Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051324
Nº Convencional: JTRP00030089
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RP200012040051324
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 613/99
Data Dec. Recorrida: 05/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART706 N1 ART712 N1 A B C.
CCIV66 ART1207 ART1209.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG545.
AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG273.
Sumário: I - Na parte final do n.1 do artigo 706 do Código de Processo Civil, não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na primeira instância para aí ser concretizado o seu exame, caso requerido ou ordenado.
II - A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se ocorrer alguma das situações constantes das alíneas a), b) e c), do n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - O pacto celebrado entre A e B segundo o qual aquele encomendou a este certo número de rolhas de cortiça genuína, cónicas, com determinadas medidas, que o mesmo teria de produzir e que aquele teria de pagar, tipifica um contrato de empreitada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: