Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450125
Nº Convencional: JTRP00013888
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
MONTANTE DA PENSÃO
Nº do Documento: RP199502279450125
Data do Acordão: 02/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T FAM PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3630/A-3
Data Dec. Recorrida: 10/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2006 ART2008.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/13 IN BMJ N269 PAG196.
AC RL DE 1978/11/07 IN BMJ N283 PAG359.
AC RP DE 1979/12/13 IN BMJ N293 PAG434.
Sumário: I - Com a propositura da acção o credor de alimentos dá a conhecer ao abrigado a vontade de lhos exigir, e este fica a saber que lhe é reclamada a prestação dos alimentos, podendo e devendo, a partir desse momento, contar com ela.
II - É de entender, portanto, que a sentença que fixa o montante dos alimentos devidos, ainda que se trate de alterar para mais os já anteriormente fixados, retroage os seus efeitos à data da propositura da acção, não podendo, por ilegal, declarar-se na sentença, através da interpretação abrogatória do artigo 2006 do Código Civil, como " dies aquo " são devidos os alimentos, ou o novo montante destes, a data em que a sentença foi proferida ou transitou em julgado ou outro qualquer momento.
III - O credor dos alimentos tem direito a estes desde o momento em que apresentou em juízo o respectivo pedido, se este vier a proceder, direito de que o tribunal o não poderá privar, se bem que ele possa renunciar às prestações vencidas - artigo 2008 do Código Civil.
Reclamações: