Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031820
Nº Convencional: JTRP00029195
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
FALTA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200102220031820
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 84/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: DIR PROC CIV.
Área Temática: CPC95 ART26 N1 N3 ART510 N1 A N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/18 IN CJSTJ T1 ANOII PAG43.
AC STJ DE 1994/06/15 IN CJSTJ T2 ANOII PAG148.
Sumário: Se o Autor alega que os bens furtados lhe pertencem e não a X., que outorgou o contrato de seguro que cobre o respectivo risco, com base no qual é feito o pedido contra a Ré, Companhia de Seguros, carece o Autor de legitimidade activa o que tem como consequência a absolvição daquela da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: