Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040072
Nº Convencional: JTRP00029699
Relator: VEIGA REIS
Descritores: COMÉRCIO
SAÚDE PÚBLICA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200012130040072
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 181/97-1S
Data Dec. Recorrida: 07/07/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 294/88 DE 1988/08/24 ART4 N1 ART12 N1.
Legislação Comunitária: DIR CONC CE N67/548.
Sumário: A comercialização de embalagens de insecticida sem prévia aprovação, pela Direcção-Geral de Saúde, das respectivas embalagens e rótulos, constitui contra-ordenação, independentemente de os respectivos produtos serem fabricados em Portugal ou no estrangeiro, mormente nos demais países da Comunidade Europeia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1-
Em processo de contra-ordenação instaurado pela Delegação Distrital da Inspecção-Geral das Actividades Económicas do Porto, a Direcção Geral de Saúde aplicou à arguida "L....&..... L.DA.”, pela prática da contra-ordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 4°, n.º 1, e 12°, n.º1, do D.L. n.º 294/88, 24/08, com referência ao art.º 18°, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27/10, a coima de 160.000$00.
Notificada dessa decisão, a arguida impugnou-a judicialmente, alegando que a mesma é nula, por não satisfazer os requisitos do art.º 58° do DL n.º 433/82, e do art.º 374° do CPP, e que, de qualquer modo, a sua conduta não é punível, visto ter agido na errónea convicção de que tal conduta era lícita, não sendo esse seu erro passível de censura. Para além disso, acrescenta ainda, a decisão da autoridade administrativa violou o disposto no art.º 8° da C.R.P. .
Remetido o processo ao Tribunal Judicial da comarca de Amarante, o M.mo Juiz decidiu o recurso através de simples despacho, em que, com o fundamento de que o regime jurídico previsto no DL n.º 294/88 apenas se aplica aos produtos nele referidos que são fabricados em Portugal e se destinem a ser comercializados no nosso país ou nos países da Comunidade Europeia, absolveu a arguida.
Desse despacho interpôs então recurso o Ministério Público alegando, em resumo, que o regime jurídico previsto no DL n.º 294/88 não se aplica só aos produtos nele referidos que são fabricados em Portugal e se destinem a ser comercializados no nosso país ou nos países da Comunidade Europeia, porquanto a comercialização de um produto no mercado português não depende do facto de ter sido produzido em Portugal. Nesse entendimento, pede que seja revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituído por outra que aprecie os fundamentos do recurso de contra-ordenação.
Respondeu a arguida a pugnar pela manutenção do decidido.
Nesta instância a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Notificada a arguida nos termos e para efeitos do disposto no art.º 417°, n.º 2, do CPP, veio ela responder reiterando a posição que já anteriormente assumira na resposta à motivação.
2-
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir.
A matéria de facto dada como assente e que não foi objecto de reparo é a seguinte:
a) - No dia 27.06.95, no estabelecimento comercial de venda a retalho sito na .........., em Amarante, pertencente à empresa "P.... -....... S.A.", encontravam-se expostas numa prateleira, para venda ao público, 14 embalagens metálicas de insecticida perfumado para uso doméstico, em "spray", com a capacidade de 750 ml cada uma, da marca "SONAF", de fabrico espanhol, com a marca de fabricante "C.ª E.... de ....... S.A. -Madrid";
b) - Essas embalagens não tinham no respectivo rótulo a inscrição e número de aprovação e de autorização de venda passados pela Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nelas não constando as siglas "AV", "APV", "S", ou "DGS";
c) - A arguida procedeu à sua comercialização sem, previamente, ter obtido da Direcção Geral de Saúde a aprovação das respectivas embalagens e rótulos;
d) - A arguida adquirira-as em Espanha, tendo elas sido posteriormente vendidas, sucessivamente, às sociedades "B......&...., Lda." e "O S.....–..... & ....., S.A.", que, por sua vez, as vendeu ao estabelecimento comercial de venda a retalho referido em a);
e) - A arguida é uma sociedade por quotas que se dedica ao fabrico de produtos químicos diversos.
Determina o DL n.º 294/88, de 24/08, no seu art.º 4°, n.º 1, que os pesticidas e os adjuvantes de uso extemporâneo só podem ser lançados no mercado após prévia aprovação da sua embalagem e rótulo, aprovação essa a conceder, quanto aos de uso doméstico (como é o caso das embalagens de insecticida que a arguida comercializou), pela Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários - v: art.ºs 5°, al.ª b), daquele diploma legal, e art.º 1°, al.ª c), do DL n.º 306/90, de 27/09.
Determina ainda o DL n.º 294/88, de 24/08, no seu art.º 12°, n.º 1, que a comercialização de tais produtos sem essa prévia aprovação constitui contra-ordenação, a punir com coima de 300.000$00 a 3.000.000$00.
Não restam dúvidas de que a arguida comercializou as embalagens de insecticida em causa sem, previamente, ter obtido da Direcção Geral de Saúde a aprovação das respectivas embalagens e rótulos.
Entendeu, por isso, aquela autoridade administrativa que a arguida cometera a aludida contra-ordenação, pelo que lhe aplicou a correspondente coima.
Assim não o entendeu, porém, o M.mo Juiz "a quo", ao decidir, por despacho, o recurso de impugnação interposto pela arguida. Isto porque, a seu ver, o regime jurídico previsto no DL n.º 294/88 apenas se aplica aos produtos nele referidos que são fabricados em Portugal e se destinem a ser comercializados no nosso país ou nos países da Comunidade Europeia, porquanto, relativamente aos importados dos países da CEE que os fabriquem, como aconteceu com as aludidas embalagens de insecticida, é de pressupor que cumpram todos os requisitos legais exigíveis para poderem ser comercializados no espaço comunitário (no caso os constantes da Directiva n.º 67/548, do Conselho, de 27/07), não podendo, portanto, os países membros, por força do princípio da livre circulação de mercadorias em vigor naquele espaço, colocar quaisquer restrições à sua comercialização nos respectivos territórios nacionais, mediante a exigência, p. ex., do "cumprimento de formalidades administrativas complexas". E, com este fundamento, absolveu a arguida.
Tem razão o ilustre recorrente ao insurgir-se contra tal absolvição.
Com efeito, as consequências jurídicas da aplicação do princípio da livre circulação de mercadorias no espaço comunitário não têm, de modo nenhum, a amplitude que a decisão recorrida lhes atribui. É que, como bem o refere o ilustre recorrente na bem elaborada motivação do seu recurso, esse princípio tem natureza meramente programática, limitando-se a enunciar o objectivo a alcançar, sofrendo as naturais limitações resultantes das especificidades de cada um dos países que integram aquele espaço, podendo estes proceder à sua regulamentação, observados que sejam os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
No caso que ora nos ocupa trata-se de uma Directiva do Conselho das Comunidades Europeias (Directiva n.º 67/548, de 27/07) que, visando a uniformização das legislações e dos procedimentos dos Estados-membros relativamente à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, estabelece o regime jurídico da classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas e dos adjuvantes de uso extemporâneo. Como é sabido, as disposições normativas das Directivas do Conselho, ou da Comissão, não se aplicam directamente às situações que se propõem regular, vinculando os Estados-membros apenas quanto ao fim visado, pelo que cada um deles, na transposição dessas Directivas para a sua ordem jurídica interna, é livre de escolher a melhor maneira de adequar a sua legislação aos termos e objectivos comunitários, revogando, alterando ou criando novos diplomas legais.
Ora, no que toca à cit. Directiva n.º 67/548, de 27/07, o Estado Português, através da publicação do DL n.º 294/88, de 24/08, acolheu no seu direito interno os princípios dela constantes. Diz-se, com efeito, no preambulo desse diploma legal:
"Torna-se agora necessário estabelecer as normas a que devem obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e, simultaneamente, transpor para o direito interno os princípios constantes das directivas comunitárias sobre o assunto."
E determina desde logo no seu art.º 1°, n.º 1 :
"1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas e dos adjuvantes de uso extemporâneo."
Posto isto, é óbvio que, a partir da entrada em vigor, em Agosto de 1988, do cit. DL n.º 294/88, a comercialização em Portugal dos produtos a que ele se reporta passou a ficar sujeita ao integral cumprimento das normas nele estabelecidas, independentemente de os mesmos serem fabricados no país ou no estrangeiro, mormente nos demais países da CEE. Tanto assim que, ao enunciar, de forma taxativa, no n.º 2 do seu art.º 1°, as situações e produtos que por ele não são abrangidos, entre eles não inclui os fabricados em países pertencentes à Comunidade Económica Europeia.
Não restam, assim, dúvidas de que a arguida, ao comercializar as embalagens de insecticida em causa sem, previamente, ter obtido da Direcção Geral de Saúde a aprovação das respectivas embalagens e rótulos, cometeu a contra-ordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 4°, n.º 1, e 12°, n.º 1, do D.L. n.º 294/88, 24/08.
Haverá, assim, que julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Uma vez que a arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa que, pela prática daquela aludida contra-ordenação, a condenou na coima de 160.000$00, vejamos agora se alguma razão lhe assiste nos reparos que faz a tal decisão.
Quanto à invocada nulidade da decisão em causa, por incumprimento do disposto no art.º 58° do DL n.º 433/82, é manifesto que ela não existe, como bem o decidiu o M.mo Juiz "a quo" no despacho recorrido, o qual, nessa parte, não foi impugnado. Com efeito, a decisão que aplicou a coima deverá, até, sob o ponto de vista formal, ser considerada modelar, pois cumpre escrupulosamente todos os requisitos exigidos por aquele artigo, nomeadamente os respeitantes à descrição dos factos integradores da infracção, à indicação das provas e das normas jurídicas violadas e à fundamentação dessa mesma decisão, e nem sequer se furta ao tratamento da questão do erro sobre a ilicitude, concluindo que este existiu, mas que era censurável.
Alega ainda a arguida, no recurso de impugnação, que agiu convencida de que era desnecessária a aprovação da Direcção Geral de Saúde, isto porque as embalagens de insecticida provinham de um país da CEE e constava dos respectivos rótulos a autorização de venda concedida pelas autoridades espanholas. Conclui, por isso, que agiu sem culpa, já que incorreu em erro, não censurável, sobre a ilicitude do facto.
Não tem, no entanto, razão. Ainda que se admita que agiu nesse alegado convencimento, não pode deixar de considerar-se tal erro censurável. Basta notar que na altura em que a sua conduta omissiva teve lugar as normas reguladoras da embalagem e rotulagem de produtos como os insecticidas de uso doméstico, constantes do DL n.º 294/98, já estavam em vigor desde 1988, há largos anos, portanto. Ora, sendo a arguida uma sociedade comercial cuja área de actividade engloba a comercialização desse género de produtos, tinha ela o especial dever de conhecer essas normas e, estando elas em vigor já há tantos anos, é indesculpável que não tenha tido o cuidado de esclarecer as dúvidas, impertinentes, a nosso ver, sobre o âmbito de aplicação das mesmas. Escreve, a propósito, Teresa Serra ("Problemática do Erro sobre a Ilicitude", pág. 72), citando Jescheck, «é mais elevado o nível de exigência do dever de informação para quem se move naquele sector da vida em que tem aplicação a regulamentação especial correspondente». Porque assim é, não podia a arguida deixar de ser condenada, como o foi, estando a coberto do disposto nos art.ºs 9°, n.º 2, e 18°, n.º 3, do DL n.º 433/82, a atenuação especial da punição, de que ela beneficiou.
Quanto à invocada inaplicabilidade do DL n.º 294/88 ao caso, já acima se apreciou e decidiu tal questão, resultando do que ali se expôs que, contrariamente ao que arguida alega, a decisão da Direcção Geral de Saúde não violou qualquer preceito constitucional, nomeadamente o disposto no art.º 9° da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, pois, o recurso de impugnação interposto pela arguida.
3--
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, decide-se:
a) - Revogar o despacho recorrido, na parte em que foi impugnado;
b) - Negar provimento ao recurso de impugnação interposto pela arguida "L..... & ..... L.DA.. e, consequentemente, confirmar a decisão da D... G.. S. que a condenou na coima de 160.000$00.
Fixa-se em 5 UCs a taxa de justiça devida na 1ª instância, relativamente ao recurso de impugnação, a cargo da arguida.
Nesta instância não há lugar a tributação.
Fixa-se em 6.000$00 os honorários do defensor oficioso da arguida, a cargo do C.G. Tribunais.
Porto, 13 de Dezembro de 2000
Rui Manuel da Veiga Reis
Fernando Manuel Cerejo Fróis
David Pinto Monteiro
José Casimiro da Fonseca Guimarães