Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350735
Nº Convencional: JTRP00012763
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRAZO JUDICIAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
APLICAÇÃO IMEDIATA
Nº do Documento: RP199402089350735
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART39 N1 ART42.
CCIV66 ART12.
CPC67 ART144 N3.
Sumário: I - A fase litigiosa da expropriação por utilidade pública inicia-se com a interposição do recurso da decisão arbitral.
II - As normas processuais do Código das Expropriações de 1991, designadamente as referentes a prazos judiciais, são de aplicação imediata a todos os actos verificados depois da entrada em vigor desse Código, mesmo em relação a processos já então pendentes.
III - Tais prazos estão sujeitos, ainda que se trate de expropriação de carácter urgente, às regras do Código de Processo Civil.
IV - É assim aplicável à contagem desses prazos o disposto no número 3 do artigo 144 do citado Código de Processo Civil, pelo que os mesmos se suspendem durante as férias, sábados, domingos e dias feriados.
Reclamações: