Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013335 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL APOIO JUDICIÁRIO DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199012190310969 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXV PAG226 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 ART42 ART43 ART44. CCJ62 ART195 N1 A. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo penal recorta-se um regime especial de apoio judiciário oficioso que prescinde do prévio requerimento do seum beneficiário ou da sua insuficiência económica. II - Recaindo ou devendo recair a nomeação em profissionais forenses, haverá que observar na fixação dos respectivos horários os parâmetros estabelecidos no artigo 12 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26/10 e os montantes mínimos e máximos da tabela anexa. III - O artigo 195, n. 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais ao falar em defensores oficiosos "nomeados fora do âmbito do apoio judiciário" não pretende abranger a nomeação de advogados, advogados estagiários ou solicitadores, mas apenas aquelas outras pessoas desprovidas desta qualificação e que excepcionalmente venham a ser nomeadas. | ||
| Reclamações: | |||