Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409267
Nº Convencional: JTRP00008827
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: INJÚRIAS A MAGISTRADO
DOLO GENÉRICO
DOLO ESPECÍFICO
ADVOGADO
Nº do Documento: RP199010030409267
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V. REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS 1988 PAG1010.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART165 ART168.
Sumário: I - No regime penal vigente, tanto o crime simples de injúrias ( artigo 165 do Código Penal ), como o crime contra a autoridade ( artigo 168 ) são contra as pessoas, onde é suficiente o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário, eventual, não se exigindo, aí, qualquer dolo específico;
II - Nestes termos, comete tal crime o advogado que, em alegações, dirigindo-se ao juiz afirma ter sido a audiência uma "farsa", que usou de "parcialidade",
"manipulou a prova", não "consegue discernir", fazendo da "audiência de julgamento um dia negro para a magistratura", e que "... julgaríamos nunca assistir a uma tal parcialidade...", etc....;
III - Sendo embora certo que a liberdade de expressão decorre do livre exercício da advocacia e está condicionada às necessidades do pleito, nada justifica ou explica sequer que tais necessidades imponham, ou exijam a utilização de expressões que objectiva e subjectivamente são ofensivas da honra e consideração devidas a qualquer pessoa, tanto mais que provindas de um advogado que, como tal, conhece perfeitamente o sentido e alcance das mesmas.
Reclamações: