Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241058
Nº Convencional: JTRP00009965
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INQUÉRITO PRELIMINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADE
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: RP199303229241058
Data do Acordão: 03/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART31.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N11 N12.
Sumário: Se a um trabalhador foi movido um processo prévio de inquérito por tal se mostrar necessário para fundamentar a nota de culpa dentro dos 60 dias previstos no artigo 31, nº 1 do Decreto-Lei nº 49408, de 24/11/69 sem mediarem mais de 30 dias entre o conhecimento das irregularidades e o início desse inquérito e se, porém, mediarem mais de 30 dias entre a conclusão do mesmo processo prévio de inquérito e a notificação da nota de culpa, o correspondente processo disciplinar
é nulo e, por consequência ineficaz a decisão nele proferida e, por consequência ainda, ilícito o despedimento de tal trabalhador.
Reclamações: