Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721996
Nº Convencional: JTRP00040748
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HERANÇA INDIVISA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: RP200710300721996
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 255 - FLS 84.
Área Temática: .
Sumário: A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser demandada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B………,
C……….,
D……….,
E………. e
F……….,
já melhor identificados nos autos, deduziram oposição à execução que corre termos em apenso e na qual é exequente
G………. .
Alegaram para tanto e em síntese, que não são partes legítimas na execução a que se opõem, por não terem ainda aceite a herança aberta por óbito de H………., sendo que na mesma foram citados na qualidade de herdeiros deste.
Após notificação a exequente contestou, sustentando a legitimidade dos opoentes e alegando que praticaram actos de onde se deduz terem aceite a herança e conclui pedindo a improcedência da oposição
Após haver sido proferido despacho saneador em que se aferiram pela positiva os pressupostos relativos ao tribunal, à capacidade e personalidade judiciária das partes relegou-se para final o conhecimento da invocada excepção tendo-se procedido a audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta se exara com registo fonográfico da prova na conformidade do disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo após fixação da factualidade controvertida sido proferida sentença na qual decidiu julgar improcedente a oposição, por serem os opoentes partes legítimas na execução que corre por apenso.
Inconformados vieram os opoentes tempestivamente interpor o presente recurso admitido como Agravo a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
- Os executados/oponentes, ora agravantes, foram citados para a presente execução, na qualidade de sucessores do falecido H………., não tendo, até à presente data, sido habilitados herdeiros deste; tal não foi requerido pela executada, nem declarado pela douta sentença recorrida;
- Porque, a questão da não aceitação da herança, invocada pelos oponentes, ora recorrentes, se traduz em factos negativos, recai sobre a exequente, e não sobre aqueles, a prova de que houve aceitação, ainda que tácita, da mesma.
- Da factualidade dada como provada, resultou que, até à presente data, os agravantes não aceitaram a herança, nem expressamente repudiando-a ou aceitando-a, com ou sem benefício de inventário, nem tacitamente, uma vez que, atenta a matéria de facto provada não resulta:
- que os bens sobre os quais alguns dos executados vêm exercendo actos de posse, pertençam, sequer, à herança em causa;
- que esses actos traduzam, inequivocamente, a intenção de aceitação da herança, tratando-se, isso sim, de actos de mera administração, nos termos do disposto no art. 2047° do C. Civil.
- Não tendo, havido, ainda, aceitação da herança por parte dos ora agravantes, é a herança jacente que tem personalidade judiciária, e, portanto, legitimidade passiva para a presente execução, nos termos do disposto no art. 6º a) do C. P. Civil.
- Ao assim não entender, o Mmº. Juiz violou o disposto no supra referido art. 6, a) do C. P. Civil e ainda, as normas contidas nos arts. 2046° a 2050° do C. Civil.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser, a douta sentença recorrida, substituída por outra em que seja, a oposição, deduzida pelos executados, procedente, por serem considerados partes ilegítimas.

Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão proferida.
Após remessa dos autos à comarca relativamente a outro recurso de Agravo interposto em sede de audiência julgado deserto nos termos do despacho adrede proferido a fls. 186 nos termos dos artigos 690º nº 3 e 743º nº 1 e igualmente proferido despacho de sustentação do agravo interposto da decisão mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso traduz-se no objecto da decisão perante o elenco das conclusões formuladas ou seja no reconhecimento dos opoentes como parte legítima para serem demandados na execução.

DOS FACTOS E DO DIREITO

Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:
1. H………. faleceu no dia 16/01/2005.
2. Todos executados, designadamente B………., C………., D………, E………., F………. e I………. são filhos de H………. .
3. O executado I………. passou a usar, depois da morte do pai, a casa de habitação sita em ……….., freguesia de ………., concelho de Mirandela que foi nomeada à penhora.
4. O C………. já depois do falecimento do pai chegou a usar o veículo automóvel que pertencia ao último.
5. No mês de Agosto de 2006, uma filha do falecido H………. deslocou-se ao balcão de ………. da G………. .
6. Nessa altura, disse ao funcionário que pretendia levantar o dinheiro que existia na conta do seu pai, mais referindo que tinha para o efeito autorização dos irmãos.
7. Depois de exibir o bilhete de identidade ao funcionário do banco, onde constava que H………. era seu pai, foi informada de que não o poderia fazer.
Na apreciação da questão suscitada perante o elenco das conclusões recursivas é nosso entendimento que as mesmas falecem de total razão não podendo merecer o nosso acolhimento quer pelo que vem sendo sustentado em sede de jurisprudência quer doutrinalmente face correcta subsunção jurídica operada nos textos legais em causa e que se referem haver sido atingidos.
Já em anterior acórdão de que fomos Relator neste Tribunal no Processo 1423/02 desta Secção publicitado in www.dgsi.trp.pt tivemos oportunidade de sobre a questão da legitimidade e personalidade judiciaria da herança jacente nos pronunciarmos no sentido que foi igualmente assumido no caso presente não em sede de processo executivo mas sim declarativo mas que pela verificação dos respectivos pressupostos e pese embora a especialidade do processo executivo têm pleno acolhimento.
Aí a propósito se escreveu entre o mais o seguinte:
Dispõe o art. 5º que:
1.“A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte.
2.Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”
O conceito de parte é um conceito formal, independente do da parte de direito substantivo sendo parte processual quem propõe a acção, aquele contra quem ele é proposta, o sucessor da parte primitiva e quem subsequentemente intervier no processo havendo que considerar a qualidade jurídica em que o sujeito actua, do que se infere que em caso de representação é parte o representado e não o representante.
A personalidade judiciária acha-se normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do citado nº 2 art. 5º.

Todavia, esta asserção, que se consubstancia na chamada regra da correspondência, da coincidência ou da equiparação, entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, e daí dizer-se que a personalidade judiciária corresponde à capacidade civil de gozo de direitos[1] sendo assim correcta a afirmação de que aquele que tem personalidade jurídica tem necessariamente personalidade judiciária, já porém não é a inversa verdadeira, uma vez que a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica, como é v.g. o caso da herança jacente, excepções, ditadas pela necessidade de dar resposta a determinadas solicitações da vida corrente. [2]
Estas situações podem condensar-se em três núcleos, perfeitamente definidos nos arts 6º a 8º dos quais resulta a atribuição ou a extensão da personalidade ou personificação judiciária a entidades desprovidas de personalidade jurídica.
Assim é que, para o caso que aqui nos interessa, no art. 6º se prescreve:
“Têm ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;”
sendo a sua redacção, anterior à Revisão Processual operada através do Dec-Lei 329-A/95 e 180/96 de 12/12 e 25/9, a seguinte:
“A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária”.
Portanto, a herança em relação à qual se verificasse a indeterminabilidade do respectivo titular gozava de personalidade judiciária.
Sendo a herança um património autónomo, importa dizer que apenas na parte corporizada pelo inciso “herança cujo titular ainda não esteja determinado” se tinha em vista no preceito em apreço aquela realidade constituída pelo conjunto de relações jurídicas transmissíveis, desenlaçadas, por virtude do respectivo decesso, da esfera do “de cujus”, que constitui precisamente a herança de uma pessoa falecida.
Só, pois, em caso de indeterminação dos respectivos actuais titulares, uma qualquer massa patrimonial proveniente da esfera de pessoa falecida podia ser enquadrada no art. 6º, e só nesse caso disporá de personalidade judiciária, ou seja, constituirá uma pessoa meramente judiciária, por isso que desprovida de personalidade jurídica.[3]
Verifica-se iniludivelmente do cotejo dos dois textos legais que se procedeu à substituição da expressão “herança cujo titular ainda não esteja determinado” pelo sinónimo “herança jacente” ínsito no artigo 2046º do Código Civil e procedeu-se ao aditamento à expressão “patrimónios autónomos semelhantes” da expressão “cujo titular não estiver determinado”
Como razão justificativa de tal alteração da letra da lei refere Lebre de Freitas in Cód. Proc. Civil Anotado Vol. I “Entendeu-se que a fórmula proposta pela comissão Varela, que abarcava igualmente a herança já aceite mas ainda não partilhada (2050º Código Civil), ia longe demais na atribuição da personalidade judiciária, que o facto de serem já conhecidos os sucessores tornava redundante. Aliás mesmo depois da herança partilhada, os bens herdados continuam a constituir um património autónomo (2068 e 2071 Código Civil), sem que alguma vez se tenha equacionado a questão de lhe ser atribuída personalidade judiciária (Teixeira de Sousa, As partes – pág. 18)”
Aliás, este é o entendimento seguido na decisão proferida pelo Tribunal a quo, que igualmente se sufraga, na esteira do que se refere ser a posição igualmente assumida por Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 32 e A. Abrantes Geraldes in Personalidade Judiciária CEJ 1998, pág. 8 quando refere que “A personalidade judiciária só foi atribuída por lei à herança jacente, que não se confunde, pois com herança impartilhada” em antítese da tese expendida por A. Varela e Sampaio Nora in Introdução ao Processo Civil Pág. 111.

Aqui chegados importa agora determinar se no caso dos autos a herança aberta por óbito de H………. se encontra ou não em situação de poder ser qualificada como de “herança jacente” e consequentemente gozar de personalidade judiciária.
Vejamos.
O falecimento de uma pessoa singular acarreta, como efeito automático, a cessação da personalidade jurídica e origina a abertura da sucessão que terá por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam exceptuadas por lei (arts. 68º, 2031º e 2024º do Código Civil).
Enquanto permanece sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado (art. 1132º), a herança assume provisoriamente o lugar do de cujus e considera-se titular dos direitos e obrigações que a compõem constituindo tal conjunto de direitos e obrigações como já se referiu um património autónomo [4]
A personificação judiciária deste património não o acompanha até à partilha, antes cessa, nos termos da lei, com a aceitação da herança por parte dos sucessores, efectuada nos termos previstos nos art. 2050º e ss. do Código Civil.
Tendo em conta o estipulado no art. 2 046º do Código Civil, “Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado” – cfr. art. 1 132º
Tal estádio de indefinição perspectivado pela lei ocorrerá, justamente, em situação de jacência da herança deparando-se com a uniformidade de entendimento entre os Autores, tendo a nova redacção do art. 6º resultante da reforma processual em expressa letra de forma o reafirmado.
Portanto, a “herança cujo titular ainda não está determinado” é a jacente.
Tendo em mente a definição conferida pelo art. 2 046º do Código Civil a este tipo de herança, somos levados à necessidade de, no desenvolvimento desta exposição, tecer breves considerações em relação à aceitação da herança.
Assim, conforme o estipulado no art. 2 031º do C. Civil, a abertura da sucessão dá-se no momento da morte do seu autor, em consequência do que, de harmonia com o art. 2.032º, se verifica a vocação ou chamamento dos sucessíveis prioritários a ingressar na titularidade das relações jurídicas integrantes do património hereditário.[5]
É que a situação de jacência cessa, ela também, no preciso momento da aceitação da herança pelos sucessores ou da declaração de vacatura a favor do Estado como se referiu.
Podendo responder afirmativa ou negativamente a esse chamamento caso opte pela primeira alternativa o chamado leva a efeito e concretiza no exercício de um direito potestativo – por contraposição ao repúdio – a aceitação da herança.
Com esta aceitação, e na linha do estipulado no art 2 050º nº 1 do Código Civil, o chamado adquire o domínio e posse dos bens da herança, independentemente da apreensão material desses mesmos bens, cessando, então, a situação de jacência da herança.
A aceitação pode revestir-se de várias modalidades, podendo desde logo classificar-se, quanto à espécie, em aceitação pura e simples ou a benefício de inventário.
Quanto à aceitação não beneficiária – aquela em que o herdeiro não subordina a sua aceitação a qualquer reserva ou restrição –, pode também, por sua vez, assumir duas formas - expressa ou tácita – art. 2 056º nº 1 do aludido Código.
Ao contrário do C. Civil de 1867, artigo 2011º em que se consagrava a doutrina da aquisição ipso iure a aquisição sucessória resulta ipso iure da própria vocação – o chamado pelo simples facto de o ser, adquire desde logo um direito aos próprios bens hereditários, ingressa imediatamente na titularidade das relações jurídicas integrantes da herança, a lei civil actual alterou o conteúdo da vocação sucessória consagrando a chamada doutrina da aquisição mediante aceitação – cfr. 2 050º nº 1 do Código Civil o que se traduz para o regime vigente no facto de a aceitação da herança se revestir de primordial importância no desenrolar do fenómeno sucessório, na medida em que só após a aceitação e por força dela é que o chamado ingressa na titularidade dos próprios bens ou direitos hereditários
O Código Civil apenas define o conceito de aceitação expressa, guardando silêncio no concernente à tácita, estabelecendo-se no nº 2 daquele preceito que:
“a aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir”.
No tocante à tácita, e em face do mutismo da lei, doutrinam todos os autores que a respectiva noção se deve retirar a partir das regras gerais plasmadas no art. 217 nº 1 Código Civil, pelo que estamos perante tal tipo de manifestação de vontade quando ela “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, ou seja, quando é inequívoca, concludente. [6]
Ora, vejamos então, se efectivamente se pode desde logo tomar posição num sentido ou noutro, isto é, pela aceitação ou não dos herdeiros constantes dos autos relativamente a cada uma das referidas heranças.
Desde já, importa dizer, salvo o devido respeito expendido por opinião contrária assumida, que cabe razão ao Mmº Juiz no que concerne a este segmento da decisão pela argumentação que teceu na referida peça processual, pois que, perante a factualidade recolhida e considerada provada nos autos que nos dispensamos de repetir concretamente nos números 3 a 7 inclusive da sentença é inequívoco que outra conclusão se não pode retirar da mesma, ou seja que os executados assumiram actos donde resulta a sua aceitação da herança do falecido pelo que, temos como certo e não contestado ou impugnado, que todos os herdeiros do falecido há muito que ingressaram na titularidade dos respectivos direitos hereditários.
Temos que concluir que os mesmos aceitaram a respectiva herança e, assim sendo, na sequência do que supra foi exposto, sendo certos e determinados os respectivos titulares inequivocamente que se tem igualmente de concluir que não estamos perante uma situação de herança jacente dado que tal estádio cessou com o referido ou referidos actos respectivamente.
“Determinados os sucessores e aceite por eles a herança cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e quem poderá intervir como parte em processos judiciais são os contitulares ou, nos casos previstos na lei, o cabeça-de-casal, como seu representante“.
Mas, mesmo assim e para além do expendido supra, poderá ainda perguntar-se se, só nesta situação a herança, no âmbito da estatuição de tal normativo, - art. 6º - embora não dispondo de personalidade jurídica, gozará de personalidade judiciária, como pretendem os Agravantes?
Não assistirá à herança também nessa fase de indivisão, em que a mesma permanece, distinta do património dos herdeiros, e afectada a um fim próprio, a personificação judiciária que dispunha antes da respectiva aceitação por aqueles e, portanto, a possibilidade de ser parte processual activa e passiva em processo civil?

Nesse sentido se pronuncia A. Varela (ob. cit., pág. 111, nota 1), defendendo, por aplicação analógica do disposto art. 6º, a persistência da personalidade judiciária da herança indivisa, estando em curso inventário judicial, com a consequência de as acções tendentes a defender ou a agredir interesses do património hereditário terem de ser intentadas em nome ou contra a herança.[7].
A nossa posição é a sufragada supra não obstante a autoridade subjacente a estes doutos entendimentos, e pelo que se afirmou negativa, dado que, cessando a situação de jacência, como vimos, com a aceitação do chamamento por parte do sucessível ou sucessíveis, pode mesmo assim a herança continuar indivisa, não partilhada e, portanto, sem se verificar a definitiva confusão ou integração dos bens dela componentes no património do ou dos herdeiros, restringindo a personalidade judiciária, nos termos do art. 6º, à herança que, se bem que impartilhada, se mostre ainda não aceite - herança jacente.[8]
Na verdade, e como escreve Abrantes Geraldes “a lei claramente distingue, relativamente ao património indiviso constituído pelos bens que integram a herança, a situação de indeterminabilidade dos sucessores ou sucessíveis, daquela em que, estando determinados, permanece a indivisão” (ob. cit., pág. 8).
Assim sendo, não pode pretender unificar-se ambas as situações sob a mesma disciplina, fazendo tábua rasa daquela destrinça legal e perfeitamente estabelecida; e de caso pensado, na medida em que existindo já titular para os bens deixados pelo “de cujus”, o momentoso problema da sua conservação – em vista da salvaguarda dos interesses quer pessoais, tanto dos credores do falecido como dos herdeiros, quer sociais de respeito pela própria vontade do finado – problema na base do qual se surpreendem as aludidas particularidades de regime instituídas para a herança jacente deixou de se verificar.

Assim a herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada.
Aqui chegados importa questionar que solução in casu assumir ou seja, quem poderá protagonizar o respectivo papel no passivo?
A resposta a esta interrogação encontra-se no art. 2 091º nº 1, do Código Civil, no qual se estatui que:
“Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.
Isto é, fora dos casos excepcionais em que se poderá verificar a intervenção do cabeça de casal, ou de qualquer herdeiro ou mesmo terceiro, casos esse previstos nos arts. 2075º, 2 078º e 2 087º a 2 089º do mesmo diploma (e que no caso se não aplicam), as acções com interesses respeitantes ao acervo hereditário ainda por partilhar terão de ser intentadas por ou contra a totalidade dos herdeiros, actuando estes em litisconsórcio necessário, activo ou passivo – art. 28º, nº 1 [9]
E passando a reproduzir o último dos referidos Acórdãos citados desta Relação no mesmo escreve-se: “Mas – insista-se – quer intervenham os herdeiros, quer qualquer das outra entidades referidas, nas situações excepcionais a tanto admissíveis, essa intervenção apenas se verifica porque a massa de bens em causa, dado já se mostrar ultrapassado o período de jacência, se acha despojada de personalidade judiciária.
Daí a indispensável intervenção dessas pessoas – herdeiros ou outras entidades –, como se, de certo modo, de «representantes» da herança se tratassem, mas assim não sucedendo por que actuando em seu próprio nome, e não – como na representação se faz mister –, em nome do património representado, porquanto este, não dispondo da possibilidade de ser parte em processo judicial não pode, obviamente, propor ou ver contra si proposta qualquer demanda judicial.

Trata-se, pois, de legitimidade imposta por lei, decorrente da falta de personalidade judiciária por parte da herança ilíquida e indivisa.”
Estando os herdeiros já determinados – e tocado o período de pendência da herança, portanto, o seu termo –, tornando-se inviável a essa massa patrimonial por si demandar ou contradizer, necessário se torna que no lugar dela (como que suprindo essa incapacidade) intervenham os respectivos titulares em bloco, seja, os ditos herdeiros que, mediante o competente acto de aceitação, nela se viram encabeçados.
Como se refere no aludido Ac. desta Relação de 4/12/88 ainda que “em sentido impróprio, tais herdeiros funcionam como se representantes de tal massa fossem, reunindo no conjunto deles, na respectiva colectividade, não só o requisito da personalidade judiciária, mas também, “ex vi legis”, o da legitimidade processual activa ou passiva.”
Assim sendo necessariamente se tem de concluir que, na eventualidade de os bens fazerem parte do património de heranças indivisas, a respectiva instauração seja levada a efeito contra todos os herdeiros que em relação a ela manifestaram a sua aceitação, sob pena de, consoante os casos, existir falta de personalidade e/ou ilegitimidade processual por banda dos demandantes ou contestantes.
Finalmente importa dizer na esteira do decidido que como se retira do ensinamento de Lebre de Freitas in ob. cit. em comentário ao artigo 56º o seguinte:
“Mas na acção executiva, que visa a reparação material coactiva do direito do credor/exequente, postulando por isso o emprego, efectivo ou potencial, da força, é necessário garantir, no caso de sucessão na parte activa da obrigação, a vontade do credor actual de recorrer aos dispositivos coercitivos e, no caso de sucessão na parte passiva, a eficácia dessas medidas, pois, sendo o devedor o adquirente, apenas os seus bens estão sujeitos à execução (arts. 601 e 821 CC).
Outro aspecto de particular relevo no preceituado no nº 1 é dispensar o recurso ao incidente da habilitação, tratado nos arts. 371 e ss., quando a intervenção dos sucessores tenha lugar logo no momento da instauração da execução. É suficiente, então, que o exequente deduza no próprio requerimento inicial os factos constitutivos da sucessão, sem que tenham lugar seguidamente, como acontecia por imposição do art . 56 do CPC de 1939, os termos subsequentes do incidente de habilitação.” (sublinhados e carregados nossos)

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante a improcedência das conclusões elencadas pelos Recorrentes nega-se provimento ao interposto recurso de Agravo, confirmando os Juízes que compõem este Tribunal, por unanimidade, a decisão proferida que se mantém integralmente nos seus precisos termos, de harmonia com o estatuído no artigo 713º nº 5.
Custas pelos Agravantes

Porto, 30 de Outubro de 2007
Augusto José Baptista Marques de Castilho
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo

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[1] Noções Elementares de Proc. Civil Manuel de Andrade Coimbra Editora –pág 77
[2] vd., a este propósito, A. Santos Abrantes Geraldes, Personalidade Judiciária, ed. do CEJ, 1997, pág. 5
[3] Veja-se a este propósito o Ac. desta Relação de 4 de Dezembro de 1998 in CJ Vol 5 -288 que pela sua similitude com o caso dos autos para além de inteiramente sufragarmos passamos a reproduzir em parte o respectivo sumário:
“I- Só em caso de indeterminação dos respectivos actuais titulares, uma qualquer massa patrimonial proveniente da esfera de pessoa falecida pode ser enquadrada no artº 6º do C. P. Civil e só nesse caso disporá de personalidade judiciária, e embora seja desprovida de personalidade jurídica. II-A herança cujo titular ainda não está determinado é a jacente. II- Na aceitação da herança, mais que as formas ou expressões utilizadas, o importante é que o teor do escrito – que pode até consistir numa simples carta – implicite a assunção da qualidade de herdeiro. IV-A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária. V- Após a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados não poderá em seu nome próprio, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada. VI- Estando os herdeiros já determinados serão eles que deverão intervir.”
[4] (cfr. José Martins da Fonseca, ROA, ano 46º- pág. 574 e Armando Rodrigues, ROA, ano 11 pág. 279).
[5] cfr. Ac. da RL de 1.03.78, CJ, III-VOL 2, pág. 397, e Ac-do STJ de. 17/1/75, BMJ 246-190
[6] vd. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 1973-1974, vol. II; pág. 156 e Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II vol., 1980-82, pág. 28-29.
[7] Vide no mesmo sentido Ac. da Rel. do Porto, de 20/2/95, in C. J. 1, pág. 222
[8] Neste sentido além do já referido supra Ary Elias da Costa, C. P. Civil, Anot., vol. I, pág. 98, onde escreve “…só há necessidade de atribuir personalidade judiciária à herança enquanto os herdeiros não existem ou não estão rigorosamente determinados. Se os herdeiros já existem e aceitaram a herança, são eles que têm de figurar como partes”.
Também advogando fundamentada e desenvolvidamente o mesma opinião A. S. Abrantes Geraldes (ob. cit., págs. 6 e segs.), onde se indica numerosa jurisprudência com esse mesmo entendimento designadamente, os Acs. do STJ de 10/7/90, in Actualidade Jurídica, nº 10, pág. 21, e de 19/3/92, in Bol. 415 - 658, bem assim como o Ac. da Rel. Coimbra, de 14/7/92, in Col., IV, pág. 67 e ainda José Martins da Fonseca, in Rev. Ord. Adv., Ano 46º, págs. 580 e segs.
[9] vd. Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 12), José Martins da Fonseca (ob. cit., pág. 580) e Acs. da Rel. de Évora de 17/5/84, in Col., III, pág. 320, da Rel. de Lisboa, de 19/2/87, in Col., I, pág. 138, e da Rel. do Porto de 4/11/77, in Bol.- 273º-322, de 20/1/92, in Bol. 413º- 613, e de 9/4/92, in Col., II, pág. 234.