Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15934/15.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
CESSÃO DE CRÉDITOS
PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA INVOCADO PELO AVALISTA
Nº do Documento: RP2018111515934/15.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º153. FLS.7-14)
Área Temática: .
Sumário: I - A emissão de uma livrança em branco para constituir uma obrigação cambiária pressupõe que o subscritor tenha dado autorização ao credor para a preencher, sem o que se estaria perante uma livrança incompleta e não de uma livrança em branco.
II - Sendo o direito do portador da livrança adquirida por endosso titular de um direito autónomo, a excepção do preenchimento abusivo apenas poderá ser-lhe oposta se no momento em que adquiriu a livrança tinha consciência de conteúdo do pacto de preenchimento.
III - Se a exequente tinha conhecimento, por lhe ter sido facultado, com a livrança entregue, do documento de autorização de preenchimento da livrança, poderia ser-lhe oposta a excepção do preenchimento abusivo.
IV - É ao cedente ou ao cessionário do crédito que compete fazer a prova da comunicação ao devedor da cedência do crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 15934/15.0T8PRT-A.P1
Relator: Desembargador Freitas Vieira
1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto
2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B…, C…, Ld.ª e D…, deduziram embargos de executado à execução que contra eles moveu a Embargada E…, SA , alegando:
- Que a livrança dada à execução foi preenchida pelo exequente sem que a isso estivesse autorizada;
- Que é o F… e não a exequente o titular do crédito invocado e inscrito na livrança;
- Que a autorização de preenchimento foi concedida ao F… intuitos personae;
- Que os embargantes nunca foram notificados da cedência do crédito;
- Que à data da emissão da livrança o F… já não era titular do crédito;

A embargada contestou sustentando a improcedência das razões invocadas pelos embargantes.

Prosseguindo os autos para julgamento veio no final a ser proferida sentença que julgou improcedente os embargos, determinando o prosseguimento da execução.

Recorrem os embargantes sustentado as seguintes CONCLUSÕES:
I. Os recorrentes entendem que o tribunal "a quo" incorreu em erro de Julgamento ["error in judicando"] (i) quer no capitulo da prova (por contradição lógica entre factos provados) com repercussão direta na matéria provada, quer nas ilações extraídas pelo tribunal com total inversão do ónus de prova (conforme resulta da factualidade não provada); (ii) quer no enquadramento jurídico dos factos, ao considerar ter existido uma válida e eficaz cedência de créditos por parte do antigo F… a favor da exequente; (iii) e, finalmente, quanto ao preenchimento abusivo da livrança dada à execução, que entendeu não existir.
II. Com o presente recurso os recorrentes pretendem, desde logo, desconsiderar parte da matéria constante do ponto 4 da factualidade provada.
III. Neste vem dito o seguinte: "A exequente é dona e legitimo portadora da referida livrança,
IV. Salvo melhor opinião, saber se a exequente é dona e legitima portadora constitui matéria conclusiva a extrair de outros factos trazidos ao processo.
V. Ora, provado está - vide facto constante do ponto 10 da matéria provada que, "Quer a subscritora da livrança como os prestadores do aval apenas autorizaram o F… ao preenchimento da livrança nos termos que consta dessa autorização junta".
VI. Refere-se na sentença, na fundamentação de facto, que os embargantes não provaram (??) que a exequente não estava autorizada ao preenchimento da livrança, que o preenchimento foi abusivo.
VII. Acontece que provaram exatamente isso, pois ao dar-se como provado que apenas autorizaram o F…, óbvia se torna - com a expressão "apenas» - que não autorizaram mais ninguém.
VIII. Logo, tem que se concluir que não autorizaram a exequente ao preenchimento da livrança.
IX. Mas com uma tal asserção da sentença conclui-se também que quem a preencheu foi de facto a exequente, o que nos remete para a resposta positiva à 29 questão acima colocada.
X. Se dúvida houvesse, da conjugação dos próprios factos provados com o conteúdo da livrança se retira que quem a preencheu foi a exequente e não o F… (o único autorizado pelos embargantes ao seu preenchimento).
XI. A livrança foi emitida em 31/05/2013 constando dela como data de vencimento 11/0612013.
XII. As cartas mencionadas no ponto 5 dos factos provados (datadas de 24.2012) respeitam a comunicações da cedência de créditos do F… à exequente E…, SA,
XIII. Ou seja, nessa data, de acordo com tais comunicações já a cedência de créditos do F… à exequente tinha ocorrido com todos os seus acessórios de crédito e garantias (incluindo a livrança), pelo que na data de emissão a mesma somente poderia ter sido preenchida pela exequente.
XIV. Tudo para concluir pelo preenchimento abusivo da livrança por parte da aqui exequente diferente do que sentenciou o tribunal recorrido.
XV. E se houve preenchimento abusivo, forçoso se torna concluir que a exequente no é, afinal, dona e legitima portadora da livrança em termos de poder usá-la para fins coercivos de cobrança de dívida, pelo que sempre teria com tal fundamento os embargos que ser julgados procedentes, tendo o tribunal andado mal ao inserir no ponto 4 dos factos provados uma conclusão e extraído dos factos ilação contrária ao que destes soçobram.
XVI. Relativamente à cedência de créditos é consensual - não merecendo sequer aqui ser debatida a questão do ponto de vista dogmático jurídico -, que a comunicação da cedência de créditos é mera condição de eficácia da mesma ao devedor, e no de validade da transmissão daqueles.
XVII. Da factualidade provada não resulta que as cartas remetidas aos embargantes tivessem sido por estes recebidas.
XVIII. Na sentença recorrida considerou-se que "os embargantes não provaram que não foram notificados da cessão de créditos, que os embargantes não foram interpelados paro o pagamento da quantia inserido na livrança"
XIX. Sucede que é ao cedente ou ao cessionário do crédito in casu, à exequente, como cessionária - que compete a fazer a prova de que a mesma se tornou eficaz em relação ao devedor, de acordo com as regras previstas no artº 3429, do Cód. Civil, de modo a comprovar a exigibilidade ao devedor do crédito que lhe foi transmitido.
XX. Trata-se de facto constitutivo do direito, já que sem a prova de que a transmissão foi eficaz não pode a mesma ser exigível.
XXI. Regras, por isso, que a sentença violou.
XXII. Claro está que a sentença ultrapassa depois esta questão com a eficácia da transmissão do crédito através da citação.
XXIII. Não se descura a mais recente posição da jurisprudência no que tanga à posição sufragada na sentença recorrida.
XXIV. No entanto, e como nela é reconhecido, a jurisprudência continua a dividir-se, não faltando, por isso, motivos para a uniformização da jurisprudência pelo STJ sobre esta temática.
XXV. Enquanto tal uniformização não surgir não faltará quem continue a defender uma e Outra posições.
XXVI. É o caso dos aqui recorrentes quer na validação dos argumentos que defendem que a citação não constitui meio idóneo a tonar eficaz a cedência de crédito dada a diferente finalidade que esta possui em relação a uma comunicação que deve anteceder a da interpelação judicial do devedor.
XXVII. De facto, a comunicação ao devedor da cedência do crédito carece de ser receptícia, ou dito doutro modo, recebida por este.
XXVIII. O objetivo é dar-lhe a conhecer de que o crédito mudou de mãos e que não mais pode ser-lhe a prestação devida exigida pelo primeiro (o transmitente do crédito) mas pelo cessionário em ordem a evitar que pagando ao primeiro realize a prestação perante quem dela não era seu credor.
XXIX. Tem ainda o efeito de alertar o devedor de que o novo credor se encontra agora em condições de lho poder exigir podendo fazê-lo por via coerciva e judicialmente.
XXX. Ora, somente a realização deste efeito é conseguida se a comunicação se efetuar em momento anterior ao da interpelação judicial.
XXXI. Importa, nos termos acabados de expor, que a exigibilidade do crédito se encontre estabilizada no momento da propositura de qualquer ação, seja ela declarativa ou executiva. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 0910912000 citado na sentença, adotando posição contrária à nesta defendida.
XXXII. O art9 5829 do C Civil refere que "a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite,"
XXXIII. Ao mencionar, "ainda que extrajudicialmente" o legislador continua a falar em notificação como meio idóneo para fazer operar a cedência de crédito em relação ao devedor.
XXXIV. A comunicação da cessão terá, por conseguinte, de ser efetuada através de notificação: extrajudicial ou judicial.
XXXV. Citação não é mesmo que notificação e não pode interpretar-se o preceito em questão senão à luz do artº9 do CC nos termos do qual, conforme o nº 2 na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
XXXVI. O legislador se quisesse aludir a citação, tê-lo-ia referido expressamente.
XXXVII. Mas não. Apenas quis referir-se a notificação.
XXXVIII. E o objetivo de assim consagrar a notificação judicial ou extrajudicial como meio de operar a cedência em relação ao devedor prende-se exatamente com a finalidade de a cessão, no momento da cobrança coerciva, estar estabilizada quanto ê operação dos sues efeitos em relação ao devedor.
XXXIX. Ao considerar doutro modo a sentença recorrida violou o disposto no artº 483 do c Civil, devendo Igualmente com tal fundamento ser a mesma revogada.
Termos em que, deve o recurso ser jugado provido,
revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se procedentes os Embargos deduzidos pelos Recorrentes, assim sendo feita JUSTIÇA.

A embargada E…, S.A. respondeu às alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
*
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações o recorrente mostra-se circunscrito às seguintes questões:

I – Alteração da matéria de facto
II - Preenchimento abusivo da livrança dada à execução;
III – Ineficácia da cedência de créditos por falta de comunicação ao devedor.

I - I – Alteração da matéria de facto
Sustentam os recorrentes que deve “desconsiderar-se” o ponto 4 dos factos provados na parte em que consta que "A exequente é dona e legitimo portadora da referida livrança”
Tem razão os recorrentes. Ainda que não exista no atual CPC norma idêntica à do anterior artigo 646º, nº 4 do CPC de 1961, terá de entender-se que o princípio subjacente aquela norma continua em aplicação uma vez que o artº 607º, nº 4 do atual CPC refere-se apenas a factos, pelo que os conceitos de direito ou juízos conclusivos ou valorativos, não deverão constar da fundamentação da sentença.
Irá eliminar-se por isso do referido ponto 4 aquela referência, ficando a constar como provado apenas que “Da referida livrança consta como data de emissão 31.05.2013 como data de vencimento 11.06.2013 e o valor de €90.668,45.”

Os factos a considerar são assim os seguintes:
1. Por contrato de cessão de créditos o Banco F…, agora denominado Banco G…, SA cedeu créditos á exequente, entre os quais o crédito aqui reclamado.
2. No exercício da sua atividade creditícia o Banco F…, SA celebrou com a “C…, Lda “ um contrato denominado de “abertura de crédito no montante de €75.000,00 para reforçar o fundo de maneio da mutuária.
3. Para garantia do pagamento do capital mutuado, respetivos juros e despesas foi entregue uma livrança em branco subscrita por “C…, Ld.ª e avalizada por I…, J…, B… e D….
4. Da referida livrança consta como data de emissão 31.05.2013 como data de vencimento 11.06.2013 e o valor de €90.668,45.
5. Por cartas datadas de 24 de Setembro de 2012 e remetidas ao embargante “C…, Ld.ª” e embargantes B…, D… foi comunicado o seguinte teor:
“ vimos pela presente , nos termos e para os efeitos previstos no artº 583º do Código Civil notificar de que F… transmitiu os créditos emergentes das operações identificadas no anexo , bem como as respetivas garantias e outros acessórios , á sociedade E…, SA .
6. Por cartas datadas de 21 de Maio de 2013 e remetidas ao embargante “C…, Ld.ª” e embargantes B…, D… foi comunicado o seguinte teor:
“Com referência ao Contrato de Abertura de Crédito em epigrafe vimos comunicar que nos termos do artº 14º do referido Contrato e com fundamento nas al. b) e j) do n1º do mesmo artigo consideramos resolvido o contrato.
Consequentemente ficam imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do referido contrato, devendo V. Exas proceder ao pagamento de todos os valores em divida (capital, juros e impostos) cujo montante ascende a €90.668,45.
Tais valores, como sabem estão titulados por livrança caução subscrita por Vexas para garantia do respetivo montante, cujo pagamento deverá ser efetuado até ao dia 11 de Junho de 2013, data do respetivo vencimento.
8. A exequente tinha conhecimento, por lhe ter sido facultado, com a livrança entregue, do documento de autorização de preenchimento da livrança em causa.
9. A executada “C…, Ld.ª” contraiu junto do Banco F…, SA as seguintes responsabilidades:
A) Contrato de abertura de crédito celebrado em 03.07.2006 até ao montante de €75.000,000;
B) Contrato de mútuo celebrado em 03.08.2007 pelo montante de €150.000,00;
C) Desconto de letra no montante de €14.380,00;
D) Garantias bancárias;
E) Saldo devedor na conta nº………… no valor de €1.559,63.
10. Quer a subscritora da livrança como os prestadores do aval apenas autorizaram o F… ao preenchimento da livrança nos termos que consta do texto dessa autorização junta.

II - Preenchimento abusivo da livrança dada à execução
Não vem posta em causa no recurso interposto, a validade da livrança subscrita em branco, cuja admissibilidade resulta desde logo do preceituado no art. 10º, ex vi art. 77º, 2º parágrafo, ambos da LULL, exigindo-se apenas que dela conste pelo menos uma assinatura, seja ela do sacador, do aceitante, do avalista ou do endossante.
Quanto ao mais – nomeadamente o montante ou a data de vencimento - poderá ser preenchida posteriormente.
A emissão de uma letra/livrança em branco para constituir uma obrigação cambiária pressupõe que o subscritor tenha dado autorização ao credor para a preencher, sem o que se estaria perante uma livrança incompleta e não de uma livrança em branco.
Os termos dessa autorização ou pacto de preenchimento poderão ser mais ou menos pormenorizados.
Do exposto poderá concluir-se que a emissão da letra/livrança em branco incorpora já uma obrigação cambiária, ainda que esta só possa efetivar-se se no momento do vencimento o título se mostrar preenchido com os elementos que a lei considera essenciais – artº 1º, 2º 75º e 76º da LULL.
Dito isto, e considerando que a finalidade subjacente ao regime legal dos títulos de crédito é precisamente permitir a circulação do crédito neles incorporado, torna-se evidente que a possibilidade de preenchimento da livrança em momento posterior ao da sua subscrição pressupõe também a possibilidade de ele ser efetuado por outrem que não o subscritor.
Coloca-se em todo o caso nestas situações a questão da oponibilidade do pacto de preenchimento a este terceiro que seja legítimo portador da livrança, nomeadamente por a ter recebido por endosso.
Neste caso, sendo o direito do portador da livrança adquirida por endosso titular de um direito autónomo, a exceção do preenchimento abusivo apenas poderá ser-lhe oposta se no momento em que adquiriu a livrança tinha consciência Do conteúdo do pacto de preenchimento [1].Esta a interpretação a que se adere por colher apoio na letra do artº 10º da LULL e na jurisprudência[2].
Já no domínio das relações imediatas, é lícito ao signatário cambiário invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento, recaindo sobre ele o respetivo ónus de prova, nos termos conjugados dos artigos 342.º, n.º 2, e 378.º do CC e artigos 10.º e 17.º da LULL a contrario sensu. Neste sentido, a doutrina do Assento do STJ de 14.05.96, que é válida para as letras e livranças, no qual se refere que “Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância”. No mesmo sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 27-5-2003, CJ, Ac do STJ, 2003, Tomo II, págs. 75 e sgs.

No caso dos autos está dado como provado (8) que a exequente tinha conhecimento, por lhe ter sido facultado, com a livrança entregue, do documento de autorização de preenchimento da livrança em causa.
Nessa medida poderia efetivamente ser-lhe oposta a exceção do preenchimento abusivo.
No caso a alegação do preenchimento abusivo por parte dos embargantes não se refere à desconformidade entre os termos em que a livrança foi preenchida e o teor do pacto de preenchimento mas antes na invocação de que apenas o F… estava autorizado a preencher a livrança.
O pacto de preenchimento está formalizado na “autorização de preenchimento” que acompanhou o envio da livrança dada à execução – documento nº 3-A junto com o requerimento executivo - assinada pelos embargantes e dirigida ao F…, autorizando-o a completar o preenchimento da livrança com os elementos em falta, nomeadamente, local de pagamento, data de vencimento, e valor a pagar, que deverá corresponder aos valores eventualmente em dívida à data da utilização da livrança, sendo ainda integrado pela declaração de que o F… ficava autorizado a utilizar a livrança conforme melhor lhe aprouver, apresentando-a a pagamento ou descontando-a.
Nenhuma referência é feita de onde seja legítimo inferir que que a autorização de preenchimento havia sido dada “apenas” ao F…, não sendo como tal esse o sentido ou interpretação que um declaratário normal, colocado na situação do exequente poderia extrair do teor daquela autorização de preenchimento, até porque a pretendida restrição da autorização não tem qualquer correspondência no texto daquela autorização - artº 236º, nº 1, e artº 238º, nº 1 ambos do C. Civil.
Já em sede recursiva vieram os embargantes argumentar ter feito prova daquela intenção negocial, considerando como tal o que vem dado como provado em 10, por aí estar consignado como provado que “Quer a subscritora da livrança como os prestadores do aval apenas autorizaram o F… ao preenchimento da livrança nos termos que consta do texto dessa autorização junta.” É uma interpretação claramente abusiva do que assim foi tido como provado até porque os embargantes recorrentes bem sabem que o que vem dado como provado corresponde ao alegado no artigo 19 da petição de embargos, e que tem o sentido de afirmar que o preenchimento da livrança estava autorizado apenas nos termos que constavam da autorização de preenchimento.
Improcedem como tal as supra referidas razões dos recorrentes.

III – Ineficácia da cedência de créditos por falta de comunicação ao devedor.
Argumentam ainda os recorrentes que de acordo com as regras previstas no art9 342º, do Cód. Civil, é ao cedente ou ao cessionário do crédito - in casu a exequente como cessionária - que compete a fazer a prova da comunicação ao devedor da cedência do crédito, nos termos previstos no artº 583º do CC. E que no caso dos autos essa prova não teria sido feita.
A este respeito tem pertinência a observação feita pelo recorrido nas contra-alegações, quando refere que o que foi dado como provado não foi apenas que foram remetidas cartas para comunicar aos embargantes a cedência do crédito, mas sim que que essa cedência foi efetivamente comunicada.
É isso o que consta como provado no ponto 5 onde se refere que “Por cartas datadas de 24 de Setembro de 2012 e remetidas ao embargante “C…, Ld.ª” e embargantes B…, D… foi comunicado …” referindo-se à cedência do crédito.
Os embargantes não impugnaram a matéria de facto neste particular.
Em qualquer caso, mesmo que se entenda que o que se dá como provado em 5 é apenas o envio das carta a comunicar a cedência, sempre haverá de atender-se a que, nos termos do disposto no artº 224º, nº 2, do CC, a declaração negocial recipienda torna-se eficaz logo que chegue ao poder do mesmo, ou quando só por culpa do destinatário não foi por ele recebida – nº 2 do citado preceito. Assim que, comprovado que a comunicação foi efetuada por carta e esta foi remetida para o endereço indicado pelo destinatário como sendo o do seu domicílio, caberá ao declaratário comprovar o não recebimento e que este não lhe é imputável.
E neste contexto já tem fundamento legal a conclusão a que se chega na sentença recorrida quando consigna o entendimento de que, tendo os embargantes sustentado em sua defesa que a cessão de créditos nunca lhes tinha sido notificada, não tinham logrado fazer prova de tal facto.
Com efeito, provado que está o envio das cartas a comunicar a cessão para o endereço fornecido pelos embargantes, caberia a estes a prova de que sem culpa sua não haviam recebido tais cartas, o que não fizeram.
Assim que improcede também esta argumentação recursiva.

Pelo que, nos termos e com os expostos fundamentos acordam os juízes nesta secção cível do Tribunal da relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 15-11-2018
Freitas Vieira
Madeira Pinto
Carlos Portela
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[1] Ferrer Correia – Lições de Direito Comercial, Vol. III, págs. 140/142. Contra Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º Vol. Fasciculo II, Págs. 39/41.
[2] Entre outros o Ac. Do STJ de 28-9-2017, Proc. Nº 779/14.2TBEVR-B.E1.S1.