Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630115
Nº Convencional: JTRP00019078
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: DESPEJO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
CAUSA DE PEDIR
NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199606139630115
Data do Acordão: 06/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3012-B
Data Dec. Recorrida: 06/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART83 ART84.
CCIV66 ART1110 N1 ART1682-B.
Sumário: I - No caso de embargos de terceiro para defesa de uma situação de mera detenção - a casa locada -, a causa de pedir é a relação jurídica de mera detenção.
II - Decretado o despejo contra o arrendatário de prédio urbano para habitação, são improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ex-mulher do inquilino com base no requerimento feito ao Tribunal de Família para lhe ser atribuido o direito ao arrendamento da casa de morada de família : além de não estar demonstrado que esse direito lhe será atribuido, na data do requerimento já tinha sido decretada, em definitivo, a resolução do contrato, contrato este que não se comunica ao cônjuge.
III - O regime do artigo 1682-B do Código Civil não tem aplicação quando a resolução do contrato é pedida judicialmente pelo senhorio.
IV - Há legitimidade passiva quando a acção de despejo
é intentada apenas contra o locatário, embora este seja casado e o andar locado seja a casa de morada de família.
V - De qualquer modo, mesmo que se entenda que a acção de despejo tem de ser instaurada contra ambos os cônjuges no caso de ter por objecto a casa de morada de família, a não intervenção nessa acção da ora embargante, para além de se justificar pelo facto de ela, à data, já não ser cônjuge do arrendatário, é questão que apenas interessa à acção de despejo e não já aos embargos.
Reclamações: