Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007135 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO CONFISSÃO REINCIDÊNCIA PRISÃO EFECTIVA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199301069240810 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVIII PAG241 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N1 N2 ART76 N1 N2 ART77 ART144 N2. CPP87 ART358 ART410 N1 N2. CONST89 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Para ter lugar o crime do artigo 144 número 2 do Código Penal, a lei não exige a verificação concreta do perigo de lesões graves, antes o supõe, presumindo-o " juris et de jure ". II - Meios particularmente perigosos são os que têm potencialidade bastante para causar a morte ou ferimentos graves. III - Comete o crime do artigo 144 número 2 do Código Penal o arguido que agride voluntariamente o ofendido, com uma faca de cozinha, sabendo que esta era um instrumento com manifesta eficácia cortante capaz de provocar ofensas corporais graves e até a morte, causando-lhe várias lesões que determinaram doença por oito dias. IV - Tendo o arguido confessado e mostrando-se arrependido é adequada a pena de 8 meses de prisão fixada na sentença, não obstante já ter sido anteriormente condenado, por 4 vezes, por crimes de furto, sendo na segunda e na terceira em penas de prisão que cumpriu dezasseis meses antes, e a última em pena de prisão declarada suspensa na sua execução. V - É de afastar a reincidência ( artigo 76 do Código Penal ) se não se puder inferir que da parte do arguido houve desrespeito da solene advertência contida nas sentenças anteriores, aspecto esse que requer uma averiguação e análise factual mais específicas quando não é idêntica a natureza dos crimes a considerar. VI - Haverá que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, não devendo ter lugar a agravação que o preceito prevê quando a reiteração fique a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas. | ||
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