Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030061 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO CERTIDÃO PROCESSO PENAL FORÇA PROBATÓRIA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200012070031436 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART505 ART506 N1 N4 ART661 N2. CCIV66 ART371 N1 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/12/20 IN BMJ N402 PAG558. AC RE DE 1985/11/11 IN BMJ N343 PAG390. | ||
| Sumário: | I - A certidão de um processo crime constitui um documento autêntico, mas a sua força probatória circunscreve-se aos limites estabelecidos pelo artigo 371 n.1 do Código Civil, o que deixa de fora a titularidade da propriedade de um veículo. II - Não consubstancia um articulado superveniente, nem produz efeitos como tal, o requerimento feito por um litigante onde não alega factos novos, limitando-se a dizer que consta da certidão da sentença proferida em processo crime contra a ré que determinada firma e dona do veículo interveniente no acidente e conduzido por aquela. III - O recurso à equidade para encontrar a compensação de um prejuízo depende de estar já apurado um mínimo de elementos sobre a natureza e extensão do dano e de não ser ainda possível averiguar o seu valor exacto; e, no caso de não se verificar algum destes requisitos, o montante da indemnização terá então de ser liquidado em execução de sentença. IV - Não pode cumular-se a actualização da indemnização até à data da decisão em 1ª instância com juros desde a citação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |