Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810201
Nº Convencional: JTRP00023971
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO GENÉRICO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RP199811189810201
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 43/97
Data Dec. Recorrida: 11/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 N2 N4.
Sumário: I - Para a integração típica dos crimes contra a honra
é exigível apenas o dolo genérico - a vontade e a consciência de que as palavras ou imputações dirigidas a outrem se apresentem como objectivamente adequadas para diminuir ou depreciar socialmente a vítima, e como tal são por esta entendidas. O dolo não é, portanto, excluído pela convicção do arguido sobre uma pretensa autoria, por parte da assistente, do furto de cheques pertencentes àquele.
II - A ilicitude da ofensa à honra só é excluída quando o autor prossegue de forma adequada um interesse legítimo e prova a verdade dos factos ou, pelo menos, a boa fé na respectiva imputação ou reprodução, cenário perante o qual a ordem jurídica recua na protecção do direito à honra.
Reclamações: