Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008827 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INJÚRIAS A MAGISTRADO DOLO GENÉRICO DOLO ESPECÍFICO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199010030409267 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V. REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS 1988 PAG1010. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 ART168. | ||
| Sumário: | I - No regime penal vigente, tanto o crime simples de injúrias ( artigo 165 do Código Penal ), como o crime contra a autoridade ( artigo 168 ) são contra as pessoas, onde é suficiente o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário, eventual, não se exigindo, aí, qualquer dolo específico; II - Nestes termos, comete tal crime o advogado que, em alegações, dirigindo-se ao juiz afirma ter sido a audiência uma "farsa", que usou de "parcialidade", "manipulou a prova", não "consegue discernir", fazendo da "audiência de julgamento um dia negro para a magistratura", e que "... julgaríamos nunca assistir a uma tal parcialidade...", etc....; III - Sendo embora certo que a liberdade de expressão decorre do livre exercício da advocacia e está condicionada às necessidades do pleito, nada justifica ou explica sequer que tais necessidades imponham, ou exijam a utilização de expressões que objectiva e subjectivamente são ofensivas da honra e consideração devidas a qualquer pessoa, tanto mais que provindas de um advogado que, como tal, conhece perfeitamente o sentido e alcance das mesmas. | ||
| Reclamações: | |||