Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004206 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199101309050862 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART202 N1. CPC67 ART712 N2. CPP29 ART1 PARÚNICO. | ||
| Sumário: | I - Pratica o crime de violação quem tiver cópula com mulher oligofrénica incapaz de se auto-governar, cuja capacidade de avaliação do sentido moral da cópula e de determinação de acordo com a mesma se encontra, nessa medida, diminuida. II - Sendo o exercício da liberdade sexual um aspecto do auto-governo da pessoa e constando de uma das respostas aos quesitos que a ofendida padece de oligofrenia que a incapacita de se auto-governar, e de outra que é portadora de nível suficiente para avaliar que lhe era inconveniente a cópula, em especial com homem casado, tais respostas do Colectivo são contraditórias entre si e não esclarecedoras quanto ao grau de desenvolvimento mental da ofendida. III - E sendo essencial à valoração jurídico-criminal da conduta do Réu, apurar se a capacidade volitiva da ofendida não está afectada pela referida anomalia mental, é insuficiente a resposta que não esclarece se a mesma lhe retira a capacidade de se determinar de acordo com a avaliação do sentido ético-social da cópula, se esse ponto era também problematizado no respectivo quesito. IV - Essa contradição e deficiência não possibilita uma clara apreciação dos factos, pelo que impõe a anulação do julgamento de conformidade com o disposto no artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil e parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929. | ||
| Reclamações: | |||