Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005377 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | FACTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199203059130617 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661. CCIV66 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - A fixação da indemnização por danos resultantes de facto ilícito deve ser relegada para execução de sentença quando não houver elementos para determinar o seu montante, mesmo com recurso à equidade. II - Nessa hipótese, os juros de mora só serão devidos a partir da citação para o processo executivo. | ||
| Reclamações: | |||