Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050862
Nº Convencional: JTRP00004206
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: VIOLAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199101309050862
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART202 N1.
CPC67 ART712 N2.
CPP29 ART1 PARÚNICO.
Sumário: I - Pratica o crime de violação quem tiver cópula com mulher oligofrénica incapaz de se auto-governar, cuja capacidade de avaliação do sentido moral da cópula e de determinação de acordo com a mesma se encontra, nessa medida, diminuida.
II - Sendo o exercício da liberdade sexual um aspecto do auto-governo da pessoa e constando de uma das respostas aos quesitos que a ofendida padece de oligofrenia que a incapacita de se auto-governar, e de outra que é portadora de nível suficiente para avaliar que lhe era inconveniente a cópula, em especial com homem casado, tais respostas do Colectivo são contraditórias entre si e não esclarecedoras quanto ao grau de desenvolvimento mental da ofendida.
III - E sendo essencial à valoração jurídico-criminal da conduta do Réu, apurar se a capacidade volitiva da ofendida não está afectada pela referida anomalia mental, é insuficiente a resposta que não esclarece se a mesma lhe retira a capacidade de se determinar de acordo com a avaliação do sentido ético-social da cópula, se esse ponto era também problematizado no respectivo quesito.
IV - Essa contradição e deficiência não possibilita uma clara apreciação dos factos, pelo que impõe a anulação do julgamento de conformidade com o disposto no artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil e parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929.
Reclamações: