Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240810
Nº Convencional: JTRP00007135
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
CONFISSÃO
REINCIDÊNCIA
PRISÃO EFECTIVA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199301069240810
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG241
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 91/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 N1 N2 ART76 N1 N2 ART77 ART144 N2.
CPP87 ART358 ART410 N1 N2.
CONST89 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294.
Sumário: I - Para ter lugar o crime do artigo 144 número 2 do Código Penal, a lei não exige a verificação concreta do perigo de lesões graves, antes o supõe, presumindo-o " juris et de jure ".
II - Meios particularmente perigosos são os que têm potencialidade bastante para causar a morte ou ferimentos graves.
III - Comete o crime do artigo 144 número 2 do Código Penal o arguido que agride voluntariamente o ofendido, com uma faca de cozinha, sabendo que esta era um instrumento com manifesta eficácia cortante capaz de provocar ofensas corporais graves e até a morte, causando-lhe várias lesões que determinaram doença por oito dias.
IV - Tendo o arguido confessado e mostrando-se arrependido
é adequada a pena de 8 meses de prisão fixada na sentença, não obstante já ter sido anteriormente condenado, por 4 vezes, por crimes de furto, sendo na segunda e na terceira em penas de prisão que cumpriu dezasseis meses antes, e a última em pena de prisão declarada suspensa na sua execução.
V - É de afastar a reincidência ( artigo 76 do Código Penal ) se não se puder inferir que da parte do arguido houve desrespeito da solene advertência contida nas sentenças anteriores, aspecto esse que requer uma averiguação e análise factual mais específicas quando não é idêntica a natureza dos crimes a considerar.
VI - Haverá que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, não devendo ter lugar a agravação que o preceito prevê quando a reiteração fique a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas.
Reclamações: