Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012763 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRAZO JUDICIAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO APLICAÇÃO IMEDIATA | ||
| Nº do Documento: | RP199402089350735 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART39 N1 ART42. CCIV66 ART12. CPC67 ART144 N3. | ||
| Sumário: | I - A fase litigiosa da expropriação por utilidade pública inicia-se com a interposição do recurso da decisão arbitral. II - As normas processuais do Código das Expropriações de 1991, designadamente as referentes a prazos judiciais, são de aplicação imediata a todos os actos verificados depois da entrada em vigor desse Código, mesmo em relação a processos já então pendentes. III - Tais prazos estão sujeitos, ainda que se trate de expropriação de carácter urgente, às regras do Código de Processo Civil. IV - É assim aplicável à contagem desses prazos o disposto no número 3 do artigo 144 do citado Código de Processo Civil, pelo que os mesmos se suspendem durante as férias, sábados, domingos e dias feriados. | ||
| Reclamações: | |||