Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE CADUCIDADE LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20180924765/03.8TTVNG.2.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO 1ª | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º282, FLS.161-169) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do nº2 do art.º 25º da Lei 100/97, de 13.09, a aplicável ao caso, “[A] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”. II - Atenta a inaplicabilidade da Lei 98/2009, de 04.09 a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do mencionado art.º 25º, nº 2, reiteradamente sufragado pelo Tribunal Constitucional, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 765/03.8TTVNG.2.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 O sinistrado B…, por requerimento apresentado em 07-02-2018, com o patrocínio de mandatária constituída, veio aquele requerer exame de revisão incapacidade permanente para o trabalho, nos termos do art.º 145.º do CPT, alegando o agravamento das sequelas deixadas pelas lesões sofridas no acidente de trabalho a que se reportam os autos, em consequência das quais lhe foi fixada a IPP de 24,40%, em consonância com o laudo por do exame médico realizado a 02-02-2005.Apresentou quesitos. Foi acolhido o requerido e determinada a realização de exame médico singular. Notificada dessa decisão veio a seguradora C…, Companhia de Seguros, SA, enquanto entidade responsável, apresentar requerimento, alegando, no essencial, quo sinistrado foi vitima de um acidente de trabalho ocorrido a 25-02-2002, teve alta clínica em 05-05-2004, com uma IPP de 24,40%, e houve conciliação entre as partes, homologada e transitada em julgado em 04-02-2015. Desde então o sinistrado não requereu exame de revisão. De acordo com o n.º2, do art.º 25.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, a revisão só pode ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da última fixação da pensão. No caso o decorreram mais de 10 anos. Concluiu pedindo o indeferimento do pedido de revisão. Respondeu o sinistrado, defendendo que a Lei 100/97 foi revogada pela lei 98/2009 de 04 de Setembro, a qual aboliu o referido prazo de 10 anos. Aquela norma da Lei 100/97, aplicada no sentido proposto é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 59 n.º1 al. f), e 13.º, da CRP. Para além disso, no caso dos autos, quando entrou em vigor a Lei 98/2009, não tinham ainda decorrido o prazo de dez anos do art.º 25.º da Lei 100/97, pelo que nos termos do ar.º 279.º 2 do CC, estando em curso aquele prazo, passa a aplicar-se a lei nova, fixando um prazo mais longo. I.2 Subsequentemente Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão decidindo-a nos termos - «(..) Cumpre decidir: O laudo pericial unânime da junta médica mostra-se fundamentado e não se vislumbrando a utilidade de quaisquer diligências adicionais, atenta a natureza essencialmente médico-legal da questão, aceitam-se as respectivas conclusões. Como assim, permanecendo inalterada a natureza e o coeficiente de incapacidade do sinistrado para o trabalho, mantém-se a pensão que lhe foi fixada a fls 66, já remida. * Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, julga-se improcedente o incidente de revisão de incapacidade suscitado pelo sinistrado.* Valor do incidente: €5.001,00(..)». I.3 Inconformado com esta decisão o sinistrado, apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I- A douta decisão recorrida indeferiu o pedido de revisão da IPP porque decorreram mais de 10 anos entre a fixação da incapacidade e o primeiro pedido de revisão, entendendo que, tendo decorrido mais de 10 anos, “temos de considerar que segundo a normalidade das coisas, se consolidou a situação clínica do sinistrado”, e funda a sua douta decisão no artigo 25.º da revogada lei 100/97 de 13 de Setembro, em vigor na data do acidente. II - A norma do artigo 25.º daquela revogada lei era inconstitucional por violação do artigo 59.º 1 da CRP, por violação do artigo 59.º n.º1 al. f) da CRP que consagra um direito fundamental dos trabalhadores à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”. III - Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 02/02/2011, tal limite temporal surgiu “certamente, da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos, recidivas, recaídas, bem como as melhorias teriam uma maior incidência nos primeiros tempos, e decaíam até decorrer um maior lapso de tempo que o legislador entendeu como razoável ser fixado em dez anos.”, não tendo pois tal prazo preclusivo qualquer fundamento racional pois não diz a ciência nem a prática médica quotidiana que é impossível o estado de saúde das vítimas de acidente de trabalho agravar-se passados 10 anos, após a fixação da pensão, dizendo aquelas precisamente o contrário. IV - O respeito do direito fundamental impõe que a revisão da pensão com fundamento no agravamento das lesões não esteja submetida a um qualquer prazo preclusivo, mas tão só à prova do nexo de causalidade entre o agravamento das lesões e o acidente, como bem faz notar tal Acórdão da Relação de Lisboa, quando diz que “essa revisão está sempre dependente da demonstração do nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão, pelo que a inovação dos danos adicionais futuros resultante do acidente, agravará o ónus processual do lesado que terá mais dificuldades em estabelecer a correlação do dano superveniente com o acidente, ou seja, a necessidade de ser estabelecido o nexo de causalidade entre o agravamento ou a melhoria da lesão e o acidente de trabalho, para assim excluir a possibilidade de abusos da parte de quem requer a reavaliação.” V - Já na vigência daquele artigo 25.º sustentava-se a que «seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão» - como sustentava Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado- 2ª edição pág. 129, o que veio efectivamente a suceder co a lei 98/2009 de 4 de Setembro, que, no seu artigo 70.º, veio eliminar tal limite temporal, visando tal alteração legislativa, como refere o citado Acórdão, “a obtenção uma justa reparação do acidente de trabalho, levando o sinistrado a beneficiar de todo o acervo de conhecimento médico, científico e tecnológico sem outra preocupação que não fosse conseguir-se uma reparação mais completa possível, tal como decorre do art.º59 n.º 1 a) f) da Constituição, que de forma inequívoca consagra o direito dos trabalhadores a uma justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, o que pode passar pela fixação de uma incapacidade maior, mas também pela sua redução ou mesmo pela eliminação do grau de incapacidade antes fixada com a extinção do direito à pensão.” VI - Por outro lado, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º n.º 1 da CRP também reclama a eliminação do prazo preclusivo para todos os sinistrados, não se concebendo que os trabalhadores que tenham sofridos acidentes após a entrada em vigor da lei 98/2009, em 01/01/2010, tenham direito a ver reparado o agravamento das suas lesões quando estas ocorram mais de 10 anos após a fixação da pensão e os outros, sinistrados antes de 1/1/2010 não tenham esse direito, devendo suportar sós as consequências de uma integridade física e/ou psicológica diminuídas por um acidente de trabalho a cuja produção foram alheios, não se vislumbrando fundamento aceitável para tal discriminação. VII – São materialmente iguais situações de vítimas de acidentes de trabalho cujo agravamento superveniente das sequelas que alegam ocorreu mais de 10 anos após a fixação da IPP, quer o acidente se tenha dado antes da entrada em vigor da lei 98/2009, em 01/01/2010, quer se tenham dado depois, pelo que não podem merecer um tratamento diferenciado motivado tão só pela data do acidente, como o sustentado pelo Tribunal em que o sinistrado cujo acidente tenha ocorrido em 01/10/2010 poderá pedir até ao termo da sua vida uma revisão da sua incapacidade, sendo o alegado agravamento das sequelas que sustenta o pedido apreciado em exame médico, e já o sinistrado cujo acidente tenha ocorrido em 30/09/2010 apenas pode pedir a revisão da sua incapacidade no prazo de 10 anos após a fixação da IPP, sendo que caso verifique um agravamento das sequelas após esse prazo, não poderá ver essa situação apreciada em exame médico, sobrepondo-se à verificação do agravamento por exame médico a tal presunção que não tem fundamento racional, como ficou claramente estabelecido com a abolição do prazo. VIII - Inegavelmente pode ocorrer o agravamento das sequelas decorridos mais de 10 anos sobre a data da fixação, sendo uma clara e inequívoca demonstração a alteração legislativa que conduziu à abolição do prazo, ditando assim a normalidade das coisas dita que o agravamento das sequelas pode verificar-se decorridos mais de 10 anos sobre a fixação da incapacidade, de tal modo que a lei a fim de tutelar tais agravamentos aboliu o prazo, não sendo por isso aceitável que se sustente que o pedido de revisão deve ser indeferido porque a normalidade das coisas dita que, tendo o acidente ocorrido antes de 01/01/2010, as sequelas do sinistrado não se agravam decorridos 10 anos sobre a fixação da incapacidade. IX - Apenas seria de tolerar uma diferenciação de tratamento se o sinistrado que tenha sofrido o acidente antes de 01/01/2010 tivesse recebido alguma reparação que cobrisse um hipotético agravamento, ou se os critérios de reparação das sequelas fossem então mais vantajosos do que na vigência da nova lei, porque então aí sim teríamos duas situações diferenciadas, mas não é este o caso. X – A admissibilidade da revisão de IPPs decorrentes de acidentes anteriores à vigência da lei 98/2009 de 04 de Setembro que aboliu o prazo de 10 anos não modifica de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança referidos, desde logo porque aquando da alteração legislativa, em 01/01/2010, ainda não havia no caso deste autos uma situação jurídica com efeitos consolidados que merecesse tal protecção, na medida em que nessa data o sinistrado ainda gozava do direito a pedir a revisão da sua incapacidade porque ainda não tinha decorrido o prazo de 10 anos desde a fixação da IPP, pelo que não se verifica neste caso o que diz o Tribunal: “o ressurgir desse direito, quando ele estava juridicamente extinto”, porque tal direito à data da alteração legislativa ainda não estava extinto. Por outro lado, e correlativamente, a Ré não tinha à data da alteração legislativa que veio abolir o prazo de 10 anos já juridicamente criado uma qualquer expectativa, porquanto o sinistrado ainda estava a coberto do prazo de 10 anos para pedir a revisão, não havendo pois qualquer mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas a ser protegida. XI - Como bem refere o Acórdão da Relação de Évora de 28-04-2016 em que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Batista Coelho, “Não vemos por isso que, neste particular, uma hipotética aplicação da nova lei ao prazo em curso, eliminando o limite temporal de dez anos que a lei de 1997 fixava, possa de alguma forma abalar a confiança e a certeza das relações jurídicas estabelecidas. Assim sucederia, com efeito, se o prazo em causa já estivesse esgotado aquando do início da vigência da lei de 2009, como se verificou na generalidade das situações que a jurisprudência citada abordou.” XII - Acresce que a procedência do pedido de revisão depende sempre da verificação de um agravamento, através de exame médico, desde logo, e, depois, do estabelecimento do nexo de causalidade entre o agravamento e o sinistro cuja prova incumbe ao sinistrado e não à seguradora. XIII – Dispõe o artigo 297.º n.º 2 do Código Civil que “a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que estejam já em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”. XIV - Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23/02/2016, em que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Baptista Coelho, quanto ao prazo de 10 anos do artigo 25.º n.º 2 da Lei 100/97 para requerer a revisão da pensão “não está agora em discussão qualquer norma do regime substantivo de reparação do acidente, mas apenas o prazo de caducidade que a lei fixou para o exercício de um direito de natureza processual: o de deduzir incidente requerendo a revisão da incapacidade decorrente do acidente. Alterada essa incapacidade, se fosse o caso, é óbvio que a inerente alteração da pensão devida ao apelante continuaria a ser calculada à luz das regras da mesma Lei, e não da Lei nº 98/2009.” XV - Prendendo-se as principais objeções à eliminação do prazo de 10 anos nos sinistros ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei, com razões de certeza e segurança jurídica e com o princípio da confiança, continua aquele acórdão “Não vemos por isso que, neste particular, uma hipotética aplicação da nova lei ao prazo em curso, eliminando o limite temporal de dez anos que a lei de 1997 fixava, possa de alguma forma abalar a confiança e a certeza das relações jurídicas estabelecidas. Assim sucederia, com efeito, se o prazo em causa já estivesse esgotado aquando do início da vigência da lei de 2009, como se verificou na generalidade das situações que a jurisprudência citada abordou. Mas não sendo esse o caso dos autos, já não haveria aqui qualquer intolerável violação da segurança jurídica, tal como não a há sempre que uma lei nova, fixando um prazo mais longo, passa a aplicar-se aos prazos em curso. É essa, como se sabe, a solução acolhida no art.º 297º, nº 2, do Código Civil.” XVI - A jurisprudência do citado acórdão da Relação de Évora faz ainda notar que está também em causa a unidade do sistema, uma vez que compreendendo o direito à reparação de um acidente de trabalho compreende prestações em espécie, e prestações em dinheiro, e que o exercício do direito àquelas não está condicionado por qualquer prazo, podendo o mesmo ser exercido durante toda vida do sinistrado, vinte, trinta, ou mais anos após o acidente e a concessão da alta, desde que se demonstre naturalmente o nexo de causalidade. XVII - É inconstitucional, por violação do artigo 59.º n.º 1 al. f) da CRP e por violação do artigo 13.º n.º 1 da CRP, a norma contida no artigo 25.º da lei 100/97 de 13 de Setembro, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de 10 anos contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, e sempre sê-lo-á quando à data de entrada em vigor da lei 98/2009 de 4 de Setembro ainda não se encontrava precludido o prazo de 10 anos referido, porque a tal não se opõe o princípio da confiança. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser admitido o presente incidente de revisão de incapacidade/pensão com a realização de exame médico, e demais termos até final. I.4 A Recorrida Seguradora não apresentou contra alegações. I.5 Os autos foram presentes ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo sido emitida pronúncia no sentido da procedência do recurso, na consideração de entender “flagrante a inconstitucionalidade da base XXII, n.º2 e também do disposto no art.º 25.º, n.º2, da Lei 100/97, ao restringir a 10 anos após a fixação da incapacidade a possibilidade da revisão. I.6 Cumpriram-se os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se a norma do “É inconstitucional, por violação do artigo 59.º n.º 1 al. f) da CRP e por violação do artigo 13.º n.º 1 da CRP, a norma contida no artigo 25.º da lei 100/97 de 13 de Setembro, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de 10 anos contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, e sempre sê-lo-á quando à data de entrada em vigor da lei 98/2009 de 4 de Setembro ainda não se encontrava precludido o prazo de 10 anos referido, porque a tal não se opõe o princípio da confiança” [conclusão 17].II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam no relatório.II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO II.2 A decisão recorrida Para melhor se apreciar a decisão recorrida, passa-se a transcrever a respectiva fundamentação:- «Em 07 de fevereiro de 2018, veio o sinistrado B… requerer incidente de revisão de incapacidade. A data da fixação da incapacidade remonta a 04.02.2005 (fls. 115/116). Considerando o limite imposto pelo nº 2 do artigo 25º da Lei 100/97, de 13.09, aplicável, in casu, concluímos já não ser possível ao sinistrado deduzir qualquer incidente de revisão de pensão, porque decorridos mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade. No caso dos autos, trata-se dum acidente de trabalho de que resultou para a sinistrado uma IPP de 24,40% conforme decisão proferida em 04.02.2005. E, constata-se desde essa data e até ao momento em que foi pedido o primeiro exame de revisão, que apenas foi requerido em 07.02.2018 mediaram mais de 10 anos. E assim sendo, temos de considerar que segundo a normalidade das coisas, se consolidou a situação clínica do sinistrado. Face ao desaparecimento na nova LAT do prazo de 10 anos para requerer um exame de revisão, imporá o princípio da igualdade que os sinistrados abrangidos pela LAT actual e pelas LATs anteriores gozem da possibilidade de requerer exames de revisão sem sujeição a qualquer prazo? O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado; mas tal não significa que não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos semelhantes, desde que seja identificável um outro valor, também ele com ressonância constitucional, que imponha ou, pelo menos, justifique e torne razoável a diferenciação. Nesta linha, no Acórdão n.º 155/2003, de 19 de Março (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), concluiu aquele Tribunal que o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, não violava este princípio, ao só permitir o requerimento de revisão das prestações devidas por acidente de trabalho nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão quando em comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento jurisprudencial, a requerer indefinidamente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão, considerando assim que não se revestia de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido, a situação se tem por estabilizada e consolidada. Em situação diferente ficavam os sinistrados que, nesse lapso de tempo, efectuaram pedidos de revisão que determinaram o reconhecimento judicial duma efectiva alteração da capacidade de ganho da vítima, com a consequente modificação do primitivo grau de incapacidade, pois a situação indiciava que a situação não se poderia ter por consolidada, não ocorrendo, portanto, violação do princípio da igualdade, pois a diversidade das situações justifica uma diferenciação de regimes. É certo ainda que à data da entrada em vigor da nova LAT – Lei 98/2009, de 04.09 – ainda não tinha decorrido a totalidade do prazo para requerer o pretendido exame de revisão. Porém, também é claro que a nova Lei só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei (artigo 187º, nº 1). Por isso, e tratando-se duma situação em que se tem de presumir que as sequelas resultantes do acidente sofrido pelo sinistrado se estabilizaram e consolidaram por este ter deixado passar o prazo de 10 anos sem ter requerido qualquer exame de revisão, aplicar aqui o princípio da igualdade iria conflituar com o princípio da confiança, a que alude o artigo 2.º da Constituição da República. Efectivamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 13-10-1998, DR, II Série, n.º 111 de 13-5-1999, pág. 7159, referiu-se a este propósito que: “a protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na actuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional. O cidadão deve poder prever que as intervenções legislativas do Estado se façam segundo uma certa lógica racional e por forma a que ele se possa preparar para adequar a sua futura actuação a tais intervenções e de tal modo que uma tal actuação possa ser reconhecida na ordem jurídica e tenha os efeitos e consequências que são previsíveis face à decorrência lógica da modificação realizada”. Face ao exposto, temos de considerar que a aplicação do novo regime da Lei 98/2009 ao acidente dos autos ofende gravemente a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, pois é inaceitável que esta seja confrontada com a realização dum exame de revisão da incapacidade, quando se trata dum acidente de trabalho com incapacidade permanente fixada há mais de dez anos, o que face ao regime legal vigente acarretou a perda/extinção do direito de requerer tal revisão. Por isso, ver-se agora a entidade responsável confrontada com o ressurgir desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, constitui uma violação da garantia daquele mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas, consagrada no artigo 2º da CRP. A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que, se entre a data da fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, não ocorrer actualização da pensão, por força de pedido de revisão da mesma, tal constitui sinal inequívoco da estabilização, naquele período de 10 anos, da situação da incapacidade resultante do acidente. Importa, pois concluir que a entrada em vigor da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o novo regime de acidentes de trabalho, não implicou que se deixasse de atender ao prazo de 10 anos previsto na Base XXII, nº 2, da Lei nº 2127 e no art. 25º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (nesse sentido ver Ac. STJ de 22.05.2013, proc. 201/1995.2.L1.S1; de 29.10.2014, proc. nº 167/1999.3L1.S1, disponível in www.dgsi.pt). Assim, decorrido tal prazo caduca o direito a pedir a respectiva revisão. Pelo exposto, indefiro o incidente de revisão deduzido. (..)». II.3 Motivação de Direito Como é consensual entre as partes e foi entendido pelo Tribunal a quo, tendo em consideração que o acidente de trabalho ocorreu a 25-02-2002, ao caso aplica-se Lei 100/97, de 13.09, entretanto revogada pela Lei 98/2009 de 04.09, sendo de assinalar que conforme previsão expressa desta, a mesma apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após 01.01.2010 (artigos 187º, nº1 e 188º da referida Lei).Começaremos por deixar aqui as normas legais que nos sucessivos regimes legais mais recentes regem sobre a possibilidade de pedido de revisão da incapacidade permanente parcial. A Lei n.º 2127, de 3/08/1965, na sua Base XXII, sob a epígrafe “Revisão das pensões”, estabelece: «1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.» Àquela lei sucedeu a Lei n.º 100/97, de 13/09, que no artigo 25.º, no que ao manteve idêntica solução: «1 – Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.» Actualmente, e desde 1 de Janeiro de 2010 (art.º 188.º) vigora Lei n.º 98/2009, de 4/09, sobre esta matéria regendo o artigo 70.º, nos termos seguintes: - «1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.» No que aqui interessa, cabe assinalar que a lei cortou com a solução anterior, deixando de prever qualquer prazo para o requerimento de revisão da incapacidade. Em jeito de enquadramento, releva ainda deixar algumas notas sobre as questões de alegada inconstitucionalidade suscitadas relativamente à aplicação destas normas. A questão da inconstitucionalidade, ou não, da norma que limita temporalmente a possibilidade de ser requerida a revisão da incapacidade, fixando o prazo de dez anos, é transversal às Leis 2127 e 100/97, assentando em idênticos fundamentos, em concreto, na invocação da violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho. No essencial, sustentava-se a fixação do prazo de dez anos impedia a reparação da incapacidade nas situações de agravamento superveniente ocorridas após o termo do mesmo, quando em contraponto permitia a revisão da incapacidade dentro desse prazo. Com a inovação da Lei 98/2009, ou seja, o desaparecimento do prazo para pedir revisão da incapacidade, surgiu uma nova questão, qual seja, a invocação da sua aplicação retroativa, permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes da sua vigência, pese embora esta preveja expressamente a sua aplicação apenas a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. Por um lado, argumenta-se com a violação do princípio da igualdade, em razão dos sinistrados vítimas de acidentes de trabalho abrangidos pela nova LAT não estarem sujeitos a para requerer a revisão da incapacidade; por outro, faz-se apelo ao n.º2, do art.º 12.º, do CC. O Tribunal Constitucional tem reiterado sucessivamente o entendimento de que a fixação de um limite temporal para requerer a revisão da incapacidade, nomeadamente, o prazo de dez anos, não viola a Constituição. Afirma-se que o princípio constitucional da justa reparação dos acidentes de trabalho, consagrado no art.º 59.º n.º1, al. f), não exige que a lei ordinária consagre uma possibilidade ilimitada de revisão da incapacidade e refere-se que aquele prazo é suficiente, pois o seu decurso sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de consolidação e de estabilização das lesões. Houve arestos a declarar a inconstitucionalidade, mas sem que tal signifique divergência no entendimento. As situações é que eram diferentes, melhor precisando, no decurso dos dez anos ocorreram revisões intercalares da incapacidade, em consequência devendo considerar-se elidida a presunção de consolidação e estabilização da situação clínica. Desta realidade dá-nos conta o mais recente acórdão do Tribunal Constitucional que se debruçou sobre esta temática - Acórdão n.º 433/2016, publicado no Diário da República n.º 189/2016, Série II de 2016-09-30, onde se lê o seguinte: - «(..) Ora, sobre os dois - e divergentes - sentidos decisórios da pronúncia do Tribunal Constitucional já se escreveu (cf., designadamente, o Acórdão n.º 583/2014): “[...] Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes. Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)”. O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão. Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do Acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões). Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão. Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).» Ora, a “presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado” foi o elemento determinante na jurisprudência constitucional que concluiu não se mostrar desconforme com a Constituição - e ainda dentro da margem de conformação do legislador - a fixação de um prazo findo o qual se mostra vedado o direito de revisão da pensão atribuída ao sinistrado em acidente laboral. Essa jurisprudência incidiu sobre situações diversas, tendo todas por comum a circunstância de entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão ter decorrido o prazo fixado na lei sem que se registassem alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado. (..)». No que concerne à questão da aplicação retroativa do art.º 70.º da Lei 98/2009 - permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor - pronunciou-se o STJ em Acórdão de 22/05/2013 [Proc.º 201/1995.2.L1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], sintetizando-se o entendimento seguido no sumário seguinte: «I – O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado. II - À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável. IV - Assim, tratando‑ -se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.» Sobre esta questão e, realça-se, no mesmo sentido, pronunciou-se também o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 136/2014 [DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 54, de 18.03.2014], no qual foi reiterado o entendimento de “não julgar inconstitucional o n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional)”. No que ao ponto interessa, lê-se na fundamentação, para além do mais, o seguinte: - « (…) c) O princípio da igualdade na sucessão de leis no tempo 10 - Esta opção de diferenciação do regime legal aplicável na revisão da pensão por acidentes de trabalho consoante estes tenham ocorrido antes ou depois de 1 de janeiro de 2010 poderia colocar a questão de constitucionalidade atinente à aplicação do princípio da igualdade na sucessão de regimes jurídicos. Na apreciação dessa questão, o Tribunal Constitucional tem reiterado o entendimento de que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será em regra aplicável a fenómenos de sucessão de leis no tempo (vide entre outros, os Acórdãos n.os 43/88, 309/93, 99/2004, 188/2009, 3/2010, 260/2010 e 398/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes Acórdãos do Tribunal Constitucional citados de ora em diante; vide ainda, a Decisão Sumária n.º 265/2013, disponível no mesmo sítio, que não julgou inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiverem passado dez anos, contados da última revisão, não obstante o disposto na Lei 98/2009). 11 - Afirmar que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, significa que a mera sucessão de leis no tempo não afeta, só por si, aquele princípio. Com efeito, "apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais possam ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático» (Acórdão 398/11, do Plenário deste Tribunal). (..) Por outras palavras, "a fixação do tempo de aplicação de uma norma [pode] brigar com o princípio da igualdade se houver tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas» (vide Acórdão 34/86). (..) Verifica-se, assim, que de acordo com a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal Constitucional o facto de haver um prazo para o pedido de revisão da pensão, por si só, não viola o direito à pensão por acidente de trabalho. Não existe qualquer imposição constitucional no sentido de dever ser ilimitada a possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho. Pelo contrário, o entendimento do Tribunal é o de que o legislador dispõe de margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, não se afigurando como desrazoável a fixação de um prazo para o pedido de revisão da pensão. Mais se considerou que um prazo de 10 anos se apresenta como suficientemente lato para permitir a manifestação de hipotéticos agravamentos das lesões. Para este entendimento concorreu também a "verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)», como lembrado é no Acórdão 612/2008, por referência a Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, p. 128. (…) A questão colocada pelo tribunal a quo incide antes em saber se "em face do determinado na Lei 98/2009 a interpretação que tem sido feita da Base XXII, n.º 2 da Lei 2127 é agora inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa», como expressamente identifica a decisão proferida. E é por concluir pela violação daquele princípio, designadamente por não encontrar justificação suficiente e razoável no princípio da não retroatividade da lei, para a diferença de tratamento de situações idênticas resultante da sucessão legislativa introduzida pela Lei 98/2009, que, a final, se considera de algum modo também ofendido o direito de justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. (..) Assim, a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultantes da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito. (..)». II.3.1 Revertendo ao caso, adianta-se já que acolhemos a sentença recorrida, dado seguir entendimento conforme à jurisprudência citada, sendo certo que também este colectivo subscreve igual entendimento. No Acórdão de 15-12-2016, desta Relação e Secção [Processo n.º605/03.8TTOAZ.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt] – no qual intervieram como adjuntos os aqui relator e o 1.º adjunto, em caso similar ao aqui em apreciação, defendeu-se o seguinte: - «2.1. Dispõe o nº2 da art.25º da Lei 100/97 que “ [a] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”. Diga-se que no mesmo sentido dispunha o nº 2 Base XXII da Lei nº2127, de 03.08.1965, regime que apenas veio a ser alterado pela Lei 98/2009, em cujo Art. 70º, nº3, se passou a dispor, tão só que “[a] revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”. Ou seja, com esta, Lei 98/2009, deixou de estar previsto um prazo máximo dentro do qual deverá ser formulado o pedido de revisão. 2.2. A questão da (in)constitucionalidade tanto da Base XXII nº 2 da Lei 2127, como do art. 25º, nº 2, da Lei 100/97, tem sido, por diversas vezes, suscitada junto do Tribunal Constitucional, de cuja jurisprudência, em síntese dos seus diversos acórdãos, destacamos: i) Os Acórdãos 155/2003 e 612/2008, que consideraram não ser o nº 2 de tal Base inconstitucional quando, dentro desse período de 10 anos, não tenha sido formulado qualquer pedido de revisão da pensão ou quando, tendo-o embora sido, a pensão não haja, todavia, sido revista por não ter havido agravamento das lesões, tudo se passando como se não tivesse havido uma evolução desfavorável das sequelas nesse período de 10 anos, arestos esses em que se ponderou que “não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, 10 anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, a situação se deve ter por consolidada (…)” [Acórdão 155/2003] e que “a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade (…)”. No mesmo sentido o Acórdão desse Tribunal nº219/2012, de 26.04.2012 (DR, 2ªsérie, nº102, de 25.05.2012), no qual se analisou a situação de um pedido de revisão formulado para além dos 10 anos contados desde a data da última fixação da pensão e em que se concluiu que “ [e]fectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica”. Também no sentido desse juízo da não inconstitucionalidade se pronunciaram, mais recentemente, os Acórdãos, ainda do Tribunal Constitucional, 136/2014, 205/2014 e 583/2014, in www. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, todos proferidos sobre acórdãos desta Relação do Porto e em que, nestes, havia sido decidido no sentido da inconstitucionalidade seja do nº 2 da Base XXII da Lei 2127, de 03.08.65, seja do nº 2 do art. 25º da 100/97, de 13.09, assim havendo estes sido revogados por aqueles. Aliás, este juízo de não inconstitucionalidade veio a ser sufragada pela ora relatora no Acórdão desta Relação de 28.04.2014, proferido no Processo nº 374/1990.1. na sequência da revogação, pelo Tribunal Constitucional, do anterior acórdão que nele havia sido proferido e em que se pugnava pela inconstitucionalidade da caducidade do direito à revisão da pensão decorridos 10 anos sobre a data da sua fixação. Diga-se que, sendo os mencionados preceitos (nº 2 da Base XXII da Lei 2127 e nº2 do art.25º da Lei 100/97 idênticos, a citada jurisprudência é identicamente aplicável a ambos. ii) O Acórdão de 07.01.2011, que julgou inconstitucional, por violação do art. 13º da CRP, o nº 2 da Base XXII quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provados o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. Também o STJ já se pronunciou sobre tal questão, designadamente nos Acórdãos de 22.05.2013, Proc. 201/1995.2.L1.S1 e de 05.11.2013, Proc. 858/1997.2.P1.S1, ambos publicados in www.dgsi.pt e de cujos sumários consta o seguinte: “I - O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado. II - À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável. IV - Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.”. Sendo a mencionada jurisprudência reiteradamente uniforme no sentido nela apontado – da inaplicabilidade do art. 70º, nº 3, da Lei 98/2009 e da não inconstitucionalidade do art. 25º, nº 2, da Lei 100/97 - , entendemos ser de a sufragar, tanto mais atento o disposto no art. 8º, nº 3, do Cód. Civil. (..)». Não vimos razões para nos desviarmos do entendimento que vimos seguindo, de resto, consonante com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, tendo em conta a matéria de facto a considerar, impõe-se concluir, tal como na decisão proferida pela 1ª instância, no sentido do indeferimento do pedido de revisão, por caducidade do direito de o requerer. Com efeito, no caso, tendo o autor sido vitima de acidente de trabalho ocorrido a 25-02-2002, foi-lhe fixada uma IPP de 24,40, tendo havido conciliação entre as partes, homologada e transitada em julgado em 04-02-2015. O sinistrado não requereu exame de revisão nos dez anos imediatamente seguintes à data do trânsito em julgado. Dito de outro modo, decorreram mais de 10 anos sem que, de permeio, a pensão do sinistrado tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão e, por consequência, de qualquer alteração, nomeadamente em por agravamento da incapacidade. Assim, o caso não se enquadra nas situações em que, desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos, tenha ocorrido revisão da incapacidade e da pensão em razão de agravamento, entendendo-se assim ilidida a presunção de estabilização das sequelas decorrentes das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho. Não há, pois, razões para afastar a aplicação da regra estabelecida no n.º2, do art.º 25.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro. Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso, cabendo confirmar a decisão recorrida. * Em suma, acompanhando-se o Acórdão desta Relação de 15-12-2016:- Nos termos do nº2 do art.º 25º da Lei 100/97, de 13.09, a aplicável ao caso, “[A] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”. - Atenta a inaplicabilidade da Lei 98/2009, de 04.09 a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do mencionado art.º 25º, nº 2, reiteradamente sufragado pelo Tribunal Constitucional, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.Custas do recurso a cargo do recorrente, atento o decaimento, mas sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie (art.º 527.º do CPC). * Porto, 24 de Setembro de 2018Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |