Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | BALDIOS LEGITIMIDADE ACTIVA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20120202732/10.5TBBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A junta de freguesia tem legitimidade para instaurar acção judicial de reivindicação de uma parcela de terreno baldio situado na área territorial da respectiva autarquia, se o vem administrando, em representação da comunidade local, por falta de constituição dos órgãos próprios do baldio. II - Padece de nulidade a sentença que condena o réu a entregar uma área de terreno superior à reivindicada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 732/10.5TBBGC.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Bragança Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pinto de Almeida Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. JUNTA DE FREGUESIA …, pessoa colectiva de direito público n.º ………, com sede social na Rua … em …, Município e Comarca de Bragança, na qualidade de órgão representativo da autarquia intentou acção declarativa com processo sumário contra B… e mulher, C…, residentes na povoação de …, ….-… …, concelho e Comarca de Bragança, que por estarem reunidos os pressupostos legais (que descreve) da sua legitimidade activa para representar em Juízo os compartes de um determinado baldio situado na sua área administrativa, alegou, no essencial, que os R.R., proprietários de um prédio rústico com aquele confinante, lograram obter nos serviços de Finanças, a seu pedido, um aumento da área na respectiva matriz que aproveitaram para se apropriarem indevidamente de uma parcela de terreno triangular pertencente ao baldio, com cerca de 260 metros quadrados, ali passando a praticar diversos actos de posse, incluindo a destruição de árvores e de um caminho, e a construção de um outro caminho e de um muro de vedação. Com esta sua conduta, os R.R. causaram danos patrimoniais à A. e, consequentemente, à comunidade local no valor de € 5.000,00 e agiram com dolo e de má fé, recusando-se a repor a situação anterior em que se encontrava a referida parcela, mantendo a sua posse. Cientes da censurabilidade dos seus actos, devem ser condenado como litigantes de má fé, em multa e em indemnização, esta a favor da A. em representação da comunidade local, em quantia nunca inferior a € 2.500,00. Termina com o seguinte pedido: «Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis … deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via disso: a) Declarar-se a autora “Junta de Freguesia …” na qualidade e enquanto órgão representativo da autarquia, como legal e legítima entidade gestora e administradora do prédio baldio a que se faz referência em 1.° da p.i.; b) Declarar-se a autora “Junta de Freguesia …” na qualidade e enquanto órgão representativo da autarquia, com legitimidade activa na presente acção; c) Condenar-se os Réus a demolir a parte do muro construído no prédio baldio, desocupando a parcela de terreno que ocuparam e da qual se apropriaram ilícita e ilegalmente, com a área aproximada de 260 m2 e entregá-la à Autora livre e devoluta; d) Condenar-se os Réus a reabrir o caminho público, obrigando-os a executar todos os trabalhos necessários para que o mesmo recupere a sua configuração primitiva; e) Condenar-se os Réus a indemnizar a A. pelos danos patrimoniais causados, nomeadamente com a destruição do corte raso do carvalhal na parcela de terreno invadida no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); f) Serem ainda os RR. condenados por agirem de má fé em multa que o Tribunal fixar, e indemnização, esta a favor da R., em quantia nunca inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); g) Mais devem os Réus ser condenados nas custas e procuradoria condigna.» (sic) Citados, os R.R. contestaram a acção. Invocam a ilegitimidade da A. Alegam que não é uma comunidade local, o presumível baldio não integra o seu património, pelo que não o pode reivindicar. Mas ainda que se entenda que é sua administradora de facto, sempre teria que ter dado cumprimento ao disposto no art.º 33.°, n.ºs 4 e 5 da Lei 68/93, de 4 de Setembro. Não o tendo feito, cessou a sua legitimidade para o administrar e, consequentemente, também a sua legitimidade para agir judicialmente, atribuída pelo art.º 4º da mesma lei, o que determina a absolvição dos R.R. da instância. Impugnou parcialmente os factos alegados na petição inicial, alegando especialmente que nunca ocuparam, nunca se apropriaram nem anexaram qualquer parcela (de 260 m2 ou qualquer outra) do pretenso baldio ao seu prédio (artigo 1713º). A vedação que o R. marido efectuou e a plantação de árvores ocorreu dentro dos limites do prédio mencionado, propriedade dos R.R., cuja área não foi alterada, mas apenas rectificada ou corrigida no Serviço de Finanças. Nunca procederam ao corte raso de quaisquer árvores, à destruição e construção de qualquer caminho no terreno baldio. Consideram infundados e exagerados os valores indemnizatórios peticionados. Concluem: «Termos em que e nos de Direito aplicáveis, deve: a) Ser Julgada procedente por provada a alegada excepção, com a absolvição dos Réus da instância; b) Se assim se não entender, a presente Acção ser Julgada Improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados; c) Tudo sempre com custas e procuradoria condigna.» (sic) A A. respondeu à matéria de excepção trazida pelos R.R., sustentando a sua legitimidade, não apenas por sempre ter agido em representação da comunidade local, mas também por, enquanto entidade administradora de facto do baldio, sempre ter exercido a “gestão” do mesmo, em nome da comunidade a que pertence, tendo, por isso, legitimidade activa para administrar e reivindicar para a comunidade local a parcela de terreno que os R.R. querem fazer sua, assim podendo agir processualmente contra eles. Por despacho subsequente, a A. foi convidada a completar as suas alegações, designadamente decompondo a caracterização do terreno baldio, o que cumpriu, tendo sido facultado e exercido o contraditório pelos R.R. No despacho saneador, o tribunal conheceu da excepção da ilegitimidade activa, julgando-a improcedente. Seleccionada a matéria de facto em factos assentes e base instrutória, as partes não reclamaram. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento que culminou com respostas fundamentadas à matéria da base instrutória, após o que proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: a) Declarar a autora como administradora do baldio descrito na alínea a) dos factos provados, nos termos do art. 36.º, n.º 1, da Lei dos Baldios; b) Condenar os réus a demolir parte do muro construído no prédio baldio e a desocupar a parcela de terreno que ocuparam tal como descrito nas alíneas t), x) e y) dos factos provados, bem como a entregar à autora, na qualidade de administradora do baldio, essa parcela livre e devoluta; c) Condenar os réus a reabrir o caminho descrito nas alíneas t), u), v), z), aa) e bb) dos factos provados, repondo o mesmo no estado em que se encontrava antes daquela ocupação; d) Condenar os réus a pagar à autora a quantia que se vier apurar em incidente de liquidação, acrescida de juros vencidos desde a data da decisão que liquide aquela quantia, à taxa de 4%, até integral pagamento; e) Absolver os réus do demais peticionado; f) Condenar autora e réus nas custas do processo, fixando àquela a proporção de 1/3 e a estes a proporção de 2/3 – art. 446.º, n.º 1 e 2, do CPC.» (sic) Inconformados, os R.R. apelaram da sentença, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «I – DO ERRO DE JULGAMENTO (insuficiência de prova ou incorrecta valoração desta para a decisão de facto proferida). A)-A audiência de discussão e julgamento foi gravada, em registo áudio, pretendendo os recorrentes impugnar o seguinte facto, considerado provado: «t) No mês de Outubro de 2009, os RR. vedaram uma parcela de terreno, em forma triangular, aproximadamente com as seguintes medidas: 68 metros; 14,70 metros; 61,70 metros (cfr. Fotografias n.ºs 5, 8 e 11).» B)-Medidas de 68 metros, 14,70 metros e de 61,70 metros que o Tribunal de 1.ª instância considera estarem verificadas, tendo apenas por base as fotografias nºs 5, 8 e 11, juntas ao processo, e uma medição, efectuada no local, de acordo com as mencionadas fotografias. C)-Medidas (de 68 metros, 14,70 metros e de 61,70 metros) que geram uma área (atendendo à forma triangular) de 453,49 m2, conforme cálculo infra explicitado: A – b x h = 61,70x14,70 = 906,99 = 453,49 m2 2 2 2 D)-A autora/recorrida peticionou a restituição de uma parcela de terreno com área aproximada de 260m2. E)-Área de 453,49 m2 que ultrapassa em muito a área peticionada («de aproximadamente 260m2») pela autora/recorrida e que os recorrentes têm de desocupar e de entregar à recorrida. F)-De acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, desconhece-se a área do terreno baldio (conhecido pelo “D…”) e a área ocupada pelos réus/recorrentes nesse baldio é de cerca de 260m2 e não de 453,49 m2. G)-A testemunha E… (início da gravação do seu depoimento às 11:57:12 e fim da gravação às 12:08:19), indicada pela autora/recorrida, desconhece a área do baldio conhecido pelo D… (Advogado F…: -Sabe qual é a área deste D…? Testemunha E…: -A área toda, não.) I)-A testemunha G… (início da gravação do seu depoimento às 12:08:54 e fim da gravação às 13:00:41), indicada pela autora/recorrida, confirma que no mês de Outubro de 2010 os réus vedaram uma parcela de terreno de 260m2 mais ou menos em forma triangular (Advogado H…: -Diz-se que no mês de Outubro de 2009, os réus vedaram uma parcela de terreno de 260m2 mais ou menos em forma triangular…Testemunha G…: -Sim, sim. (…)) J)-A testemunha I… (início da gravação do seu depoimento às 14:43:50 e fim da gravação às 15:24:03), indicada pela autora/recorrida, comprova que no mês de Outubro de 2010 os réus vedaram uma parcela de terreno de 260m2 em forma triangular (Advogado H…: -Diz-se que nos mês de Outubro de 2009 os R. ou seja o Sr. B… e a esposa, que vedaram uma parcela de terreno com cerca de 260 m2 e em forma triangular, isto é, o Sr. I… conhece? Testemunha I…: -Perfeitamente.). K)-A testemunha J… (início da gravação do seu depoimento às 16:00:44 e fim da gravação às 16:02:01), indicada pela autora, corrobora inicialmente que os réus vedaram uma parcela de terreno com cerca de 260m2 e posteriormente declara que desconhece a área da parcela vedada (Advogado H…: -Diz-se que no mês de Outubro de 2009, o R. vedaram uma parcela de terreno com cerca de 260m2 e em forma mais ou menos triangular. Tem conhecimento deste facto? È verdadeiro, é falso? Testemunha J…: -É verdadeiro. (…) Advogado H…: -Sabe qual é a área da parcela de terreno? Testemunha J…: -A parcela de terreno baldio que ele ocupou? Advogado H…: -Sim. Testemunha J…: -Não sei.) L)-Assim, desconhecendo-se a área total do baldio e a área total do terreno dos réus (áreas que não constam nem dos factos provados nem dos factos não provados da sentença recorrida), bem como a área da parcela exacta que os réus vedaram (pois a área resultante das medições e das fotografias juntas ao processo não equivale à área peticionada pela autora, confirmada pelas testemunhas que apresentou), impunha-se uma decisão diferente da tomada. M)-Impunha-se que fosse considerado facto provado que no mês de Outubro de 2009, os réus vedaram uma parcela de terreno, em forma triangular, aproximadamente com área de 260m2, bem como se impunha a condenação dos réus a restituir a área pedida pela autora e não outra. II -DA ILEGITIMIDADE ACTIVA DA JUNTA DE FREGUESIA … N)-A autora/recorrida, Junta de Freguesia …, na presente demanda, fez radicar a sua legitimidade activa para a mesma, no facto de ser o órgão representativo da autarquia local. O)-Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º68/93, de 4 de Setembro, «o recenseamento dos compartes identifica e regista os moradores da comunidade com direitos sobre o baldio.» P)-O n.º4 do mesmo normativo dispõe: «Decorrido um ano a partir da entrada em vigor da presente lei sem que tenha ocorrido qualquer das iniciativas previstas no número anterior, a obrigação legal de efectuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta de freguesia em cuja área se localize a totalidade ou a maior parte do baldio, para cumprimento no prazo de seis meses.» Q)-De acordo com o seu n.º5, «A junta de freguesia referida no número anterior tem, em qualquer caso, o dever de cooperar com as entidades promotoras referidas no n.º1, sob pena de, recusando-se a cooperar ou a cumprir a obrigação prevista no número anterior, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou continuar delegada a administração do respectivo baldio, durante um período de 10 anos a contar do termo do semestre referido no número anterior.» R)-Não sendo a Junta de Freguesia uma comunidade local, e não integrando o presumível baldio seu património, não tem a mesma o direito de o reivindicar (ou qualquer parcela que do mesmo faça parte integrante). S)-Ainda que se entendesse ser a Junta de Freguesia … administradora de facto do baldio, a mesma teria que ter dado cumprimento ao legalmente disposto (o que não aconteceu, como resulta da alínea c) dos factos provados-c. A Autora nunca procedeu ao recenseamento dos compartes), cessando, automaticamente, a sua legitimidade para administrar ou gerir o baldio em causa. T)-E, cessando a legitimidade para administrar, cessou também a legitimidade (de agir processualmente) que lhe é atribuída pelo artigo 4.º, n.º2 da Lei 68/93, de 4 de Setembro. U)-Ilegitimidade que constitui uma excepção dilatória e que deve determinar, necessária e consequentemente, a absolvição dos réus/recorrentes da instância (artigos 288.º, n.º1. alínea d) e 494.º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil). III – NULIDADE DA SENTENÇA (traduzida em condenação que versa sobre objecto e/ou quantidade diversa da pedida -violação do Princípio do Pedido) V)-Conforme foi anteriormente referido, a Autora/recorrida, na petição inicial apresentada, alegou: «(...)Posto isto, a confrontar do lado poente do prédio baldio conhecido pelo D… a que se faz referência em 1.º, existe um outro prédio rústico, pertencente aos aqui RR, sito no …, composto de cultura com 4 castanheiros, com a área de 2.850m2 e inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia de … sob o artigo 1713.º, a confrontar de Norte com K… e Estrada Nacional …, Sul Caminho Público, Nascente Junta de Freguesia e Poente com B…. Acontece que, os RR no dia 14 de Dezembro de 2007, através do requerimento n.º …., deram entrada no Serviço de Finanças de Bragança, solicitando uma alteração da área do prédio rústico acima identificado e inscrito na matriz da freguesia … sob o artigo 1713.º, alteração da área que, (sabe-se lá porque razão ou com base em que critérios o Serviço de Finanças se fundamentou), viria a ser efectivamente alterada em 17 de Fevereiro de 2009, passando o dito prédio em consequência de tal alteração, a possuir uma área de 3.103m2 (doc.1). (...)» X)-E, a final, pediu: «Condenar-se os Réus a demolir a parte do muro construído no prédio baldio, desocupando a parcela de terreno que ocuparam e da qual se apropriaram ilícita e ilegalmente, com a área aproximada de 260m2 e entregá-lo à Autora livre e devoluta.» Y)-A autora/recorrente pretende a entrega/restituição, por parte dos réus/recorrentes da parcela de terreno, com área aproximada de 260m2, por ser parte integrante do baldio. Z)-Área aproximada de 260m2 que a autora/recorrida peticiona tendo em atenção a área primitiva do prédio rústico propriedade dos réus/recorridos, de 2.850m2, e a área do mesmo prédio com a alteração requerida junto do Serviço de Finanças de 3.103m2, ou seja, subtraindo à segunda a primeira área (3.103m2 -2.850m2= 253m2). AA)-Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que da sua fundamentação não consta a área dos dois prédios rústicos confinantes (III-Fundamentação 1-Factos Provados «a. Existe um prédio rústico composto por mata de carvalhos, conhecido pelo D…, prédio rústico este, sito em …, localidade de …, freguesia de …. b. Existe um prédio rústico no …, composto de cultura com 4 castanheiros, e inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia de … sob o artigo 1713.º, a confrontar de norte com K… e Estrada Nacional …, Sul Caminho Público, Nascente Junta de Freguesia e Poente com B….»). BB)-Fundamentação em cujos factos provados se inscreve o seguinte: «t. No mês de Outubro de 2009, os RR. vedaram uma parcela de terreno, em forma triangular, aproximadamente com as seguintes medidas: 68 metros; 14,70 metros; 61,70 metros (cfr. Fotografias nºs 5, 8 e 11).» CC)-Constando da decisão da sentença recorrida, a condenação dos réus/recorrentes «(...)a demolir parte do muro construído no prédio baldio e a desocupar a parcela de terreno que ocuparam tal como descrito nas alíneas t), x) e y) dos factos provados, bem como a entregar à autora, na qualidade de administradora do baldio, essa parcela livre e devoluta; (…)» DD)-Ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do C. de Processo Civil, não é permitido proferir condenação em objecto diverso do que se pedir (“A sentença deve incidir sobre tudo o que foi pedido e só isso” – Alberto Rocco, La Sentenza Civile, pág.123), EE)-fixando a lei processual limites à condenação, quer relativamente à quantidade que é peticionada, quer relativamente ao objecto da pretensão. FF)-Assim, vigoram entre nós o princípio do dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e o princípio do contraditório, que impõe que o tribunal não possa resolver conflito de interesses, que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição (“o juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que invocaram” – Alberto dos Reis, C. P. Civil Anotado, Volume V, pág. 55). GG)-Ultrapassando a condenação esses limites, a sentença é nula, por força do disposto no artigo 668.º, n.º1, al. e) do C.P.Civil. HH)-Pelo exposto, resulta que a autora/recorrente peticionou a restituição de uma parcela de terreno com área aproximada de 260m2. II)-E o Tribunal de 1.ª Instância condenou os réus a desocupar e a entregar à autora/recorrida uma parcela de terreno com 453,49 m2 de área. A – b x h = 61,70x14,70 = 906,99 = 453,49 m2 2 2 2 JJ)-Deste modo, o Tribunal, vinculado ao pedido formulado pela autora/recorrida, este contrariou-o, condenando em quantidade diversa da peticionada. KK)-Com efeito, não tendo havido posteriormente (como não houve, nos demais articulados processualmente permitidos) uma alteração do pedido e da causa de pedir e subsistindo o inicialmente deduzido, não podia a sentença recorrida sair do âmbito do mesmo. LL)-É que não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado (cfr. Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, página 56), é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi) (o que não aconteceu no caso concreto). MM)-E, citando Matirollo, conclui: “Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como causa de decidir, um título ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões”. NN)-E, pronunciando-se mais incisivamente sobre os limites da condenação, à volta dos artigos 661.º, n.º 1 e 668.º, afirmou o Professor Alberto dos Reis, obra citada, páginas 67 e 68: “O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”. OO)-Acresce que não foi outra a doutrina perfilhada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, n.º 13/96, de 12 de Outubro de 1996, in BMJ, n.º 460, página 169, aí se referindo: “O Tribunal não pode conceder uma tutela não pretendida por aquele que a podia ter pedido, mas não o fez, não lha pode impor em matéria onde pontifica a disponibilidade das partes”. PP)-Alteração qualitativa do pedido cuja verificação configura uma nulidade. QQ)-Nulidade a que alude o artigo 668.º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 661.º, n.º1 do C.P.C. RR)-Contexto em que se impõe a revogação da Douta Sentença recorrida. SS)-Sentença recorrida que, na perspectiva dos Recorrentes, fez ilegal interpretação e aplicação dos artigos 33.º, 36.º da Lei dos Baldios e 661.º, n.º 1, 288.º, n.º 1. alínea d) e 494.º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.» (sic) Concluem no sentido de que se julgue a apelação procedente. A A. apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões[1]: «1.ª O Doutro Tribunal Recorrido ao dar como provados os factos descritos nas alíneas a) a rr) do ponto III – Fundamentação da Sentença, formou a sua convicção, nos depoimentos em conjunto prestados pelas testemunhas inquiridas, (não apenas nos depoimentos das testemunhas que os recorrentes referem na sua alegação) em conjugação com a prova documental junta aos autos e prova pericial, através da inspecção judicial feita no local. 2.ª Os Recorrentes no artigo 9.º das suas alegações, referem que a Autora/Recorrida peticionou (na alínea c) do seu pedido) a restituição de uma parcela de terreno com a área aproximada de 260 m2, omitindo no entanto que, a Autora peticionou também (na alínea d) do seu pedido) fossem os Réus condenados a reabrir o caminho público, obrigando-os a executar todos os trabalhos necessários para que o mesmo recuperasse a sua configuração primitiva. 3.ª A Autora ao peticionar a restituição da parcela de terreno com cerca de 260 m2, apenas se refere ao terreno baldio de carvalhal, efectivamente ocupado pelos Réus sem ter em conta a área ocupada por estes, no que respeita à parte do caminho que foi destruída pelos aqui Recorrentes (alínea d) do pedido). 4.ª Como bem considerou o Tribunal de 1.ª Instância, até face às medições que efectuou no local, os Réus vedaram uma parcela de terreno, em forma triangular, (incluindo o caminho na parte destruída em cerca de 62 metros de comprimento) aproximadamente, com as medidas de 68, 14,70 e 61,70 metros, perfazendo cerca de 453,50 metros de área total ocupada. 5.ª Por isso, a decisão a proferir só podia ser aquela que viesse a determinar totalmente procedente a pretensão da Autora e, nesta parte, condenar os Réus a desocupar a parcela de terreno que ocuparam ilícita e abusivamente, com a área aproximada de 260 m2; bem como a área ocupada pelo caminho, destruído ao longo de 62 metros de comprimento, ou seja numa área total de 453,49 m2 que os Recorrentes referem. 6.ª A referida parcela de terreno, com a forma triangular, está especificamente e devidamente determinada, delimitada, identificada e fisicamente situada no próprio local, separada do prédio dos Réus/Recorridos pelo dito caminho público, que estes também destruíram e ocuparam em cerca de 62 metros de comprimento. 7.ª Dúvidas não existem, de que os Recorrentes fazem uma apreciação diferente, e quase sempre em desacordo com a prova efectivamente produzida em sede de audiência de julgamento, fazem uma interpretação e uma apreciação da prova produzida, consoante melhor lhe convém: omitem, ignorando o resultado obtido com a prova pericial feita no local e os depoimentos das testemunhas não só importante como até determinante para a descoberta da verdade. 8.ª Recorrentes e Recorrida sabem perfeitamente, sendo pacífico, até, que a parcela de terreno em causa, independentemente de a mesma ter os cerca de 260 m2 ou 453,49 m2, está devidamente identificada, delimitada e separada de prédio dos Réus por caminho, sendo por isso, irrelevante saber-se qual a área total do baldio e a área total do terreno destes. 9.ª Face a este circunstancialismo, o Douto Tribunal “A Quo” decidiu bem, pois contrariamente ao alegado pelos Recorrentes a prova constante dos autos, designadamente a documental conjugada com a testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento e com a pericial levada a efeito no local, face à inspecção judicial efectuada, impõe decisão absolutamente igual à que foi proferida. 10.ª Não existe, pois qualquer erro de julgamento por insuficiência de prova ou incorrecta valoração desta para a decisão de facto proferida. Não decidiu o Tribunal “A Quo” de forma a provocar uma ofensa violenta aos interesses dos Recorrentes, nem a apreciação da prova produzida traduz qualquer obscuridade ou deficiência, nem a decisão tomada condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, como os Recorrentes querem fazer crer. 11.ª Perante tal factualidade, dúvidas não restam pois, de que não assiste qualquer razão aos Recorrentes. Na verdade, o Douto Tribunal “A Quo” decidiu bem, pois como se disse, contrariamente ao alegado pelos Apelantes a prova constante dos autos, designadamente a documental conjugada com a prova pericial feita no local e a testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento, impõe decisão absolutamente igual à que foi proferida. Impõe-se, por isso, decisão igual à que foi proferida sobre a matéria de facto. Por outro lado, 12.ª Os Réus apesar de terem invocado na contestação a ilegitimidade da Autora, verifica-se que no Despacho Saneador, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A Quo” pronunciou-se acerca desta questão, tendo decidido e concluído julgar improcedente a invocada excepção de ilegitimidade. 13.ª Após elaboração do Despacho Saneador que procedeu à selecção da matéria de facto, os Réus aqui Recorrentes, notificados que foram do mesmo, não apresentaram qualquer reclamação. 14.ª Tal como não foram apresentadas reclamações acerca da decisão da matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, aquando da notificação da resposta aos quesitos. 15.ª O Douto Tribunal “A Quo” considerou tal como se encontrava configurada, o Tribunal entendeu que a Autora tinha não só legitimidade processual, como também legitimidade material para demandar os Réus. 16.ª Com efeito, contrariamente ao alegado pelos Apelantes, também aqui, bem decidiu o Tribunal “A Quo” tendo em conta a Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro – (Lei dos Baldios) e fazendo referência a uma boa parte da Doutrina e Jurisprudência, citando vários Acórdãos sobre esta matéria, considerou, pois, a Autora não só com legitimidade processual, como com legitimidade material para demandar os Réus aqui Apelantes. 17.ª Segundo a Lei dos Baldios, “seria ao Conselho Directivo das Assembleias de Compartes dos Baldios que caberia personalidade e capacidade judiciárias; na falta de Assembleia de Compartes cabe à Junta de Freguesia”. Com efeito, Resulta do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 68/93, de 04 de Setembro que “As entidades referidas no número anterior têm legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore”. Pelo que, a A./Recorrida, contrariamente ao alegado pelos RR./Recorrentes, tem também o direito de reivindicar a parcela de terreno baldio, (não para si, é certo, mas para a comunidade local) da qual os Apelantes, ilícita e ilegalmente se apropriaram, intentando e fazendo seguir a presente acção declarativa, isto, por se encontrar entre as entidades referidas, no n.º 2 do art. 4.º, da Lei dos Baldios, nomeadamente aos representantes da administração local da área do baldio. 18.ª Na falta de Assembleia de Compartes, cabe pois, à autora “Junta de Freguesia …” na qualidade e enquanto órgão representativo da autarquia, demandar os Réus. Legitimidade que, para além da qualidade de órgão representativo da autarquia, lhe provém ainda da circunstância de ser, de facto, a administradora do baldio aqui em apreço (art. 36.º, n.º 1 da Lei 68/93). 19.ª É a Junta que arrenda e autoriza o corte de carvalhos para lenha sujeito a condições ou restrições, e sempre que era ou seja necessário tomar decisões que envolvesse terrenos baldios, incluindo o carvalhal de …, eram os órgãos da freguesia, ou seja, Assembleia de Freguesia de Junta de Freguesia que as tomavam. 20.ª A Autora sempre agiu não apenas em representação da comunidade local, mas também enquanto entidade administradora de facto do baldio, há mais de cem anos que vem exercendo a “gestão” do mesmo, em nome da comunidade a que pertence. Aliás, as decisões da Freguesia sempre mereceram a concordância e colaboração de todos os habitantes de … que nisso assentiram. 21.ª “A legitimidade processual das juntas de freguesia resulta do facto de, nos termos do art. 36.º, n.º 1 da presente Lei, elas terem legitimidade para continuarem na administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida, de facto, para tais entidades administrativas. Se têm legitimidade para administrar, logicamente, têm legitimidade para recorrerem a juízo” – in comentários à Nova Lei dos Baldios, pág. 83 (Jaime Gralheiro), ainda neste sentido, a título de exemplo – Ac. STJ de 20-01-99, in “Col. Jurisp.” (Acs. STJ) Ano VII, tomo I, pág. 53. 22.ª Tal legitimidade para administrar, só eventualmente cessaria caso a Autora se tivesse recusado a fazer o recenseamento dos compartes, com vista à sua constituição em assembleia de compartes, o que perderia também nessa hipótese a legitimidade “processual”, ou seja em demandar em juízo os Réus aqui Apelantes. Ora, não é o caso em apreço, uma vez que a Autora jamais se recusou a cooperar com as entidades promotoras referidas no n.º 1 do artigo 33.º da Lei dos Baldios, pelo que não se verifica qualquer violação ao plasmado no n.º 5 do mesmo artigo e da mesma Lei. 23.ª Andando as Juntas de Freguesia “… na administração de facto dos baldios (n.º 1 do artigo 36.º) deixaram de cumprir a obrigação que sobre elas impendia, por força dos nºs 4 e 5 do artigo 33.º” – in comentários à Nova Lei dos Baldios, pág. 84 (Jaime Gralheiro). 24.ª Pese embora o vertido no n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Baldios, e a incumbência que sobre as juntas de freguesia recaía, verifica-se que os prazos legais para a elaboração do recenseamento provisório encontram-se todos ultrapassados há muito, pelo que, por força do disposto no n.º 6, “ … até ao suprimento efectivo dessa falta, aplicam-se as regras consuetudinárias quando inequivocamente existam …”, e como a convocação da 1.ª assembleia de compartes (assembleia constituinte) só pode ser feita pelo grupo de 10 utentes, já que a presente lei não contempla ou não impõe a hipótese de tal assembleia ser convocada pela juntas de freguesia. Posto isto, e uma vez que, tal hipótese nunca se verificou, a Autora jamais se recusou, nem se recusaria, a cooperar com as entidades promotoras referidas no n.º 1 do artigo 33.º da Lei dos Baldios, pelo que, com o devido respeito por melhor douta opinião, não se verifica qualquer violação ao plasmado no n.º 5 do artigo 33.º da mesma Lei. 25.ª Mas ainda que assim não fosse, isto é, caso se entenda que a A. não cumpriu com o previsto no n.º 4 do art. 33.º, perdendo o direito de administrar o respectivo baldio, durante 10 anos a contar do termo deste prazo de seis meses, temos que a A. apenas estaria impedida de administrar o baldio até 9 de Setembro de 2003, o que não significa que continuasse a estar impedida de gerir e administrar o dito baldio após aquela data. 26.ª “Não estando constituída a Assembleia de Compartes, é a Junta de Freguesia que tem legitimidade para defender em juízo os interesses comunitários” – Ac. RP de 26-02-91 in BMJ 404, 508; Ac. STJ de 19-02-98 in CJ (STJ), VI, I, 90. 27.ª Contrariamente ao alegado pelos RR., a Autora – Junta de Freguesia de …, sempre agiu não apenas em representação da comunidade local, mas também enquanto entidade administradora de facto do baldio, sempre exerceu a “gestão” do mesmo, em nome da comunidade a que pertence, pelo que, tem legitimidade activa para administrar e reivindicar para a comunidade local a parcela de terreno que os RR. querem fazer sua, bem como legitimidade de agir processualmente contra os ora Apelantes. 28.ª Deve, pois improceder a arguição da ilegitimidade da A., pois o único objectivo desta, consiste em defender os interesses da comunidade local. Na verdade, como se disse, muitíssimo bem andou o Tribunal Recorrido ao decidir indeferir a pretensão dos Recorrentes, concretamente quanto à matéria atinente à invocada excepção de ilegitimidade activa, sendo pois, perfeita e rigorosamente correcta a apreciação que o Douto Tribunal Recorrido faz, quer no Despacho Saneador, quer na Douta Sentença posta em crise, quando ali refere em termos de conclusão que: “… deste modo, concluímos que a autora tem legitimidade para administrar o presente baldio, como tem, consequentemente, legitimidade para intentar a presente acção”. 29.ª Também nesta parte, impõe-se, por isso, decisão absolutamente igual à que foi proferida. Em último lugar, 30.ª na sua alegação, vêm ainda os Apelantes fundamentar o seu recurso na nulidade da sentença, traduzida em condenação que versa sobre objecto e/ou quantidade diversa da pedida, nulidade a que alude o artigo 668.º, n.º 1, al. e) do C. P. Civil. Porém, também nesta parte, não assiste, razão aos Recorrentes, uma vez que, a condenação posta em crise por estes, em nada ultrapassa os limites impostos pelo n.º 1 do artigo 661.º do C. P. C., como tal não pode a sentença recorrida ser considerada nula, por força do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea e) do referido Código. 31.ª Os aqui Apelantes no artigo 33.º das suas alegações de recurso referem-se a um dos pedidos formulados pela Autora/Recorrida, designadamente o pedido deduzido na alínea c) do seu petitório; ignorando os Recorrentes o pedido formulado por aquela na alínea d), o que nos leva a concluir que a Douta Sentença não traduz condenação em objecto diverso daquilo que efectivamente a Autora pediu; nem tão pouco ultrapassou, como se disse os limites impostos pelo citado artigo 661.º do Código de Processo Civil. 32.ª Não podemos, pois, de forma alguma concordar com a alegação dos Apelantes de que o Tribunal Recorrido tenha contrariado e ultrapassado o pedido, formulado pela Autora. É que esta, como se disse e mais uma vez se repete, não deduziu apenas um, mas vários pedidos, nomeadamente os deduzidos nas alíneas c) e d) do seu petitório e, os Recorrentes nas suas alegações ignoram tal facto. 33.ª Na sua apelação, a Autora/Recorrida peticionou (na alínea c) do seu pedido) a restituição de uma parcela de terreno com a área aproximada de 260 m2, omitindo no entanto os Recorrentes que, a Autora peticionou também (na alínea d) do seu pedido) fossem os Réus condenados a reabrir o caminho público, obrigando-os a executar todos os trabalhos necessários para que o mesmo recuperasse a sua configuração primitiva. 34.ª Como se disse, quando a Autora peticiona a restituição da parcela de terreno com cerca de 260 m2, apenas se refere ao terreno baldio de carvalhal, efectivamente ocupado pelos Réus, sem ter em conta a área ocupada por estes, no que respeita à parte do caminho que foi destruída pelos aqui Recorrentes (alínea d) do pedido) e que separava ambos os prédios. 35.ª Significando que, como bem considerou o Tribunal de 1.ª Instância, até face às medições que efectuou no local, que os RR.vedaram uma parcela de terreno, em forma triangular, (incluindo o caminho na parte destruída em cerca de 62 metros de comprimento) aproximadamente, com as medidas de 68, 14,70 e 61,70 metros, perfazendo cerca de 453,50 metros de área total ocupada. 36.ª Por isso, pode o Meritíssimo Juiz do Tribunal Recorrido retirar a conclusão de que com um elevadíssimo grau de certeza que, apurados aqueles factos, e fazendo a sua apreciação à luz do enquadramento jurídico-legal aplicável, a decisão a proferir só podia ser aquela que viesse a determinar totalmente procedente a pretensão da Autora nesta parte, e condenar os Réus a desocupar a parcela de terreno que ocuparam ilícita e abusivamente, seja com a área aproximada de 260 m2, seja com a área de 453,49 m2 (se incluindo o caminho) que os Recorrentes referem, uma vez que, a referida parcela de terreno, com a forma triangular, está especificamente e devidamente determinada, delimitada, identificada e fisicamente situada no próprio local, separada do prédio dos Réus/Recorridos pelo dito caminho público, que estes também destruíram e ocuparam em cerca de 62 metros de comprimento. 37.ª Na Verdade, a condenação aqui posta em crise, embora de forma diferente, apenas retrata ou traduz a mesma realidade peticionada pela Autora, sem sair do âmbito do petitório desta. Na realidade a Autora/Recorrida peticiona formulando vários pedidos de entre os quais, dois com interesse nesta sede: o pedido da al. c) e o da al. d), sendo que a Douta Sentença, acaba por englobar os dois num só, daí a Douta Sentença se referir a parcela de terreno com a área de 453,49 m2, não havendo, na prática e em bom rigor, qualquer alteração quantitativa dos pedidos formulados pela Autora. 38.ª Face ao exposto, provou-se de facto com a necessária escorreiteza e segurança, que, a parcela de terreno aqui em apreço, com a configuração triangular, que foi abusiva e ilegalmente ocupada pelos Recorridos, faz parte integrante do Baldio de …, e como tal, foram os Réus/Apelantes condenados, e bem, diga-se, a demolir o muro construído na parte do prédio baldio, a desocupar a dita parcela de terreno que indevidamente ocuparam, entregando-a livre e devoluta à Autora/Apelada, na qualidade de administradora do Baldio, bem como a reabrirem o caminho descrito nas alíneas t), u), v), z), aa) e bb) dos factos provados, repondo o mesmo no estado em que se encontrava antes daquela ocupação. Todos estes factos constantes da sentença condenatória constavam e constam também eles, aliás, dos pedidos formulados pela Autora aqui Recorrida, pelo que é do nosso entendimento que o Douto Tribunal Recorrido, não os contrariou nem os ultrapassou. 39.ª Em nossa opinião, é irrelevante que a Douta Sentença face à factualidade apurada, não tenha dito expressamente que nessa parcela destacada do prédio Baldio, ilicitamente ocupada pelos Réus, com a área aproximada de 453,49 m2 incluía o caminho que a Autora refere na alínea d) do seu pedido. 40.ª Sem ou com caminho, com a área aproximada de 260 m2 ou de 453,92, o certo é que, se provou ter sido tal parcela de terreno com forma triangular, que faz parte do Baldio de …, indevida, abusiva e ilegalmente ocupada pelos Réus/Recorrentes, parcela de terreno esta, aliás, como se disse, independentemente da área em causa, se encontra especificamente e devidamente determinada, delimitada, identificada e fisicamente situada no próprio local, constituindo actualmente uma realidade predial perfeitamente definida. Por outro lado e sem conceder, 41.ª caso assim não seja, o que só por mera hipótese académica se admite, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado artigo 668.º, não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/02/1997 e de 21/05/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/01/2005 e da RL de 16/01/2007, proferidos nos processos nºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt. Assim sendo, como nos parece, não vislumbramos onde possa existir a invocada nulidade. Quanto muito, tratar-se-ia de um vício estrutural da sentença, pelo que jamais poderia integrar aquela causa de nulidade. Os Recorrentes fundamentam tal nulidade em erro de julgamento, de facto e de direito, pelo que, como vimos, não podem integrar os mencionados vícios da sentença, jamais podendo ser reconhecida a sua existência. 42.ª Neste pressuposto, deve pois, improceder a arguição da referida nulidade invocada pelos Apelantes, pelo que, se não impõe, decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto e aplicação do direito. Perante tal factualidade, dúvidas não restam pois, de que não assiste qualquer razão aos Recorrentes. Na verdade, o Douto Tribunal “A Quo” decidiu bem, pois contrariamente ao alegado pelos Apelantes a prova constante dos autos, designadamente a documental conjugada com a prova pericial feita no local através da inspecção judicial e a testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento, impõe decisão absolutamente igual à que foi proferida. 43.ª Não existe portanto, condenação em quantidade superior da peticionada, nem em objecto diverso do pedido, sendo perfeita e rigorosamente correcta a apreciação ou interpretação que o Douto Tribunal Recorrido faz na apreciação da prova, que fez acerca do depoimento das diversas testemunhas inquiridas e da apreciação que a mesma exerceu na análise aos documentos juntos ao processo e da visita ao local. Também e ainda nesta parte, impõe-se, por isso, decisão absolutamente igual à que foi proferida. 44.ª As razões em que se fundamenta o presente recurso, a nosso ver, não têm qualquer correspondência com a verdade dos factos, nem fundamento real e sério, nem sequer base legal que o justifique, por isso, bem decidiu o Tribunal “A Quo” ao concluir pela procedência da acção nos moldes em que o fez. 45.ª Numa palavra: A aqui Autora/Recorrida, mais uma vez, pugna pois, pela manutenção da decisão proferida.» (sic) Defende, assim, a improcedência do recurso, com confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação dos R.R., acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). Com efeito, importa decidir ao seguinte, a saber: 1ª- Se há erro de julgamento em matéria de facto; 2ª- Se a A. tem legitimidade (activa) para a acção em função do pedido e da causa de pedir; 3ª- Se a sentença é nula por ter condenado os R.R. em objecto/quantidade diversos do pedido. * III.O tribunal deu como provados os seguintes factos: a. Existe um prédio rústico composto por mata de carvalhos, conhecido pelo D…, prédio rústico este, sito em …, localidade de …, freguesia de …. b. Existe um prédio rústico sito no …, composto de cultura com 4 castanheiros, e inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia de … sob o artigo 1713.º, a confrontar de Norte com K… e Estrada Nacional …, Sul Caminho Público, Nascente Junta de Freguesia e Poente com B…. c. A autora nunca procedeu ao recenseamento dos compartes. d. Desde tempos imemoriais que o supra mencionado prédio rústico é usado pelos moradores da aldeia de … para apascentação de gado ovino e caprino. e. Para recolha de lenhas ou matos. f. Há mais de 100 anos que tal terreno é gerido pela autora, em nome e representação da comunidade local. g. Distribuindo, formalmente, áreas específicas do prédio aos pastores locais para estes o usarem, para estes beneficiarem de subsídios estatais. h. E para que o mesmo fosse pastoreado em toda a sua extensão. i. E é gerido pela autora para proteger o terreno de ocupações abusivas do mesmo. j. Sendo a autora que autorizava e autoriza genericamente os diversos habitantes da aldeia a proceder ao corte de lenha, mediante regras e de acordo com as necessidades de cada um. k. E de modo a impedir o corte raso de carvalhal. l. Corte esse, para consumo próprio. m. E as decisões da autora neste domínio sempre mereceram a concordância e colaboração de todos os habitantes de …. n. Todos estes actos foram praticados por todos os habitantes. o. Tudo isto à vista de todos. p. Inclusive dos réus. q. E sem oposição de ninguém. r. E na convicção de o prédio configurar um logradouro da comunidade. s. E os réus sabem de tudo isto. t. No mês de Outubro de 2009, os RR. vedaram uma parcela de terreno, em forma triangular, aproximadamente com as seguintes medidas: 68 metros; 14,70 metros; 61,70 metros (cfr. fotografias n.º 5, 8 e 11). u. Através da qual se circulava a pé ou com carro de bois. v. E onde vinham a ser praticados os actos supra mencionados por parte dos habitantes da localidade de …. w. E os réus procederam ao corte raso de carvalhos localizados nessa parcela de terreno. x. A vedação daquela parcela foi feita com postes de cimento e pilares em cimento armado. y. Ligados entre si por um muro em pedra da região e cimento que os RR. estão a levar a efeito. z. Existe um caminho que se insere no prédio supra mencionado na alínea a) numa extensão de cerca de 3.000 metros. aa. Sendo que cerca de 62 metros passam na estrema a nascente do prédio supra mencionado na alínea b). bb. Tendo nesta parte sido destruído. cc. Há mais de 100 anos que a autora limpa este caminho. dd. Este caminho, desde tempos imemoriais, que é usado por todos para aí transitarem e transportarem lenha. ee. E isto em carros de bois e mais recentemente em tractores. ff. E isto de forma livre. gg. E sem oposição de quem quer que fosse. hh. É através deste caminho que é possível proceder-se à limpeza do mato existente no prédio supra mencionado na alínea a). ii. E ao corte de lenha. jj. Entre outros, é através desse caminho que a toda a comunidade local é permitido aceder à Estrada Nacional no transporte, recolha de lenhas ou matos. kk. E tudo isto vem sendo feito na convicção de se tratar de um caminho pertencente a todos. ll. E foi sempre a autora que procedeu ao arranjo e limpeza das bermas deste caminho. mm. E procedeu à terraplanagem do caminho devido às chuvadas. nn. Os anteriores possuidores do prédio mencionado na alínea b) sempre reconheceram tudo isto relativamente a este caminho. oo. Os réus procederam à abertura de um caminho no prédio mencionado na alínea a). pp. Tendo para o efeito procedido ao corte raso de carvalhos. qq. Tratando-se de um caminho íngreme que impede a passagem de tractores carregados de lenha. tt. A conduta dos réus causou um prejuízo à comunidade local e à autora num valor não concretamente apurado. * III.1ª questão: Erro de julgamento em matéria de facto A prova oralmente produzida em audiência de julgamento foi gravada e os recorrentes cumprem regularmente os requisitos impostos pelas al.s a) e b) do nº 1 do art.º 685º-B do Código de Processo Civil, indicando como incorrectamente julgada a matéria dada como provada sob o item t) dos factos provados, com base no depoimento da testemunha E…, G…, I… e J…, todas elas indicadas pela própria A., relativamente às quais transcrevem algumas passagens dos depoimentos. O tribunal deu como provado sob a al. t) da sentença que «No mês de Outubro de 2009, os R.R. vedaram uma parcela de terreno, em forma triangular, aproximadamente com as seguintes medidas: 68 metros; 14,70 metros; 61,70 metros (c/r. Fotografias n. °s 5, 8 e 11).» Sobre o facto, pergunta-se no quesito 18º da base instrutória: No mês de Outubro de 2009, os R.R. vedaram uma parcela de terreno com cerca de 260 metros quadrados e em forma triangular? Os recorrentes consideram que o facto dado como provado assenta apenas sobre as fotografias nºs 5, 8 e 11, juntas ao processo, e uma medição efectuada no local, em função das mencionadas fotografias. Na sua perspectiva, reivindicando a A. uma área de terreno com 260 m2, com forma triangular, não poderia o tribunal ter dado como provadas as referidas três medidas relativas ao comprimento dos lados do triângulo, apenas com base naqueles elementos. Defendem por isso que a resposta ao quesito 18º deveria ser a seguinte: “No mês de Outubro de 2009, os réus vedaram uma parcela de terreno, em forma triangular, aproximadamente com a área de 260m2”. A divergência situa-se, assim, apenas no suposto esclarecimento efectuado pelo tribunal quanto às medidas de comprimento de cada um dos três lados do triângulo. Recorrendo à motivação das respostas dadas à matéria de facto, consta de fl.s 119 dos autos (fl.s 6, 2º §, 3º período, da respectiva decisão) que “quanto às medições, estas foram realizadas no dia da inspecção ao local.” As medidas dos lados do triângulo dadas como provadas não fazem parte do quesito 18º, assim respondido, nem foram alegadas pela A. no seu articulado inicial (originário e corrigido) nem mesmo na resposta à matéria de excepção (réplica) produzida pela demandante. No artigo 13º da petição inicial a A. alega: “No mês de Outubro de 2009, em dia que a A. não sabe precisar, os R.R., aproveitando entretanto, a alteração da área requerida no Serviço de Finanças apropriaram-se indevida e ilicitamente, de uma parcela de terreno com cerca de 260 metros quadrados e em forma triangular, retirando-a ao prédio baldio referido em 1.° e anexando-a ao seu prédio., cfr. doc. 2.”. E, sob a al. c) do pedido da acção a A. deduz a seguinte pretensão: “Condenar-se os Réus a demolir a parte do muro construído no prédio baldio, desocupando a parcela de terreno que ocuparam e da qual se apropriaram ilícita e ilegalmente, com a área aproximada de 260 m2 e entregá-la à Autora livre e devoluta;”. A A. não descreve, com exactidão, a localização da parcela, aludindo apenas à sua área aproximada e à posição relativa ao que considera ser o prédio confinante dos R.R. Os R.R. lançam mão de uma fórmula matemática para demonstrar que as medidas dadas como provadas (e não incluídas no quesito 18º), a serem reais, conduzem necessariamente a um triângulo de terreno com uma área correspondente a 453,49 m2, assim, muito superior à área de 260 m2 que a A. alega ter sido objecto de posse abusiva dos R.R. e cuja desocupação e restituição reivindica: A – b x h = 61,70x14,70 = 906,99 = 453,49 m2 2 2 2 Salvo o devido respeito por melhor posição[2], a fórmula não está correctamente utilizada. Dadas as medidas indicadas, sendo o triângulo obtusângulo (e não rectângulo), a respectiva área não pode ser calculada utilizando como valor da altura o comprimento de qualquer um dos lados (como foi na fórmula utilizada pelos apelantes). Temos como aplicável a fórmula de Heron: Sendo os lados a, b e c, vem: P = (a+b+c)/2 A = V p (p-a) (p-b) (p-c) Assim: P = 68+14,7+61,7 = 72,2 A = V[3] 72,2 (72,2-68) (72,2-14,7) (72,2-61,7) = 427,88 m2 Temos que a área do triângulo é de cerca de 427,88 m2 Apesar da divergência, a diferença encontrada relativamente ao resultado da fórmula utilizadas pelos recorrentes não é significativa e não releva para o efeito em causa. Fica, em qualquer caso, demonstrada a existência de assimetria significativa entre a área reivindicada (cerca de 260 m2) e a área que resulta do suposto esclarecimento efectuado na resposta ao quesito 18º da base instrutória, de tal modo que a sua introdução pelo tribunal gera uma área muito superior à área pretendida. A manter-se aquela resposta e o segmento decisório da al. b) da sentença, a A. iria obter a desocupação e restituição pelos R.R. de uma parcela de terreno largamente superior àquela que reivindica (pede 260 m2 e obteria a restituição de 427,88 m2; assim uma área com 167,88 m2 de terreno que não considera parte do baldio, à custa do artigo 1713º, propriedade dos R.R. Se por um lado o tribunal não pode, por regra, sobrepor-se à vontade das partes, condenando em objecto diferente ou em quantidade superior àquela que é pedida, devendo a sentença inserir-se no âmbito do pedido (princípio do pedido – art.ºs 3º, 467º, nº 1, al.s d) e e) e 661º, do Código de Processo Civil), também por outra via --- mas ainda como corolário do dever de respeito pelo princípio do dispositivo --- o tribunal, nas respostas aos quesitos, não pode extravasar o âmbito da respectiva alegação, o thema decidendum, sendo seu dever confinar-se ao que é alegado e que, sem prejuízo do disposto no art.º 264º nº 2, do Código de Processo Civil, apenas poderá restringir ou, por ventura, completar, no sentido do mero esclarecimento ou explicação que não corresponda a ampliação da matéria de facto, mas que se justifique pela necessidade de introduzir ordem e compreensão, sem introdução de justificação ou motivação como facto provado. Pode até o juiz afastar-se de termos formais da pergunta, dando aos factos quesitados e provados o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, mas não poderá por essa via trazer aos autos factos não alegados que possam ser tidos como essenciais à discussão da causa e representem um agravamento da posição do réu, um excesso relativamente à causa de pedir e ao pedido. Como vimos, a resposta dada pelo tribunal ao quesito 18º, ainda que pudesse ter respeitado a prova produzida e corresponda a um honesto e rigoroso juízo de convicção (de que não se duvida), foi claramente excessiva e, desde já por isso, sem necessidade de reexame da prova produzida, não pode ser admitida, antes deve ser reduzida ao teor do próprio quesito, com o qual os recorrentes concordam. Com efeito, o quesito 18º da base instrutória passa a ter a seguinte resposta: Provado. Logo, a al. t) dos factos provados, na sentença, passa a ter a seguinte redacção: «No mês de Outubro de 2009, os R.R. vedaram uma parcela de terreno com cerca de 260 metros quadrados e em forma triangular;», o que se consigna para todos os efeitos legais. Procede, pois, a primeira questão da apelação. * 2ª questão: A A. tem legitimidade (activa) para a acção?Somos agora chamados a decidir se a Junta de Freguesia … tem legitimidade para interpor a acção, legitimidade que a própria faz radicar no facto de ser o órgão representativo da autarquia local. Já o Código Administrativo de 1940 definiu os baldios como terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição (respectivo art.º 394º). O Decreto-lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, propõe-se, como principal finalidade, proceder à “entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas” (relatório). Definiram-se os baldios como sendo os terrenos comunitariamente usados e fruídos pelos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas (respectivo art.º 1°). Pela Lei n° 76/77, de 29 de Setembro, o legislador concebeu os baldios como coisas comuns na titularidade dos municípios ou das freguesias e sujeitos à administração dos respectivos órgãos executivos autárquicos (respectivo art.º 109º). Após algumas vicissitudes legislativas, entrou em vigor e assim se mantém actualmente a Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, posteriormente alterada pela Lei nº 89/97, de 30 de Julho, denominada Lei dos Baldios[4]. Vamos situar-nos no seu âmbito. São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, sendo estas formadas pelo universo dos compartes e estes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, seguindo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio (art.º 1º, nºs 1, 2 e 3). Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola (art.º 3º). Tais terrenos incluem-se no domínio comum, caracterizado, sobretudo, pela propriedade comunal dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela. Não fazem parte do domínio privado das autarquias locais, nem do domínio público do Estado, integrando-se antes no sector comunitário: é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas (os compartes), que é titular da propriedade dos baldios, e não o Estado ou o Município ou a respectiva Câmara Municipal[5]. Enquanto a posse se traduz no uso e fruição do baldio, a sua gestão consiste na sua administração pelos compartes ou através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos. O art.º 11º, nº 1, prevê que “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. Para o exercício dos actos de representação, gestão, disposição e fiscalização, relativos aos correspondentes baldios, as comunidades locais organizam-se através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização, por via de eleição (nºs 2 e 3 do art.º 11º). A Lei Fundamental classifica-os na propriedade social, como meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais (art.º 82º, nº 4, al., b)). De acordo com o art.º 21º, al. h), é da competência do conselho directivo “recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes;”. Não havendo dúvida alguma de que o prédio identificado sob o al. a) do factos provados é um baldio em face do que está provado sob as subsequentes al.s d) a s), constitui também um facto a considerar que a A. nunca procedeu ao recenseamento dos compartes, gerindo-o há mais de 100 anos, em nome e representação da comunidade local, designadamente para proteger terreno de ocupações abusivas do mesmo, sendo ela quem autoriza genericamente os diversos habitantes da aldeia a proceder ao corte de lenha, mediante regras e de acordo com as necessidades de cada um e de modo a impedir o corte raso de carvalhal. E as suas decisões neste domínio sempre mereceram a concordância e colaboração de todos os habitantes da freguesia de …. Aquele recenseamento destina-se a identificar e registar os moradores da comunidade local com direitos sobre o baldio (art.º 33º, nº1). Está provado que a gestão do baldio tem sido desenvolvida pela A. há mais de 100 anos e não consta sequer que haja assembleia de compartes ou que havendo-a, elaborasse o recenseamento dos compartes no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da Lei dos Baldios. Também não consta que, decorrido aquele prazo, tivesse sido cumprido o desiderato legal do recenseamento através da constituição para o efeito de um grupo de 10 membros reconhecidos como compartes (art.º 33º, nº 3). Ou seja, pese embora o desígnio legal, manteve-se a realidade da gestão que vinha sendo efectuada, pela Junta de Freguesia. Não tendo sido tomada nenhuma daquelas iniciativas decorrido um ano sobre a entrada em vigor da mesma lei, a obrigação legal de efectuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta de freguesia em cuja área territorial se localize a totalidade ou a maior parte do baldio, para cumprimento no prazo de seis meses (nº 4 do art.º 33º). E se a Junta de Freguesia recusar cooperar no sentido do recenseamento dos compartes ou deixar de cumprir a obrigação legal de efectuar o recenseamento, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou continuar delegada a administração do respectivo baldio, durante um período de 10 anos a contar do termo do semestre acima referido (nº 5 do art.º 33º). Em caso de renitente inexistência de recenseamento dos compartes, por inércia de todas as entidades referidas nos nºs 3 e 4 até ao suprimento efectivo dessa falta, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequivocamente existam (nº 6 do art.º 33º). Mostrando-se largamente decorrido o dito prazo de 10 anos na data da interposição da acção sem que se comprove o recenseamento dos compartes e a existência dos órgãos próprios de gestão do baldio, há-de considerar-se que, pelo menos a partir daí, a A. retoma a sua administração, isto apesar de, de facto, nunca ter deixado de a exercer, como resulta das al.s f) a s) dos factos provados. Já no âmbito de aplicação do Decreto-lei nº 39/76, de 19 de Janeiro se colocava a questão de saber quem, na falta de Assembleia dos Compartes e do Conselho Directivo, poderia defender o baldio em tribunal contra toda a espécie de ataques a que estão habitualmente sujeitos. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.2.2000[6], “…justificava-se que as Juntas de Freguesia actuassem no sentido de solucionar tal situação, desde que, pelo menos, ocorresse o estado de necessidade administrativo, que se verifica, segundo a lição do Professor Marcelo Caetano em caso de perigo iminente e actual que ameace interesses colectivos protegidos pelo Direito (cfr. Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, II, página 1285). Tal estado de necessidade verificar-se-á, deste modo: “se um baldio, no todo ou em parte, está a sofrer, ou corre sério risco de vir a sofrer, um ataque, que altere, profundamente, os fins a que historicamente, se destina a igual situação se dá, em razão desse ataque, estão a ser retirados, produtos, bens, ou partes integrantes, de valor relevante, correndo a comunidade sério risco de não vir a receber esse valor… (cfr. Jaime Joalheiro, ob. cit. páginas 88 e seguintes).” Ainda segundo a lição daquele acórdão do Supremo[7], pese embora as assinaláveis alterações resultante da nova Lei dos Baldios, actualmente em vigor, no essencial, o seu regime jurídico mantém-se. E quanto à questão de saber se inexistindo Conselho Directivo --- como parece suceder, neste caso --- a quem competirá defender em juízo os interesses comunitários inerentes aos baldios, será de concluir que, nesse vazio de poder, a competência para o efeito é da Junta de Freguesia respectiva desde que se verifique o referido estado de necessidade administrativa. Avançando um pouco mais, entendeu-se ali que, desde que não se prove que a falta de organização dos compartes se deve à Junta de freguesia, deve reconhecer-se-lhe --- como se defendia no âmbito de Decreto-Lei n. 39/76 --- legitimidade para intentar qualquer acção em defesa dos baldios. Refere-se ainda naquele douto aresto, continuando a citar Jaime Joalheiro, que como a Lei nº 68/93 não prevê a forma de organizar ou constituir as novas Assembleias de Compartes e de eleger os seus principais órgãos, deixando o preenchimento desta lacuna para a sua posterior Regulamentação, permitida, aliás, no seu artigo 41º, o alçapão legal referido pode funcionar como contributo para a desculpabilização da Junta de Freguesia na falta de organização, aqui verificada, dos compartes como gestores do baldio em apreço, o que vem reforçar a ideia, neste caso, da sua legitimidade para agir. Legitimidade que sai reforçada pelos factos provados na acção, com ocupação e transformação abusivas de uma parte do terreno, através do abate de árvores, mudança de caminho e construção de um muro, que bem justificam uma reacção efectiva e imediata pela verificação de um estado de necessidade administrativa em razão da gravidade de tais condutas dado o prejuízo que delas resulta para as populações que, assim, se vêem privadas, de um modo definitivo, de uma parte considerável e de faculdades do prédio. Mas a legitimidade da A. fundamenta-se ainda noutra causa legal, consagrada no art.º 36º, nº 1, sob a epígrafe “administração provisória”: “A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia e que nesta situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente Lei, considera-se delegada nessas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei e nessa situação se mantém, com as adopções decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos”. Como assim, a comprovada administração de facto de que virá desfrutando a A., permite, face a tal circunstancialismo, configurar, a seu favor, a delegação operada ex vi do preceito transcrito, o que constitui, obviamente, também uma base suficiente, para justificar a sua legitimidade activa, nesta acção[8]. Os recorrentes alegam ainda que “não sendo a Junta de Freguesia uma comunidade local, e não integrando o presumível baldio seu património, não tem a mesma o direito de o reivindicar (ou qualquer parcela que do mesmo faça parte integrante). Ora, basta ler o pedido da acção, principalmente as suas alíneas a) e b), para concluir que a A. mais não invoca nem quer ver reconhecido do que, pela sua parte, apenas age “na qualidade e enquanto órgão representativo da autarquia, como legal e legítima entidade gestora e administradora do prédio baldio a que se faz referência em l.° da p.i.” e que é esse o fundamento da sua legitimidade. Dai que não seja admissível qualquer interpretação segundo a qual o pedido de restituição de 260 m2 de terreno à A. não o seja apenas naquela qualidade de gestora do baldio D…, do qual aquela área de terreno faz parte integrante, propriedade comunal. Termos em que se confirma o decidido na 1ª instância quanto à legitimidade da Junta de Freguesia, improcedendo, nesta parte, a apelação. * 3ª questão: Nulidade da sentença por condenação dos R.R. em objecto/quantidade diversos do pedidoDispõe o art.º 668º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Esta nulidade representa a sanção do preceito formulado no nº 1 do art.º 661º do Código de Processo Civil, a que já atrás fizemos referência. Mesmo que a sentença se debruce apenas sobre as questões suscitadas pelas partes, designadamente conhecendo de todos os pedidos da acção, não pode condenar em quantidade superior àquela que é pedida, não pode ir além da pretensão do autor, sob pena de violação do princípio do pedido. Na decisão que profere, o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; e na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado. Como ensina Alberto dos Reis, “suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram[9], significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante”[10]. É matéria na disponibilidade das partes. Já observámos atrás --- a propósito da 1ª questão da apelação --- que se a A. reivindica uma parcela de terreno alegando que a mesma tem a área de cerca de 260 m2. Independentemente dos motivos que levaram a demandante a pedir a entrega dessa área, o tribunal não pode dar como provado uma área superior àquela; não pode ir além do facto alegado. Acrescentamos agora que, ainda que o faça, o juiz está impedido de condenar na restituição de uma parcela superior àquela, já que deve conter a condenação dentro dos limites do pedido. E sendo este o da restituição daquela parcela, com forma triangular, com cerca de 260 m2 (al. c) do pedido), manifestamente, o tribunal jamais poderia condenar os R.R., como fez, a desocupar a parcela que ocupam com alusão expressa a quaisquer medidas lineares (68 m, 14,70 m e 61,70 m), tanto mais que, como vimos, da aplicação de tais medidas resulta uma área bastante superior à que é reivindicada. Por conseguinte, a sentença é nula na parte em que descreve o comprimento dos três lados do triângulo de terreno, não alegado nos fundamentos da acção nem integrado no pedido da mesma. Por via do recurso em matéria de facto fez-se já reduzir a resposta ao quesito 18º aos seus justos (e alegados) limites; agora, quer em face daquela resposta à base instrutória, quer por via da confirmação da nulidade invocada, não pode esta Relação deixar de reduzir a condenação proferida pela 1ª instância, sob a al. b) aos seguintes termos (art.º 715º, nº 1, do Código de Processo Civil): “b) Condenar os réus a demolir parte do muro construído no prédio baldio e a desocupar a parcela de terreno que ocuparam com a área aproximada de 260 m2 e entregá-la à Autora, na qualidade de administradora do baldio, livre e devoluta.” A apelação procede parcialmente. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):1- Alegada e quesitada uma quantificada área triangular de uma parcela de terreno reivindicada, o tribunal não pode, na resposta à base instrutória, definir o comprimento de cada um dos lados do triângulo, maxime quando desses novos elementos resulte uma área significativamente superior à que foi alegada pelo autor, sob pena de violação do ónus de alegação das partes e do princípio do dispositivo. 2- A Junta de Freguesia tem legitimidade para instaurar acção judicial de reivindicação de uma determinada parcela de terreno para um baldio situado na sua área administrativa, abusivamente apossada pelos R.R., se o administra há mais de 100 anos em nome e em representação da comunidade local, e continua a administrá-lo transitoriamente enquanto aquela comunidade não se organiza através de assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização. 3- É nula a sentença por condenação ultra petitum, nos termos do art.º 668º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil, quando se condena o réu a entregar uma área de terreno superior à área reivindicada. * IV.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, mas apenas na al. b) do seu dispositivo que passa a conter o seguinte segmento decisório: «b) Condenar os réus a demolir parte do muro construído no prédio baldio e a desocupar a parcela de terreno que ocuparam com a área aproximada de 260 m2 e entregá-la à Autora, na qualidade de administradora do baldio, livre e devoluta». Em tudo o mais se mantém a decisão sentenciada no tribunal a quo. * Custas da apelação pela A. e pelos R.R. na proporção de metade. * Porto, 2 de Fevereiro de 2012Filipe Manuel Nunes Caroço Fernando Manuel Pinto de Almeida Maria Amália Pereira dos Santos Rocha _________________ [1] Expostas ao longo de 10 páginas, tantas quantas as páginas das alegações, assim em clara violação das exigências de síntese impostas pelo art.º 685º-A do Código de Processo Civil. [2] E correndo o risco próprio da intromissão no conhecimento técnico especializado da matemática. [3] Raiz quadrada. [4] E à qual pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [5] Conforme se ensina, entre outros, nos Acs. do S.T.J. de 20/1/99 (Col. Jur. – Acs. do S.T.J., Ano VII, Tomo l, p. 53), de 20/6/00 a (Col. Jur. – Acs. do S.T.J., Ano VIII, Tomo II, p. 120), e de 16/6/92 (BMJ 418-760), assim citados no acórdão do STJ de 16.6.2009, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 117. [6] Proc. 99A1009, in www.dgsi.pt. [7] Também à semelhança do que resulta do acórdão da Relação de Coimbra de 5.5.1998, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 7 e seg.s (pág. 9). [8] Este entendimento é, no essencial, sufragado também pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.4.2000 e dos Sumários dos acórdãos desta Relação de 18.6.2001, proc.0150793 e de 29.10.2001, proc. 0151070, in www.dgsi.pt, de onde se extrai, do primeiro, que “uma unta de freguesia tem legitimidade para defender em juízo os direitos ou interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, se administra transitoriamente esse baldio, enquanto a comunidade não se organiza através de assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização.” e, do segundo que “nas acções em que se discutam interesses comunitários dos baldios, tem legitimidade processual a assembleia de compartes ou, na sua falta, a respectiva Junta de Freguesia.”. Cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.2.2000, porc. 99A1009, acórdão da Relação do Porto de 21.10.1996, porc. nº 9650571, todos na supra referida base de dados documentais, ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.1998, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 90. [9] É sabido que hoje o juiz pode considerar factos não alegados pelas partes, mas nos apertados limites do art.º 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. [10] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 51. |