Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310969
Nº Convencional: JTRP00013335
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO PENAL
APOIO JUDICIÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199012190310969
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXV PAG226
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 ART42 ART43 ART44.
CCJ62 ART195 N1 A.
Sumário: I - No âmbito do processo penal recorta-se um regime especial de apoio judiciário oficioso que prescinde do prévio requerimento do seum beneficiário ou da sua insuficiência económica.
II - Recaindo ou devendo recair a nomeação em profissionais forenses, haverá que observar na fixação dos respectivos horários os parâmetros estabelecidos no artigo 12 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26/10 e os montantes mínimos e máximos da tabela anexa.
III - O artigo 195, n. 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais ao falar em defensores oficiosos "nomeados fora do âmbito do apoio judiciário" não pretende abranger a nomeação de advogados, advogados estagiários ou solicitadores, mas apenas aquelas outras pessoas desprovidas desta qualificação e que excepcionalmente venham a ser nomeadas.
Reclamações: