Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634483
Nº Convencional: JTRP00039617
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: NULIDADE
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP200610190634483
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 688 - FLS. 11.
Área Temática: .
Sumário: As nulidades, não cobertas por decisão judicial, estão sujeitas a arguição, não a impugnação por via de recurso, por isso se afirmando que “contra as nulidades reclama-se, enquanto dos despachos recorre-se”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“B…………. Ld.ª”, com sede na Rua ….., n.º …., ….., Porto,
veio intentar acção declarativa especial destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (DL n.º 269/98, de 1.9) contra

“C…………., S.A.”, com sede na Rua ………, n.º ….., …., Vila Nova de Gaia,

pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 11.732,63 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 694 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.

Foi a Ré citada por via postal para os termos da acção, com a menção, entre o mais, de que o prazo para contestar era de 15 dias e a advertência da não obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial (v. cópia da nota junta a fls. 15).

Dentro daquele prazo concedido para apresentação da defesa veio a Ré apresentar requerimento, cuja cópia consta a fls. 45, aduzindo nomeadamente que não havia celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com a Autora.

Na sequência desta tomada de posição pela Ré foi proferido despacho a convidá-la a constituir mandatário judicial, por tal ser obrigatório, com a cominação prevista no art. 33 do CPC.

Diante de tal convite, apresentou a Ré, através do seu administrador, o requerimento de fls. 23, nele sendo afirmado que, embora fosse do seu conhecimento a obrigatoriedade de constituição de advogado, não era sua intenção fazê-lo, quer por não ter condições financeiras para o efeito, quer ainda por inexistir fundamento para o prosseguimento da acção, dado jamais ter contratado quaisquer serviços com a Autora.

Seguiu-se despacho a considerar sem efeito a defesa apresentada pela Ré, nos termos do citado art. 33, o que não mereceu qualquer reacção por parte daquela.
Subsequentemente, veio a proferir-se decisão condenatória nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2 do diploma anexo ao DL n.º 269/98, de 1.9, conferindo-se força executiva à petição inicial.

Inconformada com o decidido, interpôs a Ré recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, suscitando a problemática adiante individualizada.

A Autora não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

O circunstancialismo a reter para o conhecimento do recurso reconduz-se aos termos em que foram processados os vários actos até ser proferida aquela decisão condenatória, mais precisamente aqueles em que foi processada a citação da apelante/ré para acção e aos actos que se lhe seguiram até à sentença impugnada, o que em relatório se deixou pormenorizado e daí nos dispensarmos de aqui repetir.

Por sua vez, a impugnante assenta a sua discordância quanto ao sentenciado – perseguindo a sua revogação, com a anulação de todos os actos praticados no processo após a apresentação do articulado inicial, devendo repetir-se o acto de citação – por os seus direitos de defesa terem sido cerceados, em face de tal acto de citação não ter observado o formalismo em que deve ser processado.

Concretizando melhor a argumentação da recorrente, entende esta que existe erro de julgamento, posto, através da citação realizada, ter-lhe sido concedido um prazo inferior ao legal em ordem a formular a defesa, para além daquela conter uma advertência indevida quanto à constituição de advogado, que era obrigatória e não facultativa, como se fez constar nos elementos transmitidos através daquele acto (citação).

Poder-se-á, assim, circunscrever o objecto do recurso à questão de curar saber se a sentença impugnada envolve erro de julgamento, ao não atender aos termos, invocados de irregulares, em que ocorreu a citação da recorrente para a acção.

No entender da apelante, as apontadas irregularidades em que se processou a sua citação para os termos da acção – concessão de prazo inferior ao legal para apresentação da sua defesa e advertência incorrecta quanto à não obrigatoriedade de constituição de advogado – constituem erro de julgamento por parte do tribunal “a quo”, por isso podendo fundamentar o recurso por si interposto da mencionada decisão condenatória.

Não ceremos que esta argumentação seja idónea para sustentar a revogação da sentença impugnada.
Demonstremos.

O objecto de um recurso, numa apreciação em abstracto, é constituído por um pedido e um fundamento, sendo que o pedido consistirá normalmente na pretensão de se ver revogada a decisão impugnada, enquanto o fundamento na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando), utilizando a explicitação de Teixeira de Sousa – in “Estudos Sobre O Novo Processo Civil”, pág. 453.

Mas sendo o recurso meio específico de impugnação de uma decisão judicial, serve o mesmo para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, já não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, a não ser que esteja em causa problemática do conhecimento oficioso do tribunal de recurso – v., por todos e constituindo jurisprudência uniforme, o Ac. do STJ de 9.3.93, in BMJ 425-428.

Interessa no caso em presença averiguar se a fundamentação adiantada pela apelante integra um daqueles erros, mais precisamente o de julgamento, que podem servir de base à impugnação de uma decisão.

Como se depreende do já acima referido, a fundamentação da apelante para ver revogada a sentença impugnada poderá resumir-se à invocação da nulidade da sua citação, por terem sido preteridas formalidades legais, tidas como essenciais, por forma a que o acto se considere validamente efectuado – concessão de prazo inferior ao legal para apresentação da defesa e comunicação errada quanto à necessidade de patrocínio judiciário.

Há que reconhecer que o acto de citação (pessoal) – realizado através de carta com a/r – foi na verdade levado a cabo na pessoa da Ré com incorrecta indicação quanto aos mencionados elementos, os quais se têm como essenciais para o mesmo (acto) não padecer de vícios (art. 235, n.º 2, do CPC) – o prazo para a defesa é de 20 dias e não de 15, como se indicou na respectiva nota de citação (v. fls.15 e art. 1, n.º 2, do Regime anexo ao cit. DL n.º 269/98), sendo ainda obrigatória a constituição de mandatário judicial, também ao contrário do mencionado naquela nota (v. art. 32, n.º 1, al. a/ do CPC).

Tal corresponderá a uma nulidade processual, conforme decorre do disposto no art. 198, n.º 1, do CPC.

Mas, constatada essa nulidade, o que desde logo se perguntará é se a mesma não deverá considerar-se ultrapassada (sanada), face às várias intervenções tidas pela própria Ré no processo, como acima se deu notícia (v. fls. 45, correspondente à oposição deduzida mandada desentranhar, e fls. 23 em que vem assumido não ser intenção da Ré constituir mandatário judicial, apesar de, como aí afirma, conhecer essa obrigatoriedade), tudo sem quem tenha suscitado a nulidade da citação.

A resposta a esta problemática não poderá deixar de ser positiva, quanto é certo que a mencionada nulidade devia ser arguida, senão dentro do prazo para oferecimento da contestação, pelo menos aquando da primeira intervenção da Ré nos autos – desde logo quanto apresentou a dita oposição mandada desentranhar (v. fls. 45) – como decorre do art. 198, n.º 2, do CPC.

Tão pouco seria de equacionar a apreciação oficiosa dessas irregularidades da citação, atentas as referidas intervenções assumidas pela própria Ré no processo e, se outros motivos não existissem, tendo presente o disposto no art. 483 do CPC, bem assim o comando que resulta do art. 2, do regime anexo ao citado DL 269/98 – este impondo ao juiz, perante a ausência de contestação, a verificação de eventuais excepções dilatórias ou a manifesta improcedência do pedido deduzido, problemáticas que no caso não são de colocar – v. sobre a apreciação nessa fase da falta ou nulidade da citação, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, em anotação ao cit. art. 483, bem assim, quanto à forma de intervenção relevante para a situação em apreço, o Ac. desta Relação, de 9.4.91, in CJ/91, tomo 2, pág. 260.

Serve o raciocínio expendido para justificar que as mencionadas irregularidades da citação devem ter-se como ultrapassadas (sanadas), assim, se outros motivos não existissem, não podendo aquelas importar na anulação dos actos que praticados foram após a apresentação do articulado inicial.

Ainda assim, revertendo aos fundamentos que podem sustentar um recurso – acima já enunciados – sempre acrescerá dizer que a problemática suscitada pelo apelante vem deduzida em tempo e por meio indevidos.

Com efeito, envolvendo questão nova, por não objecto de apreciação em sede da decisão de que se recorre, devia ter sido arguida em tempo devido, mediante reclamação, não sendo legítimo suscitá-la por via do presente recurso.

É que, desde logo, independentemente de dever considerar-se ultrapassada a dita nulidade, sempre a mesma constitui uma nulidade do processo, já não uma nulidade da própria sentença, não integrando qualquer das hipóteses contempladas taxativamente no n.º 1, do art. 668 do CPC.

E as nulidades, não cobertas por decisão judicial, estão sujeitas a arguição, não a impugnação por via de recurso, por isso se afirmando que “contra as nulidades reclama-se, enquanto dos despachos recorre-se” – v. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, pág. 507 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 13.12.90 e 24.2.94, in BMJ 402-518 e 434-539, respectivamente.

Desta forma, por qualquer das vias que se queira encarar a problemática suscitada pelo apelante, nem pode operar a invocada nulidade da sua citação, nem a mesma constitui fundamento bastante e autónomo para servir de base à impugnação da sentença condenatória proferida nos autos.

Escolheu, assim, o recorrente meio não idóneo para pôr em crise a sentença que pretende ver revogada.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Porto, 19 de Outubro de 2006
Mário Manuel baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz