foi totalmente alterada em relação ao acordo primitivo e nela expressamente não se quis contemplar, como de facto não contempla, qualquer actualização. 3. Tendo como pressuposto o facto de a prestação acordada ser de elevado valor - 500,00€ + 250,00€ (para combater despesas extraordinárias) - e adequada às necessidades dos menores, não foi acordada qualquer actualização da prestação alimentar e, como tal, não foi consignada. 4. O Recorrido sempre cumpriu com o que estava obrigado e, também, com o que não estava. 5. De facto, face às inúmeras insistências que a Recorrente fez e os incómodos que tais exigências estavam a provocar no Recorrido, este, sem que tal lhe fosse moral ou legalmente exigível, aumentou o valor mensal da prestação alimentar, na parte que foi considerada como adequada às necessidades dos menores - 500,00€. 6. O Recorrido ao ceder às pressões da Requerente para que aumentasse o valor da prestação alimentar pretendeu, além do mais, evitar o recurso a Tribunal. 7. No entanto, a boa vontade do Recorrido não produziu os efeitos pretendidos e não logrou evitar a vergonha pela qual a Recorrente está a passar ao vir pleitear sem qualquer fundamento e por uns inexigíveis míseros euros. 8. Assim, chocantes são os comentários tecidos pela Recorrente acerca da personalidade e carácter do Recorrido que, pese embora esteja a pagar mais do que aquilo que lhe é exigível, é considerado um incumpridor e mau pagador. 9. Pelo exposto, o Recorrido não está em situação de incumprimento pelo que a douta decisão que indeferiu liminarmente o requerimento da Recorrente não merece qualquer reparo e é consentânea com os factos constantes dos autos. 10. Acresce que, a Recorrente formulou contra o Réu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterando conscientemente a verdade dos factos, com o único propósito de alcançar um objectivo ilegal. 11. Deste modo, a Recorrente, por litigância de má fé, deve ser condenada em multa nunca inferior a 1.500,00€ e em indemnização a favor do Recorrido que, igualmente, não deve ser fixada em montante inferior a 1.500,00€, 12. uma vez que aquela com o seu comportamento obrigou-o a organizar a sua defesa e a suportar os custos inerentes a esta, designadamente, pagar honorários aos advogados, deslocações ao escritório dos mandatários e custas, para além dos incómodos que sofreu. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações da recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), a única questão que se coloca é a de determinar se, dado o acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente, constante da acta de julgamento de 7 de Junho de 2002, nos autos de acção de alteração de regulação do exercício do poder paternal n.º ...-A/2000, do Tribunal “a quo”, o Requerido está obrigado a actualizar automática e anualmente o montante da prestação de alimentos a pagar aos menores, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Na verdade, o acordo inicial de regulação do exercício do poder paternal, constante dos autos de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º .../2000, homologado por sentença de 24 de Outubro de 2000, continha uma cláusula em matéria de alimentos (uma só), com o n.º 10, deste teor: “Ao Requerente – Pai incumbirá entregar à Requerente – Mãe, a título de alimentos, e através de transferência bancária nos primeiros cinco dias de cada mês, a quantia mensal de cento e cinquenta mil escudos (150.000$00), que vem sendo praticada desde a separação de facto desde Junho de 1999, devendo a Requerente – Mãe entregar recibo; prestação essa actualizada anual e automaticamente, desde que começou a ser praticada, mediante os índices de preços no consumidor publicados pelo INE, obtidos através de informação bancária”. Nenhuma menção a esta cláusula de indexação se fez porém, no acordo celebrado no início do julgamento na acção de alteração de regulação do exercício do poder paternal, de cuja acta consta que: “Iniciada a audiência, a M.ª Juiz decidiu ouvir os Requerentes para saber se existe alguma possibilidade de fazerem acordo, o que conseguiu, tendo os mesmos dito que acordam em alterar a cláusula relativa aos alimentos pela seguinte forma: 1.º O Pai contribuirá com a quantia de € 750 por mês, a título de alimentos aos seus filhos menores, sem discriminação do montante que é para cada um. Essa quantia será paga nos primeiros 5 dias de cada mês, pela seguinte forma:A) 500 € no sistema já acordado (depositada em conta pertencente à Mãe).B) 250 € depositados em conta titulada pelos menores e que ambos se comprometem a abrir em instituição bancária, a designar pela Mãe, até ao dia 30 de Junho.Esta conta poderá ser movimentada por qualquer um dos Pais. O Pai compromete-se a não movimentar essa conta sem autorização da Mãe dos menores. Essa conta será aberta com a quantia de € 4.000, a entregar pelo Pai nesse acto, considerando-se pagas todas as quantias em divida até à presente data (Junho de 2002). Com este acordo põem fim a este incidente e à execução que corre por apenso. As custas da execução e do incidente de alteração são divididas a meio, prescindindo ambos de custas de parte e de procuradoria na parte disponível. Ouvida a Digna Magistrada do MP, a mesma disse nada ter a opor. Seguidamente, a M.ª Juiz proferiu a seguinte Decisão Por se me afigurar que presente acordo salvaguarda devidamente os interesses dos menores, homologo-o, regulando o regime dos alimentos nos termos que antecedem.Custas como acordado fixando o valor da acção em 40 UC”. Importa, assim, saber se através do acordo de 7 de Junho de 2002, foi substituída na totalidade a cláusula de alimentos constante do acordo inicial, com a consequente eliminação da parte em que nela se estabelecia a actualização anual e automática do montante da prestação de alimentos “mediante os índices de preços no consumidor publicados pelo INE” ou, pelo contrário, se manteve esta última parte intocada. Pois bem. Apesar de discutida a natureza jurídica do acordo dos pais sobre o regime de regulação do exercício do poder paternal, tem a nossa adesão a tese defendida por Maria Clara Sottomayor, [Exercício do Poder Paternal, 2.ª ed., p. 228] segundo a qual, tal acordo assume a natureza jurídica de um acto familiar quase negocial, pois os seus efeitos, embora coincidentes com a vontade das partes, produzem-se por força de um acto judicial de homologação, sem o qual, o acordo não produz os efeitos jurídicos queridos pelas partes e será apenas um acto incompleto e imperfeito. Lembre-se o texto do n.º 1 do art. 1905 do Código Civil: “1.Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor”. Nesta perspectiva, segundo julgamos, as dúvidas que eventualmente surjam na determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas no acordo dos pais, uma vez homologado pelo tribunal, deverão ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos (v. arts. 236 e 238 do Cód. Civil). [Sobre a interpretação das declarações de vontade exaradas em transacção judicial, v. Ac. desta Relação, de 28/03/2001, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador António Gonçalves, publicado na íntegra em www.dgsi.pt. Na doutrina, sobre a interpretação dos actos processuais e, nomeadamente, dos actos postulativos, Paula Costa e Silva, Acto e Processo, O Dogma da Irrelevância da Vontade ma Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo] Por outro lado, será atendendo aos critérios previstos no art. 239 do Cód. Civil, que hão-de ser preenchidas as eventuais lacunas que se verifiquem nessas declarações. Dito isto. É sabido que nas decisões em matéria de alimentos devidos a menores, é usual a fixação de uma cláusula de indexação do montante da prestação a pagar á taxa da inflação ou à taxa de crescimento dos salários. A mesma não é legalmente imposta, [Na nossa lei, não existe, sequer, um preceito equivalente ao do art. 208 do Código Civil francês, em cujo segundo período, se dispõe que: “Le juge peut, même d’office, et selon les circonstances de l’espèce, assortir la pension alimentaire d’une clause de variation permise par les lois en vigueur” (vide, Edition 2005, Code Civil, 104. édition, Dalloz, p. 256] embora seja reconhecida a sua conveniência, “como uma forma de proteger simultaneamente a parte mais fraca e o interesse geral na redução dos conflitos judiciais”. [Neste sentido, Maria Clara Sottomayor, em Regulação do Exercício do Poder paternal nos Casos de Divórcio, 3.ª ed, p. 199, para quem estas cláusulas de ajustamento automático devem mesmo ser inseridas ex officio nas decisões judiciais] Sucede que, feita a interpretação do mencionado acordo de 7 de Junho de 2002, na ausência de qualquer declaração de vontade das partes, sobre a matéria, a conclusão a que chegamos é a de que esse ponto não se apresenta regulado pelo acordo, sem que isso, no entanto, ponha em causa a validade deste. Estamos, afinal, perante uma lacuna efectiva, uma vez que se trata de um ponto que na lógica global do acordo devia, naturalmente, ter sido regulado: se a dita cláusula de indexação constava do acordo inicial, exigia-se que, no acordo posterior, se dissesse se a mesma continuaria a vigorar ou não (não valendo, aqui, qualquer regra legal supletiva), uma vez que, também, não se disse que o segundo acordo substituía, em bloco, o primeiro. [Como expressivamente refere Oliveira Ascensão, Direito Civil Teoria Geral, volume II, 2.ª ed., p. 198: “A lacuna é sempre uma incompleição: falta algo que deveria lá estar. Situa-se provavelmente no domínio dos modos de execução do negócio. Mas pode respeitar a outros aspectos, e até a aspectos relativos à fixação das prestações das partes”. Escreve Manuel A. Domingues de Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 321 que: “Nas declarações negociais, como na lei, pode portanto haver lacunas. Pode haver casos omissos. Pode verificar-se um minus cogitatum.”. E em nota de rodapé (3): “Quanto ao minus dictum, esse pertence, em geral, ao domínio da interpretação. Será suprido mediante a interpretação extensiva, se ela puder ter lugar conforme a teoria professada. Não se podendo chegar, por essa teoria, a uma tal interpretação, parece que o caso deve ser equiparado ao minus cogitatum, e também assim quando o declarante se tenha esquecido do ponto questionado no acto de formular a declaração”] Daqui decorre, se bem entendemos, que a questão em apreço não pode ser resolvida em sede de interpretação, em que foi colocada no recurso, mas sim em sede de integração do acordo, sem esquecer a especificidade deste, resultante da necessidade da sua homologação judicial, nos termos do art. 1905, n.º 1 do Cód. Civil. [Segundo Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3.ª ed., p. 772, a integração negocial é, na realidade, uma interpretação complementadora ou integrativa: “Trata-se de prolongar, através de regras que apelem ainda à interpretação das parcelas existentes, seja a declaração insuficiente, seja a própria vontade lacunosamente manifestada”. Esclarecendo, adiante: “Simplesmente, enquanto a interpretação comum visa a vontade juridicamente relevante das partes, a interpretação complementadora tem a ver com a regulação objectiva do contrato (LARENZ)”. Também, para Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, p. 382, a integração das lacunas contratuais faz-se pela chamada interpretação complementadora. Escreve este Autor que: “A interpretação complementadora tem lugar, não quando subsistam dúvidas quanto ao sentido juridicamente relevante de certas estipulações, mas quando as partes simplesmente não tenham estipulado sobre a questão em análise”. No mesmo sentido, v., ainda, Baptista Machado, A cláusula do razoável, RLJ 119, p. 162. Diversamente, não aceitando a qualificação desta matéria como interpretação complementadora, como faz a doutrina germânica: Oliveira Ascensão, obra e local citados e Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª ed., p. 410. Para este último, “Só em sentido amplo e impróprio a interpretação compreende as tarefas de integração do negócio”. Sobre a equidade e os poderes do juiz em matéria de integração negocial, v., ainda, Enzo Roppo, O Contrato, Almedina, p. 174] É no art. 239 do Cód. Civil que se encontram fixados os critérios para a integração das declarações negociais. Estatui este preceito: “Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”. Não havendo disposição supletiva que possa aplicar-se _ como, já o dissemos, é o caso _, o art. 239 do Cód. Civil remete para a vontade hipotética ou conjectural das partes. Estabelece-se, todavia, que o juiz se deverá afastar desse regime quando a solução, que as partes teriam estipulado, contrarie os ditames da boa fé. Nesta hipótese, “deve a declaração ser integrada de acordo com as exigências da boa fé, isto é, de acordo com o que corresponda á justiça contratual (ao que as partes devem querer agora e não propriamente o que deveriam ter querido)” _ (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., p. 456). [Vd. também, Luís A. Carvalho Fernandes, obra citada, p. 427; Rui Alarcão, BMJ n.º 84, p. 340] Escreve Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 3.ª ed., p. 401: “Não se procura, pois, construir ou reconstruir a vontade hipotética de cada uma das partes, mas o que teria sido o consenso negocial hipotético. É para a construção deste consenso negocial hipotético que é necessário fazer apelo à boa fé, como se faz no artigo 239. Pergunta-se, então, em que é que aquelas partes teriam anuído. Para isto é necessário encarar e assumir as partes como pessoas sérias e honestas, como pessoas de bem, isto é, como pessoas de boa fé. A referência à boa fé, não obstante a redacção literal do preceito, não traduz uma dualização de critérios, mas a integração da vontade hipotética e da boa fé, na globalidade dum consenso comum tipicamente sério e honesto”. Claro que, como ensina Baptista Machado, obra e local citados, “a integração negocial tem desde logo um limite, a saber uma reconhecível manifestação da vontade das partes em contrário”. [Escreve Menezes Cordeiro, obra citada, p. 776 que: “No fundo, parece, pois, que o Código de 1966 remeteu a integração dos negócios para a boa fé, o que é dizer, para um critério totalmente objectivo de decisão. As boas regras da interpretação mandam, porém, que se aproveite ao máximo o discurso do legislador; não deve _ por isso e pelas luzes da Ciência do Direito no domínio da interpretação e integração contratuais _ escamotear-se a menção à vontade das partes, constante do artigo 239”] Voltando ao caso concreto, e tendo presentes estes ensinamentos, julgamos que a resolução justa da questão controvertida passa pela integração no mencionado acordo de 7 de Junho de 2002 (em que, nada se disse em contrário) da cláusula de indexação do montante da prestação de alimentos a pagar aos menores, já estabelecida no acordo inicial, homologado por sentença de 24 de Outubro de 2000. Pensamos, na verdade, colocando-nos no plano das partes, entendidas como pessoas de boa fé, que a solução consensual a que deveriam chegar, tendo em atenção, nomeadamente, os interesses dos menores, envolveria a manutenção no “regulamento” do acordo de 7 de Junho de 2002 da cláusula de indexação formalizada no acordo inicial, tratando-se, como se sabe, de uma cláusula usual, neste tipo de acordos e cuja finalidade é, unicamente, a de manter constante o valor da prestação de alimentos. [Vd. J. P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (volume 2, Centro de Direito de Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), p. 105] Decisão: Pelo exposto, acorda-se em, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida, devendo o incidente de incumprimento prosseguir os seus trâmites. Custas pela parte vencida. Porto, 14 de Novembro de 2005 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |