Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1749/21.0T8VLG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
DIREITO À PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP202402221749/21.0T8VLG-B.P1
Data do Acordão: 02/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo expropriativo tem natureza especial, encontrando a sua regulamentação sucessivamente, nas suas próprias normas, mas também nos princípios gerais reguladores do processo civil e nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo 549º do CPCivil.
II - O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
III - Da aplicação subsidiária das regras do processo comum, nos termos do disposto no art. 549º, n.º 1 do CPC, é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos com interesse para a decisão da causa, nos termos dos artigos 423º e 424º do CPC ou até proceder á requisição por iniciativa de uma das partes de elementos e outros documentos necessários para a descoberta da verdade material (artigo 436 do CPCivil).
IV - Igualmente num processo de expropriação poderá ser determinada a junção á pare contrária de um documento em seu poder, existindo interesse e pertinência para a boa decisão da causa (artigo 429 do CPCivil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº  1749/21.0T8VLG-B

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Valongo - JL Cível, Juiz 1

Relatora: Ana Vieira

1º Adjunto Juiz Desembargador Dr.  Paulo Duarte Mesquita Teixeira

2º Adjunto Juiz Desembargadora Dra. Isoleta Almeida Costa


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Nos autos de expropriação em que é entidade expropriante o Município ... e expropriados, AA e outros, vieram estes requerer (a 7-7-2023) a notificação do Município para juntar o relatório de avaliação que suportou a aquisição de um prédio contíguo ao dos expropriados (avaliação da parte restante da parcela 2 das 3 que foram objecto da declaração de utilidade publica, por considerarem ser elemento essencial e que só agora chegou ao nosso conhecimento, sendo certo que não podia ter sido invocado na petição de recurso por ser documento atual), alegando em resumo para o efeito o  seguinte: «… 1. Os senhores peritos juntaram aos autos a minuta da escritura de compra e venda outorgada entre o aqui expropriante e A..., Lda. duma propriedade com 7088,30m2.

2. Esta parcela é, nada mais nada menos que a parte restante da parcela 2 das três que foram objeto da declaração de utilidade pública.

3. Fica entre as parcelas das aqui expropriadas (entre 1 e a 3) pelo que tem a mesma localização, as mesmas infraestruturas a servi-la, etc.

4. Ora, o valor atribuído aos 7088,30m3 foi de €1.800.000,00 ou seja à razão de € 253,94 por cada m2.

5. Valor muito superior aquele que o Município defende nos autos quanto ás nossas parcelas que são de construção e foram adquiridas para construção dos novos paços do concelho, enquanto este terreno foi adquirido para espaços verdes, de lazer, livre de construção.

6. Ora, como os terrenos são pegados e a lei também manda atender ao valor dos solos nas imediações parece-nos da maior utilidade saber-se como foi avaliada a parcela adquirida.

7. Na verdade, a aquisição do prédio foi precedida duma avaliação por um perito escolhido pelo Município, Ivo Lima Maio, geógrafo e perito avaliador imobiliário.

8. Esta avaliação permitirá ao Tribunal dispor de elementos relevantes para a fixação da justa indemnização. Permitirá saber como o Município qualifica a título de localização, qualidade ambiental e acesso aos equipamentos sociais.

9. Permitirá saber qual o valor de custo da construção e permitirá saber-se qual a volumetria que acha adequada para a área;

10. E permitirá respeitar o princípio da igualdade na sua vertente externa.

B

11. Esclarecimentos – as partes podem pedir a prestação de esclarecimentos

orais, nos termos do disposto no artigo 486º do CPC.

12. E, não temos, de acordo com a norma que indicar só os esclarecimentos

que nos propomos pedir.

13. Sem prejuízo de não restringirmos os esclarecimentos que na altura formularemos, desde já adiantamos que pretendemos abordar as diferenças entre os valores da construção acima do solo adotados e o do estudo conjunto do Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia e do Confidencial Imobiliário junto aos autos.

14. Designadamente o valor de € 1100,00 o m2, o valor de € 800,00 o m2 e os valores do estudo a €1011,00, €1119,00 e €1217,00, mais IVA nos restantes concelhos da área metropolitana do Porto onde Valongo se inclui.

Assim, requer-se a V. Exa. que designe o dia da audiência final e ordene aos 5 peritos que compareçam para prestarem os esclarecimentos que lhe foram solicitados.

Mais se requer a V. Exa. que ordene ao Município que junte aos autos a avaliação acima referida por se tratar de elemento essencial e que só agora chegou ao nosso conhecimento, sendo certo que não podia ter sido invocado na petição de recurso por ser documento atual.».

O Município manifestou a sua oposição à junção de tal elemento, em resumo invocando o seguinte: «… Expropriante nos autos à margem indicados, Notificado da resposta dos Senhores Peritos ao pedido de esclarecimentos solicitados pelos Expropriados e pela Expropriante,

Vem expor e requer o seguinte:

I – Da comparência dos árbitros na audiência final.

1º Ao abrigo do disposto no artº 486º nº 1 CPC, requer a presença dos Senhores Peritos na audiência final, para prestarem os esclarecimentos que lhe sejam solicitados sobre o teor das respostas do seu relatório e aos esclarecimentos complementares ora juntos, para cabal aclaração da matéria pertinente à boa decisão da causa.

II- Da reformulação dos esclarecimentos prestados.

2º Obriga a lei à prestação pelos peritos de compromisso de honra, onde se obrigam a exercer as suas funções de forma conscienciosa, independente e imparcial, ao serviço do Tribunal, isto é, ao serviço da Justiça (cfr. artºs. 469º e 479º CPC, e artºs 16º a 17º do D. L. nº 12/2007, de 19-1).

3ºIsto porque, como é sabido, nos processos judicias de expropriação, a decisão justa assenta na competente e isenta atuação dos peritos, no cálculo dos valores expropriados.

Por outro lado, a função característica do perito é a de avaliar ou valorar factos concretos, utilizando o seu conhecimento técnico especializado, emitindo o seu parecer ou opinião sobre a matéria que o Tribunal lhe coloca a apreciação.

Ora.

Há luz das referidas princípios e regras legais, é manifesto que deve ser ordenada a reformulação dos esclarecimentos, no que respeita ao Aditamento Final inserido pelo Senhor Perito nomeado pelos Expropriados, em resposta aos pontos 7º a 14º e 15º a 23º dos esclarecimentos solicitados pela expropriante.

De facto, não se inscrevem aí esclarecimentos, mas sim verdadeiras alegações de parte, que lhe estão vedadas, violando o princípio da isenção e da imparcialidade do Senhor Perito.

Acresce que, o perito dos expropriados fundamenta os seus esclarecimentos/alegações, em documentos que não constam dos autos, designadamente estudos, pareceres e uma escritura de compra e venda respeitante a um negócio jurídico celebrado ao abrigo do direito privado, entre o Município ... e a ali alienante “A..., Lda.”, documentos sobre os quais o Município não exerceu o seu contraditório.

8º O que coloca ainda em causa o princípio do contraditório, um dos princípios basilares do processo civil, desde logo previsto no artº 3º do CPC.

9º Sendo certo, no entanto, que desses documentos não podem retirar-se as conclusões que o Senhor Perito inscreve na resposta aos pedidos de esclarecimentos, dado que dizem respeito a negócios privados que não se regem pelas regras do Código das Expropriações.

10º Para além do mais, há uma substancial diferença temporal entre a data da declaração de utilidade pública (deliberada em 29-12-2019, retificada em 09- 01-2020 e publicada em 21-02-2020) e a realização da referida escritura pública agora junta aos esclarecimentos, datada de 12-04-2023.

11º

Ora, “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” (artº 23º, nº 1, CE),

12º Devendo o montante da indemnização ser calculado à data da declaração de utilidade pública (nº 1 do artº 24º, CE).

13º Mais, a indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder tendencialmente ao valor de mercado dos bens, que pode ser diverso do preço que poderia estabelecer-se em contrato de compra e venda que o tivesse como objeto, em função de elementos subjetivos ou de especulação.

14º A lei aponta para o valor de mercado ou venal, tendo em conta as condições existentes à data da declaração de utilidade pública, pelo que a utilização de um elemento respeitante a um negócio jurídico celebrado mais de três anos após aquela data não pode relevar-se essencial para a fixação do montante da indemnização, que deve ter sempre como referência, na sua fundamentação, aquilo que era extraível das circunstâncias atinentes ao tempo da declaração de utilidade pública.

15º

Não podendo, à luz dos artºs. 23º, nº 1, e 24º, nº 1, do CE, pretender que a fixação da indemnização assente numa avaliação em cujo resultado possam pesar dados posteriores à data da declaração de utilidade pública (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-06-2022, proferido no âmbito do processo número 4473/11.8TBVFX.L1.S1).

16º

Pelo que o Aditamento do Perito indicado pelos expropriados, além de legalmente inadmissível, é absolutamente inútil para a boa decisão da causa.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vª Exª doutamente suprirá, requer: 1. Ao abrigo do art.º 486.º do CPC, que se ordene a presença de todos os Senhores Peritos na Audiência de Julgamento, para prestarem esclarecimentos complementares às respostas do Relatório Pericial

2. Que seja ordenada aos Senhores Peritos que reformulem os Esclarecimentos ora juntos aos autos, no que respeita ao Aditamento Final inserido pelo Senhor Perito nomeado pelos Expropriados, ordenando que o texto desse Aditamento (págs. 12 a 23) seja expurgado dos Esclarecimentos, assim como de todos os documentos juntos pelo Senhor Perito indicado pelos Expropriados; Tribunal Judicial da Comarca do Porto..»

Os expropriados na sequência do referido requerimento juntaram o seguinte requerimento: «… notificado do requerimento por este apresentado, vem, na parte em que é requerida a reformulação dos esclarecimentos e expurgação do aditamento ali contemplado pelo Senhor Perito indicado pelos Expropriados, pronunciar-se a propósito, o que faz em obediência ao princípio do contraditório, e tendo por fundamentos os seguintes:

1O Expropriante, através do que alega nos artigos 5.º e seguintes do seu requerimento, vem despoletar um incidente que, salvo melhor entendimento, não procede.

2. Com efeito, o Expropriante mostra-se irresignado perante a iniciativa assumida pelo Senhor Perito que, confrontado que foi com o requerimento de reclamação, entendeu, por divergência com os demais Peritos intervenientes, contextualizar, factual e documentalmente, as conclusões que alcançou no relatório.

3. Com efeito, permitimo-nos recordar que nos pontos 7.º a 14.º e 15.º a 23.º da reclamação formulada pelo Expropriante foi por este solicitado que esclarecessem o fator considerado, a título de risco, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 26.º do C.E., e subsequentemente, o custo de construção.

4. Ora, basta perscrutar na redação do famigerado aditamento para se perceber que o cerne do mesmo se reporta ao custo da construção assumido, em que o Senhor Perito convoca, para fundamentar aquilo que preconizou, um conjunto de dados ou  elementos que não só são elementos públicos, e passíveis de serem por todos conhecidos, como, ademais, relacionados com a situação concreta.

5.Aliás, o Expropriante não tem aparentemente óbice algum em relação ao teor dos documentos; o único incómodo que lhe subjaz é reportado ao facto de não constarem dos autos, e de serem documentos sobre os quais o Município não exerceu o contraditório (artigo 7.º).

6. Facto é que, concomitantemente com a notificação do relatório, foram-lhe notificados os documentos indicados, através da pessoa do seu I. Mandatário.

7. Mais se diga, de resto, que um deles era, inclusive, do seu conhecimento pessoal e directo, porque nele interveio (embora dele não tivesse dado conhecimento nos autos). Peritos possam fundamentar a sua posição em elementos documentais, ou outros que tenham por convenientes, contanto que seja dada a possibilidade às partes deles conhecerem, indicando-se, para o efeito, a respectiva fonte.

9. Recordemos o Expropriante, pois parece olvidar, que os Senhores Peritos, no desempenho da sua função, podem socorrer-se dos meios que entendam por adequados ao concreto cumprimento do fim da sua nomeação (n.º 1 do artigo 481.º do C.P.C.).

10.

Aí se inclui a análise de documentos e de informações, com a respectiva identificação da fonte, nada existindo na lei que o vede.

11.

Dai que não seja sem dificuldade que vemos a posição assumida pelo Município; ou melhor, vemos em linha com um entendimento, que é o seu, que procura esgrimir pela fixação do menor quantitativo indemnizatório possível, mesmo que esse posicionamento esbarre pela clareza e pela abundância de elementos que justificam, forçosamente, conclusão distinta da que assume.

12. O que dizemos, note-se, é totalmente válido, também, para a matéria concernente à escritura aludida pelo Senhor Perito, que o Município Expropriante concretizou em relação a prédio também ele abrangido pela d.u.p. que validou a execução da obra que fundou a expropriação das identificadas nestes autos.

É que, por mais que entenda o Município – lá está, na lógica de que todo o argumento é teoricamente válido – que há uma substancial diferença temporal entre a data da d.u.p. e a da realização da escritura, não resolve, todavia, dois aspectos que lhe fazem erodir as bases do seu raciocínio…

14. Por um lado, falamos de prédios abrangidos pelo mesmo acto declarativo de utilidade pública, e portanto, em que o Município, até por razões de interesse público, e de obediência ao conjunto de princípios que tem de presidir à actuação administrativa, não pode lesar o erário público, fazendo considerar realidades e factores distintos daquele em que operou o fenómeno expropriativo, traduzido na d.u.p.

15. Por outro lado, porque sendo o valor venal a considerar, em qualquer um dos casos, para determinação do valor dos bens, aquele que conduziu à celebração da escritura identificada (que o Expropriante não nega quanto aos seus termos) teve de ser suportado em avaliação produzida, que o Município aceitou como bom,

16. Pelo que, por maioria de razão, defender algo distinto é violador do princípio da boa-fé, e da imparcialidade.

17. Por isso mesmo, inexiste fundamento para a peticionada expurgação do aditamento produzido pelo Senhor Perito e, consequentemente, para a reformulação do relatório complementar junto.

18. Ao invés, e de acordo com o veiculado, tem total pertinência e acuidade com o caso específico, a junção da avaliação subjacente à alienação promovida, o que tendo sido já requerido, se pugna ademais que seja deferido…»

Foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos (transcrevendo-se a parcialmente na parte relevante para o recurso e estando a Bold a parte objecto do recurso): «…


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Requerimento dos Srs. Peritos de 27.06.2023 Esclarecimentos ao relatório pericial

Tomei conhecimento.


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Nota de honorários dos Srs. Peritos (juntas com os esclarecimentos) Porquanto se apresenta dentro dos limites legais, dê pagamento artigo 17.º, n.os 2, 3, alínea a) e 4 e na tabela IV do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. D.N.

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Requerimento dos Expropriados de 07.07.2023

Notifique os Senhores Peritos para comparecer na audiência de discussão e julgamento a fim de aí prestarem os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.


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Vêm os Expropriados requerer que o Tribunal ordene à Entidade Expropriante que junte aos autos a avaliação de uma parcela adquirida pelo Município adquirida por se tratar de elemento essencial e que só agora chegou ao conhecimento, sendo certo que não podia ter sido invocado na petição de recurso por ser documento atual. Alega, para tanto e em síntese, a parcela que constitui objeto dessa avaliação corresponde à parte restante da parcela 2 das três que foram objeto da declaração de utilidade pública, localizando-se entre as parcelas das aqui expropriadas (entre 1 e a 3) pelo que tem a mesma localização, as mesmas infraestruturas a servi-la, etc. Como os terrenos são pegados e a lei também manda atender ao valor dos solos nas imediações, concluem pela utilidade da avaliação.

Cumpre apreciar e decidir.

Salvo melhor opinião, a avaliação em causa, apesar de revestir para os presentes autos a natureza de prova documental, mais não é do que uma prova pericial camuflada. Ora, a prova pericial não pode deixar de atentar nos elementos objetivos do processo. Qualquer avaliação de um outro terreno, mesmo que próximo, depende necessariamente de fatores diversos e, nessa medida, não é suscetível de ser transposto, sem mais, para os presentes autos.

Pelo exposto, indefiro o requerido meio de prova documental.

Notifique.


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Requerimento da Entidade Expropriante de 13.07.2023

Notifique os Senhores Peritos para comparecer na audiência de discussão e julgamento a fim de aí prestarem os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.


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Relativamente à questão suscitada quanto ao Aditamento Final inserido pelo Senhor Perito nomeado pelos Expropriados, notifique os Senhores Peritos para, querendo e em 10 (dez) dias se pronunciarem.

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Requerimento dos Expropriados de 23.08.2023

Requerimento apresentado em exercício do direito ao contraditório, não suscitando questão nova a decidir.


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Para realização da audiência designo o dia 30 de novembro de 2023, pelas 9h30m com prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos, e pelas 14h00 com inquirição das testemunhas arroladas (artigo 486.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 61.º, n.º 3 do Código das Expropriações). Notifique. D.N…»(sic).

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Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes expropriados interpor presente recurso, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata e em separado e com efeito meramente devolutivo.

Os recorrentes com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES

I Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu indeferir a pretensão dos expropriados de ver notificada a expropriante para juntar aos autos cópia da sua avaliação que serviu de suporte para adquirir pela via do direito privado a parcela 2 da planta cadastral do mapa de expropriações e o restante do prédio de onde foi destacada.

II O Tribunal entendeu indeferir a junção de tal prova documental por entender estarmos perante prova pericial camuflada.

III- Sucede que os senhores Peritos trouxeram ao conhecimento dos autos que o Município tinha adquirido de modo amigável a parcela nº 2 e o prédio de onde foi destacada por um valor bem superior ao que ofereceu aos aqui expropriados.

IV Perante tal factualidade, e tratando-se de parcelas contíguas, com a mesma localização, beneficiando das mesmas infraestruturas, com a mesma previsão no PDM, entendemos da maior utilidade conhecer a avaliação, para analise do seu teor e para que o Tribunal possa dispor de um outro meio de prova, apelando ao método comparativo.

V Mais, encontrando-se em aberto a definição de parâmetros objetivos de avaliação, como são a definição do custo de construção, e a definição do índice de ocupação, parece-nos da maior utilidade conhecer-se qual o custo de construção adotado na avaliação do Município bem como o índice de ocupação do solo.

VI Trata-se de elementos objetivos que importa ter nos autos para que o Tribunal possa apreciar criticamente o relatório dos peritos e, porventura ouvi-los acerca de eventuais discrepâncias.

VII A junção aos autos deste documento constitui, assim um bom elemento, essencial para a boa decisão da causa.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido mais deve ser ordenada a notificação da expropriante para proceder à junção da avaliação, que não fornece voluntariamente. requerer a junção do documento, e renovado no requerimento junto aos autos a 23 de agosto de 2023…»(sic).


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A expropriante juntou contra-alegações com as seguintes conclusões: «… Conclusões:

A. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu o requerimento dos Expropriados, para que fosse ordenado ao Expropriante a junção aos autos de um relatório de avaliação que suportou a aquisição de um prédio contíguo ao dos Expropriados.

B. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão dos Expropriados, decidindo que a avaliação em causa, apesar de revestir para os presentes autos a natureza de prova documental, mais não é do que uma prova pericial camuflada a prova pericial não pode deixar de atentar nos elementos objetivos do processo qualquer avaliação de um outro terreno, mesmo que próximo, depende necessariamente de fatores diversos e, nessa medida, não é suscetível de ser transposto, sem mais, para os presentes autos

C. Os Recorrentes fundamentam as suas alegações, não na violação de qualquer norma processual que possa ser imputada ao despacho a quo, mas num mero entendimento legalmente infundado que os faz crer que o Tribunal ad quem deve facultar a admissão da prova requerida.

D. O entendimento dos Recorrentes não tem cabimento legal na fase processual em que os autos se encontram.

E. O despacho recorrido decidiu, acertadamente, que a diligência probatória requerida pelos Expropriados consubstanciava na verdade uma prova pericial camuflada sob a veste de prova documental, não sendo por isso admissível.

F. A prova requerida pelos Expropriados não tem cabimento legal nesta fase do processo, uma vez que a prova pericial tem o seu regime próprio, constante dos artºs 467º e seguintes do CPC.

G. A prova requerida pelos Expropriados também não tem cobertura legal à luz de qualquer norma do CE.

H. O que os Expropriantes pretendem com a junção da avaliação aos autos configura materialmente uma prova pericial, que é legalmente inadmissível.

I. A informação que os Recorrentes pretendem trazer aos autos é irrelevante para a boa decisão  a causa.

. Na aferição do valor do bem expropriado relevam as circunstâncias e condições de facto existentes, à data da Declaração de Utilidade Pública, não só quanto ao destino efetivo do bem em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal.

K. A indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder tendencialmente ao valor de mercado dos bens, que pode ser diverso do preço que poderia estabelecer-se em contrato de compra e venda que o tivesse como objeto, em função de elementos subjetivos ou de especulação.

L. A lei aponta para o valor de mercado ou venal, tendo em conta as condições existentes à data da Declaração de Utilidade Pública, pelo que a utilização de um elemento respeitante a um negócio jurídico celebrado três anos após aquela data não pode relevar-se essencial ou sequer útil para a fixação do montante da indemnização, que deve ter sempre como referência, na sua fundamentação, aquilo que era extraível das circunstâncias atinentes ao tempo da Declaração de Utilidade Pública.

M. À luz dos artºs. 23º, nº 1, e 24º, nº 1, do CE, a fixação da indemnização não pode assentar numa avaliação em cujo resultado pesaram, significativamente, os dados posteriores à data da DUP.

N. É manifesto que, o documento requerido nada tem a ver com a parcela em causa nestes autos sendo por isso inútil para a boa decisão dos autos.

O. O direito à prova, enquanto direito que assiste às partes de requerer a produção de meios de prova necessários à demonstração dos factos que servem de fundamento às suas pretensões, não é um direito absoluto e desprovido de restrições.

P. Esse direito não possibilita às partes neste caso aos Expropriados/Recorrentes requerer a produção de provas irrelevantes ou inúteis par a apreciação dos factos em discussão nos autos e para a decisão do objeto da causa.

Q. Bem andou o Tribunal a quo, no exercício do seu dever de gestão processual, consagrado no artº 6º CPC, ao decidir recusar a prova impertinente e inútil requerida pelos Expropriados.

Termos em que, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido despacho recorrido. Assim se cumprirá a LEI e fará JUSTIÇA!».


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Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que o ponto a analisar consiste em determinar a manutenção ou não do despacho proferido pelo Tribunal a quo que decidiu indeferir a pretensão dos expropriados de ver notificada a expropriante para juntar aos autos cópia da sua avaliação que serviu de suporte para adquirir pela via do direito privado a parcela 2 da planta cadastral do mapa de expropriações e o restante do prédio de onde foi destacada.

No fundo, visa-se determinar se os expropriados podem requerer novos meios de prova apos a interposição do recurso da decisão arbitral, nomeadamente a junção do indicado meio de prova.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a constante do relatório acima referido.

Os factos que resultam do antecedente relatório mostram-se bastantes à apreciação do recurso, devendo ainda ter-se em conta:

Foi apresentado um relatório pericial tendo sido solicitados esclarecimentos

Na sequência de tal notificação, os Srs. peritos vieram prestar os esclarecimentos solicitados, tendo sido junto aos autos uma escritura de compra e venda.

No Relatório Pericial junto aos autos pelos senhores Peritos a 27 de junho de 2023 foi abordada a questão da escritura de compra e venda celebrada pelo Município ... e o proprietário da parcela nº 2.


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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Alegam os Expropriados, Recorrentes, que o meio de prova por si indicado e rejeitado no despacho recorrido deve ser admitido, pelos fundamentos que se mostram indicadas nas conclusões acima transcritas.

O despacho recorrido indeferiu essa pretensão por considerar tratar-se de uma «prova pericial» transmutada num pedido de junção de documento, argumento igualmente defendido pela expropriante ao referir que o que os Expropriantes pretendem com a junção da avaliação aos autos configura materialmente uma prova pericial, que é, inadmissível.

Em termos liminares, teremos desde logo de referir que manifestamente o pedido de junção desse meio de prova não configura nenhuma prova pericial, mas apenas a junção de um documento porque a prova pericial tem um regime especifico a pressupõe a nomeação de peritos e a elaboração de um relatório.

Assim, este argumento carece de total fundamento legal, visto que estamos perante um pedido de junção de prova documental e não de prova pericial, cumprindo determinar se a sua junção é ou não admissível.

O artigo 62º da Constituição da República Portuguesa determina que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte., sendo “que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização.

A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva de propriedade que é, está sujeita a dois grandes princípios constitucionais: estar estritamente condicionada a fins de utilidade pública e, por outro, estar submetida à exigência da correspondente indemnização.

O legislador constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a definição

dos critérios concretos que permitem casuisticamente preencher o conceito de “justa indemnização”, desse modo fixando o quantum indemnizatório a arbitrar em cada situação.

Esta indemnização “não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.

A indemnização funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, tendo por escopo colocar o cidadão que sofreu a ablação resultante do acto expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que, nas mesmas circunstâncias, não foram atingidos por esse sacrifício patrimonial.

O  princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse ocorrido a expropriação, ou seja, a indemnização deve corresponder ao valor do mercado do objecto expropriado, de modo a ser reposto no património do expropriado o valor equivalente ao do bem de que ficou privado, sem ilegítimo enriquecimento dos expropriados.

O artº. 23º, nº. 1 do CE, estabelece o critério geral para a fixação da justa indemnização, sendo que a justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, e não compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante.

Para a obtenção do valor real e corrente numa situação normal de mercado, e alcançar a justa indemnização, o Código das Expropriações define um conjunto de critérios referenciais, elementos ou factores de cálculo, que variam conforme o objecto da expropriação sejam solos (aptos para construção ou para outros fins) ou edifícios ou construções, sendo essencial que seja feita uma correcta identificação/classificação do imóvel expropriado e o cálculo do seu valor, ao abrigo do disposto nos artºs 24º a 28º do citado Código.

O montante da indemnização, prescreve o artº. 24º, nº. 1 do CE, calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

O valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado e não especulativa, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido nas condições normais do mercado livre a um comprador prudente  

Não se obtém o valor de mercado de um bem apenas pela consideração dos preços anunciados para venda, devendo ter-se em conta nos termos do artigo 26 do CE também parte da média dos preços de aquisições de parcelas de terreno na mesma freguesia e freguesias limítrofes relativamente a prédios com características idênticas às do prédio expropriado.

O artigo 58.º CE estabelece que “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil”. Após o prazo da resposta, serão realizadas as diligências instrutórias que o tribunal considere uteis para a decisão da causa, sendo obrigatório realizar-se uma avaliação.

Portanto resulta que as partes devem juntar a prova documental cm o requerimento de interposição de recurso, mas por via de aplicação subsidiária do CPCivil, os documentos podem ser juntos nos teros do artigo 423 do CPCivil.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código das Expropriações não suscita especiais dúvidas, importa agora averiguar se, se verifica na questão que nos ocupa o pressuposto dessa aplicação, ou seja, se o Código das Expropriações prevê, ou não, a junção ao processo expropriativo de documentos supervenientes.

As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos.

Nos termos do artigo 20 da Constituição da República a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegido, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.

Esta acepção ampla do direito á jurisdição levou á consagração do direito a um processo equitativo que implica, por um lado a igualdade das partes (principio do contraditório e principio da igualdade de armas) e por outro lado á licitude das provas e fundamentação da decisão.

Pugnamos como Lebre de Freitas (in Introdução ao Processo Civil, 3 ed. pág 124 a 125) de que á concepção restrita do princípio do contraditório (direito de pronuncia sobre o pedido e prova) substitui-se hoje uma noção mais lata de contrariedade que garante uma participação efectiva das partes ao influírem em todos os elementos de facto ou provas ou questões de direito. Conforme refere Lebre de Freitas: «O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência á actuação alheia, para passar a ser influência no sentido positivo do direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.».(sic)

No plano da prova o princípio do contraditório exige que às partes seja facultada a proposição de todos os meios de prova relevantes e que a admissão das provas tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que se possam pronunciar sobre a apreciação das provas produzidas por si e pela parte contrária.

Conforme refere o citado autor (obra citada, pág. 175 a 177) a prova dos factos nos termos do artigo 411 do CPCivi deixou de ser monopólio das parte, tendo o juiz o dever de realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade (principio do inquisitório).

O princípio da aquisição processual (artigo 413 do CPcivil) e o princípio do inquisitório em matéria de prova (artigo 411 do CPC), faz com que a doutrina prefira denomina-lo ónus de iniciativa da prova, distinguindo-o do ónus da prova. A parte suportará as consequências desvantajosas decorrentes de não provar quer por sua iniciativa, quer por iniciativa da parte contrária ou oficiosa um facto que lhe é favorável.

Tal implica que ter o ónus da prova não significa que tenha o exclusivo da prova.

No processo de expropriação a junção de documentos é apenas admitida com a petição de recurso do acórdão arbitral e respectiva resposta.

Mas temos de concluir que, na ausência de um regime especial no Código das Expropriações relativamente à junção de documentos supervenientes ou apresentados em momento posterior à regra geral, se aplicam os artºs 423°, n°2, e 424° do CPC permitindo essa junção de documentos ou em momento posterior ao respectivo articulado até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Assim, deve-se admitir a junção desse documento pedido pelos expropriados face á importância material de se ter conhecimento do valor pelo qual a entidade expropriante adquiriu um prédio contiguo ao expropriado, nomeadamente atento o invocado quanto aos pedidos de esclarecimentos a realizar aos peritos.

Neste sentido, vide o AC da RL 1380/05.7TBALQ.L1-2 Relator: JORGE LEAL, data 11-07-2013, disponível na base de dados da DGSI, Sumário: No processo de expropriação litigiosa que corre os seus termos para a fixação, perante o tribunal judicial, da indemnização devida, é admissível juntar aos autos documentos com a alegação a que se refere o art.º 64.º do CE, sem prejuízo da eventual aplicação da multa prevista no art.º 523.º n.º 2 do CPC.»

E o Ac da RP Processo: 2977/20.0T8VLG-A.P1 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, 1-02-2022:Sumário: I - Nos casos de atribuição de caráter de urgência à expropriação, não é exigido o procedimento destinado à aquisição do bem que se projeta expropriar por via do direito privado.

II - Só será de admitir a junção aos autos de determinado documento se o mesmo fizer prova de factos com interesse para a decisão da causa (artigo 429, n.º 2 do CPC) e se for pertinente e necessário (artigo 443 do CPC).


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V- DECISÃO

Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar procedente o recurso e, consequentemente; revoga-se integralmente a decisão recorrida (a pate objecto do recurso) e determina-se a notificação á entidade expropriante para proceder á junção aos autos do relatório de avaliação que suportou a aquisição de um prédio contíguo ao dos expropriados (avaliação da parte restante da parcela 2 das 3 que foram objecto da declaração de utilidade publica).

Custas pela recorrida

Porto, 22/2/2024
Ana Vieira
Paulo Duarte Teixeira
Isoleta de Almeida Costa
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.