Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311099
Nº Convencional: JTRP00011769
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: CULPA EXCLUSIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA PRESUMIDA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199406239311099
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 99/90-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N1 ART342 N1.
CPC67 ART516.
Sumário: Se o condutor de veículo motorizado precede um veículo automóvel que circula no mesmo sentido, em hemi-faixa de rodagem com asfalto seco, numa recta bem iluminada com visibilidade superior a 100 metros, e embate na sua traseira, não provando o modo como ocorreu a condução do mesmo, terá de concluir-se pela sua imperícia e falta de cuidado e pela culpa exclusiva das consequências do acidente.
Reclamações: