Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038627 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200512190544117 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários legais (em caso de morte), desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites: a) a pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada; b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. II- Sendo a pensão da responsabilidade de duas entidades, não é possível remir a totalidade da quota da pensão da responsabilidade de uma delas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como beneficiária legal a viúva do sinistrado B....... C....... e como entidades responsáveis D....... e E......, Ld.ª, não se conformando a entidade empregadora com o despacho que indeferiu a remição parcial da pensão de que aquela beneficiária é titular, a seu cargo, veio do mesmo interpor recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A pensão da viúva (€ 5.176,97) está repartida pela seguradora (€ 3.534,30) e pela agravante (€ 1.642,67). 2. Esta pensão pode ser remida até ao valor de € 2.983,37. 3. À agravante é lícito requerer a remição parcial da pensão da viúva correspondente à sua responsabilidade. 4. O valor do capital da correspondente à requerida remição é de € 20.562,94. 5. O despacho ora posto em crise violou o disposto no n.º 2 do Art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. A recorrida apresentou a sua alegação de resposta, invocando a nulidade do despacho recorrido, a sua discordância relativamente à espécie, efeito e regime de subida do agravo interposto e pedindo que conheça a sua fundamentação por ser diferente da apresentada pela recorrente, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - Contra o disposto no Art.º 23, n.º 1 do C.C.Judiciais, a recorrente no seu requerimento inicial de pedido de remição de pensão de fls. 178 não autoliquidou o pagamento da Taxa de Justiça Inicial, nem deu valor ao incidente que criou, o que nos termos do Art.º 150.º-A do C.P.C. acarreta que o mesmo não poderia ser conhecido, devendo ter sido ordenado o seu desentranhamento dos autos. II - Ao não o ter feito, o douto despacho recorrido está ferido de nulidade por não se ter pronunciado sobre questão que deveria apreciar (o não pagamento da taxa de justiça inicial) e ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (o requerimento de pedido de remição de pensão sem autoliquidação do pagamento da Taxa de Justiça Inicial) - alínea d) do n.º 1 do Art.º 668.º do C.P.C. - pelo que devem V.Exas declarar a referida nulidade, com todas as consequências legais, designadamente decidir não conhecer o presente recurso. III - Para o caso de o Meritíssimo Juiz a quo ter aceite os efeitos do recurso e a sua espécie defendidos pela recorrente, devem V.Exas revogar as referidas atribuições, considerando o presente recurso como agravo, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, ou se assim não se entender, como recurso de Apelação, com efeito meramente devolutivo. IV - Dado que o Meritíssimo Juiz a quo julgou improcedente o incidente de remição de pensão requerido pela recorrente, com fundamentos diferentes dos invocados pela aqui recorrida na sua resposta, implicitamente não os aceitando, requer-se, que, subsidiariamente, V.Exas apreciem a referida fundamentação da recorrida. V - Por ela se demonstra que as entidades responsáveis só podem pedir a remição parcial das pensões anuais vitalícias porque directamente respondem (Art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30.4) não se podendo misturar a pensão da responsabilidade da recorrente com a que é da responsabilidade da Seguradora. VI - Não sendo possível a remição pretendida não só por não ser parcial mas total, e ainda que fosse parcial - como inicialmente se pediu - a mesma não obedeceria aos limites impostos no n.º 2 do Art.º 56.º já referido, pois que a pensão sobrante seria muito inferior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida e o capital da remição seria superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base na incapacidade de 30%. VII - Não pode sequer conhecer-se do presente recurso, pois que ele versa sobre factos diferentes dos que constam no requerimento inicial de remição e no despacho recorrido - ali se pede e decide sobre uma remição de pensão no valor de 1 553,09 Euros e agora na alegação de recurso pede-se a remição de pensão de 1642,67 Euros. VIII - São totalmente improcedentes tanto a alegação como as conclusões do recurso da recorrente, elas sim, infringindo clara e manifestamente o disposto no Art.º 45.º do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30.4, devendo negar-se provimento ao recurso. O Tribunal a quo sustentou o seu despacho. O Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que as nulidades invocadas foram decididas por despacho que transitou em julgado, a espécie, efeito e regime de subida do agravo foram bem decididos e o despacho recorrido não merece censura. Cumpre decidir. Factos considerados provados: a) O sinistrado B...... sofreu um acidente de trabalho mortal no dia 2004-02-29. b) Deixou, como beneficiária, a viúva C......., nascida em 1971-08-30. c) O sinistrado auferia a retribuição anual de € 17.256,57, estando a responsabilidade infortunística da empregadora E......., Ld.ª transferida para a seguradora D...... pela retribuição anual de € 11.781,00. d) Com início no dia 2004-03-01 foi fixada à beneficiária referida a pensão anual e vitalícia de € 5.176,97, sendo € 3.534,30 da responsabilidade da seguradora e € 1.642,67 da responsabilidade da entidade empregadora. e) Em 2004-11-15 a empregadora requereu a remição da pensão referida na alínea d). O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso de agravo consiste em saber se a parte da pensão da viúva que é da responsabilidade da entidade empregadora, pode ser remida na sua totalidade. Claro que a viúva, ora recorrida, veio suscitar um conjunto de matérias na sua alegação de resposta, mas que não configuram verdadeiras questões, como se vai referir a jeito de questão prévia. Refere a recorrida que o despacho impugnado praticou nulidade quando conheceu o pedido sem que se mostrasse indicado o valor do incidente e autoliquidada a taxa de justiça inicial. Porém, tendo a recorrida tido intervenção nos autos em 2004-12-13, sem suscitar tais omissões [cfr. fls. 185 e 186], a nulidade ficou sanada. No entanto, tendo mais tarde suscitado a questão perante o Tribunal a quo [fls. 241 a 242 verso], não foi tomado conhecimento dessas matérias, sendo certo que não tendo sido interposto recurso de tal despacho, este transitou em julgado, pelo que a Relação não pode tomar conhecimento de tal questão. Refere também a recorrida que o agravo deve subir em separado e com efeito devolutivo ou, se assim não se entender, que se o admita na espécie de apelação e com o - mesmo - efeito referido, pois de outra forma não se pode cumprir o acordo firmado entre as partes e homologado nos autos. Alega, para tanto e em síntese que os recursos no Cód. Proc. do Trabalho estão regulados na parte do processo comum, existindo caso omisso relativamente à matéria dos recursos respeitantes aos processos especiais. Assim, aplicando o disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, aplicar-se-á ao caso a disciplina do agravo prevista no Cód. Proc. Civil, pelo que se impõe a subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. A recorrente, considerando que a matéria só pode legalmente ser versada em sede de alegações de recurso, não emitiu pronúncia sobre a questão. O Tribunal a quo admitiu o recurso como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Ora, como estipula o Art.º 687.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior e as partes só a podem impugnar nas suas alegações. A propósito, proferiu o Relator o seguinte despacho liminar: A pretensão da recorrida assenta na asserção de que o Cód. Proc. do Trabalho é omisso na regulamentação dos recursos a interpor das decisões proferidas nos processos especiais laborais, pelo que se imporia, atento o disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma, a aplicação das regras do Cód. Proc. Civil. Trata-se, salvo o devido respeito, de lapso manifesto. Na verdade, apesar de discutível a sua inserção sistemátiva, certo é que o primeiro artigo dedicado aos recursos refere nas alíneas b) e c) processos especiais, sendo na primeira destas, os de acidentes de trabalho e doenças profissionais – cfr. Art.º 79.º. Já assim era no Cód. Proc. do Trabalho anterior, de 1981, que no seu – correspondente – Art.º 74.º, n.º 5 se reportava aos processos especiais, por exemplo, de doenças profissionais. Aliás, sempre se entendeu, que a matéria dos recursos respeitantes aos processos especiais laborais seguia o regime geral dos recursos previsto para o processo comum [cfr. Carlos Alegre, in PROCESSO ESPECIAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, 1986, págs. 173 a 180]. Por outro lado, estando em causa um despacho que não autorizou a remição facultativa de uma pensão, dele não cabe apelação, pois só se pode apelar da sentença ou do despacho saneador que decidam do mérito da causa, pelo que o modo de impugnação é o recurso de agravo, atento o disposto nas disposições combinadas dos art.ºs 691.º, n.º 1 e 733.º, respectivamente, ambos do Cód. Proc. Civil. Assim, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, nos proprios autos e com efeito suspensivo, é de manter a espécie, o regime de subida e o efeito do recurso, atento o disposto nos Art.ºs 79.º, alínea b), 84.º, n.º 1, corpo e alínea g) e 83.º, n.º 4, todos do Cód. Proc. do Trabalho. Assim, nada há a acrescentar nesta sede uma vez que se trata de matéria de despacho liminar do Relator, que foi oportunamente proferido. Por outro lado, pretende a recorrida a ampliação do recurso, ao abrigo do disposto no Art.º 684.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, uma vez que tendo obtido vencimento não pode recorrer, mas pretende que se profira decisão acerca da sua argumentação, pois a que suporta o despacho impugnado é diferente. Ora, a títulos diversos, são de sentido contrário as posições assumidas, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto. Certo é que, como à frente melhor se verá, a questão posta nos autos, decidida pelo despacho impugnado e colocada como objecto do agravo, reconduz-se à de saber se uma pensão cujo pagamento é obrigação de mais de uma entidade, pode ser facultativamente remida apenas por uma delas, por forma a englobar a totalidade da sua quota, mas determinando, consequentemente, a impossibilidade da outra entidade obter a remição [da sua quota]. Tal resulta inequívoco do douto despacho de sustentação de fls. 223 e verso. Assim e acompanhando o parecer do Ministério Público, nesta parte, a ampliação do recurso está prejudicada pela solução a ser dada ao próprio recurso. Vejamos, agora, a única questão [propriamente dita] a decidir neste recurso de agravo, que consiste em saber se a parte da pensão da viúva que é da responsabilidade da entidade empregadora, pode ser remida na sua totalidade. Foram dados como provados os seguintes factos: c) O sinistrado auferia a retribuição anual de € 17.256,57, estando a responsabilidade infortunística da empregadora E......., Ld.ª transferida para a seguradora D...... pela retribuição anual de € 11.781,00. d) Com início no dia 2004-03-01 foi fixada à beneficiária referida a pensão anual e vitalícia de € 5.176,97, sendo €3.534,30 da responsabilidade da seguradora e € 1.642,67 da responsabilidade da entidade empregadora. e) Em 2004-11-15 a empregadora requereu a remição da pensão referida na alínea d). Trata-se de saber se a empregadora pode remir a parte da pensão da sua responsabilidade, no montante de, in casu, € 1.642,67[No requerimento em que a entidade empregadora pede a remição da pensão da viúva, a fls. 178, não é indicado qualquer montante. Tendo o Tribunal a quo mandado notificá-la para indicar o montante parcial da pensão a remir, a empregadora indicou a quantia de € 1.553,09, mas por lapso, certamente, como facilmente se vê de fls. 182, artigo 5.º onde indica a operação que conduz àquele resultado: € 5.176,97 - € 3.623,88 = € 1.553,09 e como decorre do recurso. Na verdade, a quantia de €3.623,88 corresponde ao limite previsto na alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n. º 143/99, de 30 de Abril, que é apenas um dos pressupostos a atender para se poder autorizar a remição. Assim e considerando as várias intervenções processuais da recorrente, parece clara a conclusão no sentido de que a entidade empregadora sempre pretendeu remir a totalidade da sua quota parte da pensão, no montante de € 1.642,67, não sendo de considerar a extrapolação que a recorrida pretendeu fazer a propósito desta matéria]. Dispõe o Art.º 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril: Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites: a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantiada mais elevada; b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Ora, sendo a pensão uma só, mas sendo duas ou mais as entidades responsáveis pelo seu pagamento, a remição, sendo uma forma de extinção da obrigação, impõe a intervenção conjunta dos sujeitos passivos ou, pelo menos, que se trate o interesse de cada um deles na mesma proporção em que aceitaram - ou foram condenados a - pagar a pensão. Tal significa que, como no caso em apreço, não é possível remir a totalidade da quota da pensão - parcial - da responsabilidade de uma entidade com o argumento de que a parte remível da pensão - global - é superior. Na verdade, como refere o Tribunal a quo no despacho de sustentação, tal entendimento levaria a impossibilitar a outra entidade – a seguradora – de exercer o seu direito a remir, pelo menos na amplitude legamente admissível. Considerando os factos dados como provados e o disposto no Art.º 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, verificamos que é do montante de € 2.983,37 [€ 5.176,97 - € 2.193,60 = €2.983,37] a parte remível da pensão, pois a parte não remível é do montante de 2.193,60[De acordo com a alínea a) do n.º 2 do Art.º 56.º do Decreto-Lei n. º 143/99, de 30 de Abril, 6 x SMN = 6 x € 365,60 [Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro e Art.º 266.º do Cód. do Trabalho] = € 2. 193,60], sendo certo que aquela quantia observa o disposto na alínea b) do mesmo número e artigo, no montante de €3.623,88[Atento o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, € 17.256,57 x 70% x 30% = =€3.623,88]. Assim, sendo a quota da pensão da responsabilidade da entidade empregadora do montante de € 1.642,67, ela poderia – na tese dela – ser remida na totalidade. Mas não é assim. Estabelecida na proporção a responsabilidade das entidades - seguradora e patronal - na formação da pensão, igual proporção tem de ser observada na remição [extinção] dela, sob pena de se poder postergar o direito de remir daquela que – ainda – não exerceu o direito correspondente. Aliás, sendo as remições facultativas sempre parciais, como resulta do disposto no Art.º 56.º n.º 2, corpo, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, tal significa que a entidade responsável ou as entidades responsáveis, ficam obrigadas a pagar sempre uma parte da pensão, sob a forma de renda, depois de efectuada a remição e que corresponde, naturalmente, à parte proporcional da pensão não remida. Trata-se de questão de elementar justiça e corresponde aos ensinamentos da doutrina. [Cfr. José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, pág. 223: - As pensões constituem um todo único ainda que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja distribuída por mais de uma pessoa ou entidade. Só no caso do seu montante global não execeder o limite fixado neste artigo, a sua remição será possível. - É lícita a remição de pensões dentro dos limites estabelecidos na lei. No caso de uma pensão exceder os limites ali fixados, embora a responsabilidade pelo seu quantitativo esteja repartida por mais de uma pessoa não é possível a remição das fracções (Parecer Inspector Jud., Henrique Parreira, in Bol. INTP, X, págs. 12 e 375)]. Assim, in casu, sendo a responsabilidade da patronal de 32% da pensão [€ 1.642,67: € 5.176,97 = 32%] e a responsabilidade da seguradora de 68% [€ 3.534,30: € 5.176,97 = 68%], a primeira pode remir parte da pensão, no montante de € 954,68 [€ 2.983,37 x 0,32 = € 954,68] e a segunda, no montante de € 2.028,69 [€ 2.983,37 x 0,68 = € 2.028,69]. Ora, pretendendo a recorrente a remição da totalidade da sua quota parte da pensão, o despacho que indeferiu tal pedido é de manter. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido. Custas pela recorrente. Porto, 19 de Dezembro de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais José Carlos Dinis Machado da Silva |