Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039428 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200607170612097 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 86 - FLS. 108. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. O conceito de justa causa integra três elementos: a) comportamento culposo do trabalhador (elemento subjectivo); b) uma situação de impossibilidade prática de subsistência da relação laboral (elemento objectivo) c) e um nexo de causalidade entre aquele comportamento e aquela impossibilidade (relação causal). II. Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que se ausentou do seu posto de trabalho durante 3 h e 45 m, sem se ter demonstrado que daí resultaram prejuízos sérios para a entidade patronal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se: a) Declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a reintegrar o A. no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade ou, em alternativa, no caso de o A. por ela optar, ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 10.748,47, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; b) Condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.015,25, vencida nos 30 dias que antecederam a propositura da acção, sem prejuízo das vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal; c) Declare ilícita a decisão de aplicação ao A. de 5 dias de suspensão com perda de retribuição e que se condene a R. a pagar ao A. a correspondente quantia de € 169,21 e d) Condene a R. a pagar ao A. juros de mora à taxa legal de 4% sobre as referidas quantias desde a data do despedimento e até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, no que ao recurso importa, que lhe foram aplicadas as sanções disciplinares, sem que justa causa tivesse ocorrido. A R. contestou, por impugnação, tendo juntado cópia das notas de culpa deduzidas nos processos disciplinares instaurados ao A. O A. respondeu à contestação. Proferida sentença, foi declarado ilícito o despedimento e condenada a R. a pagar ao A. indemnização de antiguidade, retribuições vencidas e vincendas e juros, conforme pedido, sendo a R. absolvida do pedido, quanto ao mais. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte relativa à decisão do despedimento, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1º) Na sequência de comportamentos imputados ao Apelado, respectivamente em 11 de Maio e 23 de Junho, ambos de 2005, foram-lhe instruídos dois processos disciplinares. 2°) Culminando o primeiro com uma sanção de cinco dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade e, o segundo, com a punição de despedimento com justa causa. 3°) No que cabe a este último, o Arguido, na linha de atitudes que revelam desconsideração, irresponsabilidade e falta de lealdade para com a Apelante, encontrando-se no exercício das suas funções profissionais, sem prestar esclarecimento, justificação ou pré-aviso, sem qualquer autorização, abandonou o seu posto de trabalho e, consequentemente, a tarefa de impressão para que foi contratado. 4°) Factos, aqueles, dados como provados no quesito 36°. 5°) Justificação que não forneceu nem logrou demonstrar que o tivesse feito, antes ou depois, do referido abandono. 6°) De resto, é assim que é definida a acção do mesmo Apelado na douta sentença, como se lê nas respostas dadas à matéria de facto: abandono do posto de trabalho. 7°) A Apelante é uma empresa prestigiada, tem ao serviço dezenas de trabalhadores, e dedica-se à Indústria D.......... . 8°) Não podendo, menos ainda, sistematicamente, "pactuar" com comportamentos irresponsáveis e que retiram qualquer credibilidade - seriedade - aos seus executores que de forma consciente e intencional violam deveres básicos, assim determinando a rotura daquela relação por evidente falta de condições de confiança sem a qual é insubsistente qualquer relação contratual. 9°) Atitudes que geram a mesma desconfiança que o exemplificado furto independentemente do valor do prejuízo. 10°) Diz o brocardo ou aforismo popular que "quem rouba um tostão, rouba um milhão". 11°) O comportamento do Apelado - e referido apenas o ano de 2005 - é reincidente. 12°) Assumido sem pré-aviso, justificação ou causa apresentada. 13°) Abandonando o posto de trabalho, funções e empresa, de forma irresponsável. 14°) Conscientemente e sem ter em conta as consequências. 15°) Tal atitude é incompatível com as regras de conduta exigidas à referida confiança e, repete-se, reveladora de uma total ausência de respeito, lealdade e solidariedade. 16°) Tudo só podendo - como sucedeu - conduzir à rescisão com justa causa do contrato de trabalho sub-judice e nos termos exactos das alíneas a), d) e e) do n° 3 do art.396° da Lei n° 99/03 de 27 de Agosto e violação do Art. 121°, no 1, als.b), c), e) e g) do mesmo diploma. 17°) A decisão recorrida fez errada interpretação dos factos e da respectiva integração nas normas supra referidas no anterior item 16°. 18°) Pelo que, deve ser legitimado o despedimento do Apelado. O A. apresentou a sua alegação, concluindo pela confirmação da sentença. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Nenhuma das partes se posicionou quanto ao teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: Da petição inicial: 1.º - A ré dedica-se à Industria D..........; 2.º - No estabelecimento que possui e explora, com intuitos lucrativos, sito na Rua .........., nº .......... no Porto; 3.º - No exercício dessa actividade industrial, admitiu em 15 de Julho de 1995 o autor ao seu serviço, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 18; 4.º - O qual, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e sem qualquer solução de continuidade do respectivo contrato de trabalho, nem interrupção da sua prestação laboral, sempre exerceu com zelo e assiduidade a respectiva actividade profissional; 5.º- Prestando serviço no aludido estabelecimento industrial, em horário de dois turnos rotativos semanais um das 8h00m às 12h30m e das 14h00m às 17h30m; e o outro das 17h30m às 21h00m e das 22h00m às 01h45m; 6.º - Onde desempenhou funções de Impressor, nas máquinas de Impressão; 7.º - Pelas quais era remunerado pela ré com a remuneração base mensal de 748,20€, acrescida de um subsidio de alimentação no valor mensal de 80,00€ (4,00€ por cada dia de trabalho), e um subsidio de turno no valor de 187,05€; 8.º - Como resultado de processo disciplinar, a ré decidiu por carta datada de 8 de Setembro de 2004 e recebida pelo autor em 15/09/2004, aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 19; 9.º - O autor apresentou atempadamente a sua contestação ou defesa à Nota de Culpa que lhe foi enviada pela ré, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 26; 10.º - O autor estava a aguardar a decisão final no outro processo disciplinar; 11.º - No dia 23/06/2004, o autor iniciou normalmente o seu período de trabalho, e de acordo com as ordens da ré, às 17h30m; 12.º - O seu colega de trabalho e ajudante da máquina de impressão, na qual o autor trabalha, E.........., não veio trabalhar; 13.º - Para além do autor, a única pessoa que se encontrava nas instalações da ré era o vigilante e, ainda assim, a uma distância considerável da oficina; 14.º - No referido dia o vigilante transmitiu ao autor que se iria ausentar para ir comer as sardinhas, pois tinha sido autorizado para o efeito; 15.º - O autor iria ficar completamente sozinho na empresa; 16.º - O autor decidiu sair; 17.º - O que ocorreu pelas 21h00m daquele dia; 18.º - Sempre cumpriu as ordens e instruções da entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho; 19.º - O autor sempre foi educado e respeitador dos colegas; 20.º - O autor tomou conhecimento do seu despedimento em 15/09/2004; 21.º - O autor na resposta à nota de culpa, requereu a realização da diligência probatória de acareação; 22.º - A ré não realizou a acareação; 23.º - Como resultado de outro processo disciplinar, a ré decidiu ainda na carta datada de 8 de Setembro de 2004 que o autor recebeu em 15/09/2004, aplicar-lhe também a sanção disciplinar de cinco dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, conforme documento junto aos autos a fls. 19; 24.º - O autor apresentou atempadamente a contestação ou defesa à referida Nota de Culpa, conforme documento junto aos autos a fls. 31; 25.º - Quando o trabalho produzido tem deficiências o seu valor é compensado pela prestação de trabalho para além do horário normal; 26.º - O autor não concorda com a prática referida em 25º; 27.º - O autor manifestou o seu descontentamento; 28.º - Em 11 de Maio de 2004, a ré através do chefe de secção, Sr. F.........., solicitou ao autor que prestasse trabalho, alegando ser “trabalho excedentário”, e que seria para prestar em 2 horas diárias depois do horário de trabalho entre 12 e 21 de Maio, nos dias 12, 13 e 14 entre as 02h00m e as 04h00m, e nos dias 17 a 21, entre as 17h30 e as 19h00m; 29.º - O autor é associado do H.........., conforme documento junto aos autos a fls. 37; Da Contestação 30.º - O autor foi objecto de duas acções disciplinares, foram-lhe presentes as notas de culpa a que respondeu e foi proferida a decisão de despedimento; 31.º - Ao autor, em 11 de Maio de 2004, foi solicitado pelo seu Chefe da competente secção onde laborava, Sr. F.........., trabalho excedentário, para ser executado durante duas horas diárias nos dias 12, 13 e 14, entre as duas e quatro horas e nos dias 17, 18, 19, 20 e 21, entre as 17h30m e 19h30m todos do referido mês de Maio, conforme documento junto aos autos a fls. 58 e 62; 32.º - A razão dessa solicitação, explicada concretamente ao autor, resultou da necessidade de ser feita a entrega em prazo útil de um catálogo “G..........”, registado em ficha sob o nº 129034, sendo para sua conclusão essencial requisitada colaboração do autor; 33.º - O autor recusou a prestação de trabalho identificada; 34.º - Face à recusa do autor a ré teve que recorrer a trabalho de outra máquina; 35.º - O autor foi sancionado com cinco dias de suspensão; 36.º - O autor, no dia 23/06/2004 [na sentença refere-se 2004-06-26, mas certamente por lapso, como resulta dos autos, nomeadamente no artigo 9.º da contestação] a partir das 21h00m, abandonou o seu posto de trabalho, sem qualquer justificação ou pré-aviso; 37.º - O autor respondeu às notas de culpa. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.] como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto nos Art.ºs 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se ocorreu justa causa para o despedimento. Vejamos. Tendo os factos imputados ao A. e o processo disciplinar respectivo, decorrido durante o ano de 2004, ao caso aplica-se o Cód. do Trabalho [de ora em diante designado apenas por CT], atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. Estabelece o Art.º 396.º, n.º 1 do CT - o que constitui uma reprodução ipsis verbis do Art.º 9.º, n.º 1 do antecedente regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - o seguinte: O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento. Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber: a) - Comportamento do trabalhador, culposo - elemento subjectivo; b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir - elemento objectivo e c) - Uma relação causal - nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado - atribuída a sua autoria [ Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38.]- a título de culpa. Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias do caso. É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada. Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor do CT. [Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs. e João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente]. Por outro lado, entende a recorrente – como se vê da sua conclusão 16.ª – que in casu foram violadas as normas constantes dos Art.ºs 121.º, n.º 1, alineas b), c), e) e g) do CT e das alíneas a), d) e e) do n.º 3 do Art.º 396.º do mesmo diploma, que dispõem: Artigo 121º Deveres do trabalhador 1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; Artigo 396º Justa causa de despedimento 3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; Ora, analisando criticamente os factos provados, verificamos que o A., tendo efectuado o trabalho do primeiro período do dia 23 de Junho, saiu no seu termo, pelas 21 horas e, devendo realizar o segundo período, com início às 22 horas, não compareceu ao serviço; isto é, o A. não abandonou o trabalho às 21 horas, pois entre as 21 e as 22 horas é intervalo. Na verdade, como vem provado em 5.º, Prestando serviço no aludido estabelecimento industrial, em horário de dois turnos rotativos semanais um das 8h00m às 12h30m e das 14h00m às 17h30m; e o outro das 17h30m às 21h00m e das 22h00m às 01h45m, o A. fazia naquela data o segundo dos dois turnos provados. Portanto e em síntese, o A. faltou ao trabalho 3h45m. Discordamos, destarte, que tal comportamento constitua violação do dever de lealdade para com a sua entidade empregadora, embora se aceite que o trabalhador revelou falta de interesse pelo trabalho, nomeadamente, no confronto com os factos que foram fundamento da aplicação da sanção disciplinar de 5 dias de suspensão, com perda de retribuição, no âmbito do primeiro processo disciplinar que lhe foi instaurado. Porém, a atitude do A. deve ser enquadrada no seu devido contexto, pois sendo o dia 23 de Junho a véspera de S. João, festividade marcante na cidade do Porto, sendo o dia 24 feriado municipal e não estando mais nenhum trabalhador nas instalações da R. a desempenhar as suas funções, tendo até o vigilante sido dispensado para ir comer as sardinhas, o comportamento censurado não apresenta os foros de gravidade que em princípio poderia ter, se não fora este circunstancialismo concreto. Por outro lado, a R. não demonstra que a falta do A. ao trabalho durante aquelas 3h45m, lhe determinaram perdas, nomeadamente, de que montante ou gravidade, apesar de ter invocado a norma constante da alínea e) do n.º 3 do Art.º 396.º do CT, ficando nós sem saber se ela teve, por causa da falta do recorrido, prejuízos sérios. Também não podemos concordar com as afirmações feitas nas conclusões 9.º e 10.º, 9°) Atitudes que geram a mesma desconfiança que o exemplificado furto independentemente do valor do prejuízo. 10°) Diz o brocardo ou aforismo popular que "quem rouba um tostão, rouba um milhão", pois o A. não foi acusado de furto, menos ainda de roubo, pelo que não compreendemos o que visou a recorrente com tais afirmações. Certo é que a falta de interesse pelo trabalho, mesmo considerados os factos provados e respeitantes a ambos os processos disciplinares, traduzem isso mesmo, que o A. não prestou a actividade correspondente ao período em falta; no entanto, não brigam com os deveres de lealdade, honestidade e probidade do trabalhador para com o empregador, como a recorrente pretende, mas sem fundamento demonstrado. Por último, a falta de 3h45m ao trabalho, não provocou – pelo menos, tal não ficou provado – prejuízos sérios à R., não afectou a sua clientela e não teve repercussões ao nível da população da empresa. Em síntese e sem necessidade de mais considerações, podemos concluir no sentido de que não ocorreu in casu justa causa para o despedimento efectuado, impondo-se deste modo confirmar a sentença. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença impugnada. Custas pela R. Porto, 17 de Julho de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |