Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037851 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL USO | ||
| Nº do Documento: | RP200503150520448 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a fracção como uso ou destino o de "escritório", constitui desvio do mesmo o destino de consultório/clínica dentária, assim se violando o regime de propriedade horizontal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e C....., na qualidade de administradores do condomínio do prédio sito na Rua....., na cidade do Porto, intentaram, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva -.ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - D....., pedindo que se decrete a proibição do Réu usar as fracções referidas no art.º 2.º da petição inicial para destino diferente de escritórios, devendo o Réu ser condenado no pagamento da quantia de Euros 1.250,00, relativa a despesas suportadas pelo Autor e juros vencidos e vincendos, até efectivo pagamento. Alegaram, para tanto em resumo, que o Réu é dono de três fracções no referido prédio, as quais, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, se destinam a escritórios; sucede, porém, que o Réu, sem consentimento dos restantes condóminos, levou obras a cabo no interior das fracções de que é proprietário, com o objectivo de as unir numa única divisão e aí instalar uma clínica médica dentária. Contestou o Réu, arguindo, em via de excepção, a preterição do tribunal arbitral e impugnando a matéria alegada pelo Autor; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção. Replicou o Autor, concluindo pela improcedência da arguida excepção. Proferiu-se o despacho saneador, no qual se indeferiu a arguida excepção de preterição do tribunal arbitral, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a não usar as fracções em questão nesta acção para fim (fins) diferente de escritórios, destinação esta que é a que lhes compete. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Existe ilegitimidade processual do R, recorrente; 2.ª - O Recorrente não utiliza as fracções para consultório médico/clínica; 3.ª - Existe contradição entre o pedido e a causa de pedir; 4.ª - Havendo contradição entre factos da base instrutória, não se entende se no caso sub judice se está perante um consultório médico ou um consultório de dentista; 5.ª - Na Clínica Dentária Dra Ee....., L.da, apenas a Dra E..... exerce a profissão de dentista; 6.ª - Face ao título constitutivo o conceito escritório integra o conceito de consultório/clínica; 7.ª - Da interpretação do texto do título constitutivo da propriedade horizontal, não ficou excluída a possibilidade de usar as fracções para consultório/dentista; 8.ª - Não ficou provado que a dita Clínica/consultório, provoca mais incómodos para os condóminos que um vulgar escritório de um empresa; 9.ª - Não conseguiu o Apelado como lhe competia provar que o conceito de escritório previsto na escritura não comporta a utilização que lhe é dada; 10.ª - Com a decisão recorrida o Senhor Juiz a quo, não atendeu ao exacto sentido dos art.º 494.º al. e) do C.P.C., art.º 236.º do CC, e art.º 1422.º 2, al. c) do CC”. Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado e requerendo o desentranhamento dos autos dos dois documentos juntos com a alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se o Réu é parte ilegítima, se a petição inicial é inepta e se o conceito de escritório abrange o de consultório/clínica, para efeitos de uso das fracções de um prédio em regime de propriedade horizontal. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Os Autores representam a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua....., na cidade do Porto, para o que foram nomeados pela acta n.º 34; 2.º - O Réu é legítimo proprietário das fracções “F, “G” e “H”, correspondentes, respectivamente, ao 1.º Dto frente, 1.º Dto traseiras – “A” e 1.º Dto traseiras – “B”, todas localizadas no supra referido prédio; 3.º - Tais fracções, como resulta do título constitutivo de propriedade horizontal, lavrado no -.º Cartório Notarial do Porto, em 27 de Julho de 1883, destinam-se expressamente a escritórios; 4.º - A partir do passado mês de Março de 2002 – e sem conhecimento nem consentimento dos restantes condóminos – começaram a ser levadas a cabo obras no interior das fracções “F”, “G” e “H”; 5.º - Com o desiderato de as unir numa única e ampla; 6.º - Tendo em vista a instalação de uma “Clinica Médica Dentária”; 7.º - Tendo, para tal efeito, contratado um arquitecto que lhe fez o competente projecto e acompanhou as obras de adaptação; 8.º - Fazendo o Réu constar que na dita fracção única passaria a funcionar a aludida clínica, que era pertença de sua filha, Dra E.....; 9.º - E, a partir de Outubro de 2002, foi descarregado diverso equipamento e mobiliário com tal fim; 10.º - Estando afixado na respectiva caixa de correio relativo às preditas fracções um cartão, onde pode ler-se: “E.....” Médica Dentista -.º Andar Direito Telef. 22000011 Fax 2200000012 Telem 90000013; 11.º - Uma instalação destinada à prática de medicina dentária é servida por instrumentos técnicos que produzem cheiros e ruídos vários, tal se verificando na clínica em questão; 12.º - Em virtude do início do funcionamento da clínica dentária em apreço, o prédio em realce nesta lide passou a ficar com a porta de entrada franqueada para ser utilizada pelo público utente em geral; 13.º - A maior parte dos casais que habitam no imóvel em questão nesta lide saem de casa pela manhã e regressam ao fim do dia; 14.º - Sendo certo que a existência da clínica dentária irá aumentar o fluxo de pessoas ao prédio, nomeadamente às zonas comuns deste; 15.º - Os Autores tiveram gastos, em despesas com advogados e judiciais com a presente lide e com o apenso cautelar. ............... O DIREITO O apelado suscitou, como supra ficou referido, a questão prévia da admissibilidade da junção dos documento apresentados com a alegação do apelante. Este juntou à sua alegação de recurso os documentos de fls. 260 e 261. O primeiro é cópia de uma carta com data de 25/01/2002, dirigida a Dra E..... pela firma F....., L.da, que contém um orçamento para a obra a realizar na Rua..... Porto. O segundo é uma carta da mesma firma, datada de 2002, dirigida à Dra E....., em que diz ter recebido determinada quantia. Como é sabido, os documentos destinados a fazer prova dos factos alegados não podem ser juntos aos autos quando a parte bem o entenda. Os documentos devem, em princípio, ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos respectivos (art.º 523.º, n.º 1, do C.P.C.). Podem também ser juntos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas sujeitando-se a parte ao pagamento de uma multa, excepto se provar que não lhe foi possível apresentá-los com o articulado (n.º 2 do mesmo preceito). Depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Nesses casos excepcionais em que é permitido à parte apresentar documentos com a respectiva alegação de recurso (v. art.ºs 524.º, n.º 1, e 706.º, n.º 1, do C.P.C.), deve a parte provar que não lhe foi possível apresentar os documentos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância ou que a apresentação apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ora, no caso presente, o apelante não alegou nem provou que não lhe foi possível apresentar até ser proferida a decisão recorrida o documento em causa. Aliás, pela respectiva data, constata-se facilmente que tal documento já existia mesmo antes da instauração da presente acção, que deu entrada em juízo em 06/01/03 (fls. 2). E também não é verdade que a apresentação dos referidos documentos se tenha tornado necessária em virtude do julgamento da 1.ª instância. Com tais documentos, o apelante pretende demonstrar a sua ilegitimidade (fls. 259), questão que não foi despoletada em sede de audiência de julgamento. Não é, pois, admissível a junção dos documentos de fls. 260 e 261 , pelo que se impõe o seu oportuno desentranhamento dos autos e entrega ao respectivo apresentante. ......... O apelante começa as conclusões da sua alegação de recurso por arguir a sua ilegitimidade para os termos da presente acção. Refira-se que o apelante, na sua contestação, não arguiu esta excepção. Ora, a contestação é o articulado em que toda a defesa do réu deve ser deduzida, com excepção dos incidentes que alei mande deduzir em separado, que não é o caso (art.º 489.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil). Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (n.º 2). A ilegitimidade apenas foi arguida pelo Réu/apelante na sua alegação de recurso. Mas com evidente falta de razão. A ilegitimidade é uma excepção dilatória de que o tribunal conhece oficiosamente (art.ºs 494.º e 495.º do C.P.C.). Não obstante o Tribunal a quo dela não ter conhecido, em sede de despacho saneador e de sentença, por não ter sido arguida antes da prolação de tais peças processuais, pode esta Relação dela tomar conhecimento, uma vez que é de conhecimento oficioso. Todavia, é de tal forma patente a sem razão do apelante que pouco se nos oferece dizer sobre o assunto. Como se sabe, o conceito de legitimidade encontra-se plasmado no artº 26º do C. de Proc. Civil, segundo o qual: 1- O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Para Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora (Manual, 2ª ed., 130) “o que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a acção procedente ou improcedente. A legitimidade das partes, assim concebida como pressuposto processual, distingue-se dos requisitos que interessam ao mérito da causa. Uma coisa é, de facto, saber se na acção de indemnização estão em juízo os sujeitos do contrato ou do acto jurídico que serve de fundamento à pretensão do autor; e outra, muito diferente, é a de saber se o contrato foi efectivamente realizado, se o foi validamente, se do contrato ou acto invocado nasceu o crédito que o autor se arroga, se esse crédito se venceu, se o devedor se encontra ou não em mora, se a falta de cumprimento resultou de facto imputável ao obrigado, se do não - cumprimento advieram os danos contabilizados na petição, etc. A primeira questão, relativa à titularidade dos sujeitos da pretensão, interessa à legitimidade das partes; todas as demais entram já na órbita do mérito da causa”. Para Teixeira de Sousa (A legitimidade singular em processo declarativo, B.M.J. n.º292º, 53 e segs.), a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. Também segundo o Prof. Alberto dos Reis (Código, vol. 1º, 72), “a quase totalidade dos escritores italianos encara o interesse em agir e a legitimidade para a causa como condições de sentença favorável ou como requisitos de procedência da acção, ao passo que entre nós a legitimidade das partes, e portanto o interesse em accionar ou em contradizer, é apenas um pressuposto processual, ou, por outras palavras, uma condição necessária para o juiz se ocupar do mérito da causa, donde a consequência lógica de que a legitimidade das partes, em face da lei portuguesa, obsta ao conhecimento do pedido e conduz à absolvição do réu da instância (artº 293º, n.º 4), enquanto em Itália a falta de interesse em agir ou em contradizer dá lugar à improcedência da acção”. A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial. Assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer - nem deve - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida (v. Ac. desta Relação de 4/11/1982, C.J., 1982, 5º,245). Ora, perante o modo como o Autor configura a acção e, afinal, resulta dos factos provados, dúvidas não subsistem de espécie alguma que o apelante tem interesse directo em contradizer a presente acção, tanto assim que a acção veio a proceder, no essencial. O apelante arguiu também a ineptidão da petição inicial, por pretensa contradição entre o pedido e a causa de pedir. Segundo o disposto no art.º 193.º do C. de Proc. Civil, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (n.º 1). Diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; e quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (n.º 2, als. a), b) e c). Da nulidade correspondente à ineptidão da petição inicial pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que deva considerar-se sanada (art.º 202.º do C.P.C.). Esta nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e é apreciada no despacho saneador, se antes o juiz a não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode ser apreciada até à sentença final (art.º 204.º e 206.º, n.º 2, do mesmo código). Ora, a questão da ineptidão da petição inicial não foi suscitada pelo Réu até à contestação ou neste articulado. Foi arguida pelo apelante somente na alegação de recurso para este Tribunal, como sucedeu, aliás, com a excepção de ilegitimidade. Mas sendo assim, como é, a arguida nulidade há muito que está sanada. E, estando sanada tal nulidade, o respectivo conhecimento, nesta sede, fica prejudicado. O apelante refere também, na conclusão 4.ª da sua alegação, que existe contradição entre factos da base instrutória, sem especificar quais factos. No corpo da alegação, refere que “existe uma contradição entre o quesito onde se refere que a filha Dra E..... – Dentista irá ocupar o 1.º andar, e os demais quesitos onde se fala numa Clínica Dentária” (fls. 253). Não descortinamos, no elenco dos factos provados, a apontada contradição. Nem os factos provados dizem, concretamente, que a “a filha Dra E..... – Dentista irá ocupar o 1.º andar”. Finalmente, o apelante defende que o conceito de escritório abrange o de consultório/clínica, para efeitos de uso das fracções de um prédio em regime de propriedade horizontal. Tenta o apelante convencer que é indiferente o uso de determinada fracção de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, seja como escritório seja como consultório e clínica dentária. Como emerge dos factos provados, as fracções de que o Réu é titular no prédio em causa, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, destinam-se a escritórios (item 3.º). Mas o apelante alterou o destino de tais fracções. Em vez de escritórios, passou a destiná-las ao exercício da clínica médico/dentária, tendo juntado as três fracções numa só e procedido às convenientes adaptações para o novo fim a que destinou as fracções. Nos termos do disposto no art.º 1422.º, n.º 2, al. c), do C. Civil, é especialmente vedado aos condóminos dar à fracção de que são proprietários “uso diverso do fim a que é destinada”. Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela (C. C. Anotado, vol. 3.º, 2.ª ed., 425), aquele n.º 2 estabelece uma série de limitações aos poderes dos condóminos, cuja explicação se encontra, não nas regras sobre a compropriedade, mas antes no facto de, estando as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial, como propriedades sobrepostas ou confinantes, haver entre elas e no respectivo uso especiais relações de interdependência e de vizinhança. A estreita comunhão em que vivem os condóminos, como co-utentes de um mesmo edifício, sujeita-os a limitações que a lei não impõe ao proprietário normal e que são reclamadas pela necessidade de conciliar os interesses de todos ou de proteger interesses de outra ordem. Entre as limitações que a lei estabelece à afectação das fracções, está aqui em causa a proibição de o condómino dar à sua fracção uso diverso do fim a que é destinada. O destino das fracções autónomas tanto pode ser estabelecido no título constitutivo, mediante declaração expressa, como resultar da forma como elas se encontram aí descritas, designadamente pelo que respeita às características das divisões que as integram (neste sentido, acórdão do S.T.J. de 22/2/74, B.M.J. n.º 234.º, 241). No caso presente, as fracções de que o apelante é proprietário, segundo o título constitutivo de propriedade horizontal, destinam-se expressamente a escritórios (item 3.º). Mas sendo este o fim a que se destinavam as fracções, o certo é que o Réu resolveu afectá-las a fim diferente daquele a que se destinavam. Para o efeito, levou a cabo obras no interior das fracções, unindo-as numa única e ampla, tendo em vista a instalação de uma clínica médica dentária. (itens 4.º e segs.). Dúvidas não subsistem de qualquer espécie que, ao proceder assim, o apelante está a dar às fracções de que é proprietário um fim diverso daquele a que elas foram destinadas. Na verdade, a actividade de uma clínica médica dentária tem pouco, ou mesmo nada, a ver com o exercício da actividade de escritório. Como mostram os factos e é, aliás, facto notório, uma clínica destinada à prática de medicina dentária é servida por instrumentos técnicos que produzem cheiros e ruídos vários, o que ocorre na clínica em questão (item 11.º). Acresce que, com a entrada em funcionamento da clínica em questão, o prédio a que pertencem as fracções passou a ficar com a porta de entrada franqueada, a fim de ser utilizada pelo público utente em geral (item 12.º). Além disso, a existência da clínica no prédio irá aumentar o fluxo de pessoas ao prédio, nomeadamente às partes comuns (item 14.º). É inegável que a existência de uma clínica dentária no prédio irá trazer um maior movimento de pessoas, não só das que aí trabalham, mas também e sobretudo dos respectivos clientes. E mais pessoas significa mais barulho, mais lixo e ... menos sossego para os restantes condóminos. Como refere a sentença recorrida, chamando em seu abono a pena autorizada de Aragão Seia (Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios, pág. 110) e o Ac. da Relação de Lisboa de 17/2/92 (C.J., Ano 17.º, 5.º, 162), entende-se que constitui uso diverso do fim para que foram destinados, a instalação de uma clínica dentária nas fracções de um prédio em regime de propriedade horizontal, cujo título de constituição, previamente, tinha destinado a escritórios, por não estar em causa o exercício de uma profissão liberal, mas, outrossim, o exercício de uma actividade comercial e empresarial. Tal é precisamente o caso dos autos. A actividade de um escritório não se confunde, de modo algum, com a actividade de uma clínica dentária, tanto em produção de ruídos e cheiros, como na frequência de pessoas. A instalação da clínica médica dentária no prédio traz consigo uma sobrecarga, quer em número de pessoas quer em produção de ruído, em relação à actividade de escritórios, que é o fim para que as fracções foram destinadas. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, pelo que a douta sentença recorrida terá de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se: 1 – Ordenar o desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 260 e 261, a fim de serem entregues ao apelante, o qual suportará as custas do incidente a que deu causa; 2 – Julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Porto, 15 de Março de 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |