Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031436
Nº Convencional: JTRP00030061
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CERTIDÃO
PROCESSO PENAL
FORÇA PROBATÓRIA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200012070031436
Data do Acordão: 12/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 33/98
Data Dec. Recorrida: 04/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART505 ART506 N1 N4 ART661 N2.
CCIV66 ART371 N1 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/20 IN BMJ N402 PAG558.
AC RE DE 1985/11/11 IN BMJ N343 PAG390.
Sumário: I - A certidão de um processo crime constitui um documento autêntico, mas a sua força probatória circunscreve-se aos limites estabelecidos pelo artigo 371 n.1 do Código Civil, o que deixa de fora a titularidade da propriedade de um veículo.
II - Não consubstancia um articulado superveniente, nem produz efeitos como tal, o requerimento feito por um litigante onde não alega factos novos, limitando-se a dizer que consta da certidão da sentença proferida em processo crime contra a ré que determinada firma e dona do veículo interveniente no acidente e conduzido por aquela.
III - O recurso à equidade para encontrar a compensação de um prejuízo depende de estar já apurado um mínimo de elementos sobre a natureza e extensão do dano e de não ser ainda possível averiguar o seu valor exacto; e, no caso de não se verificar algum destes requisitos, o montante da indemnização terá então de ser liquidado em execução de sentença.
IV - Não pode cumular-se a actualização da indemnização até à data da decisão em 1ª instância com juros desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: