Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0421267
Nº Convencional: JTRP00037284
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: FALÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200410260421267
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para ser decretada a falência de quem não seja titular de empresa não é suficiente a invocação de um crédito e a impossibilidade do devedor de solver a divida.
II - Importa ainda que se demonstre que a falta de cumprimento daquela obrigação, quer pelo seu montante elevado, quer pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No Tribunal Judicial de....., -.º Juízo, Banco....., SA, com sede na Avenida....., no ....., apresenta requerimento de declaração de FALÊNCIA relativamente a B....., indicando como residência a Avenida ....., em ......
Tal requerimento foi liminarmente indeferido por manifesta improcedência do pedido, entendendo-se que os factos alegados não eram, só por si, suficientes para a declaração de falência.
Inconformado o requerente apresenta este recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- O Banco recorrente fez o requerimento liminarmente rejeitado por petição escrita, onde expôs os factos que integram a declaração de falência requerida e concluiu com um pedido, cumprindo dessa maneira o art. 15.º do CPEREF.
2.ª- Os documentos referidos no art. 16.º do mesmo e a respectiva junção, como diz a própria epígrafe do artigo bem como o n.º1 do artigo, antes das alíneas, é incumbência do devedor e não do credor requerente de uma falência, como é o caso da falência dos autos.
3ª- Este não é um artigo que se aplique ao banco recorrente, como de resto não seria uma exigência exequível, pois a relação de todos os credores de uma empresa e mais ainda os montantes dos seus créditos, bem como os demais documentos a que alude o art. 16°, não são informações que sejam do domínio público, pelo que o banco recorrente não tem obrigação, nem mesmo os meios, para obter tal detalhe da vida de uma empresa, ou neste caso pessoa singular, que lhe seja devedora.
4ª- Como não tem a mais remota hipótese de saber e assim alegar, o número de entidades credoras que o requerido da falência tem.
5ª- Ao credor que seja o requerente da Falência do devedor, a lei tão só exige que no Requerimento Inicial justifique a origem, natureza e montante do seu crédito, fundamentando sumariamente a providencia requerida (art. 17° CPEREF), entendendo-se por isto, o oferecimento de todos os elementos sobre o passivo e activo da empresa que "POSSUA".
6ª- No caso dos autos e pelas razões atrás expostas, o banco recorrente não possui mais elementos do que aqueles que juntou aos autos e não está, por isso, em condições de proceder a essa junção.
7ª- Em contrapartida alegou o essencial, nomeadamente, a origem do credito do banco recorrente - a livrança e a letra juntas aos autos.
8ª- A natureza e montante do crédito do banco recorrente - comercial (cfr. art. 1° do requerimento de falência) e capital e juros devidamente calculados.
9ª- E por fim, quanto a fundamentação sumária da providencia requerida - o que foi feito, nomeadamente:
- Quando o banco recorrente alegou o crédito e o seu vencimento;
- Quando alegou que o crédito não foi pago;
- Quando o banco recorrente alegou as tentativas de cobrança do crédito, designadamente das acções judiciais intentadas contra o requerido e
- Quando alegou que o requerido não tem bens penhoráveis na sua titularidade (o que de maneira nenhuma fez de forma conclusiva, no sentido em que a palavra e entendida em processo civil, pois não há fundamentação possível para factos negativos).
10ª- Mas como é evidente, o banco recorrente alegou tudo isto sumariamente, pois nem mais tinha que fazer para dar cumprimento ao art. 17°, nº 1 do CPEREF.
11ª- E quanto às circunstancias do incumprimento, salvo melhor opinião, o próprio montante do credito, por si só, é bem revelador de que o estado que melhor se ajusta ao requerido é a falência requerida, pois se nem um montante como o reclamado pelo recorrente, o requerido da falência consegue pagar, então é porque está mesmo falido.
12ª- Sendo certo que este é um juízo que tem que ser feito em concreto e nunca em abstracto pois se, por mera hipótese de raciocínio, fosse o Sr. António Champallimaud a dever ao banco recorrente uma quantia como a reclamada nos presentes autos, ou se calhar até mais alta, nunca este processo de falência seria intentado, já nessas circunstancias não poderia ser retirada a conclusão da inviabilidade económica do devedor.
13ª- Mas ai as circunstancias do incumprimento seriam totalmente diferentes das dos presentes autos.
14ª- E assim, o alegado pelo banco recorrente é mais que suficiente para o presente requerimento de falência ser julgado, na medida em que estão plenamente preenchidos os pressupostos do art. 8°, nº 1, al. a) do CPEREF.

Pugna pela revogação do despacho em crise e prosseguimento da acção.
Não houve contra-alegações e o despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os FACTOS a ter em consideração para a presente decisão é evidente que são os articulados no requerimento inicial e só esses.
Sumariamente se dirá que o requerente alega o seguinte:
-a) O requerido deve-lhe a quantia global de €19.367,83, relativa a uma livrança de €15,000 e uma letra que assinou como sacador no montante de €1.878,00, das quais é legítimo portador, que há muito se encontram vencidas.
-b) Intentou execuções para cobrança do seu crédito, mas nada recebeu, apesar das diligências encetadas.
-c) Sabe que o requerido nenhuns bens penhoráveis tem em seu nome, estando impedido de satisfazer o seu crédito.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
A problemática dos presentes autos prende-se com a interpretação a dar ao disposto na alínea a) do n.º1 do art. 8.º do CPEREF.
Dado que os factos a serem dados como provados só poderiam ser os invocados na petição inicial, entendeu-se no despacho posto em crise que os autos não deveriam prosseguir para julgamento, pois que mesmo provados todos os invocados, sempre a acção teria de naufragar.
Ao contrário, defende o agravante que invocado o seu crédito e a impossibilidade do devedor solver a dívida, tanto basta para que seja declarada a falência.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, sendo inútil o prosseguimento dos autos, pois que a solução final seria a mesma, tal como já se deixou dito no processo n.º 1387/2002 desta mesma secção (Relator: Rapazote Fernandes).
Vejamos:
Prescreve o art. 27.º n.º1 do CPEREF que “o devedor insolvente que não seja titular de empresa pode ser declarado em situação de falência, mas não pode beneficiar do processo de recuperação”. É aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência – acrescenta o n.º2.
Por sua vez o art. 3.º acrescenta que “é considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível”. Prossegue o n.º2 afirmando que é considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.
Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência – art. 1.º n.º1.
Já o n.º2 esclarece que “só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira”.
E no art. 8.ºn.º1 referem-se alguns factos/índices reveladores da situação de insolvência do devedor, entre os quais o da alínea a) – único com interesse nestes autos – “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Do que se deixou dito resulta que a lei distingue o estado de insolvência do estado de falência: a insolvência é um “prius” em relação à falência.
Do que foi alegado apenas e só resulta que o requerido deve dinheiro (cerca de €19.500,00) ao requerente e não lhe são conhecidos bens para o pagar.
A falência não se confunde com a insolvência – arts. 1.º n.º1 e 2, 3.º n.º1 do CPEREF.
Quando o mencionado art. 8.ºn.º1 a) refere a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, reporta-se a obrigações diferentes: de um lado a obrigação ou obrigações que não foram cumpridas; e por outro lado, a generalidade das obrigações do devedor de que a falta de cumprimento daquela obrigação, pelo seu montante revela a impossibilidade de as satisfazer.
O que no requerimento inicial vem afirmado é apenas em relação àquelas obrigações do requerido que não foram cumpridas e que motivaram os dois processos de execução. E isto porque nestes nada se conseguiu penhorar. Apenas e só obrigações não pontualmente cumpridas. O que não significa necessariamente que existe impossibilidade de cumprimento pontual de créditos.
Importava que se alegasse (se apurasse e se concluísse – para uma fase de julgamento) que a falta de cumprimento daquelas obrigações, quer pelo seu montante elevado, quer pelas circunstâncias do incumprimento, revelava que o requerido estava impossibilitado de satisfazer, não aquelas, mas outras que são a generalidade das suas obrigações.
E no fundo, foram essas as razões invocadas para o indeferimento liminar, sendo que aqui se adere às regras do ónus da prova bem apontadas.
Não vemos, pois, razão para censurar o decidido.

DECISÃO:
Nestes termos se decide negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho posto em crise.
Custas pelo agravante.
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PORTO, 26 de Outubro de 2004
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa
Alberto de Jesus Sobrinho