Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111136
Nº Convencional: JTRP00032708
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSAS DECLARAÇÕES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
PROCESSO
SANEAMENTO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP200111070111136
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 73/00
Data Dec. Recorrida: 02/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIME C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP98 ART68 N1 A ART311 ART338 N1.
CP82 ART228 N1 B N3 ART402 N1.
Sumário: Relativamente aos crimes por que os arguidos foram pronunciados (falsificação de documento do artigo 228 ns.1 alínea b) e 3 do Código Penal de 1982 e de falsas declarações do artigo 402 n.1 do mesmo Código), em que se tutelam essencialmente interesses do Estado, os particulares carecem de legitimidade para intervirem no processo como assistentes.
Admitida a intervenção do queixoso como assistente, na fase do inquérito (estava ainda em investigação um alegado crime de burla em relação ao qual ele tinha legitimidade para intervir), mas não tendo os arguidos sido pronunciados por tal crime, havia que declarar a ilegitimidade daquele para manter a qualidade de assistente.
Não merece por isso qualquer censura a decisão proferida no início da audiência em que o juiz declarou a ilegitimidade do queixoso para manter a qualidade de assistente e cessado tal qualidade, não obstando a tal o facto de no despacho proferido nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, meramente tabelar, o juiz considerar inexistirem excepções, nulidades ou questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, não se tendo pronunciado em concreto sobre a questão da legitimidade do assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial de..... foi designado julgamento dos arguidos Álvaro....., Jorge....., João..... e António....., por terem sido pronunciados como autores de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 228 nºs 1 al. b) e 3 do Cod. Penal/82 e outro de falsas declarações p. e p. pelo 402 nº 1 do mesmo código.
No processo, durante a fase de inquérito, Carlos..... fora admitido a intervir como assistente.
No início da audiência o defensor dos arguidos requereu que fosse “decidida a cessação imediata da intervenção do assistente”, por “após a acusação terem deixado de subsistir os pressupostos que conferiam legitimidade ao queixoso para intervir como assistente”.
Foi então proferido despacho em que a sra. juiz, considerando não ser admissível a constituição de assistente relativamente aos crimes por que os arguidos tinham sido pronunciados e iam ser julgados, declarou “a ilegitimidade do queixoso para manter a qualidade de assistente e cessada tal qualidade, com perda de todos os poderes processuais futuros inerentes à mesma”.
Inconformado, o Carlos..... interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
- o recorrente foi admitido a intervir como assistente por se encontrarem preenchidos os requisitos formais e substanciais de que dependia a sua admissibilidade;
- por despacho datado de 30-3-2.000, proferido no âmbito do art. 311 do CPP, a sra. juiz a quo, que recebeu o despacho de pronúncia dos arguidos, pronunciou-se, em concreto, sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, ao considerar em tal despacho inexistirem excepções, nulidades ou questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito da causa;
- mas, mesmo que se entendesse que a sra. juiz a quo se pronunciou em termos genéricos no despacho a que alude o art. 311 do CPP, não considerando concretamente a questão ora suscitada, apenas podia conhecer de tais questões até ao início da audiência de julgamento e não após a sua abertura;
- a sra. juiz a quo sempre teria de se pronunciar sobre as questões prévias ou incidentais antes de designar dia e hora para a realização da audiência de julgamento, conforme o art. 312 do CPP;
- e, deste despacho proferido ao abrigo do art. 311 do CPP, cabia aos arguidos recorrer ou arguir a nulidade decorrente da questão prévia suscitada;
- não o tendo feito, conformaram-se com tal decisão, não estando agora em tempo para a pôr em causa, porquanto a mesma já constitui caso julgado;
- o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 68 nº 1 al. a), 311 e 312 do CPP
Apenas respondeu ao recurso o magistrado do MP junto do tribunal recorrido, tendo pugnado pela sua improcedência, por, em resumo, considerar que o despacho que admite o queixoso a intervir como assistente não constitui caso julgado, sendo passível de ser sindicado ulteriormente.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 1 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente não questiona a decisão recorrida na parte em que considerou que os crimes por que os arguidos foram pronunciados tutelam essencialmente interesses do Estado. Isto é, não põe em causa que carece de legitimidade para, face ao disposto no art. 68 nº 1 al. a) do CPP, intervir no processo como assistente.
Simplesmente, tendo já transitado em julgado o despacho a que alude o art. 311 do CPP, estaria precludida a possibilidade de tal questão voltar a ser suscitada.
Antes de mais, há que esclarecer um ponto: o despacho proferido nos termos do art. 311 do CPP foi meramente tabelar. Ao contrário do que diz o recorrente, a Sra. juiz não se pronunciou «em concreto» sobre a questão da legitimidade do assistente, desde logo porque, lendo e relendo tal despacho, nenhuma referência se encontra ao assistente.
O STJ fixou no Assento 2/95 de 16-5-95 a seguinte jurisprudência: «a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do art. 311 nº 1 do CPP, sobre a legitimidade do MP, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final dela ser tomado conhecimento».
Nas conclusões que antecederam este assento, o STJ acentua as diferenças, quer quanto à natureza, quer quanto à finalidade, entre o despacho saneador do art. 510 do CPC e o despacho de saneamento do art. 311 nº 1 do CPP. Daí a impossibilidade de se aplicar ao processo penal o regime do caso julgado formal do art. 672 do CPC.
Ora é para este tipo de concepção dos efeitos do caso julgado formal que apela o recorrente quando defende que a prolação do despacho do art. 311 do CPP decidiu em definitivo a questão da sua legitimidade para intervir como assistente nos autos.
É certo que aquela decisão do STJ apenas refere a legitimidade do MP, mas, face à argumentação aduzida, não se descortinam razões para se dar tratamento distinto à legitimidade do MP e do assistente.
E não se argumente, no caso destes autos, com os princípios da segurança jurídica ou da estabilidade da instância. Quando, durante o inquérito, foi proferido o despacho que admitiu o recorrente a intervir como assistente, estava ainda em investigação um alegado crime de burla, em relação ao qual ele tinha legitimidade para intervir. Mas, não tendo os arguidos sido pronunciados por tal crime, havia que declarar, como se fez no despacho recorrido, a ilegitimidade do recorrente para manter a qualidade de assistente. É que, “o estatuto do assistente é caracteristicamente dinâmico, é reversível. Daí que possa acontecer que um indivíduo seja admitido como tal e, em momento subsequente a essa admissão, ver revogada essa qualidade por verificação de não existência de requisitos formais para tanto. Tal despacho apenas faz caso julgado rebus sic stantibus” – José António Barreiros citado no ac. STJ de 8-2-01 CJSTJ Tomo I, pag. 232.
Só mais uma nota: alega ainda o recorrente que o juiz já não podia proferir o despacho recorrido por, a ter havido alguma «nulidade», a mesma já estar sanada. Mas a questão não é nulidade de «acto» processual (cfr. arts. 118 e ss do CPP), mas de legitimidade, que, sendo coisa bem distinta, constitui questão prévia que a lei manda conhecer no início da audiência - art. 338 nº 1 do CPP
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.
DECISÃO
Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.
Porto, 07 de Novembro de 2001
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques