Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009965 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INQUÉRITO PRELIMINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADE DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RP199303229241058 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART31. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N11 N12. | ||
| Sumário: | Se a um trabalhador foi movido um processo prévio de inquérito por tal se mostrar necessário para fundamentar a nota de culpa dentro dos 60 dias previstos no artigo 31, nº 1 do Decreto-Lei nº 49408, de 24/11/69 sem mediarem mais de 30 dias entre o conhecimento das irregularidades e o início desse inquérito e se, porém, mediarem mais de 30 dias entre a conclusão do mesmo processo prévio de inquérito e a notificação da nota de culpa, o correspondente processo disciplinar é nulo e, por consequência ineficaz a decisão nele proferida e, por consequência ainda, ilícito o despedimento de tal trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||