Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
877/10.1PBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
OBJECTO DO RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP20110302877/10.1PBMAI.P1
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se o Ministério Público interpôs recurso da sentença que condenou o arguido em pena de prisão com a execução suspensa, visando apenas que seja afastada a suspensão, nada impede que a Relação, dando provimento a essa pretensão, decida sobre o acerto da pena que subsiste após o afastamento da suspensão, designadamente da sua medida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 877/10.1PBMAI.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
No 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da Maia, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nº 2 do DL nº 2/98 de 3/1, na pena de 600 dias de prisão, com execução suspensa pelo mesmo período e subordinada ao pagamento, no prazo de 6 meses após trânsito, da quantia de 750 € à C….
Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão, para o que formulou as seguintes conclusões:
-1º-
Por sentença proferida nestes autos foi o arguido condenado, por factos reportados a 4 de Novembro de 2010, como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 600 dias de prisão, com execução suspensa pelo mesmo período subordinada ao pagamento da quantia de 750€ à C….
-2º-
O arguido, anteriormente aos factos dos presentes autos, já sofreu 8 condenações, 5 das quais pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, 2 em pena de multa, 1 em pena de prisão substituída por pena de multa e 2 penas de prisão suspensas na sua execução.
-3º-
Tais comportamentos revelam uma personalidade deliberadamente a sistematicamente contrária ao direito, traduzido na perpetração de ofensas a vários bens tutelados juridicamente durante diversos anos,
-4º-
Não permitindo a formulação de um juízo de prognose favorável, juízo esse que se já revelou fracassado nas condenações anteriores.
-5º-
Deste modo, entendemos não se encontrarem preenchidos os requisitos da suspensão da pena de prisão do art. 50º n.º 1 do Código penal.
-6º-
Não pode a Exma. Juiz a quo concluir in casu que, face ao circunstancialismo acima descrito, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
-7º-
Deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de prisão efectiva de 600 dias.
-8º-
O presente recurso, que versa apenas sobre matéria de direito, tem como fundamento a violação, pela sentença recorrida, do disposto nos arts. 40º n.º1 e 50º n.º1 do Código Penal.

O arguido não apresentou resposta.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto, considerando também não lhe parecer correcta a opção pela pena de substituição em face das anteriores condenações sofridas pelo arguido, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse havido resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2.Fundamentação
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:

A. No dia 4 de Novembro de 2010, pelas 18h40m, na Rua …, freguesia de …, concelho da Maia, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AJ, marca Renault, modelo …, sem para tal estar habilitado, por não ser titular de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir;
B. O arguido conduzia o veículo automóvel ..-..-AJ com o motor desligado.
C. No local referido em A. A estrada configura uma descida atento o sentido de marcha do veículo ..-..-AJ.
D. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo automóvel ..-..-AJ na via pública, como fez, sem para tal estar habilitado, nos termos do Código da Estrada.
E. Mais sabia o arguido que tal conduta era ilícita e punida por lei.
F. Por sentença proferida em 29/03/1995 no proc.:278/93 do 2º juízo do tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, tendo sido declarada perdoada a totalidade da pena, pela prática, em 10/02/1992, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, nº1, al. a) do Decreto-lei 454/91, de 28 de Dezembro.
G. Por sentença proferida em 09/09/1998 no proc.:141/98 da 1ª secção do tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido condenado na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos) pela prática, em 08/09/1998, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01.
H. Por sentença proferida em 04/04/2001 no proc.:155/01 da 2ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto e transitada em julgado em 26/04/2001, foi o arguido condenado na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos) pela prática, em 27/03/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, tendo a mesma sido declarada extinta pelo cumprimento em 19/02/2003.
I. Por sentença proferida em 17/10/2006 no proc.:839/06.3PBVLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo e transitada em julgado em 02/11/2006, foi o arguido condenado na pena de 90 (noventa) dias de prisão, substituídos por 90 dias de multa à taxa diária de €3,00 (três euros) pela prática, em 16/10/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01.
J. Por sentença proferida em 20/11/2006 no proc.:8818/03.6TDPRT do 3º Juízo – 2ª secção dos Juízos Criminais do Porto e transitada em julgado em 10/01/2001, foi o arguido condenado na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €3,00 (três euros) pela prática, em 09/07/2003, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, nº1, al. a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, na versão dada pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, tendo a mesma sido declarada extinta pelo cumprimento em 14/05/2010.
K. Por sentença proferida em 25/01/2007 no proc.:274/05.0PTPRT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar e transitada em julgado 09/02/2007, foi o arguido condenado na pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa por 12 meses, pela prática, em 07/03/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, tendo a mesma sido declarada extinta pelo cumprimento em 18/09/2008.
L. Por sentença proferida em 6/10/2008 no proc.:461/08.0GNPRT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Mais e transitada em julgado em 05/11/2008, foi o arguido condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática, em 27/09/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01.
M. Por sentença proferida em 30/12/2008 no proc.:1688/05.7TDPRT do 3º juízo – 2ª secção dos Juízos Criminais do Porto, transitada em julgado em 19/11/2008, foi o arguido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), pela prática em 02/01/2005, pela prática em 02/01/2005 de um crime de falsificação ou contrafacção de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº1 do Código Penal.
N. O arguido é serralheiro civil, auferindo o vencimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a €600,00;
O. O arguido tem o 3º ano de escolaridade.
P. Vive com uma companheira e aos fins-de-semana com um dos seus 5 filhos.
Q. Dos 5 filhos do arguido apenas 1 é maior de idade.
R.A companheira do arguido encontra-se desempregada e grávida;
S.O arguido contribui com a quantia mensal de €100,00 a título de alimentos prestados a um dos filhos menores;
T. Além das despesas normais da vida corrente, o agregado familiar do arguido suporta a renda mensal de €200,00 com a locação da habitação.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão suscitada é a de determinar se se encontram, ou não, preenchidos os requisitos de que depende a suspensão da execução da pena.

De facto, o recorrente não contesta a subsunção jurídica dos factos, tal como foi efectuada na sentença recorrida, nem tão pouco a opção que ali foi feita por pena de prisão, e também não sofre dúvidas a correcção de uma e da outra. A sua discordância circunscreve-se à decisão de aplicar a pena substitutiva prevista no art. 50º do C. Penal sustentada num juízo de prognose positiva que, no caso e face ao passado criminal do arguido/recorrido, considera inadmissível.

De acordo com o disposto no nº 1 do art. 50º do C. Penal (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante indicados sem menção especial), “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Finalidades estas que, de acordo com o nº 1 do art. 40º, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
O tribunal deve, assim, fazer um juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido e, se concluir que se pode esperar que ele não voltará a adoptar novas condutas desviantes, deve[3] suspender a execução da pena, caso em que poderá ainda subordiná-la ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou fazê-la acompanhar de regime de prova, conforme se mostrar mais conveniente e adequado a facilitar a reintegração o condenado na sociedade.

Conferindo a decisão recorrida, verificamos que, no segmento relativo à escolha e determinação da medida concreta da pena, se considerou que “O arguido mostra-se indiferente às condenações anteriores, sendo que as mesmas não tiveram o efeito persuasor de impedir a prática de novos crimes da mesma natureza” para se justificar a opção por pena de prisão. Surpreendentemente, quando mais adiante se aprecia a possibilidade de suspender a execução da pena, e logo depois de chamar à colação a norma do nº 1 do art. 50º, conclui-se que “In casu, o tribunal não vê obstáculos ao exercício de um juízo de prognose favorável ao arguido. Nada resulta dos autos que obste a que o tribunal acredite que o arguido não vai voltar a delinquir, ao que acresce o facto do arguido ter expressamente declarado que bem sabia que não podia conduzir, pelo que não accionou o motor.”
Para além da notória contradição, é caso para dizer que o tribunal só não viu obstáculos à formulação de um juízo de prognose positiva ou porque não quis ver ou porque estava muito distraído…
Além disso, é notória a falta de fundamentação para alcançar esta conclusão, sendo que nem foi indicada nem vemos como possa existir. Ao invés, no contexto factual cimentado na decisão recorrida, somos forçados a concluir que não só não enxergamos em que é que ela se baseou para formular um juízo de prognose favorável, como até existem diversos obstáculos à sua formulação. De facto, como é que se pode considerar possível a formulação de um tal juízo, sabido que tem de assentar nomeadamente na personalidade do agente e na sua conduta anterior, quando o arguido/recorrido sofreu cinco condenações anteriores pela prática de idêntico ilícito, as duas últimas das quais, bem recentes, em penas com execução suspensa, sem que as advertências nelas contidas tenham logrado demovê-lo de continuar a conduzir sem para tal estar habilitado?! Como é que se pode esperar que, desta vez, ele não torne a fazê-lo, se as penas anteriores, e em particular as duas penas suspensas, caíram em saco roto?! Suspender uma vez mais a execução da pena só contribuiria, por um lado, para o reforço do sentimento de impunidade do arguido/recorrido e, por outro, daria à comunidade um claro sinal de tibieza e ineficácia do sistema judicial.
Referir-se que o arguido/recorrido admitiu expressamente que bem sabia que não podia conduzir nada explica nem adianta, para além de traduzir uma confissão (aliás, com nenhum relevo para a descoberta da verdade e sem grande valia como atenuante). De estranhar seria que ele, “nesta altura do campeonato”, ainda não soubesse que, sem dispor da necessária habilitação legal, não podia exercer a condução… E acrescentar-se que foi por saber disso que não accionou o motor, também é para este efeito perfeitamente inócuo, podendo apenas relevar para a aferição do grau de ilicitude e de culpa (se bem que conduzir uma viatura com o motor desligado numa descida pode ser uma conduta altamente imprudente e de resultados imprevisíveis).
Resulta, assim, bem evidente a razão do MºPº quando se insurge contra a suspensão da execução da pena, que obviamente, por falta de preenchimento dos requisitos legais, se não pode manter.
Afastada a aplicação da pena de substituição escolhida, ficamos com a pena de prisão, que foi fixada em 600 dias.
Embora o recorrente não tenha reagido contra o quantum em que a pena foi fixada, e até o haja expressamente aceite, e o arguido/recorrido não tenha sequer respondido ao recurso, entendemos que o facto de alterarmos a pena aplicada também impõe que confiramos o acerto da que deve subsistir.
E sucede que, no caso, aquela pena se mostra flagrantemente excessiva perante o limite consagrado no nº 2 do art. 40º (“Em caso alguma a pena pode ultrapassar a medida da culpa”), as penas anteriormente aplicadas ao arguido/recorrido e os critérios que a jurisprudência vem seguindo em casos de contornos idênticos. Parece-nos, mesmo, que a fixação da pena perto do seu limite máximo se deveu à necessidade, não explícita, que o tribunal recorrido terá sentido, ao decidir a suspensão da execução da pena, de reequilibrar o “fiel da balança”.
Assim, há que reponderá-la. E, sopesando todas as circunstâncias relevantes (exigências preventivas, grau de ilicitude e da culpa, confissão parcial, antecedentes criminais, condição sócio-económica), consideramos que se impõe a redução da medida da pena, apresentando-se a de 12 meses de prisão, numa moldura penal de 1 mês a 2 anos, como equilibrada, justa, proporcional e razoável, sem exceder a medida da culpa do arguido/recorrido nem comprometer a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada.
Considerando que o arguido/recorrido ainda não foi sujeito a nenhuma pena privativa da liberdade, que a aplicação de uma pena desta natureza, mas que não o impeça de continuar a exercer a sua actividade profissional, a assumir as suas responsabilidades para com o seu agregado familiar e a manter o convívio familiar e social, ainda pode revelar-se capaz de realizar as finalidades da punição, e que a medida em que a pena foi fixada após a redução acima indicada o consente, deverá a mesma ser cumprida em dias livres, de acordo com o disposto no art. 45º. Ou seja, em 72 períodos de 40 horas cada.
Em conclusão: há que revogar a decisão recorrida no que concerne à suspensão da execução da pena, tal como o pretende o recorrente, mas há também que alterar a medida em que a pena foi fixada, reduzindo-a e estabelecendo o seu cumprimento por dias livres, nos moldes acima indicados.

4. Decisão
Em face do exposto, julgam o recurso procedente e revogam a sentença recorrida na parte em que decidiu suspender a execução da pena, alterando-a também na parte relativa à fixação da medida da pena, que reduzem para 12 meses de prisão e determinam seja cumprida por dias livres, em 72 períodos de 40 horas cada.
Sem tributação.

Porto, 2 de Março de 2011
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
___________________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – cfr. Maia Gonçalves, C. Penal Anotado e Comentado, 14º ed. – 2001, pág. 191.