Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240212
Nº Convencional: JTRP00004333
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199204229240212
Data do Acordão: 04/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7-A/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N1 ART118 N2 ART123 N2 ART277 N3 ART283 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/06/07 IN CJ T3 ANOXIV PAG98.
AC RC DE 1989/07/05 IN CJ T4 ANOXIV PAG81.
AC RC DE 1990/02/21 IN CJ T1 ANOXV PAG111.
AC RL DE 1990/04/24 IN CJ T2 ANOXV PAG184.
AC RL DE 1990/04/26 IN CJ T3 ANOXV PAG157.
AC RP DE 1990/11/07 IN CJ T5 ANOXV PAG219.
AC RC DE 1991/10/02 IN CJ T4 ANOXVI PAG133.
Sumário: I - A falta de notificação da acusação ao arguido, não sendo uma nulidade, consubstancia uma irregularidade cuja reparação pode ser ordenada oficiosamente ao abrigo dos artigos 118 nº 2 e 123 nº 2 do Código de Processo Penal.
II - Remetido o processo para julgamento sem que a acusação tenha sido notificada ao arguido, ausente em parte incerta, deverá o juiz ordenar a devolução do mesmo à Delegação para que a notificação, sem excluir a via edital, seja efectuada.
Reclamações: