Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037108 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DO SINISTRADO PROCESSO URGENTE PRAZOS INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP200407080410379 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A descaracterização do acidente por culpa do sinistrado só ocorre quando o acidente é devido exclusivamente a conduta negligentemente grosseira do sinistrado. II - Para avaliar da verificação ou não daquela negligência há que atender ao circunstancialismo que dele era conhecido ou cognoscível antes do acidente. III - O processo de acidente de trabalho tem natureza urgente e, por isso, os prazos processuais não se suspendem nas férias judiciais. IV - No processo de acidente de trabalho não é admissível a intervenção de terceiros que não podem ser considerados responsáveis, nos termos da lei dos acidentes de trabalho, pelo pagamento ao sinistrado das prestações previstas naquela lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B..........; e C.......... D.........., representados por aquela e nos autos identificados, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT de Viana do Castelo, contra Companhia de Seguros X.........., com sede na Rua....., n.º .., Lisboa; e E.........., com sede no Lugar ....., ....., V. N. Famalicão; Alegando, em resumo, que são, respectivamente, viúva e filhos menores do sinistrado F.......... que foi vítima mortal de um acidente de trabalho, no dia 1 de Julho de 2000, quando exercia a sua actividade de electricista sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré E.........., mediante a retribuição anual de € 13 361,56 / esc. 2.678.752$00. Terminam pedindo a condenação das Rés, nos termos descritos na petição inicial. Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em síntese, que o acidente se deveu à falta de condições de segurança proporcionadas no local do acidente pela Câmara Municipal de Barcelos, dona da obra que ali decorria; pela sociedade G.........., adjudicatária dessa obra que provocou o descalçamento do poste, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a Companhia de Seguros Y.........., e pela H.........., proprietária da rede eléctrica onde se integrava o dito poste, concluindo que a culpa do acidente se ficou a dever a culpa de terceiro, na pessoa de qualquer uma dessas entidades, que seriam assim responsáveis pelas consequências do acidente, cuja intervenção processual requereu. Mais alega que o dito acidente se encontra descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado, pois, era evidente o precário equilíbrio do poste. Citada, a Ré E.......... contestou, alegando, em resumo, que foram observadas as normas de segurança e que o acidente se deveu a circunstâncias alheias ao sinistrado, nomeadamente ao descalçamento do poste que nunca foi comunicado à ré entidade patronal. Na sequência do despacho proferido a fls. 196-197 dos autos, foram ainda citadas: G.........., com sede na Rua ....., Viana do Castelo; Companhia de Seguros Y.........., com sede na Av. ....., n.º ..., Lisboa; Câmara Municipal de Barcelos; com sede em Barcelos; e H.........., com sede na Rua .........., .., Lisboa; A sociedade G.......... contestou, impugnando as circunstâncias do acidente e dizendo que após a demolição do muro, o poste não se mexeu nem foi afectado e que foi demolido à vista do sinistrado e demais trabalhadores da E.........., tendo sido tomadas as regras de segurança relacionadas com a sua obra. A H.......... também contestou, refutando a sua responsabilidade pelo acidente. A Câmara Municipal de Barcelos contestou, alegando, em resumo, que a vítima não era trabalhadora daquele organismo e que a eventual responsabilidade dessa Câmara não poderia ser apreciada nestes autos, excepcionando a falta de personalidade judiciária. A Companhia de Seguros Y.........., também contestou, alegando que o contrato de seguro celebrado com a sociedade G.......... não abrange o ramo de acidentes de trabalho, impugnando os factos em discussão. Apreciada a excepção da falta de personalidade judiciária, proferido o despacho saneador, elaborados os factos assentes e a base instrutória, a co-Ré Câmara Municipal de Barcelos apresentou recurso do despacho que julgou improcedente a excepção invocada. Realizado o julgamento e respondidos os quesitos, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, condenando a co-Ré Companhia de Seguros X.......... no pedido e absolvendo os restantes co-Réus. Inconformada com o julgado, a co-Ré Companhia de Seguros X.......... apelou, concluindo, em síntese, que o acidente terá ocorrido por negligência grosseira do sinistrado ou por culpa de terceiro. Os Autores e os restantes co-Réus contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A autora B.........., nascida a 17.10.1957 e C.........., nascida a 25.12.1982, são respectivamente, viúva e filha de F.......... (al. A) da matéria assente). 2 - D.......... nasceu em 31.03.1991 e é filho de F.......... (certidão de fls.166). 3 - F.........., em 1 de Setembro de 1999, foi admitido ao serviço da Ré E.......... para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de electricista "TETE/BT", mediante a retribuição anual de 2.678.752$00 (al. B) da matéria assente). 4 - No dia 20 de Setembro de 1999, a Câmara Municipal de Barcelos adjudicou a G.......... a construção do complexo rodoviário de Barcelos, lanço entre o rio Cávado e a estrada Municipal 556, de ligação ao IC 14 (al. C) da matéria assente). 5 - Como para a realização de tal obra era necessária a remoção de diversos postes, em betão armado da rede eléctrica de baixa tensão, a EDP, como sua empresa proprietária, em 17.04.2000, contratou a Ré E.......... para a remoção e desmontagem da rede eléctrica existente e montagem de nova linha, precisamente do lado oposto (al. D) da matéria assente). 6 - Por força do contrato celebrado com a EDP, a E.......... devia proceder à marcação e abertura de covas para a colocação de novos postes, arvoramento dos postes com execução dos maciços, montagem de nova linha aérea de electricidade com condutores em torsada de baixa tensão e colocação de candeeiros de iluminação pública ao longo da estrada Municipal 556, bem como a desmontagem da rede velha com apeamento dos condutores e dos postes, tudo realizado sob a orientação técnica do Eng.º I.........., coadjuvado pelo F.........., sinistrado nos presentes autos (al. E) da matéria assente). 7 - A este, na qualidade de chefe de equipa, competia a distribuição dos trabalhos por cada um dos elementos da sua equipa, devendo proceder-se às desmontagens dos candeeiros de iluminação pública depois de montada a nova linha eléctrica, apeando-se de seguida os condutores eléctricos em torsadas e por fim os postes da linha a remover ( al. F) da matéria assente). 8 - Em 26.06.2000, G.........., no desempenho da empreitada que lhe foi entregue, demoliu o muro de contenção, com 1 metro de altura, do lado nascente da estrada municipal 556 (al. G) da matéria assente). 9 - O muro era em alvenaria e argamassa (resposta aos arts. 1.° e 16.° da base instrutória). 10 - No dia 01.07.2000, o sinistrado, após distribuição de tarefas pelos elementos da sua equipa, começou a desmontagem da linha eléctrica velha com o auxílio de uma escada metálica e outro equipamento auxiliar, no sentido Rio Covo--Barcelos, tendo desmontado a linha do poste que se encontrava num cabeço resultante de movimentação de terra, dirigindo-se de seguida para o poste frontal para a E.M. 556 (al. H) da matéria assente). 11 - O sinistrado encostou a escada ao dito poste e iniciou a subida até a zona de intervenção, a 7 metros do solo, fixando o cinto de segurança ao mesmo poste e iniciando a desmontagem dos condutores e desengate das pinças fixadas nos "rabos de porco" (al. I) da matéria assente). 12 - O sinistrado apeou a escada na parte superior do terreno (resposta ao art.8° da base instrutória). 13 - Aumentando a pressão contra o lado do poste que se encontrava "descalçado" (resposta ao art. 9° da base instrutória). 14 - E, porque de um dos lados os condutores ainda se encontravam suspensos e tensionados entre postes colocados a 40 metros uns dos outros, foi precisa a colocação de um "rabo de porco" no poste para a fixação do aparelho tribite que auxiliaria o desengate e arreamento, em segurança, dos condutores em torsada (al. J) da matéria assente). 15 - No desempenho dessa tarefa o poste caiu na estrada arrastando consigo o sinistrado (al. L) da matéria assente). 16 - A queda do sinistrado ocorreu quando este procedia ao tensionamento dos condutores para o desengate, depois de ter desengatado e arreado o cabo condutor de um dos lados do poste (resposta aos arts. 5° e 6° da base instrutória). 17 - Na sequência de tal queda, F.......... sofreu lesões corporais que foram determinantes da sua morte ( al. M) da matéria assente)-. 18 - O poste no qual o sinistrado colocou a escada, encontrava-se rodeado de terra vegetal e junto à face interior do muro a que alude nos pontos 8 e 9 (resposta aos arts. 2° e 13° da base instrutória). 19 - E enterrado a 90 cms de profundidade (resposta ao art. 3° da base instrutória). 20 - A demolição do muro não provocou qualquer abalo no poste (resposta ao art. 15.° da base instrutória). 21 - À ré E.......... nunca foi comunicado o descalçamento do poste (resposta ao art. 4.° da base instrutória). 22 - Só depois de serem colocadas espias é que se deveria ter procedido ao desengate e arreamento dos cabos condutores (resposta ao art. 12° da base instrutória). 23 - Nos dias 28 de Março de 2001 e 9 de Maio de 2001, B.......... deslocou-se ao tribunal para intervir em tentativas de conciliação (resposta ao art.18° da base instrutória). 24 - A título de subsídio de funeral as autoras têm direito a receber esc. 536.000$00 (al. P) da matéria assente). 25 - Por contrato de seguro, modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n.º 85242, a ré E.......... transferiu para a ré Companhia de Seguros X.......... a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que pudessem advir ao sinistrado pelo salário anual de esc. 2.678.752$00 (al. N) da matéria assente). 26 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001..., a G.......... transferiu para a Companhia de Seguros Y.......... a garantia da responsabilidade extra-contratual que nos termos da lei civil, seja imputável à segurada, somente enquanto na qualidade ou exercício de actividade expressamente referida nas condições especiais e particulares da dita, apólice, estando excluídos nos termos da al. h) n.º 1 do art. 5.° das referidas condições as indemnizações devidas nos termos da legislação de acidentes de trabalho (al. O) da matéria assente). III – O direito Do recurso de agravo Como acima se referiu, a co-Ré Câmara Municipal de Barcelos recorreu do despacho que julgou improcedente a excepção de falta de personalidade judiciária. Conforme resulta dos autos (cfr. fls. 422 e 425), o despacho recorrido foi proferido em 2002.03.14 e notificado à recorrente, por serviço postal registado, em 2002.03.15, o que se presume feita no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, nos termos previstos no artigo 254.º, n.º 2 do CPC, ou seja, no dia 2002.03.18. Assim, segundo a regra geral da contagem dos prazos e tendo em conta que as férias judiciais da Páscoa decorreram entre os dias 24 de Março e 1 de Abril, o prazo de 10 dias (artigo 80.º, n.º 1 do CPT) terminaria no dia 2002.04.08, dado que os dias 6 e 7 coincidiram com sábado e domingo, respectivamente. No entanto, a recorrente apresentou o requerimento de recurso em juízo, no dia 2002.04.05 (cfr. fls. 455 dos autos). Acontece, porém, que a segunda parte do n.º 1 do artigo 144.º do CPC afasta a suspensão da contagem do prazo durante as férias judiciais, quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes: “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se [...] se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. Ora, dado que as acções emergentes de acidentes de trabalho têm natureza urgente (artigo 26.º, n.º 2 do CPT) e tendo o despacho em causa sido notificada à recorrente, em 2002.03.18, o prazo de 10 dias, para a interposição do recurso de agravo, terminou no dia 2002.03.28 e não no dia 2002.04.05, data da entrada do recurso em juízo. Deste modo, não se conhece do objecto do recurso de agravo, apresentado pela co-Ré Câmara Municipal de Barcelos, por extemporâneo. Do recurso de apelação São duas as questões que a recorrente seguradora suscita nas suas alegações de recurso: saber se o acidente descrito nos autos ocorreu por negligência grosseira do sinistrado ou por culpa de terceiro. 1.ª questão: A nova Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), publicada pela Lei n.º 100/97, de 13.09 e regulamentada pelo DL n.º 143/99, de 30.04, entrou em vigor no dia 2000.01.01 e, como tal, é o regime jurídico por ela regulado que se aplica ao acidente descrito nos autos, dado que o mesmo ocorreu no dia 2000.07.01. Nos artigos 1.º e 2.º da LAT está consagrado o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho aos trabalhadores por conta de outrem, reparação essa que é da responsabilidade dos empregadores ou das empresas seguradoras para as quais tenha sido transferida (cfr. artigos 5.º e 37.º da LAT e artigo 11.º do regulamento). Por sua vez, o artigo 6.º, n.º 1 define acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Como se extrai do “Auto de Não Conciliação” (fls. 143 a 145 dos autos) e da própria contestação, a recorrente seguradora não questiona que o acidente descrito nos autos seja caracterizado como um acidente de trabalho, aceitando o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte. O que ela entende é que não é responsável pelas consequências desse acidente, em virtude de ter havido negligência grosseira do sinistrado e falta de condições de segurança, na sua ocorrência. Conforme dispõe o artigo 7.º, n.º 1, alínea b) da LAT, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. E nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do DL n.º 143/99, “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. Está provado que a vítima era o chefe da equipa de trabalhadores da empresa E.........., à qual fora adjudicada, pela H.........., a desmontagem de uma rede eléctrica de baixa tensão, existente no lanço rodoviário entre o rio Cávado e a estrada Municipal 556, de ligação ao IC 14 e montagem de nova linha aérea de electricidade, do lado oposto. Na qualidade de chefe da equipa competia-lhe a distribuição dos trabalhos a executar pelos restantes elementos, o que faz supor um trabalhador experimentado e consciente das condições de segurança. Só que estas duas características são insuficientes para preencher a previsão da alínea b), do n.º 1 do artigo 7.º da LAT. É nosso entendimento que a expressão negligência grosseira equivale ao grau de negligência mais grave, isto é, àquele grau de negligência que se aproxima do dolo, previsto na alínea a), n.º 1, do citado artigo 7.º, à semelhança, aliás, do que sucedia com as alíneas a) e b), do n.º 1 da Base VI) da Lei n.º 2 127. Comparando os dois preceitos supra citados, pensamos que a expressão negligência grosseira encerra o mesmo conceito jurídico da expressão “falta grave e indesculpável” da vítima, usada na anterior LAT. A alteração será apenas semântica e não de conteúdo jurídico. É sabido que negligência ou mera culpa consiste, grosso modo, na omissão de diligência exigível do agente para evitar o evento, distinguindo a doutrina a culpa consciente da culpa inconsciente, atendendo a primeira à circunstância do agente prever a produção do evento como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditar que tal evento não se verificará, e, por isso, não tomou as providências necessárias para o evitar. Já a culpa inconsciente, advém da imprudência, descuido, imperícia, inaptidão, em que o agente não chega sequer a conceber a possibilidade do evento se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitá-lo na sua verificação se tivesse usado da diligência devida (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 394). No âmbito dos acidentes de trabalho, para que seja excluída a reparação do acidente, é necessário que a entidade responsável pelas suas consequências alegue e prove factos (ver artigo 342.º, n.º 2 do CC) que permitam concluir que o comportamento do sinistrado foi negligentemente grave, isto é, duma imprudência ou temeridade inúteis e sem qualquer explicação. Ora, da matéria de facto provada não se pode concluir, como pretende a recorrente seguradora, que a vítima tenha subido ao poste, o tal que tombou, numa atitude irreflectida, temerária e inexplicável. Resulta provado que o sinistrado, após ter desmontado a linha do poste que se encontrava num cabeço, se dirigiu para o poste frontal à E.M. 556, ao qual encostou a escada e iniciou a subida até à zona de intervenção, a 7 metros do solo, fixando o cinto de segurança ao mesmo poste e iniciando a desmontagem dos condutores e desengate das pinças fixadas nos "rabos de porco". E a queda ocorreu após o sinistrado ter desengatado e arreado o cabo condutor de um dos lados do poste (ponto n.º 16 da matéria de facto). Está também provado que, quando o sinistrado se aproximou do poste para subir e desmontar o cabo condutor, o mesmo encontrava-se enterrado, na sua posição vertical e rodeado de terra vegetal, isto é, não eram visíveis a “olho nu” quaisquer indícios de instabilidade do poste. Ora, é colocando o sinistrado perante este circunstancionalismo fáctico que deve ser apreciado o seu comportamento, ou seja, é face à realidade concreta que lhe foi possível observar, no momento de abordar o poste, que deve ser caracterizada a sua acção e não depois do acidente ter ocorrido. E atendendo às circunstâncias descritas nos autos (ver resposta negativa ao quesito 7.º, onde se perguntava: “o precário equilíbrio do poste era evidente?), somos de opinião que o sinistrado agiu como teria agido o bonus pater familias colocado na posição do sinistrado, ou seja, não se percepcionando, pela mera observação, qualquer desequilíbrio do poste em causa, daria início à desmontagem do cabo condutor, como sucedera em relação ao primeiro poste desmontado, usando os meios necessários para tal operação, como utilizou o sinistrado: escada metálica, cinto de segurança e “rabo de porco”. A recorrente baseia a sua tese alegatória em factos ou opiniões técnicas só possíveis à posteriori, ou seja, só detectáveis após a queda do poste, como sejam a medida da sua profundidade no solo; a posição da escada ou os procedimentos técnicos a observar para desmontar o cabo condutor daquele poste em concreto (é bom não esquecer que era o segundo poste que o sinistrado abordava). A recorrente alega na contestação que o poste foi descalçado com a demolição de um muro de contenção, ao qual se encontrava encostado (cfr. artigos 7.º e 8.º da contestação). Ora, estar encostado significa estar apoiado em, estar arrimado a qualquer coisa, qualquer objecto e descalçar significa tirar o calço a. Sobre esta matéria ficou apenas provado que o poste estava junto (leia-se não apoiado em) ao dito muro e que a demolição deste não provocou qualquer abalo no poste (pontos 18 e 20 da matéria de facto). Assim sendo, somos levados a concluir que a recorrente seguradora não fez a prova do alegado descalçamento, dado que o referido muro não servia de suporte ao poste em causa. Por outro lado, depois da queda do poste e verificada a sua profundidade no solo, os peritos opinaram pelo modo de colocar a escada e pela colocação de espias antes do desengate e arreamento dos cabos condutores. Ora, salvo o devido respeito, as peritagens e respectivas conclusões, efectuadas após a queda do poste, não podem ter qualquer relevância para a apreciação do comportamento do sinistrado, pois, o que importa é a análise desse comportamento perante as circunstâncias concretas que existiam antes dele subir ao poste em causa e essas circunstâncias afastam, a nosso ver, a negligência grosseira, imputada pela recorrente ao sinistrado. O sinistrado não podia adivinhar, por exemplo, que a profundidade do poste no solo - 90 cm - era insuficiente para o manter equilibrado (O sinistrado era conhecedor da profundidade do poste no solo? Tal facto não foi alegado, nem provado. Dos elementos que constam nos autos, fica a ideia que só após a queda é que se soube qual era essa profundidade). E é até possível que tenha sido essa insuficiência, a par da força do cabo condutor amarrado apenas de um dos lados e da pressão da escada, a causa principal da sua queda. As probabilidades, porém, não são suficientes para sustentar a aplicabilidade de uma qualquer norma, sob pena de violação dos princípios da segurança e da certeza do direito. Em conclusão: face ao circunstancionalismo que foi dado a observar ao sinistrado, aquando da abordagem ao poste em causa, consideramos que ele não agiu com negligência grosseira, isto é, que o seu comportamento não foi imprudente, temerário ou irreflectido, mas condizente com aquele que o bom pai de família teria em iguais circunstâncias. 2.ª questão: A recorrente seguradora argumenta ainda que o acidente terá ocorrido por culpa de terceiros, ao violarem regras de segurança na execução das ditas obras, hipótese em que a sua responsabilidade seria inexistente. A recorrente seguradora requereu, ao abrigo do artigo 129.º, n.º 1, alínea b) do CPT, a citação da Câmara Municipal de Barcelos, por ser a dona da obra rodoviária; da empresa G.........., adjudicatária da mesma, que, por sua vez, requereu a chamada da seguradora “Companhia de Seguros Y..........”; e da H.........., proprietária da rede eléctrica, por entender que foram violadas regras de segurança, atinentes àquelas obras. Por despacho proferido a fls. 196-197 dos autos e não impugnado, foi ordenada citação daquelas entidades, que apresentaram as respectivas contestações. Sobre a 2.ª questão em análise, a Mma Juíza escreveu na sentença recorrida que estava “precludido o conhecimento da competência material do tribunal para apreciar de relações diversas da relação de trabalho” e que “o pedido deduzido pelos autores apenas poderia proceder contra a entidade empregadora/beneficiária dos serviços prestados e/ou contra a companhia de seguros para quem esta tivesse transferido totalmente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho de que fosse vítima um seu trabalhador”, isto sem prejuízo do direito de acção contra terceiros, por parte da recorrente, previsto no artigo 31.º da LAT. Na verdade, é nossa convicção, que a requerida intervenção da Câmara Municipal de Barcelos, da empresa G.........., da seguradora “Companhia de Seguros Y..........” e da H.........., não cabe na previsão do artigo 129.º, n.º 1, alínea b) do CPT. Atenta a citada norma, a entidade responsável pela reparação do sinistro é aquela que é definida pela LAT, isto é, é a entidade empregadora ou entidades empregadoras para a(s) qual(is) o sinistrado trabalha ou a(s) empresa(s) seguradora(s) para a(s) qual(is) tenha sido transferida a responsabilidade do(s) empregador(es), através de contrato de seguro de acidentes de trabalho. Por outro lado, ao contrário do que acontecia no chamamento à autoria, previsto no artigo 328.º, n.º 2 do CPC, antes da revisão leva a efeito pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, agora, o chamado nunca pode ocupar o lugar do primitivo réu, sendo sempre um auxiliar deste. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, a Ré seguradora não pode fazer intervir, nos termos do artigo 330.º, n.º 1, do CPC, um terceiro ou terceiros interveniente(s) no acidente, através do incidente de intervenção acessória provocada, uma vez que a lei (leia-se Lei n.º 3/99, de 13.01) exige que o chamado seja sujeito de uma relação conexa com aquela que é controvertida. Dado que, em regra, a acção especial emergente de acidente de trabalho corre entre o sinistrado (ou os seus familiares quando ocorre a morte daquele) e a seguradora e/ou a entidade patronal da vítima, a fonte de responsabilidade do agente do eventual ilícito extra contratual (no caso, os donos das obras) mantém-se estranha à relação jurídica trazida à acção, pelo que inexiste o elemento de conexão imprescindível para que, neste caso, se possam chamar terceiros a intervir no pleito. IV - O Direito Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente seguradora, por isenção da recorrente Câmara Municipal de Barcelos. Porto, 8 de Julho de 2004 Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva |