Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 2 - FLS. 69. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1549/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Ord. ……../05, do Tribunal Judicial de CASTRO DAIRE Os A.A., B……… e OUTROS, apresentam RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso, por o requerimento de interposição de recurso NÃO SER SUBSCRITO por ADVOGADO, alegando o seguinte: Já apresentou diversas “Reclamações” similares, designadamente, nas Relações de Lisboa, Porto e Coimbra e no STJ, que foram objecto de decisões no sentido de que o Solicitador tem legitimidade para subscrever o requerimento de interposição de recurso; Efectivamente, a norma aplicável é a do nº.2 do art. 32.º, do CPC: “Ainda que seja obrigatório a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.”; Segundo o P. R. de Coimbra, em 8 de Março de 1985, na Reclamação por apenso aos Embargos de Executado 72/80-A-1.ª, do Trbunal Judicial de Viseu: “... Ora, tem sido de há muito entendido, quase pacificamente, que os solicitadores podem intervir em situações como a que está em discussão”; Em 1948, A. Reis, perante norma similar do actual art. 32º, ponderava: “quem se limita a declarar, em requerimento, que quer apelar ou agravar, não levanta questão alguma de direito; pode cometer um erro na designação da espécie de recurso, erro que ao tribunal cumpre corrigir; mas a verdade é que o requerente não põe, apresenta no requerimento nenhuma questão de direito” – CPC Anotado, Vol. I, págs. 112 e 113; Cons. J. Bastos (“Notas ao C.PC” - vol. 1, pg. 13) diz: “… Claro que a fase ulterior, a de fundamentar as razões de discordância em face do direito positivo, já será tarefa em princípio cometida por advogado. De harmonia com o exposto, porque o solicitador pode subscrever o aludido requerimento para a interposição de recurso, defiro a reclamação, com o que, revogado o despacho em causa, deve admitir-se aquela impugnação”; O P. R. de Lisboa, na “Reclamação”, apensa à S. 2010-2.ª-13.º Cível, de Lisboa: “… È dominantemente entendido que não é indispensável que ele seja subscrito por advogado o requerimento de interposição dos recursos, por não levantar questões de direito que a isso possa obstar (Op.ª Reis, CPC Anotado, vol. I, pg. 112, e Rodrigues Bastos, “Notas ao CPC” - vol. I, pg. 122); O Presidente do STJ, em 19.04.99, no P. 374/99 – 1.ª: “Face aos termos do art. 32.º, a doutrina e jurisprudência têm aceitado que o requerimento de interposição de recurso possa ser exercido por solicitador por se não suscitarem questões de direito. Neste caso o Solicitador subscreveu o respectivo requerimento de recurso para este Supremo, tendo-se limitado, ao fim e ao cabo, a invocar para além dos mais requisitos, a ofensa de caso julgado, nos termos do art. 687º do CPC. Tanto basta para que defira esta reclamação…..”; Legitimidade de Solicitador subscrever Reclamação: Nos dois 1.ºs despachos, foi entendido pela sua legitimidade, já que são consequência do indeferimento de uma peça processual a qual tem legitimidade para subscrever, tendo sido esse também o entendimento de vários P. R.; Despacho proferido na Reclamação na S. 86/82-4.ª, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Viseu, pelo P. R. de Coimbra (Dr. Frederico Batista), em 28 de Abril de 1983: “Dir-se-á, então, que atenta a sua natureza e o fim visado pela lei, não obsta ao seu conhecimento o facto de os reclamantes terem, na reclamação, suscitado questões de direito, vindo a mesma subscrita por solicitador, já que, o que reclama é apenas, a manifesta vontade de reclamar, expondo, com objectividade, as razões, embora como atrás se apresentam, equiparáveis às dos recursos - art. 690º do CPC. E que se o Presidente não se julgar suficientemente elucidado pode sempre requisitar todos os elementos que o possam esclarecer – art. 689º. Por todo o exposto, no deferimento da reclamação, deve admitir-se o agravo”. MAS: se se vier a entender que a presente Reclamação deve ser subscrita por advogado, requer a sua notificação para o efeito, para que esta seja ratificada por advogado. CONCLUI: deve ordenando-se que o recurso seja admitido. x A presente Reclamação veio subscrita tão somente por Solicitador. Pese embora as longas e antigas referências a decisões sobre a matéria, o certo é que não se identifica qualquer uma que tenha sido por nós, pessoalmente, subscrita. E é este Tribunal quem tem de tomar posição. Mas também afigura-se-nos que o Subscritor da Reclamação conhece a nossa posição. De qualquer maneira, também se regista – cremos que não nos enganamos – que não temos casos semelhantes relativamente a outras pessoas com idêntica categoria. O que não deixa de ser significativo.Encurtando razões, atento o valor da acção (Ordinária) e o disposto no art. 32.º-n.º1-a), do CPC, a parte deve estar acompanhada de Advogado no decurso da acção. Sendo a “reclamação” uma peça que envolve questões de direito – só de direito - deve ser subscrita por advogado. Não o tendo sido, não pode ser admitida. Aliás, por maioria de razão, face ao decidido pelo despacho recorrido, onde, esse, sim, até pelos exactos termos com que foi redigido, se limita a manifestar uma declaração de vontade, sem apresentar fundamento algum e sem sequer descrever o regime legal competente do recurso. No entanto, é sanável o vício do mandato – é obrigatório facultá-lo. Só então poderemos abordar o despacho reclamado, designadamente, se é admissível recurso, quer pelo lado dos poderes/direitos de quem subscreve o requerimento não admitido, quer pelo objecto propriamente dito – o despacho recorrido. x Em consequência e em conclusão,NÃO SE CONHECE o objecto da RECLAMAÇÃO, apresentada na Ord. ……/05, do Tribunal Judicial de CASTRO DAIRE, pelos A.A., B……. e OUTROS, do despacho que não admitiu o recurso, por o requerimento de interposição de recurso NÃO SER SUBSCRITO por ADVOGADO. x SEM PREJUÍZO de:Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 40.º-n.ºs 1 e 2, do CPC, o SUBSCRITOR da Reclamação deve: Em 10 (dez) dias, juntar procuração dos seus Mandantes a favor de Advogado, devendo este, no acto, ratificar o processado. x Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 1 (uma) uc, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ. x Deverão os autos serem remetidos ao Tribunal Reclamado, a fim de ser dado cumprimento à ora ordenada rectificação, sendo certo que nem sequer o Tribunal Reclamado se pronunciou sobre a própria admissibilidade da “Reclamação”, omitindo, in totum, o formalismo legal do disposto no art. 688.º, do CPC. E, uma vez os autos na Comarca, nada obsta a que se tome nova posição sobre o mérito da questão de fundo.Porto, 14 de Março de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |