Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522782
Nº Convencional: JTRP00038262
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: RP200506280522782
Data do Acordão: 06/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A competência "contratual" da jurisdição administrativa vale, quer no caso do procedimento prévio do contrato ter assumido a forma (obrigatória ou não) de procedimento administrativo pré-contratual, quer no caso da entidade administrativa contraente ter optado legalmente por uma forma de pré-contratação de natureza privatista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - RELATÓRIO

B....., Lda instaurou contra C....., Lda, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, pedido a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 45.957,98, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Fundamentou o pedido alegando que:
Exerce a actividade de fabricação, comercialização, importação e exportação, representação, colocação de equipamentos e gestão de projectos ambientais e de resíduos;
No exercício dessa sua actividade forneceu á Ré, a pedido desta, mercadorias no valor global de € 87.539,02;
As mercadorias foram entregues á Ré tendo esta, apesar de várias vezes instada, pago apenas parte preço, estando em divida a quantia peticionada.

A Ré contestou alegando que o equipamento em causa foi encomendado pela Câmara Municipal de....., foi instalado em terreno da autarquia e tem sido utilizado pelos munícipes de......
Conclui que foi a dita autarquia quem comprou o material em causa e se responsabilizou pelo pagamento do respectivo preço quer perante a Autora quer perante a Ré requerendo, com esse fundamento, a sua intervenção principal provocada.
Admitido o incidente citou-se a chamada, tendo esta apresentado articulado próprio, defendendo a incompetência do tribunal comum para conhecer quanto a ela da relação material controvertida.

No saneador foi julgada improcedente a deduzida excepção da incompetência por se ter entendido que a aquisição ou não de equipamentos da natureza dos que estão em discussão nos autos, por parte da Câmara Municipal, constitui um acto de gestão privada.

Inconformada a chamada Câmara Municipal de..... interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Conforme douto despacho recorrido, é matéria controvertida quanto à chamada: “…quem encomendou tais equipamentos, quem os usa e a quem compete o pagamento dos mesmos”;
2- Tal matéria é subsumível aos contratos administrativos de fornecimento, cujo regime de direito público está consagrado no Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de Junho;
3- Por emergir dessa relação material controvertida um pedido de responsabilidade civil de direito público, o foro competente em razão da matéria para dirimir esse conflito, é o Tribunal Administrativo – cf. art. 4º al. f) da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro – E.T.A.F;
4- Mesmo no âmbito da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos, praticados pelas pessoas colectivas de direito público e seus agentes, o novo ETAF fixa o critério objectivo de competência em função da entidade demandada, remetendo igualmente estes litígios para o foro administrativo – cf. art. 4º al. g) do citado diploma.
Termos em que, deverá ser revogada a decisão recorrida, julgando-se procedente a deduzida excepção da incompetência do Tribunal comum em razão da matéria.

Não houve contra-alegações.

Em face das alegações da agravante a única questão a decidir consiste em saber se cabe à jurisdição administrativa ou à jurisdição comum a apreciação da relação material controvertida relativamente á interveniente Câmara Municipal de......

O M.º Juiz "a quo" sustentou a decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTOS

A factualidade e dinâmica processual relevante para a apreciação do recurso é a descrita no antecedente relatório e que aqui se dá por reproduzida.
A única questão a decidir consiste em saber se o tribunal comum é competente para apreciar e conhecer da relação material controvertida em relação à interveniente, ora agravante, Câmara Municipal de......
A decisão recorrida concluiu pela competência material do tribunal comum, por se ter entendido que a alegada aquisição de equipamentos ambientais por parte da agravante constitui um acto de gestão privada.
Entendimento de que esta discorda alegando que discutindo-se nos autos quem encomendou os equipamentos em causa, quem os usa e a quem compete o pagamento dos mesmos, quanto à chamada Câmara Municipal, a provar-se ter sido esta quem encomendou os equipamentos em causa, tais factos são subsumíveis ao contrato administrativo de fornecimento, regulado pelo Dec. Lei n.º 197/99 de 8 de Junho. Donde conclui que, em face do disposto na alínea f) do artigo 4º do novo E.T.A.F, aprovado pela Lei n.º 13/2002, em relação à chamada, a relação material controvertida, está sujeita ao regime dos contratos administrativos, cabendo a competência ao foro administrativo.
Vejamos:
A Constituição da República Portuguesa, estabelece que "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (art. 211º, nº 1) e que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais" (art. 212º, nº 3).
Na sequência destes princípios programáticos, também o legislador ordinário, nos arts. 66º do Cód. de Proc. Civil e 18º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, estabeleceu que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Assim, "a competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal não judicial. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais comuns aqueles que possuem essa competência residual.
Constituem, pois, os tribunais judiciais a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Será, portanto, através da consulta das disposições determinativas da competência dos tribunais administrativos – e da verificação do enquadramento ou não da situação em apreço no âmbito dessa competência – que se há-de concluir pela afirmação positiva da competência dos tribunais administrativos ou pela negativa competência residual dos tribunais comuns.
Por outro lado, conforme ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág. 89), para se decidir qual a norma de competência aplicável «deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).
Depois de salientar que a competência do tribunal «se determina pelo pedido do Autor», acrescenta que «é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão».
Seguindo estes ensinamentos, ter-se-á de atentar nos termos em que a acção foi proposta e na causa de pedir que lhe serve de substrato fáctico, bem como nos fundamentos invocados para basear o deduzido incidente de intervenção principal provocada.
Conforme refere a agravante é aplicável, atenta a data em que a acção foi proposta (6-02-04) o actual Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, entrada em vigor em 01-01-2004 – cf. art. 9º da Lei nº4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Estabelecem as alíneas e) e f) do artigo 4º do novo ETAF que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objecto:
“Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei especifica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público - al. e);
“Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” - al. f).
Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigues Esteves de Oliveira in “CPTA e ETAF Anotados”, vol. I, 2004, pág. 48 e segs., em anotação ao art 4º al e) do ETAF “(...) A opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes – de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares – e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc.).
Assim, os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos da citada alínea e), são quaisquer contratos – administrativos ou não, com excepção dos de natureza laboral, por força da alínea d) do art. 4º nº 3 – que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo.
O que significa que para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que “admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo”.
A competência ”contratual” da jurisdição administrativa vale, portanto, quer no caso do procedimento prévio do contrato ter assumido a forma (fosse ou não obrigatória) de procedimento administrativo pré-contratual, quer no caso da entidade administrativa contratante – por não ser tal forma obrigatória (só permitida) – ter optado legalmente por uma forma de pré-contratação de natureza privatista.
Entra as leis específicas a que se refere aquela norma, conta-se o Dec-Lei n.º 197/99 de 8 de Junho que estabelece o regime de quaisquer contratos de fornecimentos de bens, de prestações de serviço ou de locação de uns e outros, celebrados pelos entes públicos (nomeadamente pelas autarquias locais) e privados aí referidos.
No caso dos autos, foi requerida a intervenção principal da agravante Câmara Municipal, alegando-se que foi quem encomendou e utiliza o equipamento cujo preço é peticionado pela Autora, tendo-se responsabilizado pelo respectivo pagamento quer perante a Autora quer perante a Ré.
Estamos assim perante a apreciação de um litígio que, em relação à chamada, tem por objecto um contrato que alegadamente teria sido celebrado por uma autarquia, tendo por objecto a aquisição de bens, contrato esse submetido a um procedimento pré-contratual regulado pelo Dec. Lei n.º 197/99.
Como assim, nos termos da citada alínea e) do artigo 4º, do actual ETAF, a apreciação da validade (questionada pela chamada) e cumprimento ou incumprimento do alegado contrato, por parte da chamada, ora agravante, cabe à jurisdição administrativa.
Termos em que, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, procedem as conclusões da agravante.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar o agravo procedente, revoga-se o despacho recorrido e declara-se o tribunal comum incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir quanto à relação material controvertida em relação à interveniente Câmara Municipal de....., absolvendo-se esta da instância.
Custas pela agravada C....., Lda.
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Porto, 28 de Junho de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves