Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920458
Nº Convencional: JTRP00025833
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
CÂMARA MUNICIPAL
OBRAS
ESTRADAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199904279920458
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 222/96
Data Dec. Recorrida: 06/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM GER - LOCAL / DOM PUBL.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST97 ART22.
CCIV66 ART501 ART1348 N2 ART492 ART563.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART9.
DL 100/84 DE 1984/03/29.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/10 IN BMJ N475 PAG640.
AC RP DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG378.
Sumário: I - À responsabilidade por danos decorrentes de actos de gestão pública praticados pelo Estado ou outros entes públicos aplicam-se substancialmente os mesmos princípios que regem a responsabilidade civil aquiliana relativa a actos praticados por particulares.
II - Integram aquela responsabilidade os danos causados em prédio urbano contíguo a estrada municipal por motivo de obras ( abertura de vala, colocação de tubos e reconstrução do pavimento ) realizadas na estrada com deficiente execução do empreiteiro e fiscalização da Câmara.
III - Em relação a esses danos, presume-se a culpa do autor das obras.
IV - A imputação dos danos a um certo facto pressupõe, em primeiro lugar, que eles resultaram fisicamente desse facto ( questão de facto ) e, em segundo lugar, que tal facto, apreciado em abstracto, era apropriado para produzir os danos ( questão de direito ).
V - A fixação de indemnização só deve relegar-se para execução de sentença quando não for possível fixá-la na acção declarativa mesmo com recurso à equidade.
Reclamações: